Resolução INSS nº 33 de 09/04/2007


 Publicado no DOU em 10 abr 2007


Estabelece diretrizes para manutenção e implementação do Modelo Gerencial PGA e para certificação das unidades participantes do Programa.


Portal do SPED

Notas:

1) Revogada pela Resolução INSS nº 126, de 15.12.2010, DOU 20.12.2010.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006, considerando a necessidade de promover a efetividade das ações de melhoria organizacional no âmbito das unidades do INSS; considerando a ação denominada "Gestão da Melhoria Contínua Organizacional - PGA" do Programa "Qualidade dos Serviços Previdenciários", constante no Plano Plurianual; considerando a necessidade de instituir padrões de certificação das unidades do INSS;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos operacionais das Gerências Regionais e Gerências-Executivas, quanto ao controle das ações decorrentes da implementação e manutenção do novo modelo gerencial proposto, resolve:

Art. 1º Aprovar o "Modelo Gerencial PGA" como método de desenvolvimento organizacional e melhoria contínua de gestão das unidades do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Parágrafo único. O modelo gerencial de que trata esta Resolução é baseado na gestão participativa, por processos e por resultados, utilizando a ferramenta de controle PDCA (planejar, executar, controlar e agir) objetivando atender os direcionadores estratégicos do INSS.

Art. 2º A implementação do "Modelo Gerencial PGA" se dará mediante processo de adesão espontânea do titular da respectiva unidade organizacional, com o aval da unidade hierárquica superior, e será desenvolvida num período de nove meses, observadas as seguintes fases:

I - diagnóstico e constituição das equipes autogeridas;

II - estruturação do Modelo Gerencial PGA; e

III - ciclo PDCA.

§ 1º Para efeitos do caput deste artigo, considera-se como unidade organizacional as Agências da Previdência Social, Gerências-Executivas, Gerências Regionais, Seções, Serviços, Divisões, Coordenações, Coordenações-Gerais e Diretorias.

§ 2º Para adoção do modelo, as unidades contarão com a ajuda de consultor formalmente destacado, a quem compete assessorar e monitorar a execução das três fases acima explicitadas e, ao final do período, recomendar por meio de relatório circunstanciado a avaliação da unidade ou a prorrogação do prazo de implementação.

§ 3º Os consultores serão escolhidos entre os servidores capacitados na metodologia do "Modelo Gerencial PGA", mediante indicação do Gerente do Programa e dos Gerentes Regionais e designados por Portaria do Presidente do INSS, observados o tempo máximo intercalado de noventa dias por ano de afastamento de sua unidade de origem e o critério de menor custo no deslocamento.

§ 4º Durante o período de implementação o consultor desempenhará as atividades preparatórias de cada uma das três fases em sua unidade de origem, no período máximo de 25 dias intercalados, durante os quais estará à disposição do Programa.

Art. 3º As unidades que adotarem o "Modelo Gerencial PGA" receberão certificado, com validade de um ano, renovável por igual período, emitido pelo Comitê Permanente de Avaliação do "Modelo Gerencial PGA", que terá a seguinte composição:

I - Presidente do INSS;

II - Diretor de Atendimento;

III - Diretor de Orçamento, Finanças e Logística;

IV - Auditor-Geral;

V - Gerente do Programa "Modelo Gerencial PGA";

VI - Diretor de Recursos Humanos; e

VII - Diretor de Benefícios.

§ 1º A certificação de que trata este artigo será decidida com base em Relatório de Avaliação, de responsabilidade de servidor formalmente destacado, o qual analisará a efetiva implementação do modelo gerencial e seus resultados nos indicadores de desempenho relativos à qualidade e agilidade do atendimento e redução dos custos operacionais, a serem sistematizados pela Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica.

§ 2º Os avaliadores serão indicados pelo Gerente do Programa e designados por Portaria do Presidente do INSS, observados o tempo máximo de noventa dias por ano de afastamento de sua unidade de origem e o critério de menor custo no deslocamento.

§ 3º A critério da Gerência do Programa, os consultores poderão atuar como avaliadores de unidades onde não foram responsáveis pela implementação do "Modelo Gerencial PGA".

Art. 4º O Programa "Modelo Gerencial PGA" será coordenado por um Escritório Central, vinculado ao Gabinete da Presidência do INSS, e executado por Escritórios Regionais, vinculados às Gerências Regionais.

§ 1º Compete ao Escritório Central:

a) planejar e controlar todas as etapas de desenvolvimento do Programa "Modelo Gerencial PGA";

b) divulgar e validar os critérios de manutenção, implementação e certificação da metodologia;

c) definir o perfil dos consultores, para a manutenção e a implementação, e dos avaliadores para a certificação das unidades;

d) gerenciar a equipe de avaliadores para a certificação;

e) disponibilizar informações consolidadas sobre o Programa, para fins de acompanhamento, avaliação e supervisão;

f) indicar os componentes dos Escritórios Regionais, em articulação com os Gerentes Regionais;

g) gerenciar a adesão das unidades ao Programa, considerada a capacidade operacional do Escritório, as prioridades às unidades de atendimento e a disponibilidade de recursos;

h) articular-se com a Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica para a sistematização e acompanhamento dos indicadores de desempenho; e

i) gerenciar os recursos orçamentários e financeiros disponíveis para o desenvolvimento do Programa.

§ 2º Compete aos Escritórios Regionais:

a) executar e monitorar as atividades de desenvolvimento do Programa;

b) avaliar e homologar a adesão das unidades ao Programa, considerada a capacidade operacional do Escritório e a prioridade às unidades de atendimento;

c) analisar os relatórios de implementação e recomendar ao Escritório Central a avaliação da unidade para fins de certificação;

d) gerenciar a equipe de consultores e destacar os responsáveis pela implementação do Programa nas unidades cuja adesão foi homologada, preferencialmente aqueles lotados na Gerência-Executiva de vinculação da unidade;

e) consolidar informações sobre os resultados do desenvolvimento do Programa, para envio ao Escritório Central; e

f) gerenciar custos necessários para pagamento das despesas oriundas das ações de implementação, manutenção e certificação das unidades.

Art. 5º Compete ao Chefe da unidade onde o "Modelo Gerencial PGA" está sendo implementado ou mantido:

a) incentivar a adesão dos servidores ao processo de desenvolvimento e certificação do Programa;

b) apoiar os consultores internos nas atividades de implementação do Modelo;

c) participar da estruturação e acompanhar a execução dos planos de trabalho junto à equipe de Gestores de sua unidade; e

d) participar do Curso de Introdução ao "Modelo Gerencial PGA", como pré-requisito para implementação, em conjunto com, no mínimo, sessenta por cento dos servidores de sua unidade.

Art. 6º Para fins de certificação, a unidade que já adotou o "Modelo Gerencial PGA" poderá aderir ao Programa nos termos desta Resolução, situação em que será supervisionada pelo Escritório Regional para, conforme o caso, implementar eventuais ajustes no Modelo ou submeter-se ao processo de avaliação.

Art. 7º Compete às Gerências Regionais:

a) gerenciar as ações de desenvolvimento do Programa no âmbito de sua circunscrição e comunicar eventuais necessidades de ajustes aos Escritórios Regionais;

b) divulgar o "Modelo Gerencial PGA" e incentivar a adesão das unidades subordinadas ao processo de desenvolvimento e certificação do Programa; e

c) garantir os recursos logísticos e humanos necessários ao funcionamento dos Escritórios Regionais e à implementação do Programa.

Art. 8º Compete às Gerências-Executivas:

a) apoiar as ações de desenvolvimento do Programa no âmbito de sua circunscrição e comunicar eventuais necessidades de ajustes aos Escritórios Regionais; e

b) divulgar o "Modelo Gerencial PGA" e incentivar a adesão das unidades subordinadas ao processo de desenvolvimento e certificação do Programa.

Art. 9º A renovação do certificado de que trata o art. 3º dependerá de processo regular anual de avaliação que constate a manutenção do "Modelo Gerencial PGA" na unidade certificada.

Parágrafo único. Para assegurar a manutenção do Modelo, os Escritórios Regionais deverão, sempre que necessário, prestar assessoramento técnico às unidades certificadas.

Art. 10. As metas de implementação do "Modelo Gerencial PGA" serão fixadas anualmente pelo Comitê Permanente de Avaliação, observadas a quantidade mínima de uma unidade por Gerência-Executiva e a manutenção do Modelo nas unidades já certificadas.

Art. 11. As unidades e órgãos do INSS deverão adotar todas as medidas necessárias para a efetivação do disposto nesta Resolução.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALDIR MOYSÉS SIMÃO

(*) Republicada por ter saído no DOU nº 68, de 10.04.2007, Seção 1, pág. 47, com incorreção no original."