Resolução DNIT nº 10 de 31/01/2007


 


Aprova, com ressalvas, o Regimento Interno do DNIT - Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente do Conselho de Administração do Departamento Nacional de infra-estrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições previstas no Parágrafo único do art. 6º da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 5.765, de 27 de abril de 2006 , publicado no DOU de 28 de abril de 2006; considerando o disposto no inciso XII do art. 7º da supracitada Estrutura Regimental e tendo em vista a deliberação adotada na 23ª Reunião Ordinária, realizada em 31 de janeiro de 2007, resolve:

Art. 1º Aprovar, com ressalvas, o Regimento Interno do DNIT - Departamento Nacional de infra-estrutura de Transportes, que com esta baixa sob a forma de Anexo.

Art. 2º Determinar ao Diretor-Geral do DNIT que apresente ao Conselho de Administração, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da 23ª Reunião Ordinária, minuta - versão preliminar - das proposições sobre alteração/revisão do Regimento Interno, no sentido de descentralização de poderes para as Diretorias e Superintendências Regionais da Autarquia.

Art. 3º A versão final do Regimento Interno deverá ser aprovada dentro de 60 (sessenta) dias a partir da data da 23ª Reunião Ordinária.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor nesta data.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 6, de 10 de março de 2004 .

MIGUEL MARIO BIANCO MASELLA

ANEXO
REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO I
OBJETO

Art. 1º Constitui objeto deste Regimento Interno dispor sobre a organização e o funcionamento do Departamento Nacional de infra-estrutura de Transportes - DNIT, na forma do disposto na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.765, de 27 de abril de 2006 .

CAPÍTULO II
NATUREZA, SEDE, FINALIDADES E COMPETÊNCIAS

Art. 2º O DNIT, criado pela Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 , submetido ao regime autárquico, vinculado ao Ministério dos Transportes, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, é órgão gestor e executor, em sua esfera de atuação, da infra-estrutura de transporte terrestre e aquaviário, integrante do Sistema Federal de Viação, podendo instalar unidades administrativas regionais em qualquer parte do território nacional.

Art. 3º O DNIT tem por objetivo implementar, em sua esfera de atuação, a política estabelecida para a administração da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, sob jurisdição do Ministério dos Transportes, que compreende a operação, manutenção, restauração, adequação de capacidade e ampliação mediante construção de novas vias e terminais, de acordo com a legislação pertinente e as diretrizes estabelecidas na Lei nº 10.233, de 2001 .

Art. 4º Ao DNIT compete:

I - implementar as políticas formuladas pelo Ministério dos Transportes e pelo Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transporte - CONIT para a administração, manutenção, melhoramento, expansão e operação da infra-estrutura do Sistema Federal de Viação, segundo os princípios e diretrizes fixadas na Lei nº 10.233, de 2001 , e no seu Regulamento;

II - Promover pesquisas e estudos experimentais nas áreas de engenharia rodoviária, ferroviária, aquaviária e portuária, incluindo seu impacto sobre o meio ambiente;

III - exercer, observada a legislação que rege portos, hidrovias, ferrovias e rodovias, o poder normativo relativamente à utilização da infra-estrutura de transportes, integrante do Sistema Federal de Viação;

IV - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações, bem como para a elaboração de projetos e execução de obras viárias;

V - fornecer ao Ministério dos Transportes informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga dos segmentos da infra-estrutura viária;

VI - administrar e operar diretamente, ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de construção, adequação de capacidade, operação, manutenção e restauração de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias;

VII - gerenciar, diretamente ou por meio de instituições conveniadas, projetos e obras de construção, restauração, manutenção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;

VIII - participar de negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o financiamento de programas, projetos e obras de sua competência, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;

IX - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor de transportes;

X - realizar programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas;

XI - manter intercâmbio com organizações de pesquisa e instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras;

XII - promover ações educativas visando a redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;

XIII - firmar convênios de cooperação técnica com entidades e organismos nacionais e internacionais;

XIV - participar de foros internacionais e da representação brasileira junto a organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados, sob a coordenação do Ministério dos Transportes;

XV - elaborar o relatório anual de atividades e desempenho, destacando o cumprimento das políticas do setor, enviando-o ao Ministério dos Transportes;

XVI - elaborar o seu orçamento e proceder à execução orçamentária e financeira;

XVII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

XVIII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;

XIX - adotar providências para a obtenção do licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência;

XX - aplicar sanções por descumprimento de obrigações contratuais;

XXI - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação pertinente às atividades de sua esfera de atuação e sobre os casos omissos ouvido, quando necessário, o Ministério dos Transportes;

XXII - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades portuária, aquaviária, rodoviária e ferroviária sob sua administração;

XXIII - estabelecer normas e padrões a serem observados pelas administrações de portos e hidrovias, que não tenham sido objeto de outorga de concessão, delegação ou autorização;

XXIV - declarar a utilidade pública, para fins de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação ou manutenção dos serviços que lhe são afetos;

XXV - autorizar e fiscalizar a execução de projetos e programas de investimentos, no âmbito dos convênios de delegação ou de cooperação;

XXVI - propor ao Ministro de Estado dos Transportes a definição da área física dos portos que lhe são afetos;

XXVII - estabelecer critérios para elaboração de planos de desenvolvimento e zoneamento dos portos que lhe são afetos;

XXVIII - submeter anualmente ao Ministério dos Transportes a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, bem como as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício.

XXIX - desenvolver estudos sobre transporte ferroviário ou multimodal envolvendo estradas de ferro;

XXX - projetar, acompanhar e executar, direta ou indiretamente, obras relativas a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes;

XXXI - estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para a elaboração de projetos e execução de obras viárias, relativas às estradas de ferro do Sistema Federal de Viação;

XXXII - aprovar projetos de engenharia cuja execução modifique a estrutura do Sistema Federal de Viação, observado o disposto no inciso XXVI.

§ 1º No exercício de suas competências, o DNIT articular-se-á com agências reguladoras federais e com órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para resolução das interfaces dos diversos meios de transportes, visando à movimentação multimodal mais econômica e segura de cargas e passageiros.

§ 2º O DNIT harmonizará sua atuação com a de órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios encarregados do gerenciamento da infra-estrutura e da operação de transporte aquaviário e terrestre.

§ 3º No exercício das competências previstas neste artigo e relativas a vias navegáveis e instalações portuárias, o DNIT observará as prerrogativas específicas da Autoridade Marítima.

§ 4º No exercício das atribuições previstas nos incisos IV e V do art. 82 da Lei nº 10.233, de 2001 , o DNIT poderá firmar convênios de delegação ou cooperação com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando a descentralização e a gerência eficiente dos programas e projetos.

CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 5º O DNIT tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Órgão superior de deliberação:

- Conselho de Administração.

II - Órgão executivo:

- Diretoria Colegiada.

III - Órgãos de assistência direta ao Diretor-Geral:

a) Gabinete:

a1) Serviço de Apoio Administrativo;

a2) Coordenação de Comunicação Social:

- Setor de Imprensa;

- Setor de Relações Públicas;

- Setor de Criação, Publicidade e Propaganda.

b) Diretoria Executiva:

b1) Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações:

- Coordenação de Licitações de Serviços Administrativos e Aquisições de Bens;

- Coordenação de Licitações de Obras e Serviços de Engenharia.

b2) Coordenação-Geral de Custos de infra-estrutura;

c) Ouvidoria;

IV - Órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal Especializada;

b) Corregedoria;

c) Auditoria Interna;

d) Diretoria de Administração e Finanças:

- Setor de Publicações e Contratos;

d1) Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças:

Coordenação de Finanças:

- Serviço de Execução Orçamentária e Financeira;

- Serviço Financeiro;

Coordenação de Contabilidade:

- Divisão de Análise e Controles Contábeis, Prestação e Tomada de Contas;

- Divisão de Controle de Convênios e Contratos;

Coordenação de Controle Orçamentário;

d2) Coordenação-Geral de Administração Geral:

Coordenação de Administração Patrimonial:

- Setor de Suprimento;

- Seção de Protocolo e Arquivo;

- Serviço de Patrimônio.

Coordenação de Serviços Gerais:

- Serviço de Telecomunicações.

Coordenação de Compras e Almoxarifado:

- Setor de Contratos;

- Setor de Instrução de Pagamentos;

- Serviço de Compras.

d3) Coordenação-Geral de Recursos Humanos:

- Serviço Médico-Social;

Coordenação de Cadastro e Pagamento:

- Serviço de Cadastro de Pessoal;

- Serviço de Pagamento de Pessoal.

Coordenação de Captação, Desenvolvimento e Treinamento:

- Serviço de Desenvolvimento de Pessoal.

Coordenação de Cargos, Remuneração e Legislação:

- Serviço de Orientação Técnica.

d4) Coordenação-Geral de Modernização e Informática:

Coordenação de Produção e Continuidade de Negócios;

Coordenação de infra-estrutura de Informática.

V - órgãos específicos singulares:

Diretoria de Planejamento e Pesquisa:

- Divisão de Supervisão;

- Divisão de Análise e Informações;

- Serviço de Apoio Técnico;

- Serviço de Controle.

a1) Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisa;

Coordenação do Instituto de Pesquisa Rodoviária - IPR;

Coordenação do Instituto Nacional de Pesquisa Hidroviária - INPH.

a2) Coordenação-Geral de Planejamento e Programação de Investimentos;

Coordenação de Planejamento;

Coordenação de Programação de Investimentos;

Coordenação de Avaliação de Viabilidade e Desempenho.

a3) Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Projetos;

Coordenação de Desenvolvimento e Acompanhamento;

Coordenação de Projetos de infra-estrutura;

Coordenação de Projetos de Estruturas.

a4) Coordenação-Geral de Meio Ambiente;

Coordenação de Meio Ambiente Aquaviário;

Coordenação de Meio Ambiente Terrestre.

b) Diretoria de infra-estrutura Rodoviária:

- Divisão de Supervisão;

- Divisão de Análise e Informações.

b1) Coordenação-Geral de Construção Rodoviária;

Coordenação de Obras e Construção;

Coordenação de Obras Delegadas.

b2) Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária;

Coordenação de Manutenção por Programas;

Coordenação de Manutenção por Serviços.

b3) Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias;

Coordenação de Segurança e Engenharia de Trânsito;

Coordenação de Operações.

c) Diretoria de infra-estrutura Ferroviária;

c1) Coordenação-Geral de Obras Ferroviárias;

Coordenação de Obras;

Coordenação de Acompanhamento e Controle.

c2) Coordenação-Geral de Patrimônio Ferroviário:

Coordenação de Patrimônio;

Coordenação de Manutenção.

d) Diretoria de infra-estrutura Aquaviária:

- Divisão de Supervisão;

- Divisão de Análise e Informações;

- Serviço de Apoio Técnico;

- Serviço de Controle.

d1) Coordenação-Geral de Portos Marítimos;

Coordenação de Obras Portuárias Marítimas Diretas;

Coordenação de Obras Portuárias Delegadas Marítimas.

d2) Coordenação-Geral de Hidrovias e Portos Interiores;

Coordenação de Obras Hidroviárias Diretas e Delegadas;

Coordenação de Manutenção e Operação.

VI - órgãos descentralizados:

a) Superintendências Regionais:

- Núcleo de Apoio Administrativo:

- Núcleo de Comunicação Social;

- Seção de Cadastro e Licitações.

a1) Serviço de Engenharia;

a2) Serviço de Administração e Finanças:

- Seção de Contabilidade e Finanças;

- Seção de Recursos Humanos;

- Seção de Administração Geral;

- Núcleo de Informática.

a3) Procuradoria Federal Especializada;

a4) Unidades Locais;

a5) Administração Hidroviária.

Art. 6º A Procuradoria Federal Especializada será dirigida pelo Procurador-Chefe Nacional; a Auditoria Interna, a Ouvidoria e a Corregedoria serão dirigidas, respectivamente, pelo Auditor-Chefe, pelo Ouvidor e pelo Corregedor; o Gabinete, as Divisões, os Serviços, as Seções, os Setores e os Núcleos serão dirigidos por Chefes; as Superintendências Regionais por Superintendentes Regionais, as Coordenações Gerais por Coordenadores Gerais e as Coordenações e Administrações Hidroviárias por Coordenadores.

CAPÍTULO IV
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 7º O DNIT será dirigido por um Conselho de Administração e por uma Diretoria composta por um Diretor-Geral e seis Diretores.

Parágrafo único. As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental do DNIT observarão o disposto na legislação vigente.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 8º Conselho de Administração será composto de seis membros, sendo:

I - o Secretário-Executivo do Ministério do Transportes, que o presidirá;

II - Diretor-Geral do DNIT;

III -dois representantes do Ministério dos Transportes;

IV - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

V - um representante do Ministério da Fazenda.

§ 1º O substituto do Presidente do Conselho de Administração será designado pelo Ministro de Estado dos Transportes.

§ 2º participação como membro do Conselho de Administração do DNIT não ensejará remuneração de qualquer espécie.

§ 3º Cada Ministério indicará seus representantes, que serão designados pelo Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 9º O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de dois Conselheiros, lavrando-se ata de suas deliberações.

Art. 10. As reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a presença de, pelo menos, quatro de seus membros e suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta dos votos, cabendo a seu Presidente, além do voto como membro, o voto de desempate.

Parágrafo único. Cabe ao Presidente do Conselho de Administração baixar os atos que consubstanciem as deliberações do Colegiado.

CAPÍTULO VI
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Superior de Deliberação

Art. 11. Ao Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, compete exercer a administração superior do DNIT, e em especial:

I - aprovar o regimento interno do DNIT;

II - aprovar as diretrizes do planejamento estratégico do DNIT;

III - definir parâmetros e critérios para elaboração dos planos e programas de trabalho e de investimentos do DNIT, em conformidade com as diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério dos Transportes;

IV - aprovar e supervisionar a execução dos planos e programas a que se refere o inciso III;

V - deliberar sobre a proposta orçamentária anual;

VI - deliberar sobre o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes;

VII - aprovar a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;

VIII - supervisionar a gestão dos diretores, examinando, a qualquer tempo, os livros e papéis do DNIT, assim como solicitar informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração e sobre quaisquer outros atos;

IX - aprovar normas gerais para a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros atos de relacionamento ad negocia do DNIT, estabelecendo alçada para decisão;

X - aprovar e alterar o seu regimento interno;

XI - aprovar o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;

XII - executar outras atividades que lhe sejam cometidas por lei, por este Regulamento ou pelo Ministério dos Transportes;

XIII - deliberar sobre os casos omissos do seu regimento interno e regimento interno do DNIT.

Seção II
Do Órgão Executivo

Art. 12. À Diretoria Colegiada, órgão executivo do DNIT, compete:

I - submeter ao Conselho de Administração as propostas de modificações do regimento interno do DNIT;

II - submeter ao Conselho de Administração o relatório anual de atividades e desempenho, a ser enviado ao Ministério dos Transportes;

III - editar normas e especificações técnicas sobre matérias de competência do DNIT;

IV - aprovar padrões de edital de licitações para o DNIT;

V - autorizar a realização de licitações, aprovar editais, homologar adjudicações;

VI - autorizar a celebração de convênios, acordos, contratos e demais instrumentos legais;

VII - decidir sobre a aquisição e alienação de bens;

VIII - autorizar a contratação de serviços de terceiros;

IX - programar, coordenar e orientar ações nas áreas de administração, planejamento, obras e serviços, pesquisa, capacitação de pessoal, investimento e informações sobre suas atividades;

X - aprovar o programa de licitações de serviços e obras, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 8.666, de 12 de junho de 1993 ;

XI - aprovar os programas de estudos e pesquisas para o desenvolvimento tecnológico;

XII - elaborar e submeter ao Conselho de Administração o planejamento estratégico do DNIT;

XIII - analisar, discutir e decidir sobre as políticas administrativas internas e a gestão dos recursos humanos;

XIV - elaborar a proposta orçamentária anual a ser submetida à apreciação do Conselho de Administração, para posterior encaminhamento ao Ministério dos Transportes;

XV - indicar, dentre os seus membros, os substitutos dos Diretores.

§ 1º As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, cabendo ao Diretor-Geral, além do voto comum, o de qualidade.

§ 2º As decisões da Diretoria Colegiada serão registradas em ata, juntamente com os documentos que as instruam, ficando disponíveis para conhecimento geral.

§ 3º O processo decisório do DNIT obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta ao Diretor-Geral

Art. 13. Ao Gabinete compete:

I - assistir o Diretor-Geral do DNIT em sua representação social e política;

II - ocupar-se das relações públicas e incumbir-se do preparo e despacho do expediente pessoal do Diretor-Geral;

III - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, apoio parlamentar e, ainda, publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do DNIT;

IV - organizar e manter atualizados os arquivos dos atos normativos e demais documentos;

V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor-Geral do DNIT.

Art. 14. Ao Serviço de Apoio Administrativo compete:

I - atender ao público interno e externo;

II - administrar entrada e saída de documentos e processos;

III - expedir documentos para as demais áreas do DNIT e externamente;

IV - consultar os sistemas de tramitação de processos e documentos.

Art. 15. À Coordenação de Comunicação Social, subordinada diretamente ao Gabinete, compete:

I - executar a política de comunicação social para os públicos interno e externo do DNIT;

II - assessorar o Diretor-Geral, como também aos demais Diretores da Autarquia, em assuntos relativos a comunicação social, nos seus diversos segmentos, bem como programar, coordenar e administrar campanhas publicitárias que venham a ser executadas;

III - assistir o Diretor-Geral, como também aos demais Diretores da Autarquia, em seu relacionamento com a imprensa, fornecendo subsídios para elaboração de matérias e zelando pela correta divulgação das atividades do DNIT;

IV - auxiliar as Superintendências Regionais em assuntos relativos à comunicação social;

V - registrar a presença de convidados em audiência e demais eventos;

VI - elaborar e executar planos e campanhas de relações públicas;

VII - organizar ou participar de promoção de eventos e solenidades;

VIII - definir e acompanhar o plano visual e o conteúdo dos sítios.

Art. 16. Ao Setor de Imprensa compete:

I - produzir matérias, releases, avisos de pautas e outros mecanismos de informação, para ampla divulgação ao público externo;

II - divulgar assuntos relacionados ao DNIT para o público externo, através dos veículos de comunicação, com o propósito de noticiar as ações desenvolvidas pelo DNIT.

Art. 17. Ao Setor de Relações Públicas compete:

I - elaborar atividades que visem disseminar a imagem institucional do DNIT ao público interno e externo;

II - produzir campanhas educativas com o objetivo de interagir os diversos segmentos do DNIT.

Art. 18. Ao Setor de Criação, Publicidade e Propaganda compete:

I - produzir mecanismos de divulgação, com base nas necessidades e trabalhos gerados pelos demais setores que compõem a Coordenação de Comunicação Social;

II - produzir campanhas de interesse do DNIT, viabilizando a sua publicidade legal.

Art. 19. À Diretoria Executiva compete:

I - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais;

II - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT;

III - planejar, administrar orientar e controlar a execução das atividades relacionadas às licitações;

IV - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à definição de custos referenciais de obras e serviços afetos à infra-estrutura de transportes;

V - coordenar e supervisionar as atividades da secretaria da Diretoria Colegiada.

Art. 20. À Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações, subordinada à Diretoria Executiva, compete:

I - preparar e executar o registro cadastral de pessoas físicas e pessoas jurídicas, candidatas à execução de serviços, obras e fornecimento do DNIT;

II - manter, coordenar e controlar o Sistema de Avaliação de Desempenho das empresas contratadas pelo DNIT, promovendo as devidas anotações no registro cadastral e tomando as providências necessárias para penalizar as empresas, quando for o caso;

III - preparar e formalizar os editais de licitação na forma como propostos pelas Diretorias e Superintendências Regionais, promovendo alterações, no que pertine ao aspecto formal;

IV - preparar a divulgação e publicidade dos atos convocatórios de licitações a serem procedidas no âmbito do DNIT;

V - manter atualizado o arquivo sobre as licitações realizadas pelo DNIT;

VI - dar toda a assistência necessária às Comissões de Licitação do DNIT;

VII - prestar assessoria na análise de processos licitatórios concluídos ou em andamento visando auxiliar nas decisões do Diretor-Geral, Diretor Executivo e Diretorias do DNIT sobre os mesmos;

VIII - assessorar a Diretoria Executiva na elaboração de planos e programas de licitações do DNIT;

IX - acompanhar, orientar e dar assistência aos setores de licitações das Superintendências Regionais do DNIT;

X - elaborar e zelar pela legalidade e eficiência de todas as normas, instruções de serviço, editais e demais documentos referentes à processos de licitação do DNIT.

Art. 21. À Coordenação de Licitações de Serviços Administrativos e Aquisições de Bens, subordinada à Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações, compete:

I - atender, orientar e prestar informações aos licitantes e ao público em geral;

II - proporcionar, permanentemente, assessoria, consultoria e apoio logístico ao Coordenador-Geral de Cadastro e Licitações;

III - elaborar editais voltados para as aquisições de bens e serviços, observadas as orientações oriundas da Diretoria Colegiada;

IV - elaborar, atualizar e divulgar, permanentemente, todos os modelos de editais pertinentes às aquisições de bens e serviços, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

V - prover, controlar e atualizar o Cadastro de Fornecedores junto ao Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, no âmbito da Sede do DNIT, observando a legislação em vigor;

VI - prestar toda a assistência necessária aos Pregoeiros Oficiais do DNIT, especificamente na condução dos processos licitatórios voltados para as aquisições de bens e serviços;

VII - prestrar toda a assistência necessária às Comissões de Licitação da Sede do DNIT, especificamente na condução dos processos licitatórios voltados para as aquisições de bens e serviços, até o ato homologatório do resultado final;

VIII - apoiar os membros das Comissões de Licitação da Sede do DNIT e os Pregoeiros Oficiais, na análise de documentos e propostas de preços;

IX - assessorar as Comissões de Licitação e aos Pregoeiros Oficiais da Sede do DNIT, na análise e julgamento das impugnações administrativas aos editais de licitação;

X - analisar e elaborar parecer técnico para apoio às Comissões de Licitação e aos Pregoeiros Oficiais da Sede do DNIT no julgamento dos recursos administrativos, interpostos contra atos administrativos;

XI - elaborar pareceres técnicos, inerentes aos processos licitatórios realizados nas Superintendências Regionais, objetivando subsidiar a Diretoria Colegiada do DNIT em suas decisões;

XII - organizar e arquivar de forma adequada e segura, todos os documentos oficiais pertinentes aos processos licitatórios realizados na Sede do DNIT;

XIII - apoiar e orientar as Superintendências Regionais na condução dos processos licitatórios, nas áreas de sua competência;

XIV - dar publicidade a todos os editais de licitações;

XV - manter atualizadas, permanentemente, as informações, alterações e demais atos necessários aos processos licitatórios, no âmbito da Sede do DNIT, cumprindo todas as exigências legais.

Art. 22. À Coordenação de Licitações de Obras e Serviços de Engenharia, subordinada à Coordenação-Geral de Cadastro e Licitações, compete:

I - atender, orientar e prestar informações aos licitantes e ao público em geral;

II - proporcionar, permanentemente, assessoria, consultoria e apoio logístico ao Coordenador-Geral de Cadastro e Licitações;

III - elaborar editais voltados para obras e serviços de engenharia, observadas as orientações oriundas das diversas Diretorias do DNIT, observados os modelos e padrões aprovados pela Diretoria Colegiada;

IV - elaborar, atualizar e divulgar, permanentemente, todos os modelos de editais pertinentes às obras e serviços de engenharia, previamente aprovados pela Diretoria Colegiada;

V - prestar toda a assistência necessária às Comissões de Licitação da Sede do DNIT, especificamente na condução dos processos licitatórios voltados para obras e serviços de engenharia, até o ato homologatório do resultado final;

VI - apoiar os membros das Comissões de Licitação da Sede do DNIT, na análise de documentos e propostas de preços;

VII - assessorar as Comissões de Licitação da Sede do DNIT, na análise e julgamento das impugnações administrativas aos editais de licitação;

VIII - analisar e elaborar parecer técnico, para apoio às Comissões de Licitação da Sede do DNIT, no julgamento dos recursos administrativos, interpostos contra atos administrativos;

IX - elaborar pareceres técnicos, inerentes aos processos licitatórios realizados nas Superintendências Regionais, objetivando subsidiar a Diretoria Colegiada do DNIT em suas decisões;

X - organizar e arquivar, de forma adequada e segura, todos os documentos oficiais pertinentes aos processos licitatórios realizados na Sede do DNIT;

XI - apoiar e orientar as Superintendências Regionais na conclusão dos processos licitatórios, nas áreas de sua competência;

XII - dar publicidade a todos os editais de licitações;

XIII - manter atualizado, permanentemente, as informações, alterações e demais atos necessários aos processos licitatórios, no âmbito da Sede do DNIT, cumprindo todas as exigências legais;

XIV - manter e controlar o Sistema de Registro Cadastral das empresas de engenharia no âmbito do DNIT, bem como o sistema de avaliação de desempenho das empresas contratadas.

Art. 23. À Coordenação-Geral de Custos de infra-estrutura, subordinada à Diretoria Executiva, compete:

I - manter um sistema de gestão de custos referenciais de forma a orientar a elaboração de orçamentos de obras e serviços de engenharia;

II - desenvolver e manter atualizadas composições de custos unitários de obras e serviços de engenharia;

III - realizar pesquisas de mercado de salários, preços de máquinas, equipamentos e demais insumos que integram as composições unitárias de custos;

IV - analisar propostas de novas composições de custos unitários a serem utilizadas em obras e serviços de engenharia;

V - desenvolver e publicar estudos de custos de obras e serviços de engenharia no âmbito do DNIT;

VI - promover pesquisas e estudos de campo visando definir padrões adequados de dimensionamento de equipes mecânicas, consumos e produtividade, abrangendo as diversas situações e tipos de obras e contratações, regiões, climas, geologia, etc;

VII - promover e participar de reuniões técnicas, seminários e cursos na área de custos e orçamentos de obras e serviços de engenharia;

VIII - manter intercambio com organizações de ensino, pesquisa e desenvolvimento, na sua área de atuação;

IX - manter intercambio com outros órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, na sua área de atuação;

X - manter intercâmbio com Associações privadas ou não governamentais, visando a troca e obtenção de informações úteis na sua área de atuação.

Art. 24. À Ouvidoria, órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral, compete:

I - receber pedidos de informações, esclarecimentos e reclamações afetos ao DNIT, e responder diretamente aos interessados;

II - oficiar às áreas competentes, cientificando-as das questões apresentadas e requisitando informações e documentos necessários ao atendimento das demandas;

III - propor adoção de providências ou medidas para solução dos problemas identificados através das demandas;

IV - produzir trimestralmente, ou quando julgar oportuno, relatório circunstanciado de suas atividades, e encaminhá-lo ao Diretor-Geral, ao Conselho de Administração e ao Ministério dos Transportes;

V - solicitar a abertura de processos administrativos ao setor competente para a devida apuração.

Seção IV
Dos Órgãos Seccionais

Art. 25. À Procuradoria Federal Especializada, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - prestar assessoria direta e imediata ao Diretor-Geral e aos órgãos da Estrutura Regimental do DNIT, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

II - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pelo DNIT, quando contiverem matéria jurídica;

III - exercer a representação judicial e extrajudicial do DNIT, nos termos do disposto da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1999 e na Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 ;

IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

V - assistir às autoridades do DNIT no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

VI - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais.

Art. 26. À Corregedoria compete:

I - fiscalizar as atividades funcionais dos órgãos internos e unidades administrativas regionais do DNIT;

II - expedir Portarias, Instruções e Ordens de Serviço no âmbito de suas atribuições;

III - apreciar as representações que lhe forem encaminhadas, relativamente à atuação dos agentes;

IV - propor ao Diretor-Geral planos, programas e projetos relacionados às atividades correcionais e disciplinares;

V - realizar correição em todas as unidades integrantes da estrutura organizacional do DNIT, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços;

VI - instaurar, de ofício ou por determinação da Diretoria, sindicâncias e processos administrativos disciplinares, relativamente aos servidores, submetendo-os à decisão da autoridade competente;

VII - referendar os nomes dos servidores indicados para as Comissões de Sindicância e Procedimentos Administrativos nas Superintendências Regionais;

VIII - apurar conflitos de competência ou de entendimento no tocante às atividades disciplinares e administrativas;

IX - propor ao Diretor-Geral a instauração ou arquivamento de processos administrativos disciplinares;

X - tomar conhecimento das reclamações sobre irregularidades e ilícitos administrativos praticados por servidores do Departamento, determinando as providências necessárias à sua apuração;

XI - encaminhar ao Diretor-Geral os relatórios das Comissões de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, para fins de julgamento e aplicação das penalidades legais, observado o disposto no § 2º do art. 165 da Lei nº 8.112, de 1990;

XII - manter contato com as autoridades do Poder Judiciário e do Ministério Público para tratar de assuntos vinculados ao exercício da atividade de Corregedoria;

XIII - zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e atos normativos relacionados à atividade disciplinar de seus agentes;

XIV - determinar de ofício, correições nas unidades descentralizadas, quando necessárias;

XV - aprovar pareceres normativos disciplinares, encaminhando-os para publicação em Boletim de Serviço;

XVI - manter cadastro atualizado de agentes sindicantes.

Parágrafo único. A instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares relativos a atos da Diretoria ou de seus membros será de competência do Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 27. À Auditoria Interna, órgão de assessoramento direto ao Conselho de Administração, compete:

I - fiscalizar a gestão orçamentária, financeira, administrativa, contábil, de pessoal e patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais do DNIT, de acordo com o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna aprovado pelo Conselho de Administração;

II - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia nos controles internos e externos, procurando garantir regularidade na arrecadação da receita e na realização das despesas;

III - elaborar relatório das auditorias realizadas, propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados, se for o caso, encaminhando-o ao Conselho de Administração e à Diretoria Colegiada;

IV - responder pela sistematização das informações requeridas pelos órgãos de controle do Governo Federal;

V - elaborar o Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna - PAAAI do exercício seguinte, bem como o Relatório Anual de Atividade da Auditoria Interna - RAAAI, a serem encaminhados à Secretaria Federal de Controle Interno/CGU/PR;

VI - apoiar o controle interno e externo no exercício de suas missões institucionais;

VII - acompanhar a implementação das recomendações dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e do Tribunal de Contas da União - TCU;

VIII - assessorar a administração do DNIT, buscando agregar valor à gestão;

IX - orientar subsidiariamente os dirigentes do DNIT quanto ao cumprimento dos princípios e das normas de controle;

X - examinar e emitir pareceres sobre prestação de contas anual do DNIT;

XI - comunicar, tempestivamente, os fatos irregulares, que causaram prejuízo ao erário, à Secretaria Federal de Controle Interno, após dar ciência à Direção do DNIT, e esgotadas todas as medidas corretivas, do ponto de vista administrativo para seu saneamento;

XII - atestar a consistência dos atos de aposentadoria, pensão e admissão de pessoal;

XIII - realizar auditorias e fiscalizações nos sistemas contábil, financeiro, orçamentário, de pessoal, patrimonial e demais sistemas administrativos e operacionais do DNIT, inclusive em projetos financiados por Organismos Internacionais, gerando relatórios e propondo medidas preventivas e corretivas dos desvios detectados;

XIV - recomendar a instauração de Tomada de Contas Especial, quando se configurar omissão no dever de prestar contas, a não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela União, da ocorrência de desfalque ou desvio de dinheiros, bens e valores públicos, ou ainda, da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao erário;

XV - acompanhar os atos administrativos na formalização dos processos de execução de despesas;

XVI - examinar e acompanhar a execução dos convênios celebrados, bem como os instrumentos contratuais celebrados;

XVII - examinar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas diversas unidades gestoras do DNIT, bem como a aplicação dos recursos públicos;

XVIII - propor a realização de auditorias ou inspeções, quando os elementos auditados assim o aconselharem ou justificarem.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 .

Art. 28. À Diretoria de Administração e Finanças, compete:

I - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade;

II - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas à Organização e Modernização Administrativa;

III - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas a Recursos Humanos;

IV - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas a Serviços Gerais;

V - implementar as ações necessárias ao aprimoramento e adequação de sua atuação às políticas, planos e programas.

Art. 29. Ao Setor de Publicações e Contratos, subordinado à Diretoria de Administração e Finanças, compete:

I - elaborar e divulgar o Boletim Administrativo;

II - receber, editar, numerar e publicar no Boletim Administrativo, atos administrativos tais como: aprovações de projetos; concessões de abonos e auxílios aos servidores; férias, diárias e custeios; licenças, lotações e remoções; delegações de competências; designações de comissões e grupos de trabalho; instruções normativas e de serviços; julgamentos de processos de sindicância; portarias e resoluções do DNIT;

III - controlar a emissão e numeração de portarias e demais atos administrativos, enviando-os à Imprensa Oficial para publicação no Diário Oficial da União;

IV - providenciar a publicação de matérias no Diário Oficial da União, através dos Sistemas SIASG - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais e INCOM - Sistema de Envio Eletrônico de Matérias, tais como contratos, termos aditivos de contratos, convênios e termos aditivos de convênios, dispensa de licitação, inexigibilidade de licitação, retificação, aviso de requerimento e licença ambiental;

V - cadastrar contratos da Sede e das Superintendências Regionais e os oriundos de sub-rogação, anteriores à criação do SIASG - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais.

Art. 30. À Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças, subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, compete planejar, desenvolver, administrar e controlar as atividades inerentes a contabilização dos atos e fatos administrativos do DNIT, ao Sistema Federal de Orçamento e a execução do orçamento aprovado.

Art. 31. À Coordenação de Finanças compete:

I - programar, organizar, executar, controlar e coordenar as atividades de administração, execução e gestão orçamentária e financeira, abrangendo pagamentos e recebimentos de toda ordem no DNIT;

II - preparar, submeter à apreciação superior e executar o desembolso financeiro segundo a disponibilidade do Órgão e na Ordem Cronológica estabelecida e publicada na Internet;

III - promover através de suas Setoriais a realização completa eficiente e eficaz dos três estágios da despesa pública (empenho, liquidação e pagamento), com fulcro na Lei nº 4.320/63;

IV - promover a descentralização de créditos e recursos para as Superintendências Regionais;

V - apropriar e processar a folha de pagamento de pessoal do Órgão;

VI - receber e manter sob guarda as Garantias (Fiança Bancária, Seguro Garantia, Dívida Pública e Moeda corrente) ;

VII - emitir Notas de Empenhos, Reforço ou Anulação, Programação Financeira, Liquidação de despesas, utilizando as ferramentas fornecidas pelo Governo Federal para a execução e controle das contas publica através dos Sistemas SIAFI,I SIASG, CPR, SICAF, SIAFI-GERENCIAL, EXTRATOR e outros sistemas de gestão, e quaisquer outros que venham a ser criados para estes fins;

VIII - analisar os dispêndios e ingressos formulando o Fluxo de Caixa do Órgão;

IX - operacionalizar e manter atualizado o Sistema de Gestão Financeira do Órgão;

X - programar, acompanhar e controlar os ingressos e desembolsos de recursos, referentes a contratos de obras e serviços financiados com recursos provenientes de operações de crédito.

Art. 32. Ao Serviço de Execução Orçamentária e Financeira compete:

I - analisar previamente todos os processos e solicitações de emissão de empenho;

II - classificar as despesas em nível de programa de trabalho e natureza da despesa;

III - emitir notas de empenho de despesa e suas alterações quando solicitadas;

IV - controlar os saldos orçamentários, os reforços de empenhos estimativos e as notas de crédito, e elaborar demonstrativos da execução orçamentária e financeira;

V - apropriar para lançamentos e acompanhamentos no SIAFI todos os compromissos financeiros assumidos pelo DNIT;

VI - proceder, anualmente, a anulação de Restos a Pagar correspondente ao exercício anterior;

VII - verificar a necessidade da reformulação do orçamento ou da abertura de créditos adicionais;

VIII - emitir documentos necessários à instrução de pagamento dos compromissos financeiros assumidos pelo DNIT.

Art. 33. Ao Serviço Financeiro compete:

I - elaborar, desenvolver e acompanhar a execução da programação financeira;

II - promover a liquidação e pagamento das operações de crédito;

III - controlar as contas correntes bancárias;

IV - emitir relatórios sobre a execução da programação financeira;

V - emitir guias de recolhimento de receitas diversas, cauções e retenções fiscais dispostas em lei;

VI - registrar no sistema próprio o pagamento dos compromissos financeiros autorizados;

VII - proceder à análise diária dos relatórios gerados por computador.

Art. 34. À Coordenação de Contabilidade compete:

I - operacionalizar os sistemas públicos federais de contabilidade, assim como estabelecer critérios, normas e procedimentos quanto à sua aplicabilidade, no âmbito do DNIT;

II - coordenar e proceder aos registros contábeis dos atos e fatos de Gestão Administrativa, Orçamentária, Financeira e Patrimonial no âmbito do DNIT;

III - supervisionar e analisar os demonstrativos e registros contábeis das Unidades Gestoras Executoras, adotando as medidas saneadoras caso necessário;

IV - elaborar as Tomadas de Contas Especiais, os Demonstrativos Contábeis e a Prestação de Contas Anual do DNIT;

V - manter atualizadas as informações técnicas e legais sobre as atividades inerentes aos sistemas federais integrados de gestão da Administração Pública Federal referentes ao sistema contábil;

VI - orientar e acompanhar as atividades inerentes aos sistemas federais de gestão da Administração Pública Federal, referentes ao sistema contábil no âmbito das Unidades Descentralizadas;

VII - proceder às diligências solicitadas nos relatórios e certificados de auditoria produzidos pelos órgãos de controle interno e externo;

VIII - cumprir e fazer cumprir os dispositivos legais e institucionais da Administração Pública Federal, no âmbito de suas atribuições;

IX - coordenar, acompanhar, controlar e avaliar a execução das atividades de arrecadação e cobrança no âmbito do DNIT;

X - coordenar e operacionalizar o Sistema de Arrecadação, identificando os itens das respectivas receitas;

XI - manter os registros e controles dos responsáveis pela aplicação dos recursos orçamentários e financeiros transferidos na forma de convênios, acordos, ajustes e suprimento de fundos, analisando suas respectivas Prestações de Contas e propondo a baixa de responsabilidade de seus executores ou adoção de medidas saneadoras.

Art. 35. À Divisão de Análise e Controles Contábeis, Prestação e Tomada de Contas compete:

I - analisar, orientar e acompanhar as atividades relacionadas à execução da movimentação contábil do DNIT;

II - realizar a análise, classificação, registros e arquivamento da documentação referentes aos atos e fatos relativos às gestões orçamentárias, financeiras e patrimoniais passíveis de contabilização;

III - controlar, analisar e efetuar registros dos responsáveis por suprimento de fundos, valores e outros bens públicos;

IV - efetuar, quando solicitada, as tomadas de contas especiais;

V - analisar as demonstrações contábeis;

VI - efetuar com a colaboração de todas as setoriais do órgão, a Prestação de Contas Anual do DNIT;

VII - propor inspeções periódicas nas unidades administrativas descentralizadas;

VIII - registrar a conformidade contábil do DNIT;

IX - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigação do DNIT.

Art. 36. À Divisão de Controle de Convênios e Contratos compete:

I - promover o registro dos convênios de natureza financeira celebrados na Sede nos sistemas SIASG e SIAFI;

II - analisar e promover o registro das prestações de contas dos convênios celebrados pela Sede no sistema SIAFI;

III - promover a verificação in loco da documentação contábil fiscal, financeira e orçamentária, referente às prestações de contas dos convênios celebrados pela Sede;

IV - promover o registro no módulo de convênios do sistema SIAFI as respectivas inadimplências e baixas dos órgãos e/ou entidades convenentes do DNIT, quando for o caso;

V - promover o registro e a respectiva baixa, quando transitado em julgado, a inadimplência no sistema CADIN do SISBACEN de pessoas físicas e jurídicas;

VI - proceder consulta nos sistemas SIAFI, CAUC e CADIN, quando solicitado pelas setoriais do DNIT, no que tange a convênios;

VII - promover o controle e registro dos saldos dos contratos celebrados pela Sede.

Art. 37. À Coordenação de Controle Orçamentário compete:

I - controlar e executar o orçamento do DNIT;

II - acompanhar o limite orçamentário disponibilizado pelo Ministério dos Transportes;

III - disponibilizar recursos orçamentários entre as UGs;

IV - descentralizar recursos orçamentários para as Superintendências Regionais;

V - lançar as propostas orçamentárias e os pedidos de crédito solicitados pelas áreas do DNIT no sistema pertinente;

VI - liberar recursos orçamentários para fechamento da folha de pagamento de pessoal.

Art. 38. À Coordenação-Geral de Administração Geral, subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, compete:

I - administrar as telecomunicações, segurança, manutenção de instalações e serviços de limpeza, serviços de refrigeração, elevadores, serviços gráficos e de reprografia, transporte das unidades administrativas do DNIT;

II - administrar o material, envolvendo a organização do sistema, a formulação de procedimentos, protocolo e arquivo de documentos em geral, previsão de demandas e custos, estudo de mercado, aquisição, armazenamento, distribuição e controle de estoque;

III - administrar bens patrimoniais móveis e imóveis do DNIT e Superintendências Regionais;

IV - administrar a área de contratos e compras, seus instrumentos processuais com a elaboração de minutas de editais e contratos, quanto aos vencimentos, prorrogações, acréscimos e supressões, alterações econômico-financeiras, assinaturas dos contratos e suas alterações legais, nos processos pertinentes à área de administração do DNIT.

Art. 39. À Coordenação de Administração Patrimonial compete:

I - planejar, orientar e coordenar o levantamento anual das necessidades de material permanente e de consumo para o DNIT;

II - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de administração dos bens patrimoniais, móveis e imóveis;

III - promover o acompanhamento e avaliação de execução das atividades de administração de materiais e de patrimônio do DNIT;

IV - planejar, coordenar e orientar a execução das atividades de administração, protocolo e arquivo;

V - orientar e controlar a execução das atividades de administração de material nos órgãos regionais;

VI - efetuar o controle técnico e administrativo dos trabalhos desenvolvidos, segundo as diretrizes organizacionais afetas à sua área;

VII - estabelecer contato com órgãos, entidades e autoridades, para viabilização dos trabalhos afetos à sua área;

VIII - assessorar o Coordenador-Geral de Administração Geral nos assuntos afetos à sua área.

Art. 40. Ao Setor de Suprimento compete:

I - controlar e executar as atividades de recebimento, armazenamento, distribuição e controle de estoque dos materiais e equipamentos do Departamento;

II - opinar sobre a padronização dos materiais a serem utilizados pelo DNIT, submetendo-os à aprovação superior;

III - elaborar a relação de materiais de expediente destinada à aquisição para reposição de estoques com quantitativos e especificações estabelecidos com base em estudos de controle de estoques;

IV - opinar sobre a fixação de níveis de estoque para a sede;

V - acompanhar os contratos de fornecimento de material;

VI - propor à Coordenação de Administração Patrimonial medidas corretivas ou eventuais penalidades aos fornecedores;

VII - acompanhar o processamento das faturas e encaminhar à Coordenação-Geral de Administração Geral;

VIII - acompanhar a movimentação ocorrida nos almoxarifados, diligenciando para que o armazenamento obedeça às técnicas usuais;

IX - submeter à Coordenação-Geral a relação de material passível de recuperação ou alienação;

X - promover o controle dos bens móveis do DNIT;

XI - acompanhar os trabalhos da Comissão de Inventário;

XII - fornecer dados estatísticos que orientem a política de compras;

XIII - exercer crítica na quantidade e tipo de material requisitado em função de registros anteriores;

XIV - fornecer elementos para elaboração da proposta orçamentária no tocante a material;

XV - encaminhar a relação de material a ser alienado à Comissão de Alienação de Material Inservível, para vistoria e avaliação;

XVI - encaminhar o processo de alienação à apreciação da autoridade superior.

Art. 41. À Seção de Protocolo e Arquivo compete:

I - receber, protocolar, conferir e distribuir a correspondência e a documentação oficial do DNIT, mantendo os serviços de rotina e controle necessários à realização das atividades;

II - controlar a tramitação da correspondência e dos documentos oficiais do DNIT;

III - manter arquivo de documentos;

IV - localizar e recolher a documentação de valor histórico;

V - preparar mediante requerimento, certidões e cópia dos documentos de seu acervo, submetendo-as às autoridades competentes;

VI - informar as partes interessadas quanto à localização dos respectivos expedientes;

VII - comunicar às partes os despachos exarados, quando for o caso;

VIII - conferir, registrar e expedir a documentação oficial originária do DNIT;

IX - manter o serviço de malotes em âmbito nacional;

X - controlar a expedição de correspondência;

XI - receber e conservar documentos administrativos, técnicos, inclusive os gráficos e audiovisuais em arquivo;

XII - fazer cumprir o programa de destinação de documentos;

XIII - promover a juntada de documentos;

XIV - promover o repositório de documentação de valor histórico.

Art. 42. Ao Serviço de Patrimônio compete:

I - promover o controle dos bens patrimoniais móveis e imóveis do DNIT;

II - controlar as transferências dos bens móveis em todo o DNIT;

III - proceder ao inventário anual dos bens existentes;

IV - instruir processos de baixa e alienação;

V - prestar assistência à Coordenação no sentido da ação normativa sobre os órgãos regionais, nos assuntos de sua especialidade;

VI - promover o tombamento dos bens imóveis do DNIT;

VII - manter atualizado o seu cadastro;

VIII - proceder à inspeção dos imóveis localizados nas unidades descentralizadas com vistas à atualização dos dados do cadastro e verificação do seu estado de conservação;

IX - dar baixa nos bens móveis permanentes e bens imóveis alienados;

X - promover o recolhimento de bens móveis permanentes distribuídos na Sede;

XI - promover as transferências dos Termos de Responsabilidades, quando do recolhimento;

XII - manter instrumento de controle dos bens móveis permanentes distribuídos na Sede e nas Unidades onde não há Almoxarifado;

XIII - proceder às alterações necessárias, visando manter atualizado o Cadastro de Bens Móveis distribuídos na Sede, bem como o Cadastro de Bens Imóveis do DNIT;

XIV - proceder à análise dos inventários da Sede e das Superintendências Regionais;

XV - propor a designação de Comissão para realizar inventário na Sede;

XVI - instruir processos de signatários de Termos de Responsabilidade por ocasião de sua transferência ou desvinculação do DNIT;

XVII - elaborar os Termos de Responsabilidade quando da distribuição dos bens móveis permanentes.

Art. 43. À Coordenação de Serviços Gerais compete:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades concernentes à administração de serviços gerais no âmbito da Sede do DNIT;

II - planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades de administração das instalações físicas na Sede, visando à segurança e a manutenção das mesmas;

III - planejar e elaborar especificações técnicas referentes aos projetos básicos e termo de referência das obras e serviços de reparos, modificações, melhoramentos e ampliação das dependências físicas da Sede;

IV - orientar, coordenar e controlar as atividades de vigilância, recepção e portarias, serviços de limpeza das instalações físicas na Sede do DNIT;

V - promover a administração das atividades de tramitação e arquivamento de documentos da Coordenação;

VI - coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relativas ao transporte e manutenção dos veículos na Sede do DNIT;

VII - promover a execução das atividades relativas aos serviços gráficos e de reprografia no âmbito da Sede;

VIII - estabelecer contato com órgãos, entidades e autoridades, para viabilização dos trabalhos afetos à sua área;

IX - assessorar a Coordenação-Geral de Administração Geral nos assuntos afetos à sua área;

X - coordenar, orientar e controlar as atividades relativas ao Serviço de Telecomunicações;

XI - orientar e executar as atividades de apoio administrativo relativas à pessoal, material (copa, xerox, limpeza), transportes, instalações elétricas e hidráulicas, comunicações, telefonia (móvel e fixa), limpeza e conservação do prédio, controle de arquivo interno, reprografia afetos à área de competência da unidade;

XII - atender às partes com referência ao controle, distribuição e andamento de processos, minutas e preparo de expedientes e correspondências da chefia da unidade e outras atividades correlatas;

XIII - planejar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades de Administração das instalações físicas na Sede, visando à segurança e a manutenção dos mesmos;

XIV - planejar e elaborar especificações técnicas (projeto básico e termo de referência, planilhas orçamentárias), referentes a obras e serviços;

XV - modificações dos lay-outs, melhoramentos e ampliações de dependências físicas da Sede;

XVI - orientar, coordenar e controlar as atividades de vigilância, recepção e portaria, limpeza e conservação do prédio e circulação de pessoal nas instalações físicas da Sede;

XVII - coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relativas ao transporte, manutenção e guarda dos veículos oficiais na Sede;

XVIII - planejar, orientar, coordenar e controlar a distribuição e utilização das vagas das garagens e dos estacionamentos externos;

XIX - promover, coordenar, fiscalizar a execução dos serviços de conservação e limpeza nas dependências do Edifício Sede e manter um estoque mínimo de material, indispensável à realização dos serviços;

XX - manter os sistemas de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, incêndio, ar condicionado, equipamentos de som e imagem, música ambiente, grupo gerador de emergência, no-break, estabilizador, elevadores, etc., e providenciar a conservação, manutenção, reparos e recuperação dos mesmos;

XXI - executar, por administração direta, pequenas obras ou reparos dos imóveis da Sede;

XXII - fornecer especificações técnicas para elaboração de Editais relativos as licitações de serviços e obras, na área de sua competência;

XXIII - supervisionar e fiscalizar e execução de serviços, reparos e adaptações em imóveis da Sede, quando contratados com terceiros;

XXIV - supervisionar a execução dos cronogramas periódicos de serviços das empresas responsáveis pelos diversos contratos de responsabilidade desta Coordenação;

XXV - fiscalizar a realização de obras e reparos quando levados a efeito por terceiros, na área de sua competência;

XXVI - propor à Coordenação-Geral, normas de utilização das áreas de uso comum, dos imóveis da Sede;

XXVII - apreciar anteprojeto e croquis para fins de aprovação referente a qualquer modificação, construção, acréscimo, remanejamento de divisórias, inclusive modificações estruturais, na área física do prédio e de outros imóveis da Sede;

XXVIII - proceder mensalmente, a apuração dos valores devidos por cada entidade que compartilha o espaço físico do Edifício Sede do DNIT, decorrentes de despesas realizadas com a manutenção, conservação e prestação de serviços, reparos e obras executadas, com emissão e encaminhamento dos documentos hábeis para fins de cobrança.

Art. 44. Ao Serviço de Telecomunicações compete:

I - coordenar, orientar e controlar todos os sistemas de telecomunicações existentes no âmbito do DNIT, garantindo a permanente ligação dos órgãos da Sede com os órgãos regionais;

II - coordenar e orientar a implantação ou expansão de qualquer serviço de telecomunicação no DNIT, definido como execução de atividades necessárias e suficientes para resultarem na emissão, na transmissão, ou na recepção de sinais gerados por quaisquer processos eletromagnéticos, ou qualquer combinação destas, definida em regulamento ou norma específica;

III - supervisionar o tráfego e a manutenção das transmissões via rádio, telefone, canais privados, cabos ou por quaisquer outros meios de telecomunicações;

IV - propor normas, em função da legislação vigente, para os sistemas de telecomunicações do DNIT;

V - manter atualizado o cadastro de normas regulamentadoras de telecomunicações vigentes no País;

VI - assessorar a Coordenação no sentido de ação normativa sobre os órgãos regionais nos assuntos de sua especialidade;

VII - manter atualizados os estudos relativos às demandas e necessidades de telecomunicações na Sede, segundo as normas do Sistema Nacional de Telecomunicações;

VIII - assessorar a inspeção periódica dos equipamentos componentes dos sistemas de telecomunicações do DNIT;

IX - assessorar a redação e a distribuição de especificações técnicas para aquisição de equipamentos de telecomunicações no âmbito do DNIT;

X - organizar e manter atualizado o cadastro técnico dos equipamentos de telecomunicações da Sede;

XI - manter contato com órgãos competentes objetivando a legalização das estações de radiocomunicações do DNIT;

XII - promover estudos de viabilidade técnica e legal para instalações de estações em VHF, HF, UHF e SHF (MO) (Sistema de retransmissão de rádio-comunicação, sistema receptor de TV e CTV) ;

XIII - fiscalizar o uso das freqüências radioelétricas atribuídas ao DNIT;

XIV - realizar estudos para locação de canais privados de voz, para interligar órgãos do DNIT;

XV - coordenar, orientar e controlar a manutenção de todo o sistema telefônico instalado na Sede;

XVI - fiscalizar a execução da manutenção contratada com terceiros no âmbito da Sede;

XVII - coordenar, orientar e controlar todos os serviços prestados pela operadora responsável pelas comunicações via operadoras de telefonia fixas e móveis no âmbito do Edifício Sede do DNIT (contas telefônicas e acompanhamento dos contratos firmados entre o DNIT e as operadoras prestadoras de serviços) .

Art. 45. À Coordenação de Compras e Almoxarifado compete: supervisionar, orientar, controlar e promover as aquisições de bens materiais e de serviços na área administrativa; elaborar termos de referência; prestar apoio às Comissões de Licitação; controlar os contratos quanto ao vencimento, prorrogações, acréscimos e supressões, alterações econômico-financeiras, assinaturas dos contratados e alterações legais.

Art. 46. Ao Setor de Contratos compete:

I - analisar, autuar e instruir processos relativos a contratações de serviços na área administrativa seja por procedimento licitatório ou não;

II - elaborar minutas de termos de referência, termos aditivos e instrumentos congêneres;

III - providenciar assinaturas das partes nos instrumentos contratuais, relacionados à Coordenação-Geral de Administração Geral;

IV - encaminhar os extratos dos instrumentos contratuais ao setor competente para publicação na imprensa oficial;

V - analisar e instruir pedidos de reajustes e renegociação de preços dos serviços, objeto de contratos celebrados no âmbito da Coordenação-Geral de Administração Geral;

VI - acompanhar, mantendo em arquivo, o controle da execução dos contratos celebrados no âmbito da Coordenação-Geral de Administração Geral;

VII - preparar atos de designação de fiscais de contratos celebrados no âmbito da Coordenação-Geral de Administração Geral;

VIII - propor a aplicação de multas e outras penalidades a prestadores de serviços inadimplentes;

IX - prestar apoio administrativo à Comissão Permanente de Licitação;

X - emitir relatórios da área de sua competência;

XI - controlar, fiscalizar e atestar a prestação dos serviços realizados por terceiros, no âmbito da sua competência.

Art. 47. Ao Setor de Instrução de Pagamentos compete:

I - analisar previamente todos os processos e solicitações de emissão de empenho, relativos aos contratos da área administrativa;

II - instruir processo de pagamento dos contratos firmados na área administrativa;

III - receber as faturas atestadas e solicitar abertura de processo, elaborando as IPGs;

IV - realizar consultas sobre a situação de empresas no SICAF, para instrução processual;

V - elaborar mapa mensal dos pagamentos realizados, no tocante aos contratos da área administrativa;

VI - classificar as despesas ao nível de programa de trabalho e natureza de despesa;

VII - solicitar a emissão de notas de empenho e suas alterações quando solicitadas;

VIII - controlar os saldos orçamentários, os reforços de empenhos estimativos e elaborar demonstrativos da execução orçamentária e financeira;

IX - verificar a necessidade da reformulação do orçamento ou da abertura de créditos adicionais, fornecendo os dados necessários ao setor competente.

Art. 48. Ao Serviço de Compras compete:

I - controlar o cadastramento e o registro de todas as fases de procedimentos de aquisição, seja licitatório ou não, no SIASG;

II - processar os pedidos de compras de material, serviços e equipamentos, na forma da legislação pertinente;

III - prestar apoio administrativo à Comissão Permanente de Licitação;

IV - promover a divulgação de atos relativos às licitações;

V - elaborar relatórios da área de sua competência e mapa mensal de aquisições a ser divulgado na forma legal;

VI - controlar a expedição de atestados de capacidade técnica, de acordo com os registros cadastrais e o comportamento das firmas contratadas na execução contratual;

VII - solicitar e analisar as pesquisas de preços de bens materiais e de serviços praticados no mercado e no SIREP;

VIII - controlar, fiscalizar e atestar a prestação dos serviços realizados por terceiros, no âmbito da sua competência;

IX - cadastrar e registrar todas as fases de procedimentos licitatório no SIASG;

X - elaborar atestados de capacidade técnica;

XI - promover pesquisa de preços praticados no mercado e no SIREP;

XII - manter arquivo atualizado de todos os processos abertos pelo Serviço de Compras.

Art. 49. À Coordenação-Geral de Recursos Humanos, subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, compete implementar a política de recursos humanos, estabelecida pela Diretoria Colegiada do DNIT, compreendendo a programação, coordenação e administração de atividades de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, o Plano de Capacitação e Treinamento de Pessoal, o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração, a realização de concurso público para admissão de pessoal, o cadastro e pagamento de pessoal, medicina do trabalho e assistência médico-social, concessão de auxílios e benefícios aos servidores, e orientação quanto ao cumprimento da legislação vigente, no que diz respeito aos direitos e deveres dos servidores.

Art. 50. Ao Serviço Médico-Social compete:

I - programar, orientar, coordenar e controlar a execução de programas de assistência médico-hospitalar, odontológica e social, de educação e de proteção à saúde dos servidores da Autarquia;

II - orientar e supervisionar os serviços médicos, odontológicos e hospitalares em geral, e os de natureza social, prestados pelo DNIT aos seus servidores e dependentes, diretamente ou através de convênios e contratos com entidades especializadas;

III - realizar exames médicos periciais para fins de concessão e revisão de aposentadorias e outros benefícios relacionados a doenças e a incapacidade laborativa;

IV - emitir pareceres sobre exames médicos periciais de servidores, dependentes e pensionistas;

V - propor e executar programas de prevenção de doenças e de melhoria da qualidade de vida, através de palestras, cursos, feiras de saúde, prática de educação física e de esportes, e outros, mediante a prévia aprovação da autoridade competente do DNIT;

VI - submeter a exame médico os candidatos à admissão na sede do órgão, elaborando as normas e instruções correspondentes;

VII - verificar periodicamente as condições sanitárias e de habitabilidade das Unidades da Sede, das Superintendências Regionais e Locais, propondo medidas e procedimentos preventivos e corretivos;

VIII - propor e executar programas de reabilitação funcional dos servidores;

IX - prestar atendimento médico-odontológico de urgência aos servidores da Sede;

X - criar e manter arquivos e fichários médicos;

XI - fiscalizar os serviços de restaurantes, bares e cantinas mantidos diretamente pelo DNIT, ou contratados com terceiros, visando a manutenção da saúde e a integridade física dos servidores;

XII - estudar as causas e exercer controle sobre os fatores que possam condicionar surtos de doenças transmissíveis nas áreas de trabalho;

XIII - divulgar entre os servidores e seus dependentes, ensinamentos para preservação da saúde;

XIV - orientar e ajudar os servidores em seus problemas de natureza psicossocial, procedendo a estudos e indicando o tratamento a ser realizado individualmente ou em grupo;

XV - acompanhar a evolução de quadros clínicos dos servidores afastados do serviço por motivo de doença;

XVI - estudar e analisar as reivindicações dos servidores que envolvam problemas de condições de trabalho;

XVII - propor a celebração de convênios com outras instituições públicas, para fins de realização de exames médicos periciais, de mútua colaboração;

XVIII - cumprir e realizar outras atividades compatíveis com a sua área de competência, ou que lhe forem determinadas pela chefia superior.

Art. 51. À Coordenação de Cadastro e Pagamento compete:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de manutenção do cadastro e movimentação de pessoal;

II - coordenar, orientar e controlar os procedimentos necessários à realização do pagamento de pessoal;

III - elaborar proposta orçamentária e acompanhar a execução do orçamento de pessoal;

IV - planejar, orientar e coordenar as atividades de movimentação no plano de assistência médico-hospitalar;

V - coordenar, orientar e supervisionar as atividades de manutenção de fluxo de dados funcionais de servidores ativos e inativos e de pensionistas;

VI - promover a uniformização dos procedimentos sistêmicos do controle de cadastro e pagamento de pessoal;

VII - cumprir e realizar outras atividades compatíveis com a sua área de competência, ou que lhe forem determinadas pela chefia imediatamente superior.

Art. 52. Ao Serviço de Cadastro de Pessoal compete:

I - orientar, coordenar, supervisionar e executar as atividades de manutenção de cadastro e do sistema operacional de fluxo de dados, sobre admissão e a vida funcional dos servidores ativos, inativos e pensionistas;

II - orientar, coordenar e supervisionar as atividades de controle dos provimentos e vacâncias de cargos e funções, bem como da movimentação de pessoal, elaborando os anteprojetos de portaria;

III - examinar as solicitações de movimentação e executar os respectivos registros no sistema de controle do plano de assistência médico-hospitalar;

IV - orientar e supervisionar as atividades referentes ao cadastro de pessoal nas Superintendências Regionais;

V - atualizar as tabelas de códigos e rever especificações do Sistema de Pessoal, visando a racionalização dos procedimentos;

VI - elaborar quadros estatísticos sobre cargos e funções providos e seus respectivos ocupantes, aposentadorias concedidas e previsões de novas concessões;

VII - examinar, averbar e expedir certidões de tempo de serviço e de exercício de cargos e funções;

VIII - identificar a clientela concorrente, propor cronograma e executar o processo de avaliação para a concessão de progressão, promoção e outras vantagens;

IX - fazer o controle e apuração da freqüência do pessoal, controlar as escalas de férias, concessão de licenças e outros afastamentos;

X - examinar e instruir processos de revisão de enquadramento, progressões e reposicionamentos funcionais;

XI - examinar e instruir processos de revisão de aposentadorias e pensões, em decorrência de reclassificações; promoções e reposicionamentos concedidos ao pessoal em atividade, na forma das normas legais;

XII - manter cadastro dos servidores cedidos para outros órgãos públicos e do pessoal cedido ao DNIT;

XIII - manter arquivo de legislação, normas e atos aplicáveis a sua área de atuação;

XIV - cumprir e realizar outras atividades compatíveis com a sua área de competência, ou que lhe forem determinadas pela chefia imediatamente superior.

Art. 53. Ao Serviço de Pagamento de Pessoal compete:

I - controlar e preparar folhas de pagamento de servidores ativos e inativos e de pensionistas;

II - manter atualizados os registros financeiros;

III - instruir processos referentes a assuntos financeiros;

IV - examinar e efetuar os comandos das consignações em folha de pagamento;

V - emitir guias de recolhimento;

VI - instruir pedidos de revisão de pagamento de aposentadorias e pensões;

VII - orientar e supervisionar as atividades referentes ao pagamento de pessoal nas Superintendências Regionais;

VIII - acompanhar e elaborar relatórios das despesas realizadas;

IX - verificar a efetivação dos recolhimentos dos encargos sociais e fiscais;

X - acompanhar a execução orçamentária de pessoal, mantendo os devidos registros por unidade gestora;

XI - elaborar propostas orçamentárias de pessoal;

XII - examinar e propor a emissão de empenhos, provisões e destaques orçamentários;

XIII - elaborar os documentos de execução e controle orçamentário e o cronograma de desembolso;

XIV - gerenciar o cadastro financeiro dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas do DNIT;

XV - executar e controlar as concessões de benefícios;

XVI - instruir e acompanhar os ressarcimentos do pessoal cedido por outros órgãos/entidades;

XVII - acompanhar os ressarcimentos relativos aos servidores cedidos para outros órgãos/entidades;

XVIII - orientar e realizar instruções e cálculos relativos a processos de despesas de exercícios anteriores;

XIX - cumprir e realizar outras atividades compatíveis com a sua área de competência, ou que lhe forem determinadas pela chefia imediatamente superior.

Art. 54. À Coordenação de Captação, Desenvolvimento e Treinamento compete:

I - identificar necessidades de treinamento e obter insumos que possibilitem a elaboração de programação anual e plurianual de treinamento;

II - identificar as características organizacionais que interferem no planejamento do treinamento, particularmente na escolha da metodologia;

III - propiciar a integração das atividades de desenvolvimento de recursos humanos com as metas organizacionais do DNIT;

IV - contribuir para adoção dos níveis de descentralização, delegação e participação colaborativa dos servidores na solução de problemas da Autarquia;

V - estabelecer intercâmbio com instituições congêneres e especializadas na área;

VI - desenvolver técnicas para a determinação das necessidades de treinamento de pessoal do órgão;

VII - desenvolver projetos que motivem e integrem as chefias no processo de desenvolvimento organizacional do DNIT;

VIII - promover a reintegração e recondução dos servidores aos cargos ocupados anteriormente, conforme previsto na legislação;

IX - identificar as necessidades de pessoal da Sede e das Superintendências Regionais do DNIT, indicando os locais para lotação dos servidores, inclusive daqueles colocados à disposição da Coordenação-Geral de Recursos Humanos;

X - coordenar as atividades de recrutamento e seleção de recursos humanos e os procedimentos relacionados à realização de concursos públicos e cursos de formação, através de instituições especializadas;

XI - coordenar o desenvolvimento e gerenciar o registro de dados do sistema de acompanhamento da formação e qualificação dos servidores;

XII - coordenar as atividades e procedimentos relacionados ao Programa de Estágio da Autarquia;

XIII - promover o recrutamento e a seleção de estagiários para os setores da Sede do DNIT;

XIV - coordenar e controlar a realização de estágios e o pagamento das bolsas de estágio na Sede do DNIT;

XV - cumprir e realizar outras atividades compatíveis com a sua área de competência, ou que lhe forem determinadas pela chefia imediatamente superior.

Art. 55. Ao Serviço de Desenvolvimento de Pessoal compete:

I - efetuar levantamentos e pesquisas para fins de elaboração da programação anual e plurianual de treinamento;

II - promover a sistematização de informações relevantes para tomada de decisão, no tocante a necessidade de treinamento e aperfeiçoamento;

III - executar os programas de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos previstos nos planos anuais e plurianuais;

IV - realizar programas de desenvolvimento das chefias do DNIT;

V - promover o desenvolvimento de chefias de nível operacional e intermediário, habilitando-as ao alcance de níveis gerenciais superiores;

VI - desenvolver programação complementar às atividades de treinamento, através de textos e outras informações a fim de assegurar continuidade ao processo;

VII - manter cadastro atualizado das instituições que realizam ou patrocinam eventos e que possam contribuir para o aperfeiçoamento de pessoal do DNIT;

VIII - cumprir e realizar outras atividades compatíveis com a sua área de competência, ou que lhe forem determinadas pela chefia imediatamente superior.

Art. 56. À Coordenação de Cargos, Remuneração e Legislação compete:

I - planejar, orientar, coordenar e controlar a aplicação dos planos de cargos dos Quadros de Pessoal do DNIT;

II - administrar as Carreiras e o Plano de Cargos e Remuneração, realizando pesquisas e estudos para apresentação de relatórios e anteprojetos de instrumentos legais para efeito de alteração, criação ou supressão de cargos e funções, de acordo com a conveniência do DNIT;

III - cumprir, orientar e opinar sobre a aplicação, no âmbito do DNIT, da legislação e da jurisprudência sobre pessoal, bem como dos pareceres e normas expedidos pelos órgãos normativos do Sistema de Pessoal Civil da União;

IV - propor normas relativas a pessoal, aplicáveis no âmbito do DNIT;

V - planejar, orientar e aprimorar os processos de avaliação de desempenho de pessoal;

VI - desenvolver em conjunto com o órgão de seleção e treinamento, os estudos necessários para fins de regulamentação dos procedimentos relacionados a admissão, desenvolvimento e treinamento de pessoal, observando as disposições legais;

VII - orientar e supervisionar as Superintendências Regionais acerca da concessão de aposentadorias, pensões, benefícios e vantagens aos servidores e seus dependentes; e

VIII - cumprir e realizar outras atividades compatíveis com a sua área de competência, ou que lhe forem determinadas pela chefia imediatamente superior.

Art. 57. Ao Serviço de Orientação Técnica compete:

I - analisar e orientar no âmbito do DNIT, a aplicação da legislação e jurisprudências de pessoal;

II - examinar, emitir pareceres e instruir processos sobre direitos e vantagens dos servidores, de acordo com a legislação de pessoal vigente;

III - apurar o tempo de serviço, examinar, organizar e instruir os processos para fins de concessão de aposentadorias, pensões e outros benefícios e vantagens previstos em lei;

IV - examinar e instruir assuntos relativos à cessão, exoneração, demissão, redistribuição, remoção e requisição de servidores e empregados públicos;

V - acompanhar as publicações oficiais e manter arquivo atualizado de legislação, normas, decisões e pareceres referentes a pessoal;

VI - realizar outras atividades compatíveis com a sua área de competência, ou que lhe sejam determinadas pela chefia imediata.

Art. 58. À Coordenação-Geral de Modernização e Informática, subordinada à Diretoria de Administração e Finanças, compete promover a gestão e o acompanhamento de serviços especializados nas áreas temáticas relativas às políticas de desenvolvimento institucional, modernização e reforma administrativa, de documentação e da tecnologia da informação, em consonância com as orientações, normas e diretrizes emanadas pela Diretoria Colegiada do DNIT.

Art. 59. À Coordenação de Produção e Continuidade de Negócios compete:

I - gerenciar a manutenção dos aplicativos existentes e o desenvolvimento de novas funcionalidades;

II - acompanhar o desempenho e o atendimento dos acordos dos níveis de serviço, corrigindo e superando os problemas que surjam durante a execução dos processos;

III - promover a gestão e o acompanhamento de serviços especializados nas áreas temáticas relativas às políticas de desenvolvimento institucional, modernização e reforma administrativa, de documentação, biblioteca e da tecnologia da informação.

Art. 60. À Coordenação de infra-estrutura de Informática compete:

I - realizar o inventário permanente dos equipamentos, estações de trabalho, impressoras, servidores, manutenção e substituição dos equipamentos inservíveis na Sede e Superintendências Regionais;

II - acompanhar o cumprimento dos acordos de nível de serviço para as redes locais e de longa distância, projetos de redes locais, aquisição e substituição de ativos de rede e implantação de projetos de redes locais.

Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 61. À Diretoria de Planejamento e Pesquisa compete:

I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e à programação de investimentos anual e plurianual para a infra-estrutura do Sistema Federal de Viação;

II - subsidiar o DNIT nos aspectos relacionados à sua participação na formulação dos planos gerais de outorgas dos segmentos da infra-estrutura viária;

III - coordenar o processo de planejamento estratégico do DNIT;

IV - orientar as unidades do DNIT no planejamento e gerenciamento das suas atividades;

V - propor a política de gestão ambiental do DNIT e coordenar as atividades de meio ambiente nos empreendimentos de infra-estrutura e operação dos transportes;

VI - acompanhar e avaliar o desempenho das atividades do DNIT;

VII - promover pesquisas e estudos nas áreas de engenharia da infra-estrutura de transportes, considerando, inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;

VIII - definir padrões e normas técnicas para o desenvolvimento e controle de projetos e obras terrestres e aquaviárias;

IX - planejar, promover, implementar e monitorar programas de desenvolvimento tecnológico e de capacitação técnica;

X - subsidiar o Ministério dos Transportes na articulação com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para obter financiamento de programas, projetos e obras, bem como realizar programas de estudos e pesquisas;

XI - organizar, manter e divulgar as informações estatísticas do setor de infra-estrutura viária;

XII - gerenciar as ações para elaboração e análise de projetos de engenharia aquaviária, ferroviária e rodoviária;

XIII - aprovar projetos de engenharia aquaviária, ferroviária e rodoviária.

Art. 62. À Divisão de Supervisão, subordinada à Diretoria de Planejamento e Pesquisa, compete:

I - acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Diretoria, identificando as disfunções e orientando os demais setores;

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 63. À Divisão de Análise e Informações, subordinada à Diretoria de Planejamento e Pesquisa, compete:

I - coletar, compilar, tabular, consolidar e analisar os dados e informações relativas às atividades desenvolvidas pela Setorial;

II - elaborar notas técnicas, pareceres e relatórios gerenciais periódicos, submetendo-os à Diretoria.

Art. 64. Ao Serviço de Apoio Técnico, subordinado à Diretoria de Planejamento e Pesquisa, compete prestar apoio técnico às Coordenações Gerais e Coordenações da Diretoria, visando à agilização dos procedimentos referentes à programação de investimentos e execução dos planos e projetos de obras e serviços na área de infra-estrutura de transportes.

Art. 65. Ao Serviço de Controle, subordinado à Diretoria de Planejamento e Pesquisa, compete:

I - examinar os processos e demais documentos submetidos à Diretoria, encaminhando-os à área técnica específica para exame;

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 66. À Coordenação-Geral de Estudos e Pesquisa, subordinada à Diretoria de Planejamento e Pesquisa, compete planejar, coordenar, supervisionar e executar ações relativas à gestão e programação de atividades, nos modais terrestre e aquaviário, relacionadas com estudos e pesquisas; a revisão e a atualização de normas, manuais e publicações técnicas; capacitação técnica de servidores, compreendendo cursos, treinamentos, seminários; documentação e manutenção de biblioteca; apoio tecnológico às unidades centrais e regionais do DNIT.

Art. 67. À Coordenação do Instituto de Pesquisa Rodoviária - IPR compete:

I - planejar, programar, propor, efetuar e supervisionar estudos e pesquisas na área de transportes, bem como avaliar seus resultados;

II - coordenar com as Unidades Centrais e Regionais do DNIT, os programas de estudos e pesquisas e suas avaliações;

III - gerar produtos científicos, tecnológicos e análises técnicas dos programas do DNIT;

IV - criar produções científicas e tecnológicas;

V - realizar pesquisas e estudos sobre equipamentos e veículos utilizados nas atividades de operação rodoviária;

VI - realizar pesquisas para o desenvolvimento e aprimoramento de metodologias de levantamento de dados de tráfego e de acidentes rodoviários;

VII - realizar pesquisas para avaliação e atualização de critérios e coeficientes técnico-econômicos de formação de custos e de tabelas de preços;

VIII - planejar, programar, propor, efetuar e supervisionar pesquisas, nas áreas de materiais e pavimentos, bem como avaliar seus resultados;

IX - verificar, no que se refere aos materiais e estrutura, a obediência aos padrões e normas técnicas, por meio de ensaios, testes e provas;

X - realizar estudos e ensaios de materiais na área geológica, geotécnica de concreto e materiais de construção, de materiais betuminosos e de sinalização viária necessários às atividades do DNIT;

XI - coordenar, com as Unidades Centrais e Regionais do DNIT, os programas de ensaios e suas avaliações;

XII - realizar ensaios físicos, químicos e mecânicos de materiais aplicados à engenharia rodoviária;

XIII - realizar pesquisas e projetos de equipamentos aplicados às obras de engenharia rodoviária;

XIV - realizar ensaios de prova de carga e análise de estruturas integradas às rodovias;

XV - realizar estudos e ensaios relativos à avaliação do desempenho dos pavimentos e das condições estruturais das diversas camadas do pavimento;

XVI - planejar, programar, coordenar e executar, direta ou indiretamente as atividades relacionadas ao desenvolvimento tecnológico e aos sistemas de gerência rodoviária;

XVII - apoiar o planejamento, a programação e a execução do monitoramento de trechos representativos da Rede Rodoviária Nacional, visando o aprimoramento das atividades de planejamento, projeto, construção e manutenção;

XVIII - propor as atividades de treinamento e conclaves de interesse às atividades rodoviárias;

XIX - elaborar conteúdo programático de cursos e programas de treinamento técnico especializado na área rodoviária;

XX - realizar levantamento de necessidades para treinamento de pessoal técnico, analisar os dados colhidos e propor programas de treinamento resultante das necessidades levantadas;

XXI - organizar os cadastros de instrutores, órgãos rodoviários, instituições e empresas vinculadas à área de engenharia rodoviária objetivando o planejamento dos programas de treinamento e conclaves;

XXII - propor, orientar e controlar convênios, acordos e contratos necessários à realização de programas de treinamento e conclaves na área rodoviária;

XXIII - organizar e manter atualizados os cadastros de pesquisadores, órgãos rodoviários, instituições e empresas vinculadas à área de engenharia e operação de transportes, objetivando a elaboração de normas, manuais e publicações técnicas;

XXIV - planejar, programar, organizar, avaliar, controlar e coordenar as atividades de elaboração e revisão de normas, manuais e publicações técnicas;

XXV - representar o DNIT junto às entidades destinadas a elaborar normas, manuais e publicações técnicas referentes à engenharia rodoviária;

XXVI - buscar a participação dos sistemas internacionais de informações nos trabalhos relativos a normalização técnica realizados pela Coordenação do Instituto de Pesquisas Rodoviárias;

XXVII - manter o intercâmbio de informações sobre pesquisas e normalização em transporte com organizações nacionais e internacionais;

XXVIII - promover a tradução de trabalhos técnicos publicados em livros ou periódicos estrangeiros e propor sua divulgação;

XXIX - classificar e renovar as informações de trabalhos técnicos publicados no Brasil e no Exterior para disseminação e divulgação em periódicos editados pela Coordenação do Instituto de Pesquisas Rodoviárias;

XXX - classificar, cadastrar, comunicar e recuperar informações sobre pesquisas para técnicos e usuários cadastrados na Coordenação do Instituto de Pesquisas Rodoviárias;

XXXI - proceder à edição dos documentos e publicações da Coordenação do Instituto de Pesquisas Rodoviárias;

XXXII - efetuar a distribuição das publicações editadas pela Coordenação do Instituto de Pesquisas Rodoviárias;

XXXIII - manter a Biblioteca Especializada do IPR como núcleo do sistema informativo e controlar as atividades bibliográficas do DNIT;

XXXIV - acompanhar os sistemas internacionais de informações sobre pesquisas em transportes e realizar levantamentos periódicos das pesquisas de transporte em andamento e publicadas visando o acompanhamento da evolução da tecnologia rodoviária;

XXXV - prestar assistência técnica às atividades de obras e serviços de engenharia, de modo a adequar às normas, especificações e critérios de controle estabelecidos;

XXXVI - sugerir aos setores competentes, proposições para modificações em critérios de controle estabelecidos para os serviços e obras de engenharia;

XXXVII - promover estudos e análises de sistemas e métodos de construção existentes, verificando a qualidade e controle dos processos de trabalho;

XXXVIII - orientar as atividades de acompanhamento tecnológico referente à engenharia e segurança de trânsito;

XXXIX - desenvolver pesquisa temática objetivando a elaboração dos mapas cartográficos do DNIT;

XL - prestar assessoria técnica na definição de métodos de pesquisa de tráfego e de origem e destino, bem como de levantamento cadastral, necessários ao planejamento rodoviário;

XLI - prestar apoio às atividades relacionadas ao levantamento cadastral e às pesquisas de tráfego e de origem e destino, necessárias ao planejamento rodoviário;

XLII - apoiar as unidades competentes no recebimento de obras e serviços de engenharia após a verificação do atendimento aos padrões e normas técnicas previamente definidas;

XLIII - definir padrões de controle tecnológico e de qualidade de obras e serviços de engenharia de infra-estrutura de transportes terrestres;

XLIV - promover auditorias da qualidade, quando solicitadas, em conformidade com as normas e outros documentos do sistema da qualidade, na execução e supervisão de obras e serviços de engenharia de infra-estrutura de transportes terrestres, sustentando por intermédio desta estrutura a garantia da qualidade.

Art. 68. À Coordenação do Instituto Nacional de Pesquisa Hidroviária - INPH compete:

I - participar do desenvolvimento e implantação da Política Nacional de Transportes Aquaviários na qual se integram os Sistemas Portuário e Hidroviário Nacional;

II - participar do desenvolvimento científico e tecnológico nacional e, em decorrência da ampliação da capacidade tecnológica do País, através, principalmente, do desenvolvimento de tecnologia nacional na área de Engenharia Hidráulica;

III - desenvolver pesquisas e serviços técnicos em hidráulica marítima, fluvial e lacustre, estudos portuários, costeiros, e offshore e ambientais, destinados à consecução de planos, programas e projetos referentes à Política Nacional de Transportes Aquaviários na qual se integram os Sistemas Portuário e Hidroviário Nacional;

IV - desenvolver tecnologia nacional na área de Engenharia Hidráulica, baseada em conhecimentos técnico-científicos obtidos a nível mundial, adequada à solução específica dos problemas portuários, costeiros e hidroviários, capaz de proporcionar padrões internacionais de qualidade e produtividade e destinada, principalmente, a promover o desenvolvimento científico e tecnológico do País e ampliação da sua capacidade técnica;

V - manter intercâmbio técnico-científico com instituições congêneres e afins de ensino e pesquisa nacionais, internacionais e estrangeiras;

VI - estudar o impacto ambiental de obras portuárias, fluviais e operação de dragagem em zonas marítimas e fluviais;

VII - realizar estudos, projetos e acompanhamento de construção de obras de proteção contra erosão e/ou de restauração de zonas costeiras, ou relacionadas com a fixação, abertura ou aprofundamento de barras;

VIII - realizar estudos, projetos e acompanhamento de construção de obras hidráulicas, principalmente aquelas ligadas à navegação fluvial (hidrovias, eclusas, barragem de regularização de nível d'água), pontes, tomada d'água e guia-correntes de diversos tipos;

IX - realizar estudos de despejo de material dragado;

X - realizar estudos e projetos de Engenharia Costeira para restauração e proteção de praias, a partir da identificação e seleção de jazidas de areia;

XI - realizar estudos para emissão de parecer técnico quanto aos aspectos hidráulico-sedimentológicos de obras costeiras e fluviais, objetivando sua aprovação junto ao Ministério da Marinha;

XII - realizar projetos de abertura de barras com vistas às melhorias de ecossistemas de baías e de lagoas costeiras;

XIII - realizar estudos para caracterização do clima de ondas ao longo do litoral brasileiro;

XIV - realizar estudos de seleção de jazidas para restauração de praias e realização de aterros hidráulicos;

XV - realizar estudos hidráulico-sedimentológicos para desenvolvimento e expansão de portos, com o uso de modelos reduzidos e modelagem numérica;

XVI - realizar estudos e projetos hidráulicos, com uso de modelos reduzidos e modelagem numérica de ecossistema lagunar, eclusas e barragens de regularização de navegação;

XVII - realizar projeto de sinalização náutica;

XVIII - realizar projeto de engenharia de dimensionamento de canais de acesso e bacias de evolução;

XIX - realizar estudos de planos diretores para estudos, projetos e construção de novos portos e expansão de portos existentes marítimos e fluviais;

XX - analisar projetos de obras de proteção, avaliando seus reflexos no meio ambiente, no que diz respeito ao combate à poluição marítima e fluvial, bem como sua influência no seu ecossistema;

XXI - desenvolver estudos de impacto ambiental de obras portuárias, fluviais e operação de dragagem em zonas marítimas e fluviais;

XXII - fiscalizar as atividades poluidoras;

XXIII - controlar a biblioteca e a mapoteca;

XXIV - coordenar e orientar a execução de trabalhos biblioteconômicos inerentes ou decorrentes do INPH;

XXV - desenvolver e atualizar sistema de catalogação, classificação e indexação dos acervos bibliográficos, documental e áudio visual;

XXVI - sistematizar, armazenar, recuperar e disseminar informações de caráter geral ou específico;

XXVII - proceder à aquisição, organização, codificação, registro, controle e conservação dos acervos documentais;

XXVIII - difundir interna e externamente os acervos do INPH;

XXIX - promover o intercâmbio de informações com a Biblioteca do IPR e os demais órgãos da Administração Pública e entidades privadas nacionais e internacionais;

XXX - propor as atividades de treinamento e conclaves de interesse às atividades hidroviárias;

XXXI - elaborar conteúdo de cursos e programas de treinamento na área aquaviária;

XXXII - planejar, elaborar e controlar o orçamento dos cursos e conclaves constantes da programação, bem como fiscalizar as despesas efetuadas com a realização dos referidos cursos;

XXXIII - planejar, programar, organizar, controlar e coordenar as atividades de elaboração de normas e manuais técnicos;

XXXIV - representar o DNIT junto as entidades destinadas a elaborar normas e manuais técnicos referentes à engenharia aquaviária;

XXXV - realizar levantamentos periódicos das pesquisas de transportes em andamento e publicadas, visando o acompanhamento da tecnologia hidroviária;

XXXVI - prestar assistência técnica aos órgãos do DNIT e seus conveniados no que diz respeito ao emprego de materiais nas obras e serviços de engenharia de infra-estrutura de transportes aquaviários, bem como o controle e verificação desses materiais, objetivando a obediência aos padrões, normas e técnicas vigentes;

XXXVII - promover auditorias da qualidade, de forma rotineira e em conformidade com as normas e outros documentos do sistema de qualidade, na execução e supervisão de obras e serviços de engenharia de infra-estrutura de transportes aquaviários, sustentando por intermédio desta estrutura a garantia da qualidade.

Art. 69. À Coordenação-Geral de Planejamento e Programação de Investimentos, subordinada à Diretoria de Planejamento e Pesquisa, compete:

I - coordenar, controlar, administrar e executar as atividades de planejamento da infra-estrutura de transportes e as atividades relativas à elaboração de propostas de programação de investimentos anual (orçamento) e plurianual;

II - organizar, coordenar e administrar informações e estatísticas inerentes ao Sistema Nacional de Viação;

III - elaborar e avaliar estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental;

IV - desenvolver relatórios gerenciais, de atividades e desempenho;

V - manter atualizado uma base de dados unificada de informações geográficas georreferenciadas, representativa de todos os dispositivos integrantes dos sistemas de viação, subsidiando todas as atividades do Órgão.

Art. 70. À Coordenação de Planejamento compete:

I - planejar, coordenar e orientar a realização de estudos para o planejamento da infra-estrutura de transportes sob jurisdição do Ministério dos Transportes;

II - elaborar ou participar de estudos destinados à avaliação do Sistema Federal de Viação e propor medidas para o seu aprimoramento;

III - subsidiar a CGPLAN na formulação de propostas de políticas, diretrizes, planos e programas para o setor de transportes;

IV - elaborar ou participar de estudos e análises que propiciem subsídios à CGPLAN e à DPP para acompanhamento e avaliação das atividades do DNIT;

V - elaborar ou coordenar a realização de estudos, que propiciem subsídios ao processo de formulação do planejamento estratégico do DNIT;

VI - coordenar e orientar as unidades de infra-estrutura do DNIT na formulação do planejamento operacional e de proposta de programação de investimentos, de acordo com as políticas e diretrizes estabelecidas, bem como acompanhar a sua execução;

VII - planejar, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas com planos, programas e projetos, bem como a elaboração, acompanhamento e revisão de planos e programas relativos ao setor de transportes;

VIII - administrar o Sistema de Gerência de Pavimentos, utilizando-o para elaboração de análises e avaliações técnicas e econômicas relativas ao Sistema Rodoviário Federal, mantendo atualizados os dados referentes à situação da Rede Rodoviária;

IX - acompanhar e manter atualizados os dados referentes à situação da Rede Rodoviária de cada Estado (federal+estadual), para, dentre outras demandas, atender ao Tribunal de Contas da União com informações que propiciem subsídios sobre a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) ;

X - elaborar e manter toda a base de dados geográfica, devidamente georreferenciada, representativa dos dispositivos integrantes do Sistema Nacional de Viação e de outros sistemas de viação, de modo a garantir a padronização, qualidade e unificação dos dados, assim como elaborar impressões e reproduções cartográficas;

XI - levantar informações e promover estudos e análises para o planejamento, que permitam subsidiar as elaborações de propostas de PPA e de programações anuais de investimentos;

XII - participar da elaboração das propostas do Plano Plurianual - PPA, bem como do seu acompanhamento;

XIII - realizar outras atividades compatíveis com a sua área de competência, pareceres, trabalhos técnicos, que lhe forem determinadas pela Chefia imediatamente superior;

XIV - realizar estudos que propiciem subsídios para obtenção de financiamentos para programas, projetos e obras relativas à infra-estrutura do Sistema Federal de Viação.

Art. 71. À Coordenação de Programação de Investimentos compete:

I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da Proposta Orçamentária do DNIT, compreendendo os Orçamentos Fiscal e Seguridade Social, em articulação com as Coordenações da DPP e as demais setoriais do DNIT;

II - preparar solicitação de créditos suplementares em articulação com as setoriais competentes;

III - acompanhar a atualização da legislação necessária à elaboração e à implementação dos orçamentos anuais;

IV - proceder, sem prejuízo da competência atribuída as setoriais, ao acompanhamento gerencial da execução orçamentária;

V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente as setoriais com relação ao orçamento;

VI - acompanhar a atualização da classificação funcional, em articulação com as setoriais competentes;

VII - inserir no Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR a proposta orçamentária e créditos suplementares.

Art. 72. À Coordenação de Avaliação de Viabilidade e Desempenho compete:

I - organizar, coordenar e administrar informações inerentes ao Sistema Nacional de Viação visando a elaboração de relatórios gerenciais;

II - organizar, manter e divulgar as informações estatísticas do setor de infra-estrutura viárias;

III - desenvolver processos de obtenção, organização e análise de informações relativas à infra-estrutura de Transportes;

IV - coordenar, organizar e orientar a execução do Relatório Anual de Gestão e dos Relatórios de Atividades e Desempenho, e ainda, promover a avaliação das ações que devam constar do Balanço Geral da União;

V - promover o desenvolvimento de relatórios de apoio à decisão administrativa;

VI - fornecer subsídios para o registro de informações relacionadas com a execução e desempenho das ações do Plano Plurianual;

VII - manter registro quanto ao histórico, denominações e quadro situacional do sistema viário;

VIII - definir e manter atualizadas as informações relativas aos indicadores de desempenho que deverão integrar os Relatórios Estatísticos de infra-estrutura de Transportes;

IX - organizar, avaliar e manter atualizadas as informações estatísticas relativas às atividades portuárias, aquaviárias, rodoviárias e ferroviárias sob a jurisdição do Ministério dos Transportes, produzidas pelo próprio Departamento ou qualquer outro organismo;

X - propor e promover estudos e pesquisas para atender às demandas por informações estatísticas referentes à infra-estrutura de transportes;

XI - administrar a execução dos serviços relativos ao cálculo dos índices de reajustamento de obras de infra-estrutura de transporte;

XII - coordenar, controlar e administrar a elaboração e avaliação de estudo de viabilidade técnica, econômica e ambiental.

Art. 73. À Coordenação-Geral de Desenvolvimento e Projetos, subordinada à Diretoria de Planejamento e Pesquisa compete coordenar, acompanhar e executar a programação estabelecida pela Diretoria no que se refere ao desenvolvimento dos estudos e projetos de infra-estrutura de transportes; analisar os estudos e projetos, avaliar a sua qualidade técnica e recomendar, ou não, sua aprovação; analisar pedidos de delegação de competência para licitação de projetos diretamente nas Superintendências Regionais; desenvolver e manter sistemas para controle de análise de projetos; orientar as Superintendências Regionais na execução e fiscalização das atividades relacionadas à elaboração de projetos de infra-estrutura de transportes; e definir padrões e normas técnicas para o desenvolvimento e controle de projetos e obras.

Art. 74. À Coordenação de Desenvolvimento e Acompanhamento compete:

I - propor, programar e promover os estudos necessários à elaboração de projetos, em consonância com as Superintendências Regionais;

II - elaborar documentação técnica para licitação, tais como editais, termos de referência, orçamentos de projeto;

III - orientar as Superintendências Regionais nos assuntos relacionados a essas atividades;

IV - propor a elaboração ou revisão de instruções, normas ou especificações;

V - propor a realização de cursos, palestras e seminários para a reciclagem dos técnicos da Coordenação-Geral;

VI - controlar o andamento físico e financeiro dos contratos;

VII - manter atualizados os registros e controles dos estudos e projetos em andamento contratados pelo DNIT;

VIII - manter atualizados os registros e controles dos projetos referentes a Convênios;

IX - executar os serviços de registro e arquivamento de projetos aprovados;

X - executar os serviços de mapoteca;

XI - executar os serviços de registro e arquivamento de portarias, certidões, apostilamentos e outros documentos de natureza técnica afins, expedidos pela CGDESP;

XII - zelar pela preservação do acervo técnico da Coordenação-Geral;

XIII - analisar os projetos de desapropriação, elaborados pelo DNIT ou por sua delegação, em consonância com as normas do Departamento;

XIV - instruir os processos de desapropriação, visando a emissão de portaria de Declaração de Utilidade Pública;

XV - elaborar o Programa Anual de Desapropriação, com base nos Programas Anuais encaminhados pelas Superintendências Regionais;

XVI - efetuar perícias e avaliações no âmbito da Administração Central e nas Superintendências Regionais;

XVII - analisar o relatório preliminar, com as respectivas plantas cadastrais no processo expropriatório;

XVIII - assistir as Superintendências Regionais nas perícias e avaliações;

XIX - fornecer à Procuradoria-Geral Especializada no DNIT os elementos necessários às desapropriações efetuadas judicialmente;

XX - executar as perícias técnicas solicitadas pela Procuradoria-Geral Especializada no DNIT.

Art. 75. À Coordenação de Projetos de infra-estrutura compete:

I - analisar os projetos de infra-estrutura rodoviária, ferroviária, portuária e do sistema de hidrovias interiores, em consonância com as normas do Departamento;

II - propor o acompanhamento e fiscalização dos trabalhos de campo, se necessários;

III - elaborar projetos de infra-estrutura rodoviária, ferroviária e aquaviária;

IV - analisar os orçamentos dos projetos de infra-estrutura de transportes, em consonância com as normas do DNIT;

V - atualizar orçamentos de projetos já aprovados.

Art. 76. À Coordenação de Projetos de Estruturas compete:

I - elaborar ou analisar projetos, cálculos de dimensionamentos, especificações, orçamentos de pontes, viadutos, passarelas, obras de contenção e túneis;

II - realizar vistorias em obras-de-arte especiais, construídas ou em construção, por solicitação das Superintendências Regionais ou pela Coordenação-Geral;

III - elaborar laudos técnicos;

IV - rever ou propor normas, especificações, projetos-tipo ou instruções relacionadas a obras-de-arte especiais;

V - elaborar ou analisar projetos, cálculos de dimensionamentos, especificações, orçamentos de obras de edificações;

VI - examinar as solicitações de Autorizações Especiais de Trânsito, encaminhadas pelas Superintendências Regionais ou pela Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias;

VII - realizar vistorias nas obras-de-arte especiais, se necessário, para liberação de Autorizações Especiais de Trânsito.

Art. 77. À Coordenação-Geral de Meio Ambiente, subordinada à Diretoria de Planejamento e Pesquisa, compete coordenar, controlar, administrar e executar as atividades de gestão ambiental, em todas as fases, dos empreendimentos de infra-estrutura de transportes; propor a política de gestão ambiental do DNIT; desenvolver, implantar e coordenar o sistema de gestão ambiental rodoviária, aquaviária e ferroviária, especificamente dos empreendimentos do DNIT e suas Superintendências Regionais; representar, por delegação, o DNIT, nos fóruns que tratem da questão ambiental.

Art. 78. À Coordenação de Meio Ambiente Aquaviário compete:

I - orientar, coordenar e controlar as atividades relacionadas ao licenciamento ambiental de projetos e obras de construção, ampliação e regularização de vias navegáveis, terminais e instalações portuárias, administrados diretamente pelo DNIT ou descentralizados por meio de convênios;

II - coordenar a análise e aprovação dos componentes ambientais referentes aos projetos de engenharia das obras de infra-estrutura Aquaviária do DNIT;

III - coordenar a avaliação dos estudos ambientais, elaborados direta ou indiretamente pelo DNIT quanto ao atendimento à legislação vigente;

IV - coordenar e acompanhar o monitoramento ambiental dos empreendimentos de responsabilidade do DNIT, na área de infra-estrutura aquaviária;

V - coordenar, controlar e administrar os convênios da área ambiental, firmados com outras instituições públicas ou privadas, referentes à infra-estrutura aquaviária, inclusive os de gestão ambiental;

VI - coordenar e acompanhar, junto aos órgãos ambientais e entidades públicas ou privadas, os procedimentos de compensação ambiental dos empreendimentos de sua responsabilidade;

VII - elaborar pareceres técnicos referentes à área de atuação;

VIII - coordenar a implantação e respectiva manutenção, de sistema informatizado de apoio à gestão ambiental da infra-estrutura aquaviária do DNIT, incluindo informações geográficas para produção de mapas com dados ambientais geograficamente referenciados;

IX - manter contados com os órgãos das esferas municipal, estadual e federal, objetivando agilizar os procedimentos de licenciamento ambiental referentes a projetos e obras de infra-estrutura aquaviária;

X - elaborar e propor minutas de normas internas objetivando fixar diretrizes que permitam melhor controle e agilização dos procedimentos a serem seguidos no licenciamento ambiental;

XI - coordenar a realização de vistorias técnicas, em conjunto com os órgãos de meio ambiente, objetivando obtenção dos respectivos licenciamentos;

XII - instruir os processos referentes aos pagamentos aos órgãos ambientais, das respectivas licenças ambientais, objetivando liberação das mesmas;

XIII - assessorar a Coordenação-Geral nas audiências públicas promovidas pelos órgãos ambientais referentes às obras de infra-estrutura aquaviária;

XIV - assessorar a Coordenação-Geral na elaboração do orçamento anual;

XV - assessorar a Coordenação-Geral na orientação da capacitação técnica das Superintendências Regionais quanto à utilização do sistema de gestão ambiental;

XVI - assessorar a Coordenação-Geral no sentido da ação normativa sobre os órgãos regionais, nos assuntos de sua especialidade;

XVII - apresentar à Coordenação-Geral, anualmente, relatório sintético e analítico das atividades desenvolvidas pela Coordenação;

XVIII - analisar os produtos referentes aos contratos assinados, na sua área de atuação, para fins de acompanhamento técnico sobre o atendimento do previsto no edital e no contrato;

XIX - coordenar a elaboração de termo de referência para editais de licitação objetivando contratação de empresas para realização dos respectivos estudos ambientais.

Art. 79. À Coordenação de Meio Ambiente Terrestre compete:

I - coordenar e administrar as atividades de análise dos estudos de impacto ambientais e respectivos relatórios, projetos básicos ambientais e todos os demais estudos necessários para os procedimentos de licenciamento ambiental, objetivando atendimento à legislação vigente, e referentes às obras de infra-estrutura terrestre;

II - coordenar, controlar e administrar todas as atividades para obtenção do respectivo licenciamento ambiental referentes às obras de infra-estrutura terrestre;

III - coordenar e acompanhar o monitoramento ambiental dos empreendimentos sob responsabilidade do DNIT, na área de infra-estrutura terrestre;

IV - coordenar, controlar e administrar os convênios da área ambiental, firmados com outras instituições públicas ou privadas, referentes à infra-estrutura terrestre, inclusive os de gestão ambiental;

V - coordenar e acompanhar, junto aos órgãos ambientais e entidades públicas ou privadas, os procedimentos de compensação ambiental;

VI - elaborar pareceres técnicos referentes à área de atuação;

VII - coordenar a implantação e respectiva manutenção, de sistema informatizado de apoio à gestão ambiental da infra-estrutura rodoviária e ferroviária do DNIT, incluindo informações geográficas para produção de mapas com dados ambientais geograficamente referenciados;

VIII - coordenar a análise e propor à Coordenação-Geral, se atendidas as condições ambientais, a aprovação dos componentes ambientais referentes aos projetos de engenharia das obras de infra-estrutura terrestre;

IX - manter contatos com os órgãos das esferas municipal, estadual e federal, objetivando agilizar os procedimentos de licenciamento ambiental referentes a projetos e obras de infra-estrutura terrestre;

X - elaborar e propor à Coordenação-Geral minutas de normas internas, objetivando fixar diretrizes que permitam melhor controle e agilização dos procedimentos a serem seguidos no licenciamento ambiental;

XI - coordenar a elaboração de termos de referência para editais de licitação, objetivando contratação de empresas para elaboração dos respectivos estudos ambientais, que atenderão condicionantes das licenças ambientais;

XII - coordenar a realização de vistorias técnicas, em conjunto com os órgãos de meio ambiente, objetivando obtenção dos respectivos licenciamentos;

XIII - instruir os processos referentes aos questionamentos formulados pelos órgãos de controle interno e externo, que tratem de assunto pertinente à área de atuação;

XIV - instruir os processos referentes aos pagamentos aos órgãos ambientais, das respectivas licenças ambientais, objetivando liberação das mesmas;

XV - assessorar a Coordenação-Geral na realização das audiências públicas promovidas pelos órgãos ambientais, referentes às obras de infra-estrutura terrestre;

XVI - assessorar a Coordenação-Geral na elaboração do orçamento anual;

XVII - assessorar a Coordenação-Geral na orientação da capacitação técnica das Superintendências Regionais quanto à utilização do sistema de gestão ambiental;

XVIII - assessorar a Coordenação-Geral no sentido da ação normativa sobre os órgãos regionais, nos assuntos de sua especialidade;

XIX - apresentar à Coordenação-Geral, anualmente, relatório sintético e analítico das atividades desenvolvidas pela Coordenação.

Art. 80. À Diretoria de infra-estrutura Rodoviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura rodoviária;

II - revisar projetos de engenharia na fase de execução de obras;

III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transportes rodoviários;

IV - promover o detalhamento do programa anual de investimentos, com a participação das Superintendências Regionais;

V - gerir as rubricas constantes do OGU, relativas aos Programas de Trabalho afetos à Diretoria, diligenciando permanentemente no sentido do fiel cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - promover o detalhamento dos programas de obras e serviços de infra-estrutura terrestre, com a participação das Superintendências Regionais;

VII - promover o acompanhamento físico e financeiro das obras e serviços sob sua jurisdição;

VIII - subsidiar o setor competente pela elaboração de sistemas de custos e orçamentos com as informações relativas à disponibilidade de materiais, mão-de-obra e produtividade obtidas na execução dos contratos sob sua jurisdição;

IX - promover meios necessários à implantação nas obras e serviços de programas de controle da qualidade, segundo normas do DNIT e da ABNT;

X - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos relativos à proteção do meio ambiente e a regular ocupação das áreas das faixas de domínio;

XI - prover a Direção Geral do DNIT e o Ministério dos Transportes de informações sobre as atividades de obras e serviços sob sua gestão;

XII - zelar para que sejam atendidos em tempo hábil todos os requerimentos provenientes do Ministério dos Transportes, do Poder Legislativo e seus componentes, assim como os requerimentos, acórdãos e decisões dos órgãos de controle dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Art. 81. À Divisão de Supervisão, subordinada à Diretoria de infra-estrutura Rodoviária, compete:

I - acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Diretoria, identificando as disfunções e orientando os demais setores;

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 82. À Divisão de Análise e Informações, subordinada à Diretoria de infra-estrutura Rodoviária, compete:

I - coletar, compilar, tabular, consolidar e analisar os dados e informações relativas às atividades desenvolvidas pela Setorial;

II - elaborar notas técnicas, pareceres e relatórios gerenciais periódicos, submetendo-os à Diretoria.

Art. 83. À Coordenação-Geral de Construção Rodoviária, subordinada à Diretoria de infra-estrutura Rodoviária, compete:

I - programar, coordenar e acompanhar a execução de obras de construção, pavimentação, aumento da capacidade, modernização, eliminação de pontos críticos, obras de arte especiais, acessos e travessias urbanas, tanto em contratos diretos com o DNIT, como através de convênio firmado com entidades governamentais;

II - orientar e supervisionar a execução dos contratos e convênios das obras de construção em Rodovias Federais a cargo das Superintendências Regionais;

III - examinar orçamentos e planos de trabalho de obras e serviços elaborados pelas Superintendências Regionais, empresas e órgãos conveniados;

IV - coordenar a elaboração de documentos técnicos informativos com vistas à confecção de editais;

V - avaliar e coordenar as medições de serviços contratados para fim de pagamento bem como a documentação relativa a repasse de recursos para órgãos conveniados;

VI - acompanhar e coordenar as análises técnicas relativas aos serviços contratados e conveniados, com vistas às alterações de projeto em fase de obras, promovendo sua aprovação e encaminhando aditivos aos contratos e convênios para aprovação da Diretoria e obtenção de autorização para lavratura e assinatura do referido instrumento;

VII - acompanhar e coordenar as análises técnicas relativas à alteração de prazo de contratos e convênios, submetendo a aprovação da Diretoria, como a obtenção de autorização para lavratura e assinatura de Termo Aditivo resultante da aprovação;

VIII - coordenar, administrar e gerenciar as obras e serviços tendo em vista o fiel cumprimento dos prazos de execução e padrões de qualidades definidos nos contratos e convênios; (Redação dada ao inciso pela Resolução DNIT nº 12, de 26.01.2009, DOU 29.01.2009 )

IX - assessorar a Diretoria de infra-estrutura Rodoviária no contato com órgãos, entidades e autoridades para viabilização dos trabalhos afetos a sua área de atuação;

X - exercer o Gerenciamento Administrativo das áreas sob sua coordenação.

Art. 84. À Coordenação de Obras e Construção compete:

I - gerenciar a execução dos contratos para obras de construção quanto ao prazo e valor, subsidiando a Coordenação-Geral de Construção Rodoviária na análise e andamento físico-financeiro das obras;

II - analisar e coordenar as medições dos serviços executados, objeto dos contratos firmados com as empresas, obras afetas a Coordenação-Geral de Construção Rodoviária;

III - acompanhar o desenvolvimento das obras contratadas afetas a Coordenação-Geral de Construção Rodoviária, quanto à qualidade e prazo de execução;

IV - acompanhar e coordenar as alterações contratuais referentes à revisão de Projetos em fase de obras, visando subsidiar a aprovação junto a Coordenação-Geral de Construção Rodoviária;

V - coordenar as análises de orçamento de obras com vista a licitações e posterior contratação;

VI - assessorar a Coordenação-Geral de Construção Rodoviária nas proposições para alterações de procedimentos e normas quando solicitado;

VII - assessorar a Coordenação-Geral de Construção Rodoviária na elaboração do orçamento para obras afetas aquela Coordenação-Geral, para submissão do Diretor de infra-estrutura Rodoviária;

VIII - coordenar a elaboração dos Termos Aditivos aos contratos firmados para obras afetas a Coordenação-Geral de Construção Rodoviária, com vista à apreciação da Procuradoria Federal Especializada/DNIT;

IX - orientar e instruir as Superintendências Regionais na condução dos contratos das obras por elas fiscalizadas.

Art. 85. À Coordenação de Obras Delegadas compete:

I - preparar a lavratura de Termos de Convênio, propostos pelos Estados da Federação, através de suas secretarias e pelas Prefeituras Municipais;

II - preparar a lavratura de Portarias de Descentralização de Crédito, propostas por Unidades do Exército Brasileiro;

III - analisar a documentação constante dos processos de Convênio e de Portaria, verificando o atendimento da IN nº 1/97-STN, que rege a celebração de Convênios, e de outros dispositivos legais;

IV - providenciar, junto aos órgãos proponentes, a correção ou substituição de documentos integrantes do processo, e a complementação dos faltantes;

V - elaborar as minutas dos instrumentos a serem celebrados (Convênios, Termos Aditivos e Portarias), providenciar o encaminhamento dos mesmos à Procuradoria Federal Especializada - PFE/DNIT, elaborar o Relato à Diretoria Colegiada do DNIT, elaborar os extratos dos termos e encaminhar para publicação do Diário Oficial da União;

VI - providenciar o cadastramento dos Convênios e Portarias no sistema informatizado do DNIT e mantê-lo atualizado;

VII - realizar o acompanhamento da execução do Convênio, com os procedimentos relacionados à lavratura de Termos Aditivos, das Apostilas de Vinculação de Nota de Empenho e das prorrogações de prazo;

VIII - efetuar o levantamento de informações e elaboração de relatórios de situação física e financeira, a fim de atender as solicitações internas e externas;

IX - elaborar relatórios e notas explicativas a fim de subsidiar respostas a questionamentos da CGU e do TCU, sendo necessário, para tal fim, a realização prévia de análise de processos e pesquisa de informações;

X - providenciar o saneamento de irregularidades de processos, em atendimento aos relatórios de não-conformidades elaborados pela Auditoria Interna do DNIT, diretamente ou por intermédio da Fundação Getúlio Vargas, sendo, para isso, necessário o estudo bastante minucioso de processos, pesquisa de informações, elaboração de Notas Técnicas e lavratura de Termos Aditivos;

XI - analisar editais e documentos licitatórios relativos aos contratos celebrados entre o órgão delegado e as empresas executoras das obras, incluindo o encaminhamento para a CGCL e a PFE/DNIT e a elaboração de relatos à Diretoria Colegiada;

XII - analisar as documentações referentes a todos os procedimentos licitatórios, encaminhar os processos para apreciação da CGCL e da PFE e preparar os Relatos à Diretoria Colegiada para conhecimento e autorização para cadastramento da planilha de quantidades e preços unitários no Sistema Informatizado de Medições do DNIT;

XIII - acompanhar os contratos provenientes dos Convênios, seus Termos Aditivos, providenciando seu encaminhamento a PFE e a Diretoria Colegiada.

Art. 86. À Coordenação-Geral de Manutenção e Restauração Rodoviária, subordinada à Diretoria de infra-estrutura Rodoviária, compete:

I - programar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades e programas de restauração e manutenção de rodovias federais;

II - orientar e supervisionar a execução das atividades relativas a obras a cargo das Superintendências Regionais e aquelas de objeto de convênios de delegação;

III - executar programas de restauração e manutenção de infra-estrutura rodoviária;

IV - fiscalizar o cumprimento dos padrões e normas estabelecidas para serviços sob sua responsabilidade;

V - executar as atividades relativas ao controle de verbas destinadas aos serviços e obras de restauração e manutenção realizadas por administração direta ou por delegação;

VI - estabelecer contatos com órgãos, entidades e autoridades para a viabilização de trabalhos.

Art. 87. À Coordenação de Manutenção por Programas compete:

I - assessorar o Coordenador-Geral na orientação das atividades ao planejamento, programação, orientação e controle de programas desenvolvidos pela Coordenação-Geral de Restauração e Manutenção;

II - efetuar o controle técnico e administrativo dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenação-Geral de Restauração e Manutenção, segundo diretrizes organizacionais;

III - promover o levantamento dos valores de medições mensais dos serviços realizados, com vistas ao ajustamento dos cronogramas de aplicação de recursos;

IV - encaminhar às Superintendências Regionais os elementos necessários à execução dos serviços e obras de restauração e manutenção;

V - realizar, acompanhar e avaliar a qualidade técnica dos serviços confiados a terceiros.

Art. 88. À Coordenação de Manutenção por Serviços compete:

I - assessorar o Coordenador-Geral na orientação das atividades ao planejamento, programação, orientação e controle de programas desenvolvidos pela Coordenação-Geral de Restauração e Manutenção;

II - efetuar o controle técnico e administrativo dos trabalhos desenvolvidos pela Coordenação-Geral de Restauração e Manutenção, segundo diretrizes organizacionais;

III - promover o levantamento dos valores de medições mensais dos serviços realizados, com vistas ao ajustamento dos cronogramas de aplicação de recursos;

IV - encaminhar às Superintendências Regionais os elementos necessários à execução dos serviços e obras de restauração e manutenção;

V - realizar, acompanhar e avaliar a qualidade técnica dos serviços confiados a terceiros.

Art. 89. À Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias, subordinada à Diretoria de infra-estrutura Rodoviária, compete:

I - coordenar e elaborar projetos e programas de operações rodoviárias, operações especiais nas vias;

II - controlar a implantação, distribuição, utilização e manutenção dos equipamentos destinados à operação do trânsito e controle de velocidade;

III - promover estudos de análise de capacidade das vias propondo adequação aos níveis de serviço desejáveis à sua operação;

IV - analisar, diagnosticar e propor melhorias para eliminação de pontos críticos nas rodovias federais;

V - coordenar e controlar a execução de projetos e serviços de sinalização vertical e horizontal nas rodovias federais;

VI - controlar o peso e a ocupação de faixa de domínio das rodovias federais;

VII - fiscalizar, programar, coordenar e orientar as atividades de controle de tráfego e educação de trânsito nas rodovias federais.

Art. 90. À Coordenação de Segurança e Engenharia de Trânsito compete:

I - planejar, coordenar, programar e orientar as atividades relacionadas à Engenharia de Tráfego referentes a Segurança, Sinalização e Educação para o Trânsito;

II - assessorar a Coordenação-Geral em matéria de legislação de trânsito, bem como na elaboração de normas relativas a regulamento de dispositivos legais de sinalização viária no âmbito do DNIT;

III - planejar, acompanhar, orientar e controlar as tarefas relativas à implantação e manutenção da sinalização rodoviária na malha federal;

IV - promover a observância das normas nacionais de sinalização do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e demais instruções técnicas do DNIT mediante ação normativa e controladora junto as Superintendências Regionais;

V - planejar e controlar as tarefas relativas a atividades de segurança visando à eliminação ou redução de Segmentos Críticos nas rodovias federais;

VI - analisar, diagnosticar e apresentar proposições de melhorias físico-operacionais nos Segmentos Críticos das rodovias federais;

VII - elaborar a proposta orçamentária da Coordenação;

VIII - promover estudos técnicos visando analisar o desempenho de novos materiais, ensaiados e aprovados pela Associação Brasileira Normas Técnicas - ABNT, a serem empregados na Sinalização Rodoviária;

IX - indicar servidores para representar o DNIT nas Câmaras Temáticas do CONTRAN, nos assuntos relacionados à segurança;

X - elaborar relatórios periódicos de desempenho das atividades;

XI - efetuar e manter atualizado o cadastro de sinalização das rodovias federais;

XII - promover estudos e análises de campo e em projetos para melhoria do desempenho da sinalização rodoviária;

XIII - examinar e opinar, do ponto de vista de sinalização, sobre projetos rodoviários;

XIV - selecionar e orientar a utilização de equipamentos e materiais empregados para o controle de qualidade dos serviços de sinalização;

XV - promover estudos técnicos necessários à revisão ou complementação de manuais e normas de competência do DNIT;

XVI - supervisionar e controlar os contratos de sinalização rodoviária em âmbito nacional;

XVII - planejar e implementar plano anual de fiscalização dos serviços de sinalização nas rodovias federais;

XVIII - determinar critérios técnicos para hierarquização de segmentos para elaboração do Plano Anual de manutenção da Sinalização Rodoviária;

XIX - controlar e orientar a execução de contratos e convênios na sua área de atuação;

XX - supervisionar e orientar as atividades de fabricação de dispositivos de sinalização rodoviária no âmbito do DNIT;

XXI - fornecer subsídio às Superintendências Regionais para a elaboração do Plano Anual de Trabalho de Sinalização Rodoviária;

XXII - informar as Superintendências Regionais a programação anual de investimentos para adequarem seus Planos Anuais de Manutenção da Sinalização Rodoviária;

XXIII - analisar e adequar os Planos Anuais de Trabalho de Sinalização Rodoviária, oriundos das Superintendências Regionais, à dotação orçamentária disponível;

XXIV - promover a aproximação com outros órgãos de investimento e parcerias para complementar a necessidade de recursos na atividade de Sinalização;

XXV - elaborar editais para contratação de obras e serviços necessários ao desempenho de suas atividades;

XXVI - viabilizar o cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro - CTB no que diz respeito ao repasse de recursos oriundos de multas e impostos aos órgãos de trânsito;

XXVII - fiscalizar e acompanhar a execução dos Planos Anuais de Trabalho de Sinalização Rodoviária aprovados, bem como as obras e projetos de Segmentos Críticos;

XXVIII - implantar e manter atualizado banco de informações sobre a execução física dos Planos Anuais de Trabalho de Sinalização, obras e projetos de Segmentos Críticos e disponibilizar informações na página do DNIT na Internet;

XXIX - atualizar e propor normas para o controle de Acessos e Interseções nas rodovias federais;

XXX - analisar e aprovar estudos e projetos de engenharia de trânsito, relacionados com a melhoria da operação de rodovias em Segmentos Críticos, desde que não interfiram com a estrutura do pavimento ou obras-de-arte especiais - OAE, assim entendidos: Sinalização Rodoviária, Defensas Metálicas, Barreiras de Contenção, Dispositivos de Segurança, Interseções e Acessos em Nível quanto ao trânsito, Planos funcionais em rodovias e Iluminação de trechos rodoviários;

XXXI - propor, implementar e gerenciar programa nacional para eliminação ou redução de acidentes nas rodovias federais;

XXXII - planejar e implementar plano anual para fiscalização da execução dos projetos para eliminação ou redução de segmentos críticos;

XXXIII - revisar e atualizar as normas e instruções de Acessos vigentes no DNIT, inclusive impondo punições previstas na Lei aos infratores;

XXXIV - interagir com as Superintendências Regionais para elaboração e manutenção do cadastro de acessos existentes nas rodovias federais;

XXXV - fazer cumprir as normas e instruções de Acesso vigentes no DNIT;

XXXVI - desenvolver estudos técnicos acerca de projetos de segurança viária;

XXXVII - buscar qualificação para o quadro técnico em Auditoria de Segurança Viária - ASV, para análise de segurança em projetos rodoviários nas fases de concepção, estudos preliminares, projeto, execução e operação da via;

XXXVIII - monitorar resultados dos projetos implementados certificando-se de sua eficiência e eficácia;

XXXIX - promover intercâmbio técnico entre órgãos públicos e privados que atuem nas áreas de segurança e educação de trânsito e sinalização rodoviária, visando o aprimoramento dessas atividades no DNIT;

XL - cumprir e fazer cumprir a Legislação de Trânsito vigente, no âmbito de suas atribuições;

XLI - estabelecer, em conjunto com os órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, diretrizes para programas de ações educativas e de fiscalização de trânsito;

XLII - promover e participar de projetos, campanhas e programas de educação e segurança de trânsito, de acordo com as diretrizes e cronogramas estabelecidos pelo CONTRAN;

XLIII - estar permanentemente atualizado com a legislação de trânsito vigente, e em caso de haver alguma regulamentação que não esteja de acordo com os princípios do Código de Trânsito Brasileiro, sugerir alterações das normas e procedimentos contrários;

XLIV - utilizar os serviços de rádio difusão sonora de sons e imagens explorados pelo poder público, visando a divulgação gratuita de mensagens educativas aos usuários das rodovias federais;

XLV - participar de planejamentos e ações voltados à implementação da educação para o trânsito, desde a pré-escola até o ensino superior, em conjunto com os outros órgãos pertinentes ao Sistema Nacional de Trânsito e de Educação;

XLVI - elaborar manuais e recursos pedagógicos, programar e realizar cursos de treinamento e capacitação para servidores da área de operações rodoviárias, visando à eficiência na operação e fiscalização do trânsito, gestão de multas, julgamento de recursos interpostos por infratores de trânsito e emissão de autorização especial de trânsito;

XLVII - promover e divulgar sistematicamente o levantamento, atualização e a emissão de relatórios de dados estatísticos de trânsito das rodovias federais, assim como dos acidentes de trânsito, objetivando o gerenciamento do sistema;

XLVIII - planejar, promover e coordenar Campanhas Educativas de Trânsito, de caráter permanente ou não, em articulação com outros setores;

XLIX - administrar diretamente ou por meio de convênios, os programas de segurança operacional;

L - executar a realização periódica de sensos trânsitométricos;

LI - realizar estudos sobre a criação e posicionamentos fixo e móvel dos postos de coleta de dados transitométricos e outros necessários ao gerenciamento da Malha Federal;

LII - executar a operação, manutenção e obtenção de dados dos equipamentos destinados ao Plano Nacional de Contagem de Trânsito;

LIII - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações e dados estatísticos relativos à atividade rodoviária;

LIV - organizar e tratar os dados estatísticos oriundos da fiscalização eletrônica de velocidade;

LV - processar os dados estatísticos sobre acidentes de trânsito da malha rodoviária federal;

LVI - supervisionar e fiscalizar os levantamentos de dados transitométricos realizados diretamente ou contratados por terceiros;

LVII - orientar, controlar e aplicar normas e métodos estatísticos para obtenção de dados transitométricos e outros indispensáveis às atividades da Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias;

LVIII - fomentar parcerias com outros órgãos a fim de manter intercâmbio técnico e de dados estatísticos;

LIX - emitir e divulgar relatórios estatísticos periódicos para elaboração de projeto e programas do setor de trânsito;

LX - elaborar e divulgar Anuário Estatístico de Acidentes de Trânsito nas Rodovias Federais;

LXI - elaborar estudos e pesquisas para verificação da eficiência da sinalização da via quanto à visibilidade, visando à segurança operacional;

LXII - implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito, no que se refere à segurança e educação de trânsito;

LXIII - realizar estudos de utilização dos acostamentos das vias rurais para circulação de pedestres e ciclistas, propondo soluções de segurança para serem inclusos nas propostas de melhorias de segmentos críticos;

LXIV - manter-se informado sobre os trechos urbanos de vias rurais e as obras-de-arte a serem construídas, visando propor a construção de passeios destinados à circulação de pedestres e ciclistas;

LXV - utilizar os meios de comunicação externo e interno para informar sobre as atribuições do DNIT na sua esfera de atuação;

LXVI - elaborar ações de educação de trânsito, como dever prioritário, à defesa da vida dos usuários da via, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente;

LXVII - avaliar e opinar sobre os projetos de publicidade e inscrições, quanto aos aspectos das interferências desses obstáculos à visibilidade da sinalização da via;

LXVIII - analisar e opinar sobre mensagens de qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos solicitados para serem afixados sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos;

LXIX - executar, orientar e fiscalizar as ações de segurança e de educação de trânsito, visando a redução de acidentes, em articulação com organizações e entidades setoriais;

LXX - analisar as causas e características dos acidentes de trânsito para identificação dos segmentos críticos das rodovias federais;

LXXI - tratar e analisar os dados estatísticos sobre acidentes de trânsito para identificação de Segmentos Críticos;

LXXII - tratar e analisar os dados estatísticos de Contagens Volumétricas e Classificatórias para subsidiar a identificação de segmentos críticos e investimentos do Órgão em adequação de capacidade das rodovias federais visando à melhoria da fluidez do trânsito;

LXXIII - organizar e realizar campanhas publicitárias na área de educação de trânsito visando disseminar o conhecimento a respeito da segurança de trânsito;

LXXIV - elaborar e implementar o Plano Anual de Campanhas Educativas e publicitárias de trânsito no âmbito do DNIT.

Art. 91. À Coordenação de Operações compete:

I - planejar, organizar, dirigir, orientar, supervisionar, controlar e coordenar as atividades de operações das rodovias federais, fiscalização de trânsito e administração de balanças;

II - controlar as autuações de trânsito, emissão de multas e arrecadação;

III - propor tarifas para melhoria da arrecadação do órgão;

IV - propor e promover estudos experimentais com vistas à elaboração de Normas para ocupação de faixa de domínio e engenhos publicitários;

V - coordenar e supervisionar convênios com os DETRAN e demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito;

VI - coordenar controle de fluxo financeiro e prestação de contas previstas nos respectivos convênios;

VII - assessorar a Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias, na realização e homologação de convênios;

VIII - supervisionar e controlar os planos de rotina e especiais de fiscalização;

IX - propor e supervisionar a necessidade de criação e implantação de postos fixos e móveis de coordenação e controle de atividades de fiscalização de trânsito e de controle de peso nas rodovias federais;

X - supervisionar quanto à fiscalização de licença de trânsito de veículos e transporte de cargas com dimensão ou pesos excedentes, ouvidos os demais setores envolvidos;

XI - estudar e propor a padronização dos equipamentos pesagem, controle de velocidade e controle de trânsito nas rodovias federais;

XII - opinar e supervisionar quanto à aplicação das Leis e Normas pertinentes aos integrantes dos Agentes da Autoridade de Trânsito;

XIII - propor e supervisionar o credenciamento e descredenciamento de Agentes da Autoridade de Trânsito do DNIT;

XIV - propor e supervisionar a necessidade de criação e implantação de serviço de atendimento ao usuário nas rodovias federais;

XV - supervisionar a fiscalização da ocupação de faixa de domínio das rodovias federais, construção e utilização de acessos às rodovias federais;

XVI - propor e supervisionar a criação e manutenção de postos fixos de coordenação e controle de atividades de fiscalização de trânsito;

XVII - elaborar e aprovar planos de rotina e especiais de fiscalização;

XVIII - pesquisar e estudar os sistemas de patrulhamento e fiscalização existentes no Brasil e no exterior, adequando-os aos Agentes da autoridade de Trânsito;

XIX - supervisionar e orientar as atividades relativas às informações, fiscalização, comandos, registro de acidentes, controle de notificações, fiscalização de autorizações especiais de trânsito e as operações de pesagem de veículos nos órgãos regionais;

XX - colaborar com as campanhas educativas de trânsito;

XXI - controlar as Notas de Instalação dos equipamentos de fiscalização eletrônica e projetos a serem instalados nas rodovias federais e os que já se encontram em operação;

XXII - controlar a aferição e certificação expedidas pelo INMETRO e IPEM nos Estados, referentes aos equipamentos de fiscalização eletrônica;

XXIII - controlar os contratos entre DNIT, Banco do Brasil, ECT e operadoras;

XXIV - supervisionar a execução dos serviços de atendimento ao usuário nas rodovias federais;

XXV - analisar, desenvolver e controlar os sistemas de pesagem;

XXVI - executar os critérios de auditoria do Plano Diretor de Pesagem;

XXVII - fiscalizar a operação dos Postos de Pesagem de Veículos, emitir relatórios para o Serviço de Fiscalização sobre funcionamento dos mesmos;

XXVIII - realizar estudos de dimensionamento e programar treinamento de equipes para operação dos Postos de Pesagem de Veículos;

XXIX - sugerir modificação nas rotinas operacionais e técnicas dos postos de pesagem visando seu aperfeiçoamento;

XXX - prestar assistência na orientação das atividades referentes aos trabalhos de natureza técnica, administrativa e jurídica nos Postos de Pesagem de Veículos;

XXXI - executar os trabalhos de estudos e análise estatística de Pesagem de Veículos;

XXXII - acompanhar os trabalhos de assistência técnica e manutenção de equipamentos de Pesagem de Veículos;

XXXIII - acompanhar e fiscalizar os estudos visando a execução de projetos e obras nos Postos de Pesagem de Veículos;

XXXIV - assessorar na analise de custos operacionais dos postos de pesagem;

XXXV - propor o aumento ou redução dos Postos de Pesagem, em relação aos quantitativos previstos no Plano Diretor;

XXXVI - sugerir a realização de comandos em vias alternativas, com utilização de equipamento portátil de pesagem de veículos;

XXXVII - propor a elaboração de editais de licitação relativos à área;

XXXVIII - sugerir e acompanhar a fiscalização da construção de novos Postos de Pesagem de Veículos;

XXXIX - orientar os órgãos regionais quanto aos assuntos pertinentes à área, visando a padronização dos procedimentos e o intercambio de informações;

XL - propor o estudo e revisão das normas, instruções e regulamentações que regem a operação de pesagem;

XLI - emitir notificações de autuação e de penalidade, relativas a excesso de peso;

XLII - elaborar normas e regulamentos de trânsito em nível do DNIT compatibilizando-os com a legislação de trânsito, prestando assistência à Coordenação-Geral na matéria;

XLIII - executar, supervisionar, programar e orientar a coleta de dados transitométricos pertinentes a sua área de atuação;

XLIV - executar a condensação dos dados resultantes dos levantamentos, de acordo com os objetivos a que se destinam;

XLV - fiscalizar e verificar a ocorrência de veículos e/ou de cargas fora dos padrões permitidos ou mal acondicionados, trafegando sem autorização, sinalização adequada e com excesso de peso, com emissão de poluentes acima do permitido e ruídos produzidos pelos veículos ou sua carga;

XLVI - fiscalizar e verificar uso de acessos clandestinos e movimentos não previstos e perigosos providenciando seu fechamento ou interrupção;

XLVII - manter em operação os postos de pesagem do DNIT e aplicar as penalidades cabíveis;

XLVIII - analisar e convalidar autos de infração de trânsito e excesso de peso;

XLIX - verificar e reportar a existência de irregularidades nas pistas de rolamento (buracos, ondulações, etc..), estado da sinalização, vedação das cercas, restrições de visibilidade, fenômenos climáticos adversos (neblina e serração), de indícios de locais passíveis de acidentes naturais (escorregamento de talude, erosão de bordo de acostamento), eventuais segmentos com defensas inutilizadas;

L - fiscalizar e verificar construções de pólos geradores de tráfego nas áreas lindeiras à rodovia;

LI - estudar e propor normas para levantamento de dados relativos a acidentes de trânsito;

LII - fiscalizar a utilização e travessias junto às rodovias federais ou sobre/sub as vias, de oleodutos, gasodutos, adutoras, redes de energia elétrica, rede telefônica, rede de fibra ótica, rede de esgoto e rede de água tratada;

LIII - executar e fiscalizar os serviços de atendimento ao usuário nas rodovias federais;

LIV - pesquisar, analisar e selecionar os tipos de equipamentos eletrônicos e especiais adequados ao Agente de Trânsito;

LV - fiscalizar, controlar e fazer inspeções periódicas, observando a correta utilização, funcionamento e manutenção dos equipamentos afetos ao serviço;

LVI - estudar, revisar e propor normas, métodos, instruções e regulamentações que regem os Agentes da Autoridade de Trânsito, para a uniformização de suas atividades;

LVII - preparar manuais de serviços dos Agentes da Autoridade de Trânsito;

LVIII - supervisionar, coordenar, controlar e orientar o cumprimento das normas, métodos e regulamentos e instruções disciplinares e de conduta que regem aos Agentes da Autoridade de Trânsito;

LVIX - programar e supervisionar o treinamento, aperfeiçoamento e especialização dos Agentes da autoridade de Trânsito, em consonância com a CGRH/DAF;

LX - manter atualizado arquivo especial de legislação, normas, instruções, decisões e pareceres referentes aos Agentes da Autoridade de trânsito;

LXI - programar e supervisionar a aquisição e distribuição de veículos oficiais para a fiscalização de trânsito;

LXII - dispor sobre a ocupação das faixas de domínio das Rodovias Federais;

LXIII - coordenar, orientar, planejar, controlar, dirigir as atividades referentes a ocupações das faixas de domínio das rodovias federais;

LXIV - elaborar e propor normas, regulamentos e instruções de serviços referentes às permissões de utilização das faixas de domínio das rodovias federais;

LXV - cumprir e fazer cumprir a legislação sobre faixa de domínio, bem como promover estudos visando seu aprimoramento;

LXVI - estabelecer contato com órgãos, entidades e autoridades para viabilização dos trabalhos afetos à área;

LXVII - acompanhar os contratos de utilização das faixas de domínio das rodovias federais, interagindo com os setores de fiscalização da Coordenação;

LXVIII - promover mensalmente o levantamento e a emissão de relatórios de dados da utilização das faixas de domínio das rodovias federais, objetivando o controle da utilização;

LXVIX - estabelecer mecanismo e formas de exploração da propaganda nas faixas de domínio das rodovias federais;

LXX - promover a organização, manutenção e atualização de arquivos e cadastros específicos, em sistemas informatizados, visando à memória e o controle operacional dos assuntos relacionados às faixas de domínio das rodovias federais;

LXXI - prover os órgãos de administração superior de informações sobre as faixas de domínio das rodovias federais;

LXXII - promover estudos técnico-econômicos, destinados à definição de custos para ocupação das faixas de domínio das rodovias federais;

LXXIII - propor e promover estudos experimentais com vistas à elaboração de Normas para implantação de engenhos, nas faixas de domínio das rodovias federais;

LXXVI - promover o controle e a cobrança pela utilização das faixas de domínio;

LXXV - promover, sistematicamente, o levantamento e a emissão de relatórios de dados sobre a ocupação das faixas de domínio, objetivando o gerenciamento do sistema;

LXXVI - propor e promover estudos experimentais com vistas à elaboração de Normas para implantação de engenhos publicitários;

LXXVII - elaborar documentos e relatórios descritivos sobre as atividades inerentes ao Serviço;

LXXVIII - acompanhar e emitir relatórios de avaliação das atividades da área;

LXXIX - programar e orientar o trânsito de veículos especiais destinados ao transporte de carga indivisível e excedente em peso e ou dimensões, bem como de cargas e produtos perigosos;

LXXX - manter atualizada a legislação de trânsito em todos os níveis para prestar assistência a todos os setores que dela necessitem;

LXXXI - propor a compatibilização da legislação nacional com os acordos internacionais, dos quais o Brasil participa;

LXXXII - elaborar e expedir Autorizações Especiais de Trânsito para cargas indivisíveis e veículos especiais;

LXXXIII - executar vistoria nos veículos especiais para obtenção de Autorização Especial de Trânsito na forma regulamentada pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

LXXXIV - executar os cálculos da Tarifa de Utilização da Via (TUV) a fim de mantê-los sempre atualizados;

LXXXV - propor tarifas para melhoria da arrecadação do órgão;

LXXXVI - elaborar e expedir Autorizações Especiais de Trânsito para carga indivisíveis e veículos especiais;

LXXXVII - manter cadastro de veículos especiais atualizados;

LXXXVIII - prestar assistência ao Coordenador-Geral na elaboração da proposta orçamentária da Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias;

LXXXIX - registrar e controlar a aplicação dos destaques orçamentários da Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias;

XC - elaborar mapas demonstrativos de controle orçamentário;

XCI - efetuar orçamento e determinar o custo de projetos;

XCII - efetuar estimativa de custos de operações experimentais;

XCIII - executar e controlar as dotações orçamentárias da Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias;

XCIV - elaborar balancetes e mapas demonstrativos concernentes ao controle orçamentário da Coordenação-Geral de Operações Rodoviárias;

XCV - emitir e controlar as autorizações de pagamentos de faturas;

XCVI - gerenciar o desenvolvimento de assuntos relacionados às multas de trânsito aplicadas pelo DNIT;

XCVII - acompanhar a defesa de autuação;

XCVIII - acompanhar o andamento de processos de recursos administrativos, envolvendo todas as fases de julgamento;

XCIX - controlar operacionalmente e financeiramente as multas de trânsito;

C - coordenar a inscrição na divida ativa, e inclusão de inadimplentes no CADIN e registro e controle de contratos de parcelamento de débitos relativos à autuação de trânsito;

CI - coordenar a execução de serviços relativos à cobrança de multas por excesso de peso e demais infrações preconizadas no Código de Trânsito Brasileiro e legislação correlata;

CII - identificar e cadastrar o real infrator;

CIII - analisar e deferir recursos de defesa da autuação;

CIV - controlar a validação de imagens de veículos autuados pelos equipamentos de fiscalização eletrônica que são validadas pelos Agentes da Autoridade de Trânsito;

CV - controlar a convalidação das multas pela Autoridade de Trânsito;

CVI - controlar as imagens referentes às multas de trânsito convalidadas;

CVII - controlar a expedição das multas convalidadas;

CVIII - controlar os comprovantes de Avisos de Recebimento relativos às entregas das notificações de infração de trânsito;

CIX - controlar a operacionalização do Formulário de Indicação do Condutor Infrator - FICI;

CX - executar, controlar os procedimentos administrativos, tais como: emissão de nada consta, ofício, memorando, fax, relatório, despacho, tramitação de processo, atendimento ao público (pessoal, virtual e telefônico) e arquivamento do acervo documental;

CXI - controlar a concessão de efeito suspensivo (administrativo e jurídico) de multas junto aos sistemas do DNIT e DETRAN;

CXII - controlar o cancelamento (administrativo e judicial) de multas de trânsito junto aos sistemas do DNIT e DETRAN;

CXIII - apoiar às Unidades do DNIT nos Estados;

CXIV - instruir e controlar os processos relativos à inscrição de débitos provenientes de multas de trânsito, na dívida Ativa;

CXV - controlar a baixa de multa de trânsito por pagamento junto aos sistemas do DNIT e DETRAN;

CXVI - analisar e instruir o processo referente a ressarcimento de multa de trânsito;

CXVII - controlar arquivos eletrônicos recebidos pelos agentes arrecadadores (Banco do Brasil e DETRAN) referentes a multas de trânsito;

CXVIII - controlar arquivos eletrônicos enviados a área de processamento de multas de trânsito para conferência e atualização de dados nos sistemas do DNIT e DETRAN;

CXIX - coordenar todos os trabalhos inerentes a defesas e recursos contra os autos de infração de trânsito aplicados pelo DNIT, sendo responsável pela estatística e controle dos julgamentos de defesas e recursos e pelo desempenho dos procedimentos administrativos;

CXX - analisar processos deferidos pelas Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI (Cumprimento do art. 289 do CTB) ;

CXXI - classificar os processos quanto a sua finalidade e destino;

CXXII - providenciar documentos para instrução dos processos e diligências solicitadas;

CXXIII - elaborar pareceres os quais funcionam como "pré-relato" para auxiliar a Junta de Julgadores a proferir suas decisões de seus julgamentos;

CXXIV - elaborar pautas para julgamentos dos processos;

CXXV - atualizar no sistema o resultado do julgamento dos processos;

CXXVI - confeccionar e encaminhar os resultados dos julgamentos - deferidos ou indeferidos;

CXXVII - instruir processos encaminhando-os a Autoridade de Trânsito, quando da sua competência;

CXXVIII - acompanhar e controlar os processos encaminhados para julgamento;

CXXIX - controlar a distribuição dos processos, para julgamento, em ordem cronológica, conforme o caso;

CXXX - tomar providências para atendimento de diligências delegadas pelo presidente da JARI;

CXXXI - elaborar as atas de julgamento;

CXXXII - apoiar às sessões de julgamento;

CXXXIII - controlar os participantes do colegiado quanto a sua ausência ou substituição nas sessões de julgamento.

Art. 92. À Diretoria de infra-estrutura Ferroviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção, adequação de capacidade, ampliação e restauração da infra-estrutura ferroviária;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;

III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário;

IV - gerir as rubricas constantes do OGU, relativas aos Programas de Trabalho afetos à Diretoria, diligenciando permanentemente no sentido do fiel cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;

V - promover o acompanhamento físico e financeiro das obras e serviços sob sua jurisdição;

VI - subsidiar o setor competente pela elaboração de sistemas de custos e orçamentos com as informações relativas à disponibilidade de materiais, mão-de-obra e produtividade obtidas na execução dos contratos sob sua jurisdição;

VII - promover meios necessários à implantação nas obras e serviços de programas de controle da qualidade, segundo normas do DNIT e da ABNT;

VIII - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos relativos à proteção do meio ambiente e a regular ocupação das áreas das faixas de domínio, observada a área de competência do DNIT;

IX - prover a Direção Geral do DNIT e o Ministério dos Transportes de informações sobre as atividades de obras e serviços sob sua gestão; e

X - zelar para que sejam atendidos em tempo hábil todos os requerimentos provenientes do Ministério dos Transportes, do Poder Legislativo e seus componentes, assim como os requerimentos, acórdãos e decisões dos órgãos de controle dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

XI - subsidiar e participar conjuntamente com a Diretoria de Planejamento e Pesquisa na promoção de pesquisas e estudos experimentais na área de infra-estrutura e engenharia ferroviária, considerando inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;

XII - participar em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Pesquisa no estabelecimento de padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção, restauração de vias, terminais e instalações, bem como para a elaboração de projetos e execução de obras ferroviárias;

XIII - apoiar a Diretoria Geral nas negociações de empréstimos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para financiamento de programas, projetos e obras ferroviárias sob a coordenação do Ministério dos Transportes;

XIV - realizar juntamente com a Diretoria de Planejamento e Pesquisa programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico na área ferroviária, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

XV - contribuir para a preservação do patrimônio histórico e cultural do setor ferroviário;

XVI - organizar, manter atualizadas e divulgar as informações estatísticas relativas às atividades ferroviárias sob sua jurisdição;

XVII - participar na elaboração da proposta orçamentária anual, a ser submetida ao Ministério dos Transportes, nos termos da legislação em vigor, bem como as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;

XVIII - participar juntamente com a Diretoria de Planejamento e Pesquisa na elaboração de projetos relativos a transporte ferroviário ou multimodal, envolvendo estradas de ferro do Sistema Federal de Viação, excetuadas aquelas relacionadas com os arrendamentos já existentes.

Art. 93. À Coordenação-Geral de Obras Ferroviárias, subordinada à Diretoria de infra-estrutura Ferroviária, compete:

I - desenvolver ações por intermédio de convênios de apoio técnico, financeiro e contratação direta;

II - acompanhar, controlar, fiscalizar e participar de comissões responsáveis pela elaboração de Termo de Abertura ao Tráfego Público de obras ferroviárias;

III - promover ações administrativas referentes à preparação de documentação para a celebração de contratos e convênios;

IV - apoiar as atividades técnicas e administrativas do DNIT relativas a consultas e pleitos encaminhados por outras esferas de governo;

V - elaborar subsídios para a composição de propostas orçamentárias anuais do órgão;

VI - elaborar estimativas e acompanhamento dos custos dos empreendimentos ferroviários, de acordo com o sistema de custos do órgão;

VII - elaborar Termos de Referência e demais informações necessárias a subsidiar a confecção de editais de licitação para estudos, projetos, construção e compra de materiais;

VIII - participar no desenvolvimento de sistemas informatizados voltados ao gerenciamento e consolidação de dados ferroviários necessários às tomadas de decisões do órgão;

IX - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção, adequação de capacidade, ampliação e restauração da infra-estrutura ferroviária;

X - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;

XI - promover o acompanhamento físico das obras e serviços sob sua jurisdição;

XII - promover meios necessários à implantação nas obras e serviços de programas de controle da qualidade, segundo normas do DNIT e da ABNT;

XIII - providenciar o atendimento em tempo hábil todos os requerimentos provenientes do Ministério dos Transportes, do Poder Legislativo e seus componentes, assim como os requerimentos, acórdãos e decisões dos órgãos de controle dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na sua área de competência;

XIV - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos relativos à proteção do meio ambiente e a regular ocupação das áreas das faixas de domínio, observada a área de competência do DNIT; e

XV - participar na elaboração da proposta orçamentária anual, a ser submetida ao Ministério dos Transportes, nos termos da legislação em vigor, bem como as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;

XVI - aprovar orçamentos e planos de trabalho de obras e serviços elaborados pelas Superintendências Regionais, empresas e órgãos conveniados.

Art. 94. À Coordenação de Obras compete:

I - programar, coordenar e acompanhar a execução de obras de construção, aumento da capacidade, modernização, eliminação de pontos críticos, obras de arte especiais, travessias urbanas, tanto em contratos diretos com o DNIT, como através de convênio firmado com entidades governamentais;

II - examinar orçamentos e planos de trabalho de obras e serviços elaborados pelas Superintendências Regionais, empresas e órgãos conveniados;

III - coordenar a elaboração de documentos técnicos informativos com vista à confecção de editais;

IV - coordenar e avaliar e as medições de serviços contratados para fim de pagamento;

V - coordenar e avaliar a documentação relativa a repasse de recursos para órgãos conveniados;

VI - acompanhar e coordenar as análises técnicas relativas aos serviços contratados e conveniados, com vistas às alterações de projeto em fase de obras:

VII - coordenar e fiscalizar as obras e serviços tendo em vista o fiel cumprimento dos prazos de execução e padrões de qualidades definidos nos contratos e convênios;

VIII - assessorar o Coordenador-Geral de Obras Ferroviárias no contato com órgãos, entidades e autoridades para viabilização dos trabalhos afetos a sua área de atuação;

IX - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção, adequação de capacidade, ampliação e restauração da infra-estrutura ferroviária;

X - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;

XI - promover o acompanhamento físico e financeiro das obras e serviços sob sua jurisdição;

XII - subsidiar o setor competente pela elaboração de sistemas de custos e orçamentos com as informações relativas à disponibilidade de materiais, mão-de-obra e produtividade obtidas na execução dos contratos sob sua jurisdição;

XIII - promover meios necessários à implantação nas obras e serviços de programas de controle da qualidade, segundo normas do DNIT e da ABNT.

Art. 95. À Coordenação de Acompanhamento e Controle compete:

I - programar, coordenar e acompanhar a elaboração de contratos e convênios de obras de construção, aumento da capacidade, modernização, eliminação de pontos críticos, obras de arte especiais, travessias urbanas, tanto em contratos diretos do DNIT, como através de convênios firmados com entidades governamentais;

II - orientar e supervisionar administrativamente a execução dos contratos e convênios relativos a projetor e obras em Ferrovias Federais a cargo das Superintendências Regionais;

III - acompanhar e coordenar as análises técnicas relativas a alterações de prazos e valores de contratos e convênios, para serem submetidos à aprovação da Diretoria, como a obtenção de autorização para lavratura e assinatura de Termo Aditivo resultante da aprovação;

IV - apoiar a Diretoria de Planejamento e Pesquisa na programação, coordenação e acompanhamento da elaboração de contratos e convênios de projetos ferroviários de construção, aumento da capacidade, modernização, eliminação de pontos críticos, obras de arte especiais, travessias urbanas, tanto em contratos diretos do DNIT, como através de convênios firmados com entidades governamentais;

V - fazer o acompanhamento e financeiro das obras e serviços sob sua jurisdição;

VI - atender em tempo hábil todos os requerimentos provenientes do Ministério dos Transportes, do Poder Legislativo e seus componentes, assim como os requerimentos, acórdãos e decisões dos órgãos de controle dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na sua área de competência;

VII - contribuir para manter atualizadas as informações estatísticas relativas às atividades sob sua jurisdição;

VIII - participar na elaboração da proposta orçamentária anual, a ser submetida ao Ministério dos Transportes, nos termos da legislação em vigor, bem como as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;

IX - elaborar termos aditivos dos contratos e convênios, para serem submetidos à aprovação da Diretoria Colegiada.

Art. 96. À Coordenação-Geral de Patrimônio Ferroviário, subordinada à Diretoria de infra-estrutura Ferroviária, compete:

I - propor normas relativas à utilização da infra-estrutura de transporte ferroviário;

II - atuar na preservação do patrimônio histórico e cultural do setor ferroviário;

III - atuar na organização, conservação, atualização e divulgação de informações estatísticas relativas às atividades ferroviárias sob sua jurisdição;

IV - atuar no sentido de que sejam atendidos em tempo hábil todos os requerimentos provenientes do Ministério dos Transportes, do Poder Legislativo e seus componentes, assim como os requerimentos, acórdãos e decisões dos órgãos de controle dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, na sua área de atuação.

Art. 97. À Coordenação de Patrimônio compete:

I - atuar em conjunto com outras áreas do DNIT no sentido de manter atualizados os registros do patrimônio móvel e imóvel ferroviário dentro de sua área de competência;

II - elaborar especificações para subsidiar as compras de materiais e equipamentos para aplicação em empreendimentos ferroviários.

Art. 98. À Coordenação de Manutenção compete:

I - elaborar normas relativas à manutenção da infra-estrutura de transporte ferroviário;

II - supervisionar o uso dos bens patrimoniais ferroviários sob gestão do DNIT;

III - planejar e programar a manutenção dos bens patrimoniais ferroviários sob gestão do DNIT.

Art. 99. À Diretoria de infra-estrutura Aquaviária compete:

I - administrar e gerenciar a execução de programas e projetos de construção, operação, manutenção e restauração da infra-estrutura aquaviária;

II - gerenciar a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;

III - exercer o poder normativo relativo à utilização da infra-estrutura de transportes aquaviários;

IV - encaminhar à Diretoria de Planejamento e Pesquisa propostas de PPA e OGU setorial;

V - gerir as rubricas constantes do OGU, relativas aos Programas de Trabalho afetos à Diretoria, diligenciando permanentemente no sentido do fiel cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal;

VI - promover o acompanhamento físico e financeiro das obras e serviços sob sua gestão;

VII - subsidiar o setor competente pela elaboração de sistemas de custos e orçamentos com as informações relativas à disponibilidade de materiais, mão-de-obra e produtividade obtidas na execução dos contratos sob sua gestão;

VIII - promover meios necessários à implantação nas obras e serviços sob a sua gestão, programas de controle de qualidade, segundo normas do DNIT, da ABNT e de outras entidades normatizadoras, onde aplicável;

IX - zelar pelo cumprimento das normas e procedimentos relativos à proteção do meio ambiente, conforme normatização do setor competente;

X - prover a Direção Geral do DNIT e o Ministério dos Transportes de informações concernentes às atividades de obras e serviços sob sua gestão;

XI - zelar para que sejam atendidos em tempo hábil todos os requerimentos provenientes do Ministério dos Transportes, do Poder Legislativo e seus componentes, assim como os requerimentos, acórdãos e decisões dos órgãos de controle dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

XII - subsidiar e participar conjuntamente com a Diretoria de Planejamento e Pesquisa na promoção de pesquisas e estudos experimentais na área de infra-estrutura de engenharia aquaviária, considerando inclusive, os aspectos relativos ao meio ambiente;

XIII - participar em conjunto com a Diretoria de Planejamento e Pesquisa no estabelecimento de padrões, normas e especificações técnicas para os programas de execução de projetos, obras, segurança operacional, sinalização, manutenção e restauração, de terminais portuários, hidroviários e instalações concernentes;

XIV - realizar juntamente com a Diretoria de Planejamento e Pesquisa programas de pesquisa e de desenvolvimento tecnológico na área aquaviária, promovendo a cooperação técnica com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.

XV - participar na elaboração da proposta orçamentária anual, a ser submetida ao Ministério dos Transportes, nos termos da legislação em vigor, bem como as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;

XVI - participar juntamente com a Diretoria de Planejamento e Pesquisa na elaboração de projetos relativos a transporte aquaviário, ou multimodal envolvendo hidrovias, portos fluviais e marítimos do Sistema Federal de Viação.

XVII - aprovar, assinar e remeter a diretoria competente, as concessões de diárias e passagens aos servidores lotados no âmbito da Diretoria;

XVIII - motivar a realização de cursos, treinamentos e capacitação para servidores lotados na Diretoria de infra-estrutura Aquaviária, visando à eficiência e eficácia no desempenho das atividades inerentes às respectivas áreas;

XIX - estabelecer contatos com órgãos, entidades e autoridades para a viabilização de trabalhos de competência da Diretoria.

Art. 100. À Divisão de Supervisão, subordinada à Diretoria de infra-estrutura Aquaviária, compete:

I - acompanhar e supervisionar as atividades desenvolvidas pela Diretoria, identificando as disfunções e orientando os demais setores;

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 101. À Divisão de Análise e Informações, subordinada à Diretoria de infra-estrutura Aquaviária, compete:

I - coletar, compilar, tabular, consolidar e analisar os dados e informações relativas às atividades desenvolvidas pela Setorial;

II - elaborar notas técnicas, pareceres e relatórios gerenciais periódicos, submetendo-os à Diretoria.

Art. 102. Ao Serviço de Apoio Técnico, subordinado à Diretoria de infra-estrutura Aquaviária, compete prestar apoio técnico às Coordenações Gerais e Coordenações da Diretoria, visando à agilização dos procedimentos referentes à execução de obras e serviços e à operação da infra-estrutura aquaviária.

Art. 103. Ao Serviço de Controle, subordinado à Diretoria de infra-estrutura Aquaviária, compete:

I - examinar os processos e demais documentos submetidos à Diretoria, encaminhando-os à área técnica específica para exame;

II - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas.

Art. 104. À Coordenação-Geral de Portos Marítimos, subordinada à Diretoria de infra-estrutura Aquaviária, compete:

I - coordenar as ações e programas de construção, ampliação, recuperação, manutenção e operação da infra-estrutura portuária através da execução direta ou por meio de convênios de descentralização;

II - promover a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras;

III - estabelecer padrões e normas técnicas para controle;

IV - elaborar proposta orçamentária setorial, proposta PPA;

V - promover os ajustes e acompanhamentos do programa PPA;

VI - propor ao Diretor as concessões de diárias e passagens aos servidores lotados no âmbito da coordenação, apresentando a programação das viagens;

VII - orientar e supervisionar a execução dos contratos e convênios de obras e serviços no âmbito das Superintendências Regionais e Administrações Hidroviárias;

VIII - examinar orçamentos e planos de trabalho de obras e serviços elaborados pelas Superintendências Regionais, Administrações Hidroviárias e empresas e órgãos conveniados;

IX - coordenar os processos de contratação e de delegação de construção, ampliação, recuperação e manutenção da execução de obras em portos marítimos.

X - acompanhar as alterações contratuais referentes à revisão de Projetos em fase de obras, visando subsidiar as informações junto a Coordenação-Geral de Portos Marítimos, para a aprovação prévia do Diretor de infra-estrutura Aquaviária e posterior aprovação na Diretoria Colegiada;

XI - assessorar a Coordenação-Geral de Hidrovias e Portos Marítimos nas proposições para alterações de procedimentos e normas quando solicitado;

XII - assessorar a Coordenação-Geral de Portos Marítimos na elaboração do orçamento para obras afetas àquela Coordenação-Geral, para apreciação do Diretor de infra-estrutura Aquaviária;

XIII - assessorar a Diretoria de infra-estrutura Aquaviária no contato com órgãos, entidades e autoridades para viabilização dos trabalhos afetos a sua área de atuação;

XIV - exercer o gerenciamento administrativo das áreas sob sua coordenação;

XV - fomentar parcerias com outros órgãos a fim de manter intercâmbio técnico e de dados estatísticos;

XVI - aprovar planos de trabalho, devidamente subsidiados pelas Coordenações, por meio de Nota Técnica.

Art. 105. À Coordenação de Obras Portuárias Marítimas Diretas compete:

I - analisar os projetos básicos de ações e programas de construção, ampliação e recuperação de infra-estrutura nos Portos;

II - acompanhar, fiscalizar e controlar as ações e programas de construção, ampliação e recuperação de infra-estrutura portuária;

III - proceder à revisão de projetos de engenharia portuárias na fase de execução;

IV - promover os registros dos dados relativos as obras portuárias nos sistemas corporativos do DNIT e ou em outros que venham a exigir;

V - analisar as prestações de contas físicas e financeiras relativas as Obras com execução direta em Portos;

VI - elaborar e ou providenciar a documentação necessária à delegação da execução de obras portuárias;

VII - elaborar os relatórios, operacionais e gerenciais, de monitoramento, de acompanhamento, de resultados, relativos à programação, à execução e à avaliação das obras em Portos e elaborar relatórios de gestão e de prestação de contas para submeter a instâncias superiores e aos órgãos de controle interno e externo;

VIII - subsidiar o Coordenador-Geral de Portos Marítimos na preparação da documentação para seguimento dos ritos processuais deste Departamento, correlatos às atribuições de sua área;

IX - avaliar, analisar e coordenar as medições de serviços contratados para fins de pagamento.

Art. 106. À Coordenação de Obras Portuárias Delegadas Marítimas compete:

I - analisar os projetos básicos de ações e programas de construção, ampliação e recuperação de infra-estrutura portuária;

II - acompanhar, fiscalizar e controlar as ações e programas de construção, ampliação e recuperação de infra-estrutura portuária;

III - proceder à revisão de projetos de engenharia portuária na fase de execução;

IV - promover os registros dos dados relativos as obras portuárias nos sistemas corporativos do DNIT e ou em outros que venham a exigir;

V - analisar as prestações de contas físicas e financeiras relativas as obras com execução indireta em portos marítimos;

VI - elaborar e ou providenciar a documentação necessária à delegação da execução de obras em portos marítimos.

VII - acompanhar a execução dos contratos relativos a Obras com execução indireta em portos marítimos;

VIII - elaborar os relatórios, operacionais e gerenciais, de monitoramento, de acompanhamento, de resultados, relativos à programação, à execução e à avaliação das obras em portos marítimos e elaborar relatórios de gestão e de prestação de contas para submeter a instâncias superiores e aos órgãos de controle interno e externo;

IX - subsidiar o Coordenador-Geral de Portos Marítimos na preparação da documentação para seguimento dos ritos processuais deste Departamento, correlatos às atribuições de sua área;

X - avaliar, analisar e instruir o Diretor de infra-estrutura Aquaviária para o repasse de recursos para órgãos conveniados;

XI - subsidiar a Coordenação-Geral, por meio de Nota Técnica, com os elementos necessários para a aprovação do plano de trabalho.

Art. 107. À Coordenação-Geral de Hidrovias e Portos Interiores, subordinada à Diretoria de infra-estrutura Aquaviária, compete:

I - coordenar as ações e programas de construção, ampliação, recuperação, manutenção e operação da infra-estrutura hidroviária através da execução direta ou por meio de convênios de descentralização;

II - promover a revisão de projetos de engenharia em fase de execução de obras;

III - estabelecer padrões e normas técnicas para controle;

IV - elaborar proposta orçamentária setorial, proposta PPA;

V - promover os ajustes e acompanhamentos do PPA;

VI - propor ao Diretor as concessões de diárias e passagens aos servidores lotados no âmbito da coordenação, apresentando a programação das viagens;

VII - orientar e supervisionar a execução dos contratos e convênios de obras e serviços no âmbito das Superintendências Regionais e Administrações Hidroviárias;

VIII - examinar orçamentos e planos de trabalho de obras e serviços elaborados pelas Superintendências Regionais, Administrações Hidroviárias e empresas e órgãos conveniados;

IX - coordenar os processos de contratação e de delegação de construção, ampliação, recuperação e manutenção da execução de obras em Hidrovias e Portos interiores;

X - acompanhar as alterações contratuais referentes à revisão de Projetos em fase de obras, visando subsidiar as informações junto a Coordenação-Geral de Hidrovias Portos Interiores, para a aprovação prévia do Diretor de infra-estrutura Aquaviária e posterior aprovação na Diretoria Colegiada;

XI - assessorar a Coordenação-Geral de Hidrovias e Portos Interiores nas proposições para alterações de procedimentos e normas quando solicitado;

XII - assessorar a Coordenação-Geral de Hidrovias e Portos Interiores na elaboração do orçamento para obras afetas àquela Coordenação-Geral, para apreciação do Diretor de infra-estrutura Aquaviária;

XIII - assessorar a Diretoria de infra-estrutura Aquaviária no contato com órgãos, entidades e autoridades para viabilização dos trabalhos afetos a sua área de atuação;

XIV - exercer o gerenciamento administrativo das áreas sob sua coordenação;

XV - fomentar parcerias com outros órgãos a fim de manter intercâmbio técnico e de dados estatísticos;

XVI - aprovar planos de trabalho, devidamente subsidiados pelas Coordenações, por meio de Nota Técnica.

Art. 108. À Coordenação de Obras Hidroviárias Diretas e Delegadas compete:

I - analisar os projetos básicos de ações e programas de construção, ampliação e recuperação de infra-estrutura em Hidrovias e Portos Interiores;

II - acompanhar, fiscalizar e controlar as ações e programas de construção, ampliação e recuperação de infra-estrutura em Hidrovias e Portos Interiores;

III - proceder à revisão de projetos de engenharia em Hidrovias e Portos Interiores na fase de execução;

IV - promover os registros dos dados relativos as obras em Hidrovias e Portos interiores nos sistemas corporativos do DNIT e ou em outros que venham a exigir;

V - analisar as prestações de contas físicas e financeiras relativas as Obras com execução indireta em Hidrovias e Portos Interiores;

VI - elaborar e ou providenciar a documentação necessária à delegação da execução de obras em Hidrovias e Portos interiores.

VII - acompanhar a execução dos contratos relativos a Obras com execução direta em Hidrovias e Portos Interiores;

VIII - elaborar os relatórios, operacionais e gerenciais, de monitoramento, de acompanhamento, de resultados, relativos à programação, à execução e à avaliação das obras em Hidrovias e Portos interiores e elaborar relatórios de gestão e de prestação de contas para submeter a instâncias superiores e aos órgãos de controle interno e externo;

IX - subsidiar o Coordenador-Geral de Hidrovias e Portos Interiores na preparação da documentação para seguimento dos ritos processuais deste Departamento, correlatos às atribuições de sua área;

X - avaliar, analisar e coordenar as medições de serviços contratados para fins de pagamento, bem como a documentação relativa a repasse de recursos para órgãos conveniados;

XI - subsidiar a Coordenação-Geral, por meio de Nota Técnica, com os elementos necessários para a aprovação do plano de trabalho.

Art. 109. À Coordenação de Manutenção e Operação compete:

I - analisar os projetos de ações e programas de manutenção, melhoramento e operação da infra-estrutura em hidrovias interiores;

II - coordenar, acompanhar, fiscalizar e controlar as ações e programas de manutenção, melhoramento e operação da infra-estrutura em hidrovias interiores;

III - proceder à adequação e aprovação dos projetos de engenharia para a manutenção e operação das hidrovias interiores hidrovias interiores;

IV - promover o registro, nos sistemas corporativos do DNIT, de dados pertinentes aos programas e ações de manutenção, melhoramento e operação da infra-estrutura em hidrovias interiores;

V - analisar e propor a descentralização das ações e programas de manutenção, melhoramento e operação da infra-estrutura em hidrovias interiores;

VI - analisar a prestação de contas físicas e financeiras pertinentes às ações e programas de sua competência que tenham execução indireta;

VII - acompanhar, subsidiariamente às Superintendências Regionais na fiscalização dos contratos pertinentes à manutenção, melhoramento e operação em hidrovias interiores;

VIII - propor os padrões e normas técnicas aplicáveis ao controle dos serviços de manutenção, melhoramento e operação das hidrovias interiores;

IX - propor padrões e normas técnicas a serem seguidas por terceiros, de obras de qualquer natureza e que interferem com a operação das hidrovias interiores;

X - elaborar proposta orçamentária para o programa de manutenção de hidrovias, bem como promover os ajustes e o acompanhamento físico-financeiro;

XI - elaborar os relatórios operacionais e gerenciais de acompanhamento do programa manutenção de hidrovias, bem como subsidiar de informações as instâncias superiores e os órgãos de controle interno e externo;

XII - interagir com as Superintendências Regionais no sentido de fornecer os elementos necessários à execução dos serviços de manutenção de hidrovias, bem como monitorar a execução físico-financeira dos mesmos.

Art. 110. As Diretorias, a Procuradoria Federal Especializada, a Auditoria Interna, a Corregedoria, a Ouvidoria e as Coordenações Gerais terão um Setor de Apoio Administrativo, com as seguintes competências:

I - orientar e executar as atividades de apoio administrativo, relativas a pessoal, material, transporte, instalações, comunicações, arquivo, correspondência e reprografia;

II - executar serviços de redação, digitação, atendimento às partes, controle, distribuição e andamento de processos e documentos diversos, minuta e preparo de expedientes e correspondências;

III - controlar a emissão de passagens e diárias para o pessoal da Unidade e das respectivas subunidades administrativas;

IV - coordenar e controlar a execução de atividades de recebimento, codificação, registro, análise, seleção e encaminhamento de documentos, processos, correspondências e demais expedientes;

V - numerar, datar e expedir documentos e demais expedientes, observando a numeração das folhas constantes nos processos encaminhados, zelando pela sua conformidade;

VI - organizar, classificar e manter os registros eletrônicos de todas as informações gravadas, para fins de pesquisa e recuperação;

VII - promover o arquivamento e desarquivamento de processos e documentos em geral, por ordem de autoridade competente;

VIII - prever e requisitar à Coordenação-Geral de Administração Geral os materiais de consumo;

IX - organizar o armazenamento e manter atualizado o controle de estoque dos materiais requisitados;

X - controlar a freqüência dos servidores lotados na área e a elaboração de escala de férias, e encaminhá-las à Coordenação-Geral de Recursos Humanos;

XI - manter sigilo sobre os trabalhos executados.

Seção VI
Dos Órgãos Descentralizados

Art. 111. Às Superintendências Regionais compete:

I - implementar as políticas formuladas pela Diretoria Colegiada do DNIT para a administração, manutenção, melhoramento, expansão e operação da infra-estrutura terrestre do Sistema Federal de Viação, segundo os princípios e diretrizes fixados na legislação e nos programas governamentais, mediante a orientação e supervisão das respectivas Diretorias Setoriais;

II - exercer, observada a legislação que rege as rodovias, o poder normativo relativamente à utilização da infra-estrutura de transporte terrestre, integrante do Sistema Federal de Viação;

III - fornecer à Diretoria Colegiada do DNIT informações e dados para subsidiar a formulação dos planos gerais de outorga dos segmentos da infra-estrutura de transporte terrestre;

IV - acompanhar e fiscalizar os programas, projetos e obras de adequação de capacidade, ampliação, construção, manutenção, operação e restauração de rodovias;

V - promover ações educativas visando a redução de acidentes, em articulação com órgãos e entidades setoriais;

VI - elaborar o relatório anual das atividades desenvolvidas, encaminhando-o à Diretoria Colegiada do DNIT;

VII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

VIII - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;

IX - adotar providências para a obtenção do licenciamento ambiental das obras e atividades executadas em sua esfera de competência;

X - organizar e manter atualizadas as informações estatísticas relativas às atividades sob sua administração;

XI - elaborar e submeter anualmente à Diretoria de Planejamento e Pesquisa a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, bem como as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;

XII - analisar e monitorar a situação dos pavimentos, Obras-de-Arte Especiais (OAE), Obras-de-Arte Correntes (OAC) e Faixa de Domínio;

XIII - controlar e emitir as medições de serviços;

XIV - emitir Autorizações Especiais de Trânsito - AET;

XV - fiscalizar contratos de pesagem de veículos e de controle de velocidade nas rodovias;

XVI - supervisionar as atividades das Unidades Locais;

XVII - executar outras atividades que lhe forem delegadas.

Art. 112. Ao Núcleo de Apoio Administrativo compete:

I - orientar e executar as atividades de apoio administrativo, relativas a pessoal, material, transporte, instalações, comunicações, arquivo, correspondência e reprografia;

II - executar serviços de redação, digitação, atendimento às partes, controle, distribuição e andamento de processos e documentos diversos, minuta e preparo de expedientes e correspondências;

III - controlar a emissão de passagens e diárias para o pessoal da Unidade e das respectivas subunidades administrativas;

IV - coordenar e controlar a execução de atividades de recebimento, codificação, registro, análise, seleção e encaminhamento de documentos, processos, correspondências e demais expedientes;

V - numerar, datar e expedir documentos e demais expedientes, observando a numeração das folhas constantes nos processos encaminhados, zelando pela sua conformidade;

VI - organizar, classificar e manter os registros eletrônicos de todas as informações gravadas, para fins de pesquisa e recuperação;

VII - promover o arquivamento e desarquivamento de processos e documentos em geral, por ordem de autoridade competente;

VIII - prever e requisitar à Seção de Recursos Logísticos os materiais de consumo;

IX - organizar o armazenamento e manter atualizado o controle de estoque dos materiais requisitados;

X - controlar a freqüência dos servidores lotados na área e elaborar a escala de férias, encaminhando-as à Seção de Administração Geral;

XI - manter sigilo sobre os trabalhos executados.

Art. 113. Ao Núcleo de Comunicação Social compete:

I - executar a política de comunicação social para os públicos interno e externo do DNIT, sob supervisão da Coordenação de Comunicação Social;

II - assessorar o Superintendente Regional em assuntos relativos a comunicação social e política;

III - divulgar assuntos relacionados ao DNIT para o público externo, através dos veículos de comunicação, com o propósito de noticiar as ações desenvolvidas pela Autarquia; e

IV - elaborar atividades que visem disseminar a imagem institucional do DNIT ao público interno.

Art. 114. À Seção de Cadastro e Licitações compete:

I - coordenar, orientar, controlar e avaliar as atividades relativas à realização de licitações de serviços e obras rodoviárias, compras e serviços administrativos;

II - acompanhar e divulgar a legislação relativa ao procedimento licitatório, bem como assegurar o seu cumprimento;

III - coordenar, orientar e autorizar o cadastro de pessoas físicas ou jurídicas com habilitação necessária à participação em licitações;

IV - coordenar e examinar a elaboração de editais de licitações, sugerindo as alterações julgadas oportunas, observados os padrões aprovados pela Diretoria Colegiada;

V - orientar, acompanhar e avaliar o processamento de licitações realizadas pela Superintendência Regional;

VI - entregar Certificados de Registro Cadastral de pessoas físicas e jurídicas de pré-qualificação e classificação, fornecidos pela CGCL, aos interessados nas especialidades e categorias previstas nas normas e instruções pertinentes;

VII - autorizar a divulgação e promover a publicidade dos atos convocatórios de licitações a serem procedidos no âmbito da Superintendência Regional;

VIII - convocar os componentes das Comissões de Licitações, bem como promover a apuração e julgamento das propostas apresentadas pelos licitantes;

IX - propor medidas necessárias à agilização e ao aprimoramento do processo licitatório;

X - receber e responder questões formuladas pelos licitantes no que diz respeito às interpretações dos editais, podendo para isso fazer diligências;

XI - promover a lavratura das atas das reuniões de licitações, responder pela guarda de toda a documentação inerente aos procedimentos licitatórios, em especial as Atas e Propostas das Licitações em andamento;

XII - implementar as ações necessárias ao seu aprimoramento e adequação às políticas, planos e programas.

Art. 115. Ao Serviço de Engenharia compete:

I - planejar, programar, controlar, organizar, orientar, coordenar e supervisionar a execução de estudos, programas e projetos de construção, manutenção, operação e restauração da infra-estrutura terrestre e a revisão de projetos de engenharia na fase de execução de obras, bem como exercer o poder normativo, de acordo com as normas e instruções vigentes no DNIT, relativo à utilização da infra-estrutura de transportes terrestres;

II - planejar, programar, controlar, organizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o planejamento e a programação de investimentos anual e plurianual em infra-estrutura terrestre do Sistema Federal de Viação, referentes à contratação de projetos, obras de engenharia e serviços logísticos pela Superintendência Regional;

III - coordenar o processo de planejamento estratégico no âmbito da Superintendência Regional, organizando e gerenciando as bases de dados de todos os setores da Unidade;

IV - fornecer a Diretoria Colegiada do DNIT, através da Superintendência Regional, dados e informações visando subsidiar o Ministério dos Transportes na formulação dos planos gerais de outorgas dos segmentos da infra-estrutura de transportes;

V - controlar e supervisionar as atividades relativas à política de gestão ambiental em relação aos empreendimentos de infra-estrutura de transportes terrestres;

VI - acompanhar e avaliar através de relatórios periódicos o desempenho das atividades da Superintendência Regional;

VII - controlar e supervisionar as atividades definidas pelos padrões e normas técnicas para o desenvolvimento e controle de projetos e obras terrestres;

VIII - controlar e analisar os projetos, avaliando sua qualidade técnica e recomendando, ou não, sua aprovação, ou aprovar por delegação de competência;

IX - fornecer dados para o sistema informatizado de apoio a gestão ambiental;

X - representar a Superintendência Regional, por delegação, nos fóruns sobre questões ambientais;

XI - preparar elementos para a obtenção das orientações básicas para a elaboração de estudos ambientais e acompanhamento de todo o processo de licenciamento ambiental dos trechos sob a competência da Superintendência Regional;

XII - fornecer elementos que possibilitem a elaboração de editais de licitação de projetos de engenharia;

XIII - preparar elementos para a contratação e adjudicação dos serviços relativos à administração da infra-estrutura terrestre, fiscalizando e controlando a qualidade técnica, o cumprimento do contrato e do respectivo cronograma de execução desses serviços;

XIV - coordenar e orientar as atividades de construção, manutenção e restauração da infra-estrutura de transportes terrestres delegadas a Estados, Municípios e outras entidades;

XV - executar vistorias e produzir relatórios sobre a situação das obras-de-arte;

XVI - supervisionar a execução das atividades necessárias à obtenção de elementos de campo para elaboração de estudos e projetos de engenharia;

XVII - supervisionar a elaboração das medições dos serviços e reajustamento de preços contratuais relacionados aos contratos sob sua jurisdição, executando o seu processamento;

XVIII - controlar os contratos e medições dos serviços das operadoras de balanças;

XIX - conceder Autorização Especial de Trânsito - AET para transporte de cargas com dimensões e/ou peso excedentes, de acordo com a legislação vigente e as normas do DNIT;

XX - analisar projetos de terceiros que interferem com as rodovias;

XXI - planejar, supervisionar, operar e fiscalizar ações de controle e monitoramento de tráfego nas rodovias federais;

XXII - planejar, propor e fiscalizar padrões e normas técnicas para a segurança de vias terrestres, sinalização de rodovias, educação de trânsito e ações relacionadas com a engenharia de tráfego;

XXIII - prestar apoio técnico, administrativo e financeiro às Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI;

XXIV - analisar e instruir processos de defesa de autuação por desobediência à legislação de trânsito;

XXV - analisar e emitir parecer sobre pontos críticos e questões sobre segurança de trânsito;

XXVI - controlar os contratos referentes aos equipamentos de controle de velocidade;

XXVII - analisar e emitir parecer sobre projetos de acessos às rodovias federais, sinalização rodoviária e ocupação de faixa de domínio por concessionárias de serviços públicos;

XXVIII - analisar e aprovar projetos de ocupação de faixa de domínio por concessionárias de serviços públicos;

XXIX - analisar e aprovar projetos de sinalização rodoviária;

XXX - controlar os contratos e medições dos serviços de conserva de sinalização rodoviária;

XXXI - propor a lavratura de convênios relativos a recebimento de multas;

XXXII - realizar, direta ou indiretamente, a contagem volumétrica de tráfego nas rodovias federais (VMD) .

Art. 116. Ao Serviço de Administração e Finanças compete:

I - planejar, programar, controlar, organizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a administração de recursos humanos e logísticos, a execução orçamentária e financeira, a documentação contábil e o controle dos imóveis;

II - planejar, programar, controlar, organizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com compras e administração de materiais, patrimônio, manutenção predial e serviços gerais, organização e modernização administrativa, previsão de demanda e custos, aquisição, armazenamento, distribuição e controle de estoque.

Art. 117. À Seção de Contabilidade e Finanças compete:

I - planejar, programar, controlar, organizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a contabilidade da Superintendência Regional, fazendo a análise de documentos de empenhos e pagamentos, do balancete, do registro da conformidade documental, do registro contábil, da elaboração da prestação de contas, dos registros de responsáveis por perdas e danos, dos registros de operadores e da regularização contábil;

II - planejar, programar, controlar, organizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a execução orçamentária e financeira da Superintendência Regional, executando empenhos, liquidação, pagamento de despesas, controle da receita, recolhimento de cauções, registro de cauções no SIAFI, cobrança de danos ao patrimônio público, registro de conformidade diária, recolhimento de impostos e controle das disponibilidades orçamentária e financeira;

III - administrar e controlar as atividades inerentes a contabilização dos atos e fatos administrativos e a execução orçamentária.

Art. 118. À Seção de Recursos Humanos compete:

I - planejar, programar, controlar, organizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a administração de recursos humanos, no âmbito da Superintendência Regional, inclusive no que se refere à legislação de pessoal, treinamento e aperfeiçoamento, cadastro e movimentação, assistência médico-social, de acordo com as diretrizes da Sede;

II - pesquisar, compilar, divulgar e orientar quanto à legislação e jurisprudência relativas à administração de pessoal, bem como promover a sua aplicação;

III - oferecer, quando solicitado, subsídios necessários à defesa do DNIT, junto ao Poder Judiciário, em assuntos pertinentes à área de pessoal;

IV - promover a assistência aos servidores da Superintendência Regional no encaminhamento de requerimentos de aposentadoria, concessão de auxílios, benefícios e vantagens, bem como à legislação pertinente aos direitos e deveres dos servidores;

V - acompanhar a evolução da força de trabalho da Superintendência Regional, identificando as necessidades e propondo o remanejamento e/ou admissão de servidores.

Art. 119. À Seção de Administração Geral compete:

I - prover e controlar a execução dos serviços gerais, de comunicação e arquivo, de transporte, telefonia, limpeza, conservação e manutenção predial, administração de garagens, vigilância, copeiragem, fornecimento de passagem e reprografia;

II - controlar o recebimento, o estoque, o consumo e as baixas de material de consumo através de requisição;

III - prover e controlar a disponibilização, a utilização, a conservação e o desfazimento de bens móveis;

IV - controlar as informações sobre o domínio, a posse e a utilização de bens móveis e imóveis;

V - processar as aquisições de bens, a contratação de serviços e as alienações de bens patrimoniais;

VI - efetuar pesquisa de preços de bens e serviços para ajudar nas licitações;

VII - adotar procedimentos relativos à prevenção de acidentes, à proteção ambiental e à segurança pessoal e patrimonial;

VIII - alimentar e utilizar os sistemas específicos do governo federal, referente à sua área de atuação.

Art. 120. Ao Núcleo de Informática compete:

I - cumprir e fazer cumprir as normas e procedimentos estabelecidos pela CGMI;

II - propor o desenvolvimento e zelar pela manutenção de sistemas computacionais de interesse do DNIT;

III - fornecer suporte a softwares licenciados ou desenvolvidos especificamente para as diversas áreas da Superintendência Regional;

IV - fornecer suporte e manutenção a equipamentos de informática alocados na UNIT, gerenciando o atendimento de manutenção;

V - fornecer treinamento em aplicativos básicos na área de informática aos servidores da Superintendência Regional;

VI - efetuar o planejamento para aquisição de equipamentos de informática;

VII - implementar a política de uso de softwares e equipamentos, seguindo as orientações da CGMI;

VIII - analisar e definir produtos para a rede lógica e física da Superintendência Regional;

IX - prestar suporte a todos os usuários da Superintendência Regional, inclusive quanto a controle de acesso, solicitação e liberação de senhas;

X - assessorar o Coordenador da Superintendência Regional, quando for por este solicitado, em assuntos da área de informática;

XI - promover suporte de informação adequado, dinâmico, confiável e eficaz, facilitando aos usuários a obtenção das informações disponíveis, resguardados os aspectos de sigilo e restrições administrativas;

XII - estimular o uso racional dos recursos de informação e informática, no âmbito da UNIT, visando a melhoria de qualidade e de produtividade da informação;

XIII - implementar as ações de desenvolvimento institucional, modernização e reforma administrativa, de documentação, biblioteca e da tecnologia da informação, em consonância com as orientações, normas e diretrizes emanadas pela CGMI;

XIV - implementar as ações necessárias ao seu aprimoramento e adequação às políticas, planos e programas.

Art. 121. À Procuradoria Federal Especializada junto à Superintendência Regional compete:

I - coordenar, programar, controlar, organizar, elaborar e orientar as atividades referentes aos assuntos de natureza jurídica para atuar nas ações contra ou de interesse do DNIT;

II - exercer a representação judicial e extrajudicial da Superintendência Regional;

III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívidas ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;

IV - assistir as autoridades da UNIT no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem praticados, inclusive examinando previamente os textos de atos normativos, os editais de licitação, contratos e outros atos dela decorrentes, bem assim os atos de dispensa e inexigibilidade de licitação;

V - opinar previamente sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais;

VI - representar ao Superintendente Regional sobre providências de ordem jurídica que pareçam reclamada pelo interesse público e pelas normas vigentes.

Art. 122. Às Unidades Locais, subordinadas à respectiva Superintendência Regional, competem:

I - representar o DNIT;

II - fiscalizar as condições de operação rodoviária;

III - fiscalizar a execução dos trabalhos de construção, restauração, melhoramentos e manutenção da infra-estrutura de transportes terrestres;

IV - acompanhar e conferir o levantamento de elementos de campo para elaboração de projetos;

V - fiscalizar o cumprimento dos convênios para elaboração de projetos e/ou execução de obras;

VI - fiscalizar os contratos de utilização da faixa de domínio;

VII - monitorar visualmente a situação dos pavimentos, obras-de-arte especiais (OAE) e obras-de-arte correntes (OAC) ;

VIII - manter permanente controle e conhecimento das condições físicas e operacionais dos trechos sob sua jurisdição, mantendo a administração superior informada;

IX - executar as atividades relativas às áreas de engenharia e operações rodoviárias, objetivando a garantia de fluidez do trânsito em condições ideais de economia, conforto e segurança;

X - preparar planos de ações emergenciais em função de diagnóstico e prognóstico de situação física e operacional da via;

XI - promover reuniões com outros órgãos públicos locais visando atuação conjunta em programas de operação e fiscalização de caráter rotineiro ou emergencial;

XII - zelar pela preservação e conservação das instalações e equipamentos de operação rodoviária tais como postos de pesagem, contagem de tráfego e outros;

XIII - planejar suas atividades, efetuando o dimensionamento das necessidades de recursos materiais e financeiros, para viabilizar a execução dos programas;

XIV - coordenar e orientar a execução e a fiscalização de obras e serviços na área de sua competência, para fins de controle de qualidade, de cronogramas físico-financeiros e outras avaliações específicas;

XV - promover a organização, manutenção e atualização de arquivos e cadastros específicos, visando à manutenção da memória e ao controle técnico-operacional dos assuntos afetos à Unidade Local;

XVIII - executar a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial, segundo procedimentos normatizados;

XIX - incrementar campanhas e programas internos e externos de interesse da Autarquia e da comunidade, visando à integração e à dinamização das políticas organizacionais;

XX - assessorar e fornecer subsídios à tomada de decisões do Coordenador da UNIT;

XXI - promover ações que conduzam à realização da missão institucional do DNIT;

XXII - observar diretrizes e normas governamentais e do DNIT;

XXIII - promover o alcance dos objetivos e metas estabelecidos nos projetos;

XXIV - zelar pela adequada aplicação dos recursos e administração do patrimônio público;

XXV - zelar pelo padrão de qualidade e cumprimento de prazos;

XXVI - avaliar qualitativa e quantitativamente as obras e serviços contratados a terceiros.

Art. 123. Às Administrações Hidroviárias, subordinadas às Superintendências Regionais, compete:

I - desenvolver as atividades de execução e acompanhamento de estudos, obras, serviços e operação das vias navegáveis interiores, bem como os portos fluviais e lacustres que lhe sejam atribuídos;

II - determinar as medidas de controle e de acompanhamento de obras e serviços a serem fiscalizados pela administração;

III - opinar sobre modificações de projetos executivos e prazos das obras e serviços em andamento;

IV - aprovar os Termos Finais de Entrega e Recebimento das obras e serviços;

V - propor o embargo de obras e serviços públicos ou particulares, quando julgados prejudiciais às atividades das vias navegáveis interiores;

VI - fornecer elementos e determinar as medidas para coleta de dados, necessários a fixação dos gabaritos a serem obedecidos no melhoramento e aproveitamento das vias navegáveis interiores e na execução de obras ou serviços que tenham interferência com as vias navegáveis interiores;

VII - promover a retirada de projetos que possam prejudicar a navegação interior;

VIII - determinar prioridade e promover a execução de serviços de limpeza, desobstrução e conservação de vias navegáveis interiores;

IX - determinar, coordenar e fiscalizar a operação de eclusas, barragens e portos fluviais e lacustres, que venha a ser atribuída pelo DNIT, de conformidade com as normas em vigor;

X - autorizar a realização de despesa no limite de suas atribuições e de acordo com a sua competência e de conformidade com as normas em vigor;

XI - autorizar a contratação de serviços em geral, dentro do limite de sua competência;

XII - requisitar passagens e conceder diárias para afastamento de pessoal lotado na área de sua respectiva jurisdição;

XIII - promover e fiscalizar os serviços de manutenção e recuperação de barragens, eclusas e portos fluviais e lacustres;

XIV - propor a desapropriação de imóveis necessários à implantação e ao desenvolvimento das vias navegáveis interiores e portos fluviais e lacustres;

XV - realizar, promover e acompanhar a coleta de dados estatísticos de tráfego nas eclusas e de movimento de mercadorias nos portos fluviais e lacustres, mantendo o registro cadastral de desempenho operacional, e das características das vias navegáveis interiores e dos portos fluviais e lacustres;

XVI - manter atualizados os registros indicativos das condições de navegabilidade das vias navegáveis interiores, divulgando, quando necessário, dados indicativos de alterações nas profundidades dos canais navegáveis, obstruções, novas construções e serviços de reparos e manutenção que interrompam o tráfego das vias navegáveis interiores;

XVII - adquirir e alienar bens, adotando os procedimentos legais adequados para efetuar sua incorporação e desincorporação;

XVIII - elaborar o relatório anual das atividades desenvolvidas, encaminhando-o à Diretoria Colegiada do DNIT;

XIX - administrar pessoal, patrimônio, material e serviços gerais;

XX - elaborar e submeter anualmente à Diretoria de Planejamento e Pesquisa a sua proposta orçamentária, nos termos da legislação em vigor, bem como as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias no decorrer do exercício;

XXI - executar outras atividades que lhe forem delegadas.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 124. São atribuições do Diretor-Geral:

I - presidir as reuniões da Diretoria Colegiada;

II - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do DNIT;

III - firmar, em nome do DNIT, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais, mediante prévia aprovação da Diretoria Colegiada;

IV - expedir os atos administrativos de competência do DNIT, desde que não possuam caráter normativo;

V - praticar todos os atos de gestão, operacional, orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material, de serviços gerais e de recursos humanos, na forma da legislação em vigor;

VI - orientar o planejamento, a organização e a execução das atividades do DNIT;

VII - promover a articulação do DNIT com o Ministério dos Transportes e com outros órgãos e entidades públicas ou privadas;

VIII - cumprir e fazer cumprir as deliberações da Diretoria Colegiada e do Conselho de Administração.

Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá subdelegar as atribuições previstas nos incisos III, IV e V.

Art. 125. São atribuições do Diretor-Executivo:

I - auxiliar e assessorar o Diretor-Geral;

II - substituir o Diretor-Geral em suas ausências e impedimentos;

III - orientar, coordenar e supervisionar as atividades das Diretorias setoriais e dos órgãos regionais, principalmente no que diz respeito a:

a) supervisão, acompanhamento e aprovação do Orçamento e do Plano Plurianual no âmbito desta Autarquia;

b) definição de limites orçamentários e financeiros, gerenciamento do empenho e da movimentação de recursos e pagamento das despesas;

c) acompanhamento da execução físico-financeira das obras de infra-estrutura e serviços da área administrativa do DNIT;

IV - assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNIT, por meio de:

a) instruções de serviço, ofícios, portarias;

b) supervisão do processo de planejamento estratégico no DNIT;

c) coordenação e orientação das Superintendências do DNIT no funcionamento junto às Diretorias;

d) gerenciamento e organização dos atos administrativos normativos elaborados pelo DNIT;

V - planejar, administrar, orientar e controlar a execução das atividades relacionadas às licitações;

VI - planejar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à definição de custos referenciais de obras e serviços afetos à infra-estrutura de transportes;

VII - coordenar e supervisionar as atividades da secretaria da Diretoria Colegiada.

Art. 126. São atribuições comuns aos Diretores:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares, no âmbito das competências do DNIT;

II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa do DNIT e pela legitimidade de suas ações;

III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas do DNIT;

IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa, no âmbito de suas atribuições;

V - executar as decisões tomadas pela Diretoria Colegiada e pelo Conselho de Administração;

VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessárias à modernização do ambiente institucional de atuação do DNIT;

VII - definir, orientar e supervisionar a atuação das Superintendências Regionais;

VIII - garantir a proteção dos interesses dos usuários quanto à qualidade e oferta de infra-estrutura de transporte;

IX - garantir a implantação e manutenção das normas ambientais nos programas e projetos de obras e serviços a serem executados ou supervisionados pelo DNIT;

X - garantir a transparência dos procedimentos administrativos do DNIT;

XI - participar da administração do DNIT, através da Diretoria Colegiada;

XII - planejar, dirigir, orientar e supervisionar as atividades das respectivas unidades que lhes sejam subordinadas;

XIII - participar da gestão dos programas do DNIT e assistir ao Diretor-Geral na supervisão destes;

XIV - baixar ordens de serviço e outros atos normativos ou administrativos que lhes tenham sido delegados;

XV - representar o Diretor-Geral do DNIT quando designados;

XVI - submeter, anualmente, à Diretoria Colegiada a avaliação quanto ao alcance das metas e dos programas sob sua responsabilidade, indicando os respectivos parâmetros para a análise, relatando as disfunções que prejudicaram o alcance dos objetivos e as medidas implementadas para a correção dos mesmos.

Art. 127. São atribuições comuns dos Titulares da Procuradoria Federal Especializada, Auditoria Interna, Corregedoria, Ouvidoria, Superintendências Regionais, Administrações Hidroviárias, Coordenações Gerais, Coordenações, Divisões, Serviços, Seções, Setores e Núcleos:

I - planejar, programar, controlar, organizar, orientar, coordenar e supervisionar as atividades concernentes às competências estabelecidas para a sua unidade;

II - planejar e implementar técnicas e processos referentes à sua área de atuação, avaliando as atividades dos subordinados, a fim de alcançar maior eficácia nos trabalhos desenvolvidos;

III - elaborar e implantar rotinas de funcionamento, com a participação de subordinados, visando manter ou melhorar a organização do serviço;

IV - coordenar reuniões periódicas com seus subordinados, utilizando-se de pautas preestabelecidas, para difundir informações e incrementar a participação;

V - fiscalizar e orientar a execução de serviços prestados por terceiros, avaliando e acompanhando o andamento dos trabalhos, visando o controle de qualidade e de custos;

VI - informar sobre os dados referentes ao serviço, para viabilizar procedimentos e evitar entraves administrativos;

VII - integrar e harmonizar as funções das unidades subordinadas, conduzindo os diversos esforços, a fim de alcançar os objetivos e metas estabelecidas;

VIII - assessorar e fornecer subsídios à tomada de decisões da chefia imediata;

IX - promover ações que conduzam à realização de missão institucional;

X - observar diretrizes e normas governamentais no desempenho de suas funções;

XI - promover o alcance dos objetivos e metas estabelecidas nos projetos;

XII - zelar pela adequada programação e aplicação dos recursos e administração do patrimônio público;

XIII - assegurar a qualidade e a fidedignidade das informações necessárias ao adequado desempenho do serviço;

XIV - cumprir e observar a legislação e as normas que regem as suas atividades;

XV - zelar pelo padrão de qualidade e cumprimento de prazos na execução das tarefas;

XVI - zelar pela guarda, preservação e conservação dos materiais e instrumentos de trabalho sob sua responsabilidade, mantendo-os em perfeitas condições de uso;

XVII - atender, sempre que solicitado pela autoridade imediatamente superior, às demandas de informações e a execução de atividades compatíveis com as suas atribuições;

XVIII - submeter, anualmente, à Chefia imediata a avaliação quanto ao atingimento das metas e dos programas sob sua responsabilidade, indicando os respectivos parâmetros para a análise, relatando as disfunções que prejudicaram o alcance dos objetivos e as medidas implementadas para a correção dos mesmos.

Art. 128. São atribuições comuns aos Assessores, Assistentes e Assistentes Técnicos:

I - assessorar o titular da respectiva unidade nas atividades pertinentes ao cargo que lhe forem atribuídas;

II - apoiar e implementar os canais de informações, visando subsidiar técnica e administrativamente a tomada de decisão do chefe imediato;

III - desempenhar atividades especiais que lhe forem atribuídas pelo chefe imediato;

IV - promover ações que conduzam à realização da missão institucional do DNIT;

V - observar as diretrizes e normas governamentais no desempenho das funções inerentes ao cargo;

VI - promover o alcance dos objetivos e metas estabelecidas nos projetos;

VII - zelar pela adequada programação e aplicação dos recursos e administração do patrimônio público;

VIII - zelar para que os resultados do trabalho sejam processados nos prazos estipulados e dentro dos padrões definidos;

IX - assegurar a qualidade e a fidedignidade das informações necessárias ao adequado desempenho do cargo.

Art. 129. São atribuições dos Gerentes de Projeto:

I - planejar, organizar, supervisionar e controlar os estudos, o desenvolvimento e a execução dos programas e projetos de obras de infra-estrutura de transportes, assim como os demais projetos de interesse do DNIT, conforme for definido em ato do Diretor-Geral;

II - transmitir orientações e acompanhar a implementação das ações afetas aos programas e projetos sob sua responsabilidade;

III - articular-se com os setores da Autarquia envolvidos na execução dos programas e projetos sob sua responsabilidade;

IV - zelar pelo cumprimento das metas estabelecidas, adotando todos os procedimentos necessários ao alcance dessa finalidade junto aos setores da Autarquia e aos órgãos externos;

V - elaborar relatórios parciais e final, relativos à execução dos programas e projetos sob sua gestão;

VI - manter o Diretor-Geral constantemente informado sobre o andamento dos programas e projetos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 130. As Superintendências Regionais serão localizadas nas capitais dos Estados e terão atuação em uma ou mais unidades da Federação.

§ 1º Poderão ser criadas Unidades Locais na Estrutura das Superintendências Regionais, em cidades onde for julgado de interesse do DNIT, em função de seus objetivos.

§ 2º As Superintendências Regionais e as Unidades Locais serão criadas e extintas por decisão do Conselho de Administração.

§ 3º O ato que criar uma Superintendência Regional fixar-lhe-á o local de sua sede, sua área de jurisdição e seu respectivo quadro de lotação de pessoal.

§ 4º O ato que criar uma Unidade Local fixar-lhe-á o local de sua sede, sua área de jurisdição e sua subordinação.

Art. 131. As Administrações Hidroviárias serão localizadas nas cidades onde o DNIT julgar mais conveniente, por decisão do Conselho de Administração.

Parágrafo único. A organização e as competências das Administrações Hidroviárias serão definidas em Resolução do Conselho de Administração.

Art. 132. Os titulares de cargos ou funções de direção indicarão seus substitutos eventuais, que serão designados na forma da legislação vigente.

Art. 133. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidos pelo Diretor-Geral do DNIT, ad referendum do Conselho de Administração.