Resolução Normativa DC/ANS nº 159 de 03/07/2007


 


Dispõe sobre aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras e do mantenedor de entidade de autogestão no âmbito do sistema de saúde suplementar.


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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 10, II, da Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000 , e tendo em vista o disposto nos arts. 35, IV, "a", e parágrafo único , e 35-L da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 , em reunião realizada em 28 de junho de 2007, adotou a seguinte Resolução Normativa e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação:

CAPÍTULO I
OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta resolução dispõe sobre a aceitação, registro, vinculação, custódia, movimentação e diversificação dos ativos garantidores das operadoras e do mantenedor de entidade de autogestão, que visam lastrear as provisões técnicas e o excedente da dependência operacional, no âmbito do sistema de saúde suplementar.

Parágrafo único. As operadoras classificadas nas modalidades de cooperativa odontológica ou odontologia de grupo com número de beneficiários inferior a 20.000 (vinte mil), apurados na data de 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, ficam dispensadas dos critérios de vinculação, custódia e movimentação de ativos garantidores aplicados nos segmentos de renda fixa e variável, de que trata a presente Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES

Art. 2º Para fins desta resolução, define-se:

I - operadora de planos privados de assistência à saúde - OPS: a pessoa jurídica de direito privado constituída sob a forma de associação, sociedade simples ou empresária que opere produto, serviços ou contrato de planos privados de assistência à saúde definidos no inciso I do art. 1º da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998 .

II - ativos garantidores: bens imóveis, ações, títulos ou valores mobiliários de titularidade da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão, ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, que lastreiam as provisões técnicas; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

III - registro: anotação em um rol controlado pela ANS de ativos garantidores informados pela operadora, na forma definida em regulamentação específica pela Diretoria de Normas e Habilitação das Operadoras - DIOPE;

IV - custódia: a centralização da manutenção escritural, guarda e titularidade de títulos e valores mobiliários em conta de custódia junto à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, de acordo com a espécie de ativo;

V - dependência operacional: a diferença, entre o prazo médio de pagamento de eventos e o prazo médio de recebimento de contraprestações, decorrente do ciclo financeiro da operação de planos privados de assistência à saúde;

VI - excedente da dependência operacional: o valor lastreado por ativos financeiros, decorrente do que exceder o limite financeiro de dependência operacional permitido pela ANS;

VII - provisões técnicas: os valores contabilizados no passivo e que devem refletir as obrigações futuras esperadas decorrentes da operação de planos privados de assistência à saúde;

VIII - (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 206, de 02.12.2009, DOU 03.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

IX - (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 206, de 02.12.2009, DOU 03.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

X - fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar:

o fundo de investimento financeiro de aplicação preferencial das operadoras;

XI - situação regular: a situação da operadora que cumprir todos os requisitos para a obtenção da autorização para funcionamento, mesmo em processo de outorga dessa autorização, cumprir todas as normas de adequação da diversificação e da cobertura das provisões técnicas e do excedente da dependência operacional e não apresentar desequilíbrio econômico-financeiro;

XII - operadora de pequeno porte: a pessoa jurídica de direito privado com número de beneficiários inferior a vinte mil;

XIII - operadora de médio porte: a pessoa jurídica de direito privado com número de beneficiários entre vinte mil e cem mil; e

XIV - operadora de grande porte: a pessoa jurídica de direito privado com número de beneficiários superior a cem mil beneficiários.

XV - imóvel assistencial: bem imóvel de propriedade plena da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão, ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado exclusivamente à instalação de consultório, clínica, hospital ou Serviço Auxiliar de Diagnóstico e Terapia cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

XVI - imóvel operacional: bem imóvel de propriedade plena da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão, ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora, destinado exclusivamente para fim operacional, a exemplo da instalação de sede administrativa, que não se enquadre na definição do inciso XV deste artigo; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

Parágrafo único. O enquadramento do porte da operadora será efetuado com base no cadastro de beneficiários e apurado trimestralmente, quando do envio do DIOPS, devendo ser levada em consideração a média de beneficiários informados nos últimos seis meses anteriores à data do último mês de referência, inclusive.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º Os ativos garantidores das provisões técnicas e do excedente da dependência operacional das operadoras serão registrados na ANS e aplicados de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta resolução, de modo que lhes sejam conferidos segurança, rentabilidade e liquidez.

Art. 4º Não serão registrados, como garantidores, ativos sem comprovação de sua origem ou que não estejam livres e desembaraçados de ônus ou gravames judiciais ou extrajudiciais de qualquer natureza.

Art. 5º Os ativos garantidores registrados na ANS não poderão ser alienados, prometidos à alienação ou de qualquer forma gravados, sem prévia e expressa autorização da ANS, sendo nulas de pleno direito as alienações ou os gravames porventura constituídos em descumprimento ao disposto nesta resolução.

Art. 6º (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 206, de 02.12.2009, DOU 03.12.2009, com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 7º Observadas as limitações relativas aos requisitos de diversificação e as demais condições estabelecidas nesta resolução, os recursos garantidores das provisões técnicas e do excedente da dependência operacional devem ser alocados em quaisquer dos seguintes segmentos de aplicação:

I - (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 206, de 02.12.2009, DOU 03.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

II - de renda fixa; e

III - de renda variável.

IV - imóveis; (Inciso acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

CAPÍTULO IV
IMÓVEIS
Seção I
Registro
(Seção acrescentada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

Art. 7º-A Os imóveis poderão ser registrados para lastrear as provisões técnicas desde que atendam as seguintes condições:

I - ser de propriedade plena da operadora ou de seu controlador, direto ou indireto, ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;

II - ser imóvel operacional ou assistencial;

III - possuir inscrição municipal para o recolhimento do IPTU com a titularidade da operadora ou do mantenedor da entidade de autogestão ou com a titularidade do controlador, direto ou indireto, da operadora ou de pessoa jurídica controlada, direta ou indiretamente, pela própria operadora ou pelo controlador, direto ou indireto, da operadora;

IV - estar registrado em conta do ativo imobilizado da pessoa jurídica proprietária; e

V - não estar gravado com cláusula de restrição de uso ou reserva de domínio, nem com ônus ou gravame de qualquer espécie, nem ser resolúvel a propriedade.

Parágrafo único. Não serão aceitos como ativo garantidor bens imóveis em condomínio, frações de bens indivisíveis e imóveis rurais. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

Seção II
Vinculação
(Seção acrescentada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

Art. 7º-B O pedido de vinculação de imóvel a ser registrado como ativo garantidor deverá ser feito à ANS, em duas vias, na forma do Anexo V, e vir acompanhado de uma cópia autenticada da certidão de ônus reais do imóvel, expedida há, no máximo, 30 (trinta) dias da data do requerimento, além de declaração de que o imóvel se enquadra no conceito de imóvel operacional ou de imóvel assistencial.

Parágrafo único. A ANS poderá, a seu critério, exigir quaisquer outros documentos que julgar necessários para a complementação da análise. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

Art. 7º-C Deferida a vinculação do imóvel, a ANS determinará que a operadora providencie junto ao registro de imóveis competente a respectiva averbação na matrícula do imóvel, arcando a operadora com todos os custos. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

Art. 7º-D Uma vez efetivada a averbação, a operadora deverá encaminhar à ANS nova certidão de ônus reais contendo o gravame de vinculação.

Parágrafo único. A vinculação somente será considerada efetivada com a certificação pela ANS da devida apresentação da certidão de que trata o caput deste artigo. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

Art. 7º-E Os imóveis vinculados à ANS deverão ser contabilizados e periodicamente informados à ANS, por meio do Documento de Informações Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS/ANS. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

Art. 7º-F As operadoras que ainda possuírem averbação no registro de imóveis de vinculação referente a regulamentações anteriores, deverão submeter novos pedidos de vinculação. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

Art. 7º-G Sempre que requisitado, a operadora deverá encaminhar à ANS certidão vintenária ou certidão de ônus reais atualizada, relativa ao bem imóvel ao qual o vínculo se refere.

Parágrafo único. Considera-se atualizada a certidão cuja data de expedição esteja compreendida no prazo de 30 (trinta) dias anteriores à data do seu encaminhamento à ANS. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

Seção III
Desvinculação
(Seção acrescentada pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

Art. 7º-H O pedido de desvinculação de imóvel registrado como ativo garantidor deverá ser feito à ANS na forma do Anexo V, devendo a operadora comprovar a suficiência de outros ativos para suportar a totalidade da garantia. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

Art. 7º-I Autorizada a desvinculação do imóvel, a ANS comunicará o fato à operadora, que, de posse da autorização, ficará responsável por sua averbação na matrícula do imóvel. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

Seção I
(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 206, de 02.12.2009, DOU 03.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 8º (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 206, de 02.12.2009, DOU 03.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Seção II
(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 206, de 02.12.2009, DOU 03.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 9º (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 206, de 02.12.2009, DOU 03.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 10. (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 206, de 02.12.2009, DOU 03.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 11. (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 206, de 02.12.2009, DOU 03.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 12. (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 206, de 02.12.2009, DOU 03.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Seção III
(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 206, de 02.12.2009, DOU 03.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 13. (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 206, de 02.12.2009, DOU 03.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 14. (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 206, de 02.12.2009, DOU 03.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

CAPÍTULO V
TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS
Seção I
Vinculação

Art. 15. As operadoras deverão manter em contas junto à CBLC, à CETIP ou ao SELIC, exclusivamente para a vinculação à ANS, os respectivos títulos e valores mobiliários registrados como ativos garantidores das provisões técnicas e do excedente da dependência operacional, observando o disposto nesta resolução.

Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida no caput fica condicionada à existência de ativos mantidos em cada um dos sistemas ali referidos, desde que esses ativos sejam registrados como garantidores das provisões técnicas ou do excedente da dependência operacional das operadoras.

Seção II

CONVÊNIO

Art. 16. As operadoras que optarem por adquirir quotas de fundo de investimento dedicado ao setor de saúde suplementar, cujas instituições financeiras administradoras possuam convênio com a ANS, estarão isentas da necessidade de custódia dessas quotas.

§ 1º O convênio deverá prever que as quotas estarão vinculadas à ANS, a qual poderá consultar o montante total de quotas adquiridas e ordenar o bloqueio e desbloqueio, total ou parcial, a qualquer momento, de todos os valores aplicados em nome da operadora.

§ 2º Os critérios e condições para a celebração do convênio com a ANS para gerir os fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar serão definidos pela DIOPE em regulamentação específica.

Art. 17. Os requisitos de diversificação para aplicação nos fundos de investimentos dedicados ao setor de saúde suplementar serão os constantes dos arts. 24 e 25.

Art. 18. As condições e critérios de movimentação dos fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar devem observar ao disposto nos arts. 19, 19-A e 21. (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 278, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 , com efeitos a partir de 01.02.2012)

Seção III
Movimentação

Art. 19. A operadora poderá requerer à ANS autorização para movimentar sua carteira de títulos e valores mobiliários, desde que esteja em situação regular e atenda as seguintes exigências:

I - mantenha os títulos e valores mobiliários em conta própria de custódia vinculada junto à CBLC, à CETIP e ao SELIC, conforme cada um dos mercados; e

II - a toda venda ou resgate de títulos ou valores mobiliários corresponda a compra ou aplicação imediata, de igual ou maior valor, excetuada a hipótese de existência de excesso de cobertura.

Art. 19-A. A operadora participante do programa de conformidade regulatória, instituído pela Resolução Normativa - RN nº 278, de 17 de novembro de 2011, pode requerer à ANS autorização para movimentar livremente sua carteira de títulos e valores mobiliários. (Artigo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 278, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 , com efeitos a partir de 01.02.2012)

Art. 20. (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 278, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 , com efeitos a partir de 01.02.2012)

Art. 21. A operadora que não possua autorização para movimentar carteira de títulos e valores mobiliários poderá requerer, na forma do anexo IV, a liberação de vínculo à ANS. (NR) (Redação dada ao artigo pela Resolução Normativa DC/ANS nº 278, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 , com efeitos a partir de 01.02.2012)

Parágrafo único. Na hipótese de renovação ou reaplicação de títulos e valores mobiliários junto ao mesmo emissor ou custodiante, a operadora ficará dispensada de requerer a liberação de vínculo.

CAPÍTULO VI
LIMITES DE APLICAÇÃO
Seção I
Segmento de Imóveis

Art. 22. (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 206, de 02.12.2009, DOU 03.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Art. 23. (Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 206, de 02.12.2009, DOU 03.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

Seção II
Operadora de Grande Porte
Subseção I
Segmento de Renda Fixa

Art. 24. Os recursos da operadora de grande porte devem ser aplicados no segmento de renda fixa, isolada ou cumulativamente, obedecendo-se os seguintes limites:

I - até cem por cento em:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;

b) títulos de emissão do Banco Central do Brasil - BACEN;

c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;

d) títulos de emissão de Estados e Municípios objeto de contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , ou da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 ;

e) quotas de fundos de investimento financeiro, constituídos sob a forma de condomínio aberto, cuja carteira esteja representada exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas a a c deste inciso; e

f) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos nas alíneas a a c deste inciso;

II - até oitenta por cento em:

a) certificados e recibos de depósito bancário;

b) letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;

c) letras hipotecárias;

d) letras e cédulas de crédito imobiliário;

e) cédulas de crédito bancário;

f) certificados de cédulas de crédito bancário;

g) debêntures de distribuição pública;

h) cédulas de debêntures;

i) notas promissórias emitidas por companhias abertas, destinadas a oferta pública;

j) certificados de recebíveis imobiliários;

k) contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos;

l) quotas de fundos de investimento financeiro, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

m) quotas de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

n) depósitos de poupança;

o) quotas de fundos de intermediação de direitos creditórios vinculados a operações de planos privados de assistência à saúde; e

p) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos nas alíneas a a n deste inciso;

III - até dez por cento em:

a) quotas de fundos de investimento no exterior;

b) quotas de fundos de investimento em direitos creditórios;

c) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios; e

d) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos no presente inciso.

Subseção II
Segmento de Renda Variável

Art. 25. Os recursos da operadora de grande porte aplicados no segmento de renda variável devem ser limitados a quarenta e nove por cento no conjunto dos investimentos, isolada ou cumulativamente, obedecendo aos seguintes limites:

I - até quarenta e nove por cento em:

a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos na Resolução BACEN nº 3.121, de 25 de setembro de 2003 , por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado, credenciadas na Comissão de Valores Mobiliários - CVM, sejam admitidas à negociação em segmento especial por essas mantido, nos moldes do Novo Mercado da BOVESPA;

b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias que atendam às condições da alínea a deste inciso;

c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas alíneas a e b deste inciso; e

d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea c deste inciso;

II - até quarenta por cento em:

a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos na Resolução BACEN nº 3.121, de 2003 , por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado, credenciadas na CVM, sejam classificadas no Nível 2 da BOVESPA;

b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias que atendam às condições da alínea a deste inciso;

c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas alíneas a e b deste inciso; e

d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea c deste inciso;

III - até trinta e cinco por cento em:

a) ações de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos na Resolução BACEN nº 3.121, de 2003 , por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado, credenciadas na CVM, sejam classificadas no Nível 1 da BOVESPA;

b) bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias que atendam às condições da alínea a deste inciso;

c) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos nas alíneas a e b deste inciso; e

d) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea c deste inciso;

IV - até trinta por cento nos ativos abaixo relacionados que não satisfaçam as condições previstas nos incisos I a III deste artigo:

a) ações, bônus de subscrição de ações, recibos de subscrição de ações e certificados de depósitos de ações de emissão de companhias abertas negociadas em bolsa de valores;

b) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por valores mobiliários referidos na alínea a deste inciso; e

c) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio aberto, cujas carteiras estejam representadas por quotas dos fundos de investimento referidos na alínea b deste inciso;

V - até quinze por cento em:

a) quotas de fundos de investimento classificados como fundos multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto; e

b) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento classificados como fundos multimercado, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

VI - até cinco por cento em ações, em bônus de subscrição de ações, em recibos de subscrição de ações e em certificados de depósitos de ações de companhia aberta adquiridos em mercado de balcão organizado por entidade credenciada na CVM;

VII - até três por cento nos seguintes ativos, observadas as condições definidas no § 2º deste artigo:

a) ações e debêntures de emissão de sociedades de propósito específico constituídas com a finalidade de viabilizar financiamento de projetos;

b) quotas de fundos de investimento em empresas emergentes;

c) quotas de fundos de investimento em participações, nos termos da regulamentação baixada pela CVM;

d) quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio fechado; e

e) quotas de fundos de investimento em quotas de fundos de investimento em títulos e valores mobiliários constituídos sob a forma de condomínio fechado;

VIII - até três por cento em:

a) certificados de depósito de valores mobiliários com lastro em ações de emissão de companhia aberta, ou de companhia que tenha características semelhantes às companhias abertas brasileiras, com sede no exterior, classificadas nos níveis II e III definidos em regulamentação da CVM, cuja distribuição tenha sido registrada naquela autarquia;

b) ações de emissão de companhias sediadas em países signatários do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL ou em certificados de depósito dessas ações admitidos à negociação em bolsa de valores no País; e

c) debêntures com participação nos lucros cuja distribuição tenha sido registrada na CVM.

§ 1º É vedada a aplicação de recursos, no caso das inversões de que trata o inciso VI deste artigo, em ações que não pertençam a índice de mercado de balcão organizado, ou que não tenham pertencido ao mesmo índice no mês anterior, bem como nos respectivos bônus de subscrição, recibos de subscrição e certificados de depósitos de ações.

§ 2º As aplicações referidas no inciso VII deste artigo ficam condicionadas à observância de que as sociedades de propósito específico, as empresas emissoras dos ativos integrantes das carteiras dessas sociedades, os fundos de investimento em empresas emergentes e os fundos de investimento em participações:

I - prevejam em seus regulamentos, no que couber, o atendimento aos padrões de governança corporativa definidos na Resolução BACEN nº 3.121, de 2003 , para as companhias admitidas à negociação em segmento especial nos moldes do Novo Mercado ou classificadas no Nível 2 da BOVESPA; e

II - formalizem perante a CVM compromisso de, no caso de abertura de seu capital, aderirem aos padrões de governança corporativa definidos na Resolução BACEN nº 3.121, de 2003 , por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado, credenciadas naquela autarquia para negociação em segmento especial, nos moldes do Novo Mercado ou classificação no Nível 2 da BOVESPA.

Seção III
Operadora de Médio Porte
Subseção I
Segmento de Renda Fixa

Art. 26. Os recursos da operadora de médio porte devem ser aplicados no segmento de renda fixa, isolada ou cumulativamente:

I - até cem por cento em:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;

b) títulos de emissão do BACEN;

c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;

d) títulos de emissão de estados e municípios objeto de contratos firmados ao amparo da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997 , ou da Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001 ;

e) quotas de fundos de investimento financeiro cuja carteira esteja representada exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas "a" a "c" deste inciso; e

f) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos nas alíneas a a c deste inciso.

II - até oitenta por cento em:

a) certificados e recibos de depósito bancário;

b) letras de câmbio de aceite de instituições financeiras;

c) letras hipotecárias;

d) letras e cédulas de crédito imobiliário;

e) cédulas de crédito bancário;

f) certificados de cédulas de crédito bancário;

g) debêntures de distribuição pública;

h) cédulas de debêntures;

i) notas promissórias emitidas por companhias abertas, destinadas a oferta pública;

j) certificados de recebíveis imobiliários;

k) contratos mercantis de compra e venda de produtos, mercadorias e/ou serviços para entrega ou prestação futura, bem como em títulos ou certificados representativos desses contratos;

l) quotas de fundos de investimento financeiro, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

m) quotas de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

n) depósitos de poupança;

o) quotas de fundos de intermediação de direitos creditórios vinculados a operações de planos privados de assistência à saúde; e

p) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos nas alíneas a a n deste inciso.

Subseção II
Segmento de Renda Variável

Art. 27. Os recursos da operadora de médio porte aplicados no segmento de renda variável devem ser limitados a trinta por cento em ações de emissão de companhia aberta, negociadas em bolsa de valores, exceto quanto ao disposto no art. 17.

Seção IV
Operadora de Pequeno Porte
Subseção I
Segmento de Renda Fixa

Art. 28. Os recursos da operadora de pequeno porte devem ser aplicados no segmento de renda fixa, isolada ou cumulativamente, obedecendo aos seguintes limites:

I - até cem por cento em:

a) títulos de emissão do Tesouro Nacional;

b) títulos de emissão do BACEN;

c) créditos securitizados pelo Tesouro Nacional;

d) quotas de fundos de investimento financeiro cuja carteira esteja representada exclusivamente pelos títulos referidos nas alíneas a a c deste inciso; e

e) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos nas alíneas a a c deste inciso;

II - até oitenta por cento em:

a) certificados e recibos de depósito bancário;

b) quotas de fundos de investimento financeiro, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

c) quotas de fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento, constituídos sob a forma de condomínio aberto;

d) depósitos de poupança; e

e) recibo de depósito cooperativado, desde que possível a custódia individual das quotas para cada operadora, e desde que aplicado exclusivamente nos títulos referidos neste inciso.

Subseção II
Segmento de Renda Variável

Art. 29. É vedado à operadora de pequeno porte efetuar aplicação em ativos financeiros do segmento de renda variável, exceto quanto ao disposto no art. 17.

CAPÍTULO VII
REQUISITOS DE DIVERSIFICAÇÃO

Art. 30. Além dos limites estabelecidos nesta resolução, devem ser observados os seguintes requisitos de diversificação:

I - a aplicação em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma pessoa jurídica que não instituição financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum, bem como de um mesmo Estado, Município ou fundo de investimento não pode exceder dez por cento do valor total dos recursos;

II - as aplicações em quaisquer títulos ou valores mobiliários de emissão ou co-obrigação de uma mesma instituição financeira, de sua controladora, de sociedades por ela direta ou indiretamente controladas e de coligadas ou outras sociedades sob controle comum não pode exceder vinte por cento do valor total dos recursos;

III - as aplicações em letras de câmbio, em letras e cédulas de crédito imobiliário, em cédulas de crédito bancário, em certificados de cédulas de crédito bancário, em debêntures, em cédulas de debêntures, em notas promissórias e em certificados de recebíveis imobiliários de uma única companhia não podem exceder cinco por cento do valor total dos recursos; e

IV - as aplicações em ações de uma mesma companhia não podem exceder:

a) vinte por cento do seu capital votante; e

b) cinco por cento do valor total dos recursos, podendo esse limite ser majorado para até dez por cento, no caso de ações:

1. de emissão de companhias que, em função de adesão aos padrões de governança corporativa definidos na Resolução BACEN nº 3.121, de 2003 , por bolsa de valores ou entidade mantenedora de mercado de balcão organizado credenciadas na CVM, sejam classificadas nos moldes do Novo Mercado ou do Nível 2 da BOVESPA; e

2. representativas de percentual igual ou superior a três por cento do IBOVESPA, do IBX ou do FGV-100.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso II deste artigo, devem ser computados os valores dos depósitos de poupança realizados em uma mesma instituição financeira.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:

I - aos títulos de emissão do Tesouro Nacional, aos títulos de emissão do BACEN e aos créditos securitizados pelo Tesouro Nacional; e

II - aos investimentos em quotas de fundos de investimento referidos na alínea e do inciso I do art. 24, na alínea e do inciso I do art. 26 e na alínea d do art. 28.

III - aos investimentos em quotas de fundos de investimento dedicados ao setor de saúde suplementar referidos no art. 16.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso IV deste artigo, deve ser adicionado, ao total de ações, o total de bônus de subscrição e de debêntures conversíveis em ações de uma mesma companhia.

Art. 31. As aplicações dos recursos em quotas de quaisquer dos fundos de investimento a seguir especificados não podem exceder vinte e cinco por cento do patrimônio líquido desses:

I - fundo de investimento em direitos creditórios, sob a forma de condomínio fechado;

II - fundo de investimento em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios, sob a forma de condomínio fechado; e

III - fundo de investimento imobiliário.

Art. 32. O total das aplicações em valores mobiliários de uma mesma série não pode exceder vinte e cinco por cento de tal série.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica a ações, bônus de subscrição de ações e recibos de subscrição de ações de uma companhia, nem a certificados de recebíveis imobiliários.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33. A aplicação dos ativos garantidores das provisões técnicas das seguradoras especializadas em seguro-saúde continuará a ser feita de acordo com as normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, observando-se, no que couber, o disposto nesta resolução.

Parágrafo único. Não se aplica às operadoras referidas do caput a obrigação de vincular ativos garantidores relacionados ao valor do seu excedente da dependência operacional.

Art. 34. As operadoras deverão providenciar a vinculação dos seus ativos garantidores à ANS até o dia 1º de janeiro de 2008.

Art. 35. As operadoras deverão manter à disposição da ANS toda a documentação comprobatória do disposto nesta resolução.

Art. 36. Os demais atos normativos necessários ao fiel cumprimento desta resolução serão editados pela DIOPE.

Art. 37. A Circular SUSEP nº 7, de 20 de junho de 1997; a Circular SUSEP nº 93, de 9 de junho de 1999; a Circular SUSEP nº 126, de 7 de abril de 2000 ; e outras normas cujas matérias já tenham sido disciplinadas por esta resolução ficam sem aplicabilidade no âmbito do sistema de saúde suplementar.

Art. 38. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a RN nº 67, de 4 de fevereiro de 2004 .

Art. 39. Esta resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

JOSÉ LEONCIO DE ANDRADE FEITOSA

Diretor-Presidente Substituto

ANEXO I
(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 206, de 02.12.2009, DOU 03.12.2009 , com efeitos a partir de 01.01.2010)

ANEXO I-A
(Anexo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

Modelo de Requerimento de Autorização para Vinculação ou Liberação de Imóveis

(Em papel timbrado da empresa)

ILMO. SR. GERENTE-GERAL DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERADORAS E MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.

___________________________, (nome da Operadora) com sede na_____________________________, (rua, avenida, estrada número, complemento) CEP_______-___, Bairro _______________, Cidade _____________, Estado ____________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________/____, Inscrição Estadual nº ________________, registro ANS sob o nº ________-___, neste ato representada por seu representante legal junto à ANS, _____________________ (nome do representante), vem, com base nas seguintes justificativas, requerer:

a) () autorização para averbar junto à matrícula do imóvel abaixo descrito no registro de imóveis competente o gravame de sua vinculação à ANS como ativo garantidor, nos termos do parágrafo único do art. 35-L da Lei nº 9.656, de 1998, combinado com o art. 6º da Resolução Normativa nº 227, de 19 de agosto de 2010; ou

b) () autorização para solicitar ao registro de imóvel competente a liberação do gravame de vinculação do imóvel abaixo descrito à ANS como ativo garantidor, objeto da averbação nº____junto à sua matrícula.

Justificativas:

a) vinculação:

_________________________________________________

b) liberação:

_________________________________________________

Descrição do imóvel:

Trata-se de um(a) ___________(casa, edifício, loja, terreno etc.), classificado(a) como______________(imóvel operacional/imóvel assistencial), com dimensão total de ____m2, localizado no endereço _________ e registrado sob o nº_______ no__________ (nome do cartório de Registro de Imóveis), matrícula nº ____.

(incluir em caso de imóvel assistencial) O imóvel assistencial é utilizado para o estabelecimento de saúde ______________________________________________, cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob o nº___________.

Nestes termos, pede deferimento.

__________________, ______de ________________de ____.

(Cidade, Estado) (Data)

___________________________________

Nome do representante legal da operadora junto à ANS

ANEXO II
(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 278, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 , com efeitos a partir de 01.02.2012)

ANEXO III
(Revogado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 278, de 17.11.2011, DOU 18.11.2011 , com efeitos a partir de 01.02.2012)

ANEXO IV

"Modelo de Requerimento Para Movimentação Específica de Títulos e Valores Mobiliários"

(Em papel timbrado da empresa)

ILMO. SR. GERÊNCIA-GERAL DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERADORAS E MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.

___________________________, (nome da Operadora) com sede na _____________________________, (rua, avenida, estrada número, complemento) CEP _______-___, Bairro _______________, Cidade _____________, Estado ____________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________/____, Inscrição Estadual nº ________________, registro ANS sob o nº ________-___, neste ato representada por seu Representante Legal junto à ANS, _____________________ (nome do representante), vem pela presente requerer autorização para movimentar a carteira dos seguintes títulos e valores mobiliários vinculados à ANS, declarando, desde já, que a movimentação obedecerá aos limites e restrições estabelecidos na Resolução Normativa - RN nº XX, de XX de XXXXXX de 2007:

Tipo de ativo  Código da custódia  Data de vencimento  Quantidade custodiada  Quantidade a ser liberada 
         

Nestes termos, pede deferimento.

__________________, ______de ________________de_____

(Cidade, Estado) (Data)

____________________________________________

Nome do representante legal da operadora junto à ANS

ANEXO V
(Anexo acrescentado pela Resolução Normativa DC/ANS nº 274, de 20.10.2011, DOU 21.10.2011, rep. DOU 24.10.2011 )

Modelo de Requerimento de Autorização para Vinculação ou Liberação de Imóveis

(Em papel timbrado da empresa)

ILMO. SR. GERENTE-GERAL DE ACOMPANHAMENTO DAS OPERADORAS E MERCADO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS.

___________________________, (nome da Operadora) com sede na _____________________________, (rua, avenida, estrada número, complemento) CEP_______-___, Bairro _______________, Cidade _____________, Estado ____________, inscrita no CNPJ/MF sob o nº __________/____, Inscrição Estadual nº ________________, registro ANS sob o nº ________-___, neste ato representada por seu representante legal junto à ANS, _____________________ (nome do representante), vem, com base nas seguintes justificativas, requerer:

a) ( ) autorização para o proprietário (anexar termo de anuência em caso de o imóvel não ser de propriedade da operadora) providenciar a averbação junto à matrícula do imóvel abaixo descrito no registro de imóveis competente o gravame de sua vinculação à ANS como ativo garantidor, nos termos do parágrafo único do art. 35-L da Lei nº 9.656, de 1998, combinado com o art. 6º da Resolução Normativa nº 227, de 19 de agosto de 2010; ou

b) ( ) autorização para o proprietário (anexar termo de anuência em caso de o imóvel não ser de propriedade da operadora) providenciar perante o registro de imóvel competente a liberação do gravame de vinculação do imóvel abaixo descrito à ANS como ativo garantidor, objeto da averbação nº ____ junto à sua matrícula.

Justificativas:

a) vinculação:

__________________________________________________

b) liberação:

_________________________________________________

Descrição do imóvel:

Trata-se de um(a) ___________(casa, edifício, loja, terreno etc.), classificado(a) como______________(imóvel operacional/imóvel assistencial), com dimensão total de ____ m2, localizado no endereço _________ e registrado sob o nº_______ no__________ (nome do cartório de Registro de Imóveis), matrícula nº ____.

(incluir em caso de imóvel assistencial) O imóvel assistencial é utilizado para o estabelecimento de saúde ________________________________, cadastrado no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde sob o nº ___________.

Nestes termos, pede deferimento.

__________________, ______de ________________de ____.

(Cidade, Estado) (Data)

___________________________________

Nome do representante legal da operadora junto à ANS