Circular SUSEP nº 118 de 28/02/2000


 Publicado no DOU em 8 mar 2000


Estabelece a obrigatoriedade de abertura de conta junto a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, e dá outras providências.


Monitor de Publicações

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 126, de 07.04.2000, DOU 13.04.2000.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no artigo 36, alíneas b e f do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, bem como no inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977; no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Item 2, alínea c, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.000726/00-15, de 08 de fevereiro de 2000, resolve:

Art. 1º As sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada ficam obrigadas a manter em conta junto à Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC, à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP e ao Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, os Títulos e Valores Mobiliários Garantidores das Provisões Técnicas, conforme cada um dos respectivos mercados, observando o que dispõe esta Circular.

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de trinta dias para a abertura de conta na Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia - CBLC e Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos - CETIP.

Parágrafo único. A abertura de conta no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC fica suspensa até posterior comunicado da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

Art. 3º Após o cumprimento da obrigatoriedade, de que trata o artigo 1º as sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privada ficam dispensadas de cumprir o disposto no artigo 9º da Circular SUSEP nº 7, de 20 de junho de 1997.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"