Publicado no DOU em 7 mai 2007
Altera o Anexo II do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CD/ANATEL nº 560, de 21.01.2011, DOU 27.01.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferida pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, inciso IV do art. 3º e inciso XXIV do art. 175, ambos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 270, de 10 de julho de 2001,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 9.472/1997, no Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, na Consulta Pública nº 678, de 22 de fevereiro de 2006, e, ainda o que consta no Procedimento Administrativo nº 53500.011052/2005;
CONSIDERANDO os erros materiais e formais verificados no Anexo II do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, aprovado pela Resolução nº 373, de 3 de junho de 2004, adaptado pela Resolução nº 377, de 13 de setembro de 2004, alterado pela Resolução nº 389, de 9 de dezembro de 2004 e Resolução nº 403, de 5 de maio de 2005, relativos a Áreas Locais das Unidades da Federação da Bahia, Espírito Santo, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, como descritos no Processo nº 53500.011052/2005;
CONSIDERANDO as situações de Continuidade Urbana entre Localidades de municípios distintos, existentes na data de vigência do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral apuradas em procedimentos de fiscalização complementares, nas Unidades da Federação descritas no Processo nº 53500.011052/2005;
CONSIDERANDO que, conforme o disposto no inciso VII do art. 3º do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral, o Tratamento Local é a aplicação a um conjunto de Localidades pertencentes a Áreas Locais distintas das mesmas regras e condições de prestação de serviço aplicáveis a uma Área Local do STFC, inclusive quanto à interconexão de redes;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 430, realizada em 4 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º Alterar, na forma do Anexo a esta Resolução, o Anexo II do Regulamento sobre Áreas Locais para o Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC para corrigir erros materiais e formais relacionados na proposta de revisão do Anexo II, objeto da Consulta Pública nº 678, que não receberam contribuições e para, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 9º do mesmo Regulamento, incluir localidades com Tratamento Local, alterando configurações relacionadas no Anexo II e incluir novas configurações de conjunto de localidades com Tratamento Local.
Parágrafo único. No caso de Telefone de Uso Público - TUP conectado em central telefônica de localidade de município distinto daquele onde se localiza, a concessionária do STFC na modalidade de serviço Local têm o prazo de até 60 (sessenta) dias para realizar os procedimentos necessários para permitir que a chamada telefônica realizada entre a localidade onde se localiza o TUP e as demais localidades do seu município seja tarifada na modalidade Local, mantendo o Tratamento Local entre a localidade onde se localiza o TUP e a localidade onde se localiza a central telefônica à qual está conectado.
Art. 2º Nos casos de correções de erros materiais, constantes no inciso I do Anexo a esta Resolução, com inclusão de configurações de conjunto de localidades com Tratamento Local, os efeitos tarifários deverão retroagir, para os assinantes, para as chamadas a cobrar originadas de TUP e no relacionamento entre as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ao prazo previsto no inciso III do art. 13 do Regulamento sobre Áreas Locais para a Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, e mantido na Resolução nº 377, de 13 de setembro de 2004.
Art. 3º Nos casos citados no art. 2º desta Resolução, a Concessionária do STFC na modalidade de serviço local tem o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de vigência desta Resolução, para a conclusão de ajustes de caráter técnico-operacionais e respectivos efeitos tarifários para as chamadas originadas em TUP.
Art. 4º As concessionárias do Serviço Telefônico Fixo Comutado na modalidade de serviço local têm o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de vigência desta Resolução, para implementar as regras de Tratamento Local, nos casos de inclusões de configurações de conjunto de localidades com Tratamento Local no Anexo II do Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC, constantes nos incisos II e III do Anexo a esta Resolução.
Art. 5º Nos casos de inclusões de novas localidades, alterando configurações relacionadas no Anexo II, constantes no inciso IV do Anexo a esta Resolução, o prazo de implementação pelas concessionárias do STFC na modalidade de serviço local para implementar as regras de Tratamento Local, previstas no Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC, por força da inclusão de novas localidades, é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de vigência dessa Resolução.
Parágrafo único. Para as localidades originalmente relacionadas no conjunto reconfigurado, permanecem inalteradas as regras de Tratamento Local.
Art. 6º Nos casos de alterações de correção decorrentes de erros formais e de recadastramento de localidades no Sistema de Tarifação Área-Área, desta Agência, constantes nos incisos V e VI do Anexo a esta Resolução, as concessionárias do STFC na modalidade de serviço local devem manter inalteradas, para cada situação de Tratamento Local alterada, as regras de Tratamento Local.
Art. 7º Nos casos de alterações de configurações de conjunto de localidades com Tratamento Local relacionadas no Anexo II, constantes no inciso VII do Anexo a esta Resolução, o prazo de implementação pelas concessionárias do STFC na modalidade de serviço local, sem cobrança retroativa para os usuários, é de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de vigência desta Resolução;
Parágrafo único. Para as localidades originalmente relacionadas no conjunto reconfigurado permanecem inalteradas as regras de Tratamento Local.
Art. 8º No caso de exclusão de situação de Tratamento Local relacionada no Anexo II, pelo recadastramento de localidades no Sistema de Tarifação Área-Área, desta Agência, constante no inciso VIII do Anexo a esta Resolução, os efeitos retroagirão ao prazo previsto no inciso III do art. 13 do Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC, e mantido na Resolução nº 377, de 13 de setembro de 2004, sem cobrança retroativa para os usuários.
Art. 9º No caso da inclusão de nova configuração de conjunto de localidades com Tratamento Local no Anexo II do Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC, da Unidade da Federação do Paraná, envolvendo as localidades de Vida Nova e Figueira, constante no inciso IX do Anexo a esta Resolução, os efeitos tarifários deverão retroagir, para os assinantes, para as chamadas a cobrar originadas de TUP e no relacionamento entre as prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, ao prazo previsto no inciso III do art. 13 do Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC e mantido na Resolução nº 377, de 13 de setembro de 2004.
Art. 10. Nos casos citados no art. 9º desta Resolução, as concessionárias do STFC na modalidade de serviço local têm o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de vigência desta Resolução, para a conclusão de ajustes de caráter técnico-operacionais e respectivos efeitos tarifários para as chamadas originadas em TUP.
Art. 11. No caso da inclusão de nova configuração de conjunto de localidades com Tratamento Local no Anexo II do Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC, da Unidade da Federação do Paraná, envolvendo as localidades de Ilha do Mel e Pontal do Sul, constante no inciso IX do Anexo a esta Resolução, é concedido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de vigência da Resolução.
Art. 12. No caso da inclusão de nova configuração de conjunto de localidades com Tratamento Local no Anexo II do Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC, da Unidade da Federação do Paraná, envolvendo as localidades de Ilha do Mel e Pontal do Sul, constante no inciso IX do Anexo a esta Resolução, é concedido o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de vigência da Resolução.
Art. 13. Nos casos de exclusões de situações de Tratamento Local relacionadas no Anexo II, constantes no inciso IX do Anexo a esta Resolução, os efeitos retroagirão ao prazo previsto no inciso III do art. 13 do Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC, e mantido na Resolução nº 377, de 13 de setembro de 2004, sem cobrança retroativa para os usuários.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
ANEXO
I - Inclusão de novas configurações de Tratamento Local de conjunto de localidades específicas no Estado da Paraíba já existente à época da aprovação do Regulamento sobre Áreas Locais para Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, em razão de erros materiais desta Agência:
UF:PB
Áreas Locais: AGUA BRANCA, AREIA DE BARAUNAS, PATOS
Localidades com Tratamento Local: BOM JESUS, CABACEIRAS, BANANEIRAS e PATOS
Áreas Locais: AGUIAR, BOA VENTURA, PIANCO
Localidades com Tratamento Local: LOGRADOURO, GOMES e PIANCO
Áreas Locais: ALAGOA NOVA, ESPERANCA, SAO SEBASTIAO DE LAGOA DE ROCA
Localidades com Tratamento Local: SAO TOME, ESPERANÇA e MANGUAPE
Áreas Locais: ALAGOINHA, ARACAGI, CUITEGI, GUARABIRA, MARI, MULUNGU, PILOEZINHOS
Localidades com Tratamento Local: JACARE, SERRINHA, MERCADOR, BARRA, FAZENDA MALHADA, GUARABIRA, TAUMATA DE BAIXO, SITIO TOME, UTINGA e PILOEZINHOS
Áreas Locais: ALCANTIL, BARRA DE SANTANA, BARRA DE SAO MIGUEL, BOQUEIRAO, QUEIMADAS
Localidades com Tratamento Local: GAMELEIRA, VEREDA GRANDE, CANUDOS, BOQUEIRAO e BARRACAO
Áreas Locais: ALHANDRA, CAAPORA, PITIMBU
Localidades com Tratamento Local: ARVORE ALTA, CAAPORÃ e CAMUCIM
Áreas Locais: APARECIDA, CAJAZEIRAS, NAZAREZINHO, SANTA CRUZ, SANTA HELENA, SAO FRANCISCO, SAO JOAO DO RIO DO PEIXE, SOUSA, VIEIROPOLIS
Localidades com Tratamento Local: ABA DA SERRA, EXTREMAS, ALMAS, CATOLE DOS GONÇALVES, COCHO DE BAIXO, CONTAS DE BAIXO, RIACHO DO MEIO, SERRA DO ARARA, SERRAGEM, CARNAUBAS, RIACHO DO MEIO, TIGRE, RETIRO, RIACHO SECO, TIMBAUBA, UMARI, VILA DO BREJO DAS FREIRAS, CAIÇARA DOS BATISTA, GENIPAPEIRO, PEREIROS, SOUSA, PIAO e POMPEIA
Áreas Locais: AROEIRAS, GADO BRAVO, UMBUZEIRO
Localidades com Tratamento Local: CHA DA BARRA, BOA VISTA e UMBUZEIRO
Áreas Locais: BREJO DOS SANTOS, CATOLE DO ROCHA, JERICO, LAGOA, RIACHO DOS CAVALOS
Localidades com Tratamento Local: BREJINHO, OLHO D'AGUINHA, RAJADA, TIMBAUBINHA, CATOLE DO ROCHA, BOM CONSELHO, MALHADINHA, AÇUDINHO, JATOBA e TIMBAUBA.
Áreas Locais: CACHOEIRA DOS INDIOS, CAJAZEIRAS e SAO JOSE DE PIRANHAS
Localidades com Tratamento Local: BALANCOS, BOA FE, TAMBOR, CAJAZEIRAS, PIRANHAS VELHAS
Áreas Locais: CAMPINA GRANDE, LAGOA SECA, MONTADAS, PEDRA LAVRADA, PUXINANA, SALGADINHO, TAPEROA
Localidades com Tratamento Local: SALGADINHO, PAI DOMINGOS, MANGUAPE DE CIMA, FAZENDA PEDRO PAULO, PUXINANA, VARZEA DA LAGOA, OLHO D'AGUA e JATOBA DA SERRA.
Áreas Locais: CAMPINA GRANDE, LAGOA SECA, PUXINANA
Localidades com Tratamento Local: CAMPINA GRANDE, ALVINHO e GENIPAPO
Áreas Locais: CAMPINA GRANDE, POCINHOS, PUXINANA
Localidades com Tratamento Local: BOSQUE, SÃO JOSE DA MATA, COMUNIDADE KM 21 e CAMPO D'ANGOLA.
Áreas Locais: CARAUBAS, GURJAO, SANTO ANDRE, SAO JOSE DOS CORDEIROS, SERRA BRANCA
Localidades com Tratamento Local: BARREIRAS, ESTREITO, MALHADA ALEGRE, ROCADO DE FORA e SERRA BRANCA
Áreas Locais: CARRAPATEIRA, MARI, SAO JOSE DOS RAMOS, SAO MIGUEL DE TAIPU, SAPE, SOBRADO
Localidades com Tratamento Local: BONFIM DOS FRANCA, TIRADENTES, SITIO JENIPAPO, CAFE DO VENTO, SAPE e SITIO AREIA VERMELHA
Áreas Locais: CUITE DE MAMANGUAPE, MAMANGUAPE, MARCACAO, RIO TINTO
Localidades com Tratamento Local: SITIO ARROZ, MAMANGUAPE, BRASILIA, BREJINHO, CAIEIRA, JACARE DE SAO DOMINGOS, TRAMATAIA, PIABUÇU e SALEMA
Áreas Locais: JACARAU, PEDRO REGIS
Localidades com Tratamento Local: JACARAU e PEDRO REGIS
Áreas Locais: JOAO PESSOA, PEDRAS DE FOGO, SALGADO DE SAO FELIX
Localidades com Tratamento Local: JOAO PESSOA, COVOADOS e ALAGAMAR
Áreas Locais: JUNCO DO SERIDO, SANTA LUZIA, SAO JOSE DO SABUGI
Localidades com Tratamento Local: BOM JESUS, CARNEIRO, EXU, POÇO PEDRA, SANTA LUZIA e RIACHO DA SERRA
II - Inclusão de novas configurações de conjunto de localidades com Tratamento Local de conhecimento da Anatel à época da aprovação do Regulamento sobre Áreas Locais para Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral - STFC, em razão de realização de procedimentos de fiscalização complementares:
UF: ES
Áreas Locais: CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM, ITAPEMIRIM
Localidades com Tratamento Local: CACHOEIRO DO ITAPEMIRIM e SAFRA
UF: ES e MG
Áreas Locais: BAIXO GUANDU e AIMORES
Localidades com Tratamento Local: BAIXO GUANDU (ES), AIMORES (MG) e SANTO ANTONIO DO RIO DOCE (MG)
UF: MG e RJ
Áreas Locais: ALEM PARAIBA, CARMO, SAPUCAIA
Localidades com Tratamento Local: ALEM PARAIBA (MG), INFLUENCIA (RJ) e JAMAPARA (RJ).
UF: PR
Áreas Locais: QUATRO BARRAS, CAMPINA GRANDE DO SUL, CURITIBA
Localidades com Tratamento Local: BORDA DO CAMPO, QUATRO BARRAS, CAMPINA GRANDE DO SUL, COLOMBO, COLONIA FARIA, COLONIA MURICI, CURITIBA, PIRAQUARA, SAO JOSE DOS PINHAIS
Áreas Locais: ITAPERUCU, RIO BRANCO DO SUL
Localidades com Tratamento Local: ITAPERUCU, POMBAS, RANCHARIA, RIO BRANCO DO SUL e SANTARIA
Áreas Locais: MANDIRITUBA, TIJUCAS DO SUL
Localidades com Tratamento Local: TRONCO e SALTINHO
UF: RJ
Áreas Locais: RIO DE JANEIRO, PETROPOLIS.
Localidades com Tratamento Local: BARRO BRANCO, CAMPOS ELYSEOS, CAPIVARI, FRAGOSO, IMBARIE, INHOMIRIM, PARADA ANGELICA, PIABETA, SANTA CRUZ DA SERRA, SARACURUNA, VILA BEIRA DA SERRA e MEIO DA SERRA.
UF: RS
Áreas Locais: COLINAS, ESTRELA
Localidades com Tratamento Local: LINHA BEIJA-FLOR e COSTAO
UF: SC
Áreas Locais: NOVA VENEZA, CRICIUMA
Localidades com Tratamento Local: NOVA VENEZA e SAO MARTINHO
UF: SP
Áreas Locais: SAO PEDRO, AGUAS DE SAO PEDRO
Localidades com Tratamento Local: BAIRRO CAMARGO I, BAIRRO CAMARGO II, FLORESTA ESCURA e AGUAS DE SAO PEDRO
III - Inclusão no Anexo II de novas configurações de Tratamento Local de conjunto de localidades, em razão de solicitação da Telemar, após a aprovação do Regulamento sobre Áreas Locais para o STFC:
UF: BA
Áreas Locais: SANTA MARIA DA VITORIA, SAO FELIX DO CORIBE
Localidades com Tratamento Local: SANTA MARIA DA VITORIA e SAO FELIX DO CORIBE
Áreas Locais: IPIAU, JEQUIE,
Localidades com Tratamento Local: CORREGO DAS PEDRAS, ITAIBO
Áreas Locais: CATU, SAO SEBASTIAO DO PASSE
Localidades com Tratamento Local: PEDRAS e SÃO SEBASTIAO DO PASSE
Áreas Locais: ITAGIBA, IPIAU
Localidades com Tratamento Local: JAPOMIRIM e IPIAU
Áreas Locais: WENCESLAU GUIMARAES e TEOLANDIA
Localidades com Tratamento Local: RIO PRETO e TEOLANDIA
Áreas Locais: PORTO SEGURO, SANTA CRUZ DE CABRALIA
Localidades com Tratamento Local: PRAIA DE MUTA e COROA VERMELHA.
UF: BA e SE
Áreas Locais: ITAPICURU, TOBIAS BARRETO.
Localidades com Tratamento Local: LAGOA REDONDA (BA) e TOBIAS BARRETO (SE).
UF: ES e MG
Áreas Locais: AGUA DOCE DO NORTE, NOVA BELEM
Localidades com Tratamento Local: VILA NELITA (ES) e SANTO ANTONIO DE NOVA BELEM (MG)
Áreas Locais: TURIACU, TURILANDIA.
Localidades com Tratamento Local: NOVA CAXIAS e VILA DA PAZ.
UF: MG
Áreas Locais: LAGOA SANTA, CONFINS
Localidades com Tratamento Local: LAGOA SANTA E CONFINS
Áreas Locais: SAO JOSE DA LAPA, BELO HORIZONTE
Localidades com Tratamento Local: SAO JOSE DA LAPA E VESPASIANO
Áreas Locais: BICAS, GUARARA
Localidades com Tratamento Local: BICAS E GUARARA
Áreas Locais: PIRAPORA, BURITIZEIRO
Localidades com Tratamento Local: PIRAPORA e BURITIZEIRO
Áreas Locais: CAETANOPOLIS, PARAOPEBA
Localidades com Tratamento Local: CAETANOPOLIS e PARAOPEBA
UF: MG e RJ
Áreas Locais: BELMIRO BRAGA, RIO DAS FLORES
Localidades com Tratamento Local: PORTO DAS FLORES (MG) E MANUEL DUARTE (RJ)
Áreas Locais: RIO PRETO, VALENCA
Localidades com Tratamento Local: RIO PRETO (MG) e PARAPEUNA (RJ)
UF: RJ
Áreas Locais: BARRA MANSA, VOLTA REDONDA
Localidades com Tratamento Local: ANTONIO ROCHA, BARRA MANSA, FLORIANO, NOSSA SENHORA DO AMPARO, POMBAL, RIALTO, SANTA RITA DE CASSIA, ROMA I, ROMA II e VOLTA REDONDA
Áreas Locais: RIO DAS OSTRAS, CASIMIRO DE ABREU
Áreas com Tratamento Local: RIO DAS OSTRAS e BARRA DE SAO JOAO
Áreas Locais: CACHOEIROS DE MACACU, ITABORAI.
Localidades com Tratamento Local: AGROBRASIL (CACHOEIROS DE MACACU), AGROBRASIL (ITABORAI) e SAMBAETIBA.
Áreas Locais: PARACAMBI, SEROPEDICA.
Localidades com Tratamento Local: CABRAL e CABRAL.
Áreas Locais: MARICA, SAQUAREMA.
Localidades com Tratamento Local: PONTA NEGRA e JACONE.
Áreas Locais: ARARUAMA, IGUABA GRANDE.
Localidades com Tratamento Local: BANANEIRAS e IGUABA GRANDE.
UF: RR
Áreas Locais: BOA VISTA, CANTA
Localidades com Tratamento Local: BOA VISTA e SANTA CECILIA
IV - Alterações de configurações de conjunto de localidades com Tratamento Local relacionadas no Anexo II, por inclusão de novas localidades com Tratamento Local, por solicitação das Concessionárias do STFC na modalidade Local:
UF: RJ
onde se lê:
Áreas Locais: GUAPIMIRIM, RIO DE JANEIRO
Localidades com Tratamento Local: GUAPIMIRIM e MAGE
leia-se:
Áreas Locais: GUAPIMIRIM, RIO DE JANEIRO
Localidades com Tratamento Local: GUAPIMIRIM, PARQUE
NOSSA SENHORA D'AJUDA e MAGE
UF: SC
onde se lê:
Áreas Locais: JAGUARUNA e SANGAO
Localidades com Tratamento Local: MORRO AZUL e SANGÃOZINHO
leia-se:
Áreas Locais: JAGUARUNA e SANGAO
Localidades com Tratamento Local: MORRO AZUL, SANGAOZINHO, MORRO GRANDE e SANGÃO
V - Alterações de configurações de conjunto de localidades com Tratamento Local relacionadas no Anexo II, por erro formal da Anatel:
UF: SC
onde se lê:
Áreas Locais: CAPIVARI DE DENTRO, LAGUNA
Localidades com Tratamento Local: CAPIVARI DE DENTRO e ESTIVA
leia-se:
Áreas Locais: TUBARÃO, LAGUNA
Localidades com Tratamento Local: CAPIVARI DE BAIXO e ESTIVA
onde se lê:
Áreas Locais: PEDRAS, TUBARAO
Localidades com Tratamento Local: PEDRINHAS e GUARDA
leia-se:
Áreas Locais: PEDRAS GRANDES, TUBARÃO
Localidades com Tratamento Local: PEDRINHAS e GUARDA
VI - Alterações de configurações de conjunto de localidades com Tratamento Local relacionadas no Anexo II, influenciadas por recadastramento no Sistema de Tarifação Área-Área - STAA:
Nota: Redação conforme publicação oficial.
UF: PB
onde se lê:
Áreas Locais: CAMPINA GRANDE, PUXINANA
Localidades com Tratamento Local: CAMPINA GRANDE, SAO JOSE DA MATA, CAMPO D'ANGOLA e GENIPAPO
leia-se:
Áreas Locais: CAMPINA GRANDE, PUXINANA
Localidades com Tratamento Local: CAMPINA GRANDE e GENIPAPO
Áreas Locais: CAMPINA GRANDE, PUXINANA
Localidades com Tratamento Local: SAO JOSE DA MATA e CAMPO D'ANGOLA.
UF: PR
onde se lê:
Áreas Locais: FLOR DA SERRA DO SUL, MARMELEIRO
Localidades com Tratamento Local: FLOR DA SERRA DO SUL, LINHA SAO ROQUE, CHALITO, GRUTA e PADRE ANCHIETA
leia-se:
Áreas Locais: FLOR DA SERRA DO SUL, MARMELEIRO
Localidades com Tratamento Local: FLOR DA SERRA DO SUL, LINHA SAO ROQUE, ALTO SÃO MATEUS, GRUTA e PADRE ANCHIETA
UF: RS
onde se lê:
Áreas Locais: AGUDO, DONA FRANCISCA, NOVA PALMA, RESTINGA SECA
Localidades com Tratamento Local: LINHA POMERANOS, NOVA BOEMIA, LINHA AVILA, TROMBUDO, CAEMBORA, COLONIA BORGES, FAZENDA BORGES, JACUI, RESTINGA SECA, SANTUARIO, VARZEA DO MEIO e VILA PARAISO
leia-se:
Áreas Locais: AGUDO, DONA FRANCISCA, NOVA PALMA, RESTINGA SECA
Localidades com Tratamento Local: LINHA BOEMIA, LINHA POMERANOS, LINHA AVILA, TROMBUDO, CAEMBORA, COLONIA BORGES, FAZENDA BORGES, JACUI, RESTINGA SECA, SANTUARIO, VARZEA DO MEIO e VILA PARAISO
onde se lê:
Áreas Locais: ANDRE DA ROCHA, NOVA PRATA, SAO JORGE
Localidades com Tratamento Local: ANDRÉ DA ROCHA, CAMPESTRE, CAPELA SANTA CATARINA, CAPELA SÃO ROQUE, GRAMADO, LINHA 15 DE NOVEMBRO, NOVA PRATA, POVOADO COLLA, RIO BRANCO, SANTA TEREZINHA, SANTO IZIDORO, TRES MARTIRES e ENTRE RIOS
leia-se:
Áreas Locais: ANDRE DA ROCHA, NOVA PRATA, SAO JORGE
Localidades com Tratamento Local: ANDRÉ DA ROCHA, CAMPESTRE, CAPELA SANTA CATARINA, CAPELA SÃO ROQUE, CAPELA TRES MARTIRES, GRAMADO, LINHA 15 DE NOVEMBRO, NOVA PRATA, POVOADO COLLA, RIO BRANCO, SANTA TEREZINHA, SANTO IZIDORO e ENTRE RIOS
onde se lê:
Áreas Locais: ANTONIO PRADO, IPE, NOVA ROMA DO SUL
Localidades com Tratamento Local: ANTÔNIO PRADO, CAPELA SAO JOAO, LINHA AMARILIO, LINHA CAMARGO, LINHA CÂNDIDA, LINHA DOIS DE JULHO, LINHA TRINTA, LINHA VINTE E UM ABRIL ALTO, SANTANA, SAO ROQUE, VILA VINTE E UM DE ABRIL, SEGREDO, CASTRO ALVES e TRAJANO
leia-se:
Áreas Locais: ANTONIO PRADO, IPE, NOVA ROMA DO SUL
Localidades com Tratamento Local: ANTÔNIO PRADO, CAPELA SAO JOAO, LINHA AMARILIO, LINHA CAMARGO, LINHA CÂNDIDA, LINHA DOIS DE JULHO, LINHA TRINTA, LINHA VINTE E UM DE ABRIL ALTO, SANTANA, SAO ROQUE, VILA VINTE E UM DE ABRIL, SEGREDO, CASTRO ALVES e TRAJANO
onde se lê:
Áreas Locais: AUREA, GAURAMA, VIADUTOS
Localidades com Tratamento Local: KM 25, ALTO CAÇADOR, BALIZA, GAURAMA, SÃO PEDRO e LAMBARI
leia-se:
Áreas Locais: AUREA, GAURAMA, VIADUTOS
Localidades com Tratamento Local: LINHA KM 25, ALTO CAÇADOR, BALIZA, GAURAMA, SÃO PEDRO e LAMBARI
onde se lê:
Áreas Locais: JAGUARI, JARI, SANTIAGO
Localidades com Tratamento Local: CHAPADAO, IJUCAPIRAMA, JAGUARI, RINCAO SANTO ANTONIO, SANTO IZIDRO, SAO XAVIER, TAQUARICHIM, RINCAO DA GLORIA e ERNESTO ALVES
leia-se:
Áreas Locais: JAGUARI, JARI, SANTIAGO
Localidades com Tratamento Local: CHAPADAO, IJUCAPIRAMA, JAGUARI, SANTO ANTONIO, SANTO IZIDRO, SAO XAVIER, TAQUARICHIM, RINCAO DA GLORIA e ERNESTO ALVES
UF: SC
onde se lê:
Áreas Locais: PENHA, PICARRAS
Localidades com Tratamento Local: BAIRRO SAO CRISTOVAO, BAIRRO SAO NICOLAU, PENHA, LAGOA, MORRO ALTO e PICARRAS
leia-se:
Áreas Locais: PENHA, PICARRAS
Localidades com Tratamento Local: BAIRRO SAO CRISTOVAO, BAIRRO SAO NICOLAU, PENHA, LAGOA ALTA, MORRO ALTO e PICARRAS
UF: TO
onde se lê:
Áreas Locais: APARECIDA DO RIO NEGRO, RIO SONO
Localidades com Tratamento Local: APARECIDA DO RIO NEGRO e LAGOA
leia-se:
Áreas Locais: APARECIDA DO RIO NEGRO, RIO SONO
Localidades com Tratamento Local: APARECIDA DO RIO NEGRO e BONFINOPOLIS
onde se lê:
Áreas Locais: MIRACEMA DO TOCANTINS, MONTE DO CARMO, PALMAS, PONTE ALTA DO TOCANTINS, PORTO NACIONAL
Localidades com Tratamento Local: ASSENTAMENTO IRMA ADELAIDE, VILA DAS BALSAS, BURITIRANA, PALMAS, TAQUARUSSU DO PORTO, POVOADO USINA ISAMU IKEDA, ASSENTAMENTO DO PRATA e SERRANOPOLIS
leia-se:
Áreas Locais: MIRACEMA DO TOCANTINS, MONTE DO CARMO, PALMAS, PORTO NACIONAL
Localidades com Tratamento Local: ASSENTAMENTO IRMA ADELAIDE, POVOADO USINA ISAMU IKEDA, VILA DAS BALSAS, BURITIRANA, PALMAS, TAQUARUSSU DO PORTO, ASSENTAMENTO DO PRATA e SERRANOPOLIS
VII - Alterações de configurações de conjunto de localidades com Tratamento Local relacionadas no Anexo II, em razão de realização de novos procedimentos de fiscalização:
UF: RJ
onde se lê:
Áreas Locais: JAPERI, RIO DE JANEIRO
Localidades com Tratamento Local: JAPERI e QUEIMADOS
leia-se:
Áreas Locais: JAPERI, RIO DE JANEIRO
Localidades com Tratamento Local: ENGENHEIRO PEDREIRA, JAPERI e QUEIMADOS
UF: SE
onde se lê:
Áreas Locais: ARACAJU, BARRA DOS COQUEIROS
Localidades com Tratamento Local: ARACAJU e BARRA DOS COQUEIROS
leia-se:
Áreas Locais: ARACAJU, BARRA DOS COQUEIROS
Localidades com Tratamento Local: ARACAJU, ATALAIA NOVA e BARRA DOS COQUEIROS
onde se lê:
Áreas Locais: ARACAJU, NOSSA SENHORA DO SOCORRO
Localidades com Tratamento Local: ARACAJU, BOLANDEIRA, PARQUE SAO JOSE, PIABETA, TAICOCA DE DENTRO e TAICOCA DE FORA
leia-se:
Áreas Locais: ARACAJU, NOSSA SENHORA DO SOCORRO
Localidades com Tratamento Local: ARACAJU, BOLANDEIRA, PALESTINA, PARQUE SAO JOSE, PIABETA, SAO BRAZ, TAICOCA DE DENTRO e TAICOCA DE FORA
onde se lê:
Áreas Locais: ARACAJU, SAO CRISTOVAO
Localidades com Tratamento Local: ARACAJU, ZALOQUE, LUIS ALVES II, VARZEA GRANDE
leia-se:
Áreas Locais: ARACAJU, SÃO CRISTOVAO
Localidades com Tratamento Local: ARACAJU, ZALOQUE, LUIS ALVES II, ROSA ELZE, VARZEA GRANDE
UF: SC
onde se lê:
Áreas Locais: BENEDITO NOVO, RODEIO
Localidades com Tratamento Local: BENEDITO NOVO e RODEIO
leia-se:
Áreas Locais: BENEDITO NOVO, RODEIO
Localidades com Tratamento Local: BENEDITO NOVO, GAVEA, KASPEREIT, RODEIO, RODEIO 12, RODEIO 32 e RODEIO 50.
onde se lê:
Áreas Locais: BRACO DO NORTE, ORLEANS, SAO LUDGERO
Localidades com Tratamento Local: BRACO DO NORTE, TAIPA e SAO LUDGERO
leia-se:
Áreas Locais: ORLEANS, SAO LUDGERO
Localidades com Tratamento Local: ORLEANS, TAIPA e SAO LUDGERO
VIII - Exclusão de Configuração de Conjunto de Localidades com Tratamento Local relacionada no Anexo II, influenciada por recadastramento no Sistema de Tarifação Área-Área - STAA:
Nota: Redação conforme publicação oficial.
UF: PR
Áreas Locais: ALTO PARANA, ALTONIA
Localidades com Tratamento Local: PE DE GALINHA, SAO JOSE e SAO JOAO
IX - Outras alterações de situações de Tratamento Local:
Inclusões de novas configurações de conjuntos de localidades com Tratamento Local no Anexo II:
UF: PR
Áreas Locais: SAPOPEMA, FIGUEIRA
Localidades com Tratamento Local: VIDA NOVA e FIGUEIRA
Áreas Locais: PARANAGUA, PONTAL DO PARANA
Localidades com Tratamento Local: ILHA DO MEL e PONTAL DO SUL
Exclusões de configurações de conjuntos de localidades com Tratamento Local do Anexo II:
UF: SP
Áreas Locais: GUARANI D'OESTE, OUROESTE
Localidades com Tratamento Local: GUARANI D'OESTE e ARABA
Áreas Locais: PITANGUEIRAS, TAQUARAL
Localidades com Tratamento Local: FAZENDA SAO VICENTE, IBITIUVA, PITANGUEIRAS e TAQUARAL"