Publicado no DOU em 17 set 2007
Disciplina o deslocamento de servidores no interesse do serviço e a utilização do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP.
Notas:
1) Revogada pela Resolução INSS nº 103, de 18.08.2010, DOU 20.08.2010.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro 1990;
Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991;
Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991;
Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997;
Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973;
Decreto nº 91.800, de 18 de outubro de 1985;
Decreto nº 2.915, de 30 de dezembro de 1998;
Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000;
Decreto nº 4.004, de 8 de novembro de 2001;
Decreto nº 5.554, de 4 de outubro de 2005;
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006;
Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;
Instrução Normativa MARE nº 10, de 7 de junho de 1996;
Portaria MPOG nº 98, de 16 de julho de 2003;
Portaria MPS nº 261, de 10 de junho de 2005;
Portaria Interministerial nº 140, de 16 de março de 2006; e
Portaria MPS nº 346, de 13 de setembro de 2007.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso das atribuições conferidas no art. 23 do Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções Gratificadas e das Funções Comissionadas do INSS,
Considerando a necessidade de adequação, no âmbito da Autarquia, das viagens no interesse do serviço, das solicitações de passagens aéreas e restituição de despesas com transportes terrestres, além da adaptação das despesas decorrentes das concessões de diárias e passagens à realidade orçamentária do INSS, resolve:
Art. 1º O deslocamento de servidores no interesse do serviço, bem como dos colaboradores eventuais e convidados, para execução de trabalhos e participação em reuniões de serviço, congressos, seminários, fóruns e workshops, no âmbito internacional e nacional, será formalizado mediante o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens-SCDP.
§ 1º Até que seja concluída a implantação do SCDP em todo o Órgão, o Sistema Nacional de Convocação e Proposta de Viagem - SNCP, continuará em uso.
§ 2º O SNCP deixará de ser utilizado à medida que o SCDP for implantado na Direção Central, nas Gerências Regionais e nas Gerências-Executivas, sendo proibida a concomitância de sistemas na mesma localidade.
DO DESLOCAMENTO
Art. 2º O deslocamento de servidores a que se refere o art. 1º será justificado e formalizado pelo dirigente da área a que estiverem subordinados ou por outro dirigente do INSS, após ciência e autorização previamente expressa do superior imediato do convocado.
Art. 3º O cadastramento da Proposta de Concessão de Diárias e Passagens PCDP, será feito pela área interessada, com antecedência mínima de dez dias.
Art. 4º Em caráter excepcional, o Presidente poderá autorizar a viagem em prazo inferior ao estabelecido no artigo acima, desde que devidamente formalizada a justificativa que comprove a inviabilidade do seu efetivo cumprimento.
§ 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser objeto de delegação, vedada a subdelegação.
§ 2º As autorizações excepcionais serão objeto de emissão de relatório pelo SCDP.
Art. 5º As PCDP somente serão efetivadas mediante existência de crédito orçamentário na respectiva Ação/Plano Interno-PI, da unidade interessada.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 6º A autorização de deslocamento de servidores para participação em reuniões de serviço e execução de trabalhos, no âmbito nacional e regional, será formalizada:
I - pelo Presidente, quando se tratar de Diretores, Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada, Corregedor-Geral, Auditor-Geral, Chefe de Gabinete, Gerente de Projeto, Assessores, Assistentes da Presidência, Chefe de Divisão de Suporte à Presidência, Coordenador-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica, Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação e Gerentes Regionais;
II - pelos Diretores, quando se tratar de Assistentes e Gerentes das Diretorias e Coordenadores-Gerais;
III - pelo Coordenador-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica, quando se tratar de Chefes de Divisão e demais servidores lotados ou vinculados à sua área de abrangência;
IV - pelo Coordenador-Geral de Tecnologia da Informação, quando se tratar de Coordenador e demais servidores lotados ou vinculados à sua área de abrangência;
V - pelos Coordenadores-Gerais, quando se tratar de Coordenadores e demais servidores lotados ou vinculados à sua área de abrangência;
VI - pelo Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada, quando se tratar de Subprocurador-Chefe, Chefes das Procuradorias Regionais, Assistentes da Procuradoria e Coordenadores-Gerais e estes, quando se tratar de Coordenadores, de Procuradores e servidores lotados ou vinculados à sua área de abrangência;
VII - pelo Subprocurador-Chefe, quando se tratar de Coordenadores e demais Procuradores e servidores lotados ou vinculados à sua área de abrangência;
VIII - pelo Auditor-Geral, quando se tratar de Coordenadores-Gerais e estes, quando se tratar de Coordenador e demais servidores lotados ou vinculados à sua área de abrangência;
IX - pelo Corregedor-Geral, quando se tratar de servidores lotados ou vinculados às respectivas áreas de abrangência;
X - pelos Procuradores Regionais, nas unidades locais, quando se tratar de Procuradores Seccionais, de Procuradores e servidores lotados ou vinculados à sua área de abrangência;
XI - pelos Procuradores Seccionais, nas unidades locais, quando se tratar de Procuradores e servidores lotados ou vinculados à sua área de abrangência;
XII - pelo Auditor Regional e pelo Corregedor Regional, quando se tratar de servidores lotados ou vinculados à sua área de abrangência;
XIII - pelo Gerente Regional, quando se tratar de Gerente-Executivo e servidores lotados ou vinculados às respectivas Gerências Regionais;
XIV - pelo Gerente-Executivo, quando se tratar de deslocamentos de chefes de Agência da Previdência Social - APS, e demais servidores lotados ou vinculados à sua área de abrangência.
Parágrafo único. As situações não previstas nos incisos acima serão autorizadas pelo Presidente.
Art. 7º A autorização de deslocamento de servidores para participação em congressos, seminários, fóruns e workshops, ministrados por outro órgão público, instituições ou empresas, será formalizada pela Diretoria de Recursos Humanos.
Art. 8º O deslocamento de servidores para participação em eventos internacionais será aprovado pelo Presidente, após ciência e anuência do superior imediato do servidor interessado, e encaminhado para autorização do Ministro de Estado da Previdência Social.
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 9º O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus à percepção de diárias, destinadas a indenizar o servidor por despesas extraordinárias com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede. O servidor fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional: quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede; no dia do retorno à sede; quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; e quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou Vice-Presidente da República;
II - nos deslocamentos para o exterior: quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede; no dia da partida do território nacional; no dia da chegada ao território nacional; quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; quando o servidor ficar hospedado em imóvel pertencente à União ou que esteja sob administração do Governo brasileiro ou de suas entidades; quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada; e quando designado para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou Vice-Presidente da República.
§ 2º Quando a missão no exterior abranger mais de um país, adotar-se-á a diária aplicável ao país onde houver o pernoite; no retorno ao Brasil, prevalecerá a diária referente ao país onde o servidor haja cumprido a última etapa da missão.
§ 3º Caso o deslocamento exija que o servidor fique mais de um dia em trânsito, quer na ida ao exterior, quer no retorno ao Brasil, a concessão de diárias excedentes deve ser devidamente justificada.
§ 4º É vedada a concessão de diárias para o exterior a pessoas sem vínculo com a administração pública federal, ressalvadas aquelas designadas ou nomeadas pelo Presidente da República.
§ 5º Nos casos de afastamento da sede para acompanhar, na qualidade de assessor do Presidente, o servidor fará jus à diária no mesmo valor.
§ 6º A concessão de diárias, quando o afastamento iniciar-se em sexta-feira, bem como o afastamento que incluir sábado, domingo e feriado, será expressamente justificada. A autorização do pagamento pelo ordenador de despesas configura a aceitação da justificativa.
§ 7º O cálculo para pagamento das diárias deve incluir o dia de retorno da viagem, ou seja, o dia em que ocorreu a chegada à sede. Dessa forma, não considera o dia em que a viagem de retorno teve início, e sim o horário de chegada à sede de serviço.
§ 8º Serão descontadas das diárias as importâncias recebidas pelo servidor a título de auxílio-alimentação e auxílio-transporte, relativas aos dias úteis do deslocamento a serviço, incluindo o dia de retorno.
§ 9º As diárias somente serão concedidas aos servidores que estejam no efetivo exercício de suas atribuições.
Art. 10. Não fará jus à diária o servidor:
I - cujo deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo;
II - que for nomeado ou designado para servir no exterior;
III - que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para o afastamento dentro do território nacional; e
IV - que se encontrar em gozo de férias, licença ou qualquer tipo de afastamento.
Art. 11. As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - em situações de urgência, devidamente caracterizadas, poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
Art. 12. Nos deslocamentos dentro do território nacional, será concedido um adicional correspondente a oitenta por cento do valor básico da diária de nível superior, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
§ 1º O adicional por deslocamento, por viagem no interesse do serviço, com ou sem percepção de diária, será concedido nos seguintes casos:
I - no deslocamento aéreo, mesmo se não houver pernoite;
II - no deslocamento terrestre, quando for utilizado transporte intermunicipal e interestadual, mesmo se não houver pernoite;
III - no caso de utilização de transporte terrestre e aéreo para execução da mesma viagem a serviço, será concedido apenas um adicional;
IV - no caso de deslocamentos terrestres ou aéreos, programados para mais de uma cidade, será concedido um adicional correspondente a cada cidade onde houver serviço a executar pelo servidor; e
V - excepcionalmente, quando o deslocamento necessitar de mais de um transporte, cujos horários entre eles resultem em pernoite na localidade onde não houver serviço a executar pelo servidor, será concedido outro adicional, desde que devidamente justificado.
§ 2º Não fará jus ao adicional por deslocamento:
I - quando for disponibilizado, pela Administração, veículo oficial; e
II - quando o servidor utilizar veículo automotor particular.
Art. 13. Quando o afastamento se estender por tempo superior ao previsto, desde que autorizada sua prorrogação, o servidor fará jus, ainda, às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 14. Quando, por razões devidamente justificadas, o servidor, o convidado ou o colaborador eventual receber diárias e não ocorrer o afastamento, ou retornar à sede em prazo menor do que o previsto, fica obrigado a restituí-las, integralmente ou as parcelas em excesso, no prazo de cinco dias contados da data do retorno à sede de serviço, mediante recolhimento em Guia de Recolhimento da União - GRU, disponível no site: www.stn.fazenda.gov.br.
Parágrafo único. No caso de devolução de diárias, a unidade convocante deverá arquivar a GRU quitada ou a GRU com seu comprovante de pagamento, para compor o processo de prestação de contas.
DA PROPOSTA DE CONCESSÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS-PCDP
Art. 15. Todas as propostas de concessão de diárias e passagens deverão ser emitidas por meio do SCDP, obedecendo aos seguintes critérios:
I - as PCDP serão efetivadas, exclusivamente, quando existir saldo no PI de cada Ação, demonstrado no SCDP;
II - os tetos orçamentários deverão ser alimentados no SCDP, nas respectivas Ações/PI pelos coordenadores orçamentários, obedecendo aos limites estabelecidos por meio de portaria;
III - os saldos disponíveis no SCDP, iguais ou menores aos tetos estabelecidos, serão rigorosamente iguais aos valores empenhados no Sistema de Administração Financeira-Siafi, nas respectivas Ações/PI e inseridos pelos coordenadores financeiros no SCDP; e
IV - a unidade que promover o deslocamento do servidor emitirá a PCDP e custeará as despesas orçamentárias.
Art. 16. Os formulários de PCDP deverão conter a descrição detalhada e clara do serviço a ser executado, a justificativa da conveniência e oportunidade da viagem no interesse do serviço.
Art. 17. O ordenador de despesas, responsável pelo "pague-se", será o dirigente máximo ou seu substituto, em suas respectivas áreas de atuação, ou a quem for delegada tal competência, vedada a subdelegação.
Parágrafo único. A autorização de pagamento de despesas de viagens realizadas pelos dirigentes máximos será efetivada pelo seu substituto.
DA EMISSÃO DE PASSAGEM AÉREA
Art. 18. Todos os bilhetes de passagens aéreas serão emitidos pela agência de viagens contratada, a partir da reserva solicitada, exclusivamente, pelo Serviço de Gerenciamento de Convocação e/ou Representante Administrativo, designado mediante portaria.
§ 1º A emissão de passagem sem o uso do SCDP, em caráter excepcional, somente será permitida quando houver autorização expressa do Presidente ou da autoridade que possuir delegação de competência para executar esta atribuição, vedada a subdelegação.
§ 2º As Gerências-Executivas poderão, excepcionalmente, no âmbito de suas áreas de abrangência, firmar contrato de aquisição de passagens aéreas, desde que apresentada justificativa e autorizado pela Gerência Regional, observando-se as peculiaridades regionais e a legislação pertinente.
§ 3º A contratação de que trata o parágrafo acima se refere àqueles serviços aéreos que, porventura, não sejam passíveis de atendimento pela agência de viagens contratada, observando o disposto no parágrafo supracitado.
Art. 19. A solicitação da emissão do bilhete de passagem aérea deve ser a de menor preço, prevalecendo, sempre que disponível, a tarifa promocional em classe econômica e na companhia aérea que oferecer o melhor desconto, não sendo permitido ao servidor adquiri-la diretamente nas empresas aéreas ou em agências de turismo.
Art. 20. A reserva deverá ser realizada tendo como parâmetro o horário e o período de participação do servidor no evento, a pontualidade, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, a fim de garantir condição laborativa produtiva.
Art. 21. Na escolha do meio de transporte a ser utilizado nos deslocamentos deverá ser observado o princípio da economicidade.
Art. 22. Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Administração.
§ 1º As despesas decorrentes das alterações de que trata este artigo, quando do interesse da Administração e justificadas pela autoridade que o convocou, poderão ser ressarcidas ao servidor.
§ 2º Caso não ocorra a liberação do bilhete, eletrônico ou convencional, no prazo previsto, o servidor deverá aguardar novas orientações do Serviço de Gerenciamento de Convocação e do Representante Administrativo, não devendo, em hipótese alguma, adquirir passagens com recursos próprios.
Art. 23. O servidor deverá apresentar à unidade convocante, no prazo máximo de cinco dias, contado do retorno da viagem, os canhotos dos cartões de embarque, visando compor o processo de prestação de contas.
DA RESTITUIÇÃO DE PASSAGEM TERRESTRE
Art. 24. Será concedida restituição de valores gastos com passagens terrestres ao servidor que se afastar de sua sede em objeto de serviço.
Art. 25. Para efeito de restituição de despesas com transporte, considerar-se-ão os meios de locomoção todos aqueles não fornecidos pela Administração, disponíveis à população em geral de forma coletiva e que o servidor, às suas expensas, deverá utilizar em viagem no interesse do serviço.
Parágrafo único. A utilização de veículo automotor particular será de inteira responsabilidade do servidor, não gerando qualquer obrigação para a Administração.
Art. 26. Para restituição de valores gastos com passagens terrestres por ocasião de viagem no interesse do serviço, será necessária a solicitação por escrito à unidade convocante, mediante memorando, modelos - Anexos I e II - acompanhado, obrigatoriamente, dos originais dos bilhetes rodoviários.
§ 1º Os bilhetes rodoviários deverão ter como cidade de origem e destino aquela referente à sede do servidor e a de localidade para a qual esteve em objeto de serviço.
§ 2º No caso de constar nos bilhetes rodoviários cidade ou localidade diferente da sede de seu exercício, a chefia imediata deverá adotar os seguintes procedimentos:
I - solicitar à empresa de ônibus informação sobre o valor da passagem pelo trajeto constante na PCDP, podendo utilizar as informações disponíveis no site da respectiva empresa; e
II - verificar se o valor do trajeto excede ao apresentado nos bilhetes de passagem:
se negativo, preencher o Anexo I desta Resolução, anexando os bilhetes de passagens, informação da empresa e justificativa do servidor pelo motivo das cidades constantes nos bilhetes divergirem da sede de seu exercício, cabendo-lhe a restituição integral; e
se afirmativo, preencher o Anexo II desta Resolução, anexando os bilhetes de passagens, informação da empresa e justificativa do servidor pelo motivo das cidades constantes nos bilhetes divergirem da sede de seu exercício, cabendo-lhe apenas o valor referente ao trajeto constante na PCDP.
DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 27. As viagens no interesse do serviço serão cadastradas e armazenadas em meio magnético mediante o SCDP, com as características:
I - sistema único para a Administração Pública;
II - gestão central pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão-MP;
III - aprovação das viagens mediante certificado digital, sob a infra-estrutura de chaves públicas - ICP - Brasil;
IV - concessão de diárias e requisições de passagens aéreas executadas eletronicamente, elevando o nível de confiabilidade e diminuindo o tempo de tramitação e emissão dos documentos;
V - acesso pela internet, somente para usuários cadastrados previamente;
VI - integrado ao Siafi, Sistema de Administração de Pessoal-Siape, e Sistema de Organização-SIORG, evitando a inconsistência de dados;
VII - cálculo automático de valores de diárias, despesas com locomoção e descontos com auxílio-alimentação e vale-transporte;
VIII - consulta on-line e emissão automatizada de relatórios gerenciais de acompanhamento de atividades; e
IX - registro de acessos, propiciando o controle físico (Serviço Federal de Processamento de Dados-Serpro) e administrativo (auditoria interna e externa) do Sistema.
Art. 28. Os objetivos do SCDP são:
I - otimização do processo;
II - redução de custos;
III - redesenho do processo de viagens; e
IV - automatização de todo o processo.
Art. 29. Os perfis das atribuições do SCDP são:
I - solicitante - servidor que cadastra a PCDP, inclui roteiro da viagem, anexa documentos, executa alterações, formaliza a prestação de contas de viagem;
II - representante administrativo (exige designação por portaria) - servidor que define a reserva de passagem aérea, escolhe a de menor preço e encaminha ao proponente para aprovação administrativa da viagem;
III - proponente (exige certificação digital) - servidor que analisa os dados cadastrados e aprova administrativamente a viagem;
IV - autoridade superior (exige certificação digital) - servidor que analisa os dados cadastrados da viagem com prazo inferior a dez dias de antecedência e aprova administrativamente a viagem;
V - consultor de viagem internacional (exige certificação digital) - servidor que verifica o enquadramento da viagem internacional e os documentos anexados à PCDP, que justificam a missão e seus benefícios para o Órgão, e encaminha para aprovação do Ministro de Estado da Previdência Social ou autoridade com competência para autorizar afastamento do País;
VI - dirigente (exige certificação digital) - autoridade que aprova a viagem internacional;
VII - ordenador de despesas (exige certificação digital) - autoridade que aprova a viagem nacional;
VIII - coordenador financeiro (exige certificação digital) - servidor que efetua empenhos no Siafi e pagamentos, mantém atualizadas as tabelas de empenho, projeto/atividade (ação orçamentária) e efetua pagamento de faturas;
IX - coordenador orçamentário (exige certificação digital) - servidor que cadastra teto orçamentário e controla os limites orçamentários, visando emissão de empenhos para despesas de diárias e passagens;
X - gestor setorial (exige certificação digital) - servidor que representa o Órgão perante o MP, apresenta ao MP quaisquer problemas relativos ao SCDP que não puderem ser solucionados no âmbito do Órgão e esclarece dúvidas sobre a utilização do sistema aos usuários do Órgão;
XI - agência de viagem - fornece dados e valores de passagens para os roteiros de viagem ao Serviço de Gerenciamento de Convocação e ao Representante Administrativo, efetua o faturamento dos bilhetes emitidos e a restituição dos bilhetes não utilizados;
XII - proposto - pessoa que viaja. Presta contas da viagem realizada ou cancelada no prazo legal, entrega bilhetes, canhotos de embarque, bem como relatório de viagem, no caso de viagem internacional, e devolve valores recebidos a maior ou bilhetes não utilizados;
XIII - colaborador eventual - pessoa que presta serviço ao Órgão, sem vínculo ao Siape; e
XIV - convidado - pessoa que presta serviço ao Órgão, com vínculo ao Siape.
Art. 30. Compete à Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação - CGTI, gerenciar ações:
I - para garantir requisitos de infra-estrutura tecnológica necessária ao funcionamento do SCDP;
II - de segurança da informação, em conjunto com o Oficial de Segurança da Informação, no âmbito do INSS;
III - relativas à tecnologia da informação em articulação com o Ministério da Previdência Social e com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social - Dataprev;
IV - relativas à tecnologia da informação, perante o Serpro e proceder, juntamente com a Dataprev, às seguintes operações:
configurar token;
solicitar certificado digital;
agendar conferência de documentação junto à Autoridade de Registro-AR; e
acompanhar a baixa do certificado.
Art. 31. Compete ao Serviço de Gerenciamento de Convocação, gestor setorial do SCDP:
I - gerenciar e viabilizar a emissão de passagens aéreas para servidores, colaboradores eventuais e convidados nos deslocamentos no interesse do serviço, junto à agência de viagens contratada;
II - cadastrar o colaborador eventual, mediante solicitação da unidade interessada, dentro do perfil apresentado, ou seja, no nível de equivalência da atividade a ser cumprida pelo colaborador eventual com a tabela de diárias;
III - viabilizar, a pedido da Diretoria de Recursos Humanos e suas unidades descentralizadas, a emissão de passagens aéreas para servidores removidos e seus dependentes, junto à agência de viagens contratada;
IV - prestar suporte técnico aos usuários do sistema informatizado, mediante esclarecimentos de dúvidas operacionais do aplicativo;
V - solicitar, junto ao MP, mídia (token) para armazenamento do certificado digital;
VI - atender demanda de consultas sobre diárias, emissão de passagens aéreas, restituição de passagens terrestres e aéreas, bem como devolução de créditos provenientes de alterações dos bilhetes aéreos.
Art. 32. Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto nesta Resolução a autoridade proponente, o ordenador de despesas e o servidor que houver recebido as diárias.
Art. 33. Os atos de concessão e de cancelamento de diárias serão publicados no Boletim de Serviço Local-BSL.
Art. 34. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação e revoga as Resoluções nºs 143 INSS/DC, de 19 de dezembro de 2003, e 29 INSS/PRES, de 27 de dezembro de 2006.
Os anexos a esta Resolução, serão publicados em Boletim de Serviço-BS nº 179, de 17 de setembro de 2007.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA"