Circular SUSEP nº 126 de 07/04/2000


 Publicado no DOU em 13 abr 2000


Estabelece a obrigatoriedade de abertura de conta junto a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 284, de 15.02.2005, DOU 17.02.2005.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no artigo 36, alíneas b e f do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; no § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, bem como no inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item 2, alínea c, das Instrução SUSEP nº 001, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.000726/00-15, de 08 de fevereiro de 2000, resolve:

Art. 1º As sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada ficam obrigadas a manter registrados em contas específicas junto à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, os Títulos e Valores Mobiliários Garantidores das Provisões Técnicas, conforme cada um dos respectivos mercados, observando o que dispõe esta Circular.

Art. 2º Com relação à conta específica junto à CBLC de que trata o artigo 1º, as sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada poderão optar por estabelecer sua própria estrutura de conta de custódia diretamente junto à CBLC, tornando-se um Usuário Especial de Custódia, ou por meio de uma instituição custodiante, Agente de Custódia da CBLC, segundo seu regulamento de operações.

Art. 3º Após o cumprimento do previsto no artigo 1º, as sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada ficam dispensadas de cumprir o disposto no artigo 9º da Circular SUSEP nº 007, de 20 de junho de 1997.

Art. 4º Em observância ao artigo 2º da Circular SUSEP nº 007, de 20 de junho de 1997, os ativos garantidores das provisões técnicas não poderão ser dados em garantia para operações nos mercados de liquidação futura ou em quaisquer outras situações não previstas na regulamentação ou expressamente autorizadas pela SUSEP.

Art. 5º A obrigatoriedade estabelecida no artigo 1º fica condicionada à existência de ativos que justifiquem a respectiva abertura de contas em cada um dos sistemas ali referidos, desde que esses ativos sejam dados em garantia de provisões técnicas de sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada.

Art. 6º Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento do disposto nesta Circular.

Parágrafo único. A aplicação do disposto nesta Circular aos títulos registrados no SELIC fica suspensa até posterior comunicado da SUSEP.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular SUSEP nº 118, de 28 de fevereiro de 2000.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"