Resolução ANAC nº 7 de 28/02/2007


 


Aprova o Regulamento sobre limitação de transporte de substâncias líquidas em vôos internacionais.


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Notas:

1) Revogada pela Resolução ANAC nº 207, de 22.11.2011, DOU 28.11.2011 .

2) Ver Resolução CONAC nº 2, de 14.04.2010, DOU 16.04.2010 , que dispõe sobre as diretrizes referentes ao transporte aéreo brasileiro no mercado intrarregional sulamericano.

3) Ver Resolução CONAC nº 1, de 14.04.2010, DOU 16.04.2010 , que dispõe sobre o mercado internacional entre o Brasil, o Continente Africano e a Índia.

4) Assim dispunha a Resolução revogada:

"A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo inciso V do art. 11 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005 , e tendo em vista o disposto na Recomendação da OACI, conforme Doc. nº AS8/11-06/100 Confidencial, de 1º de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de abril de 2007, todos os passageiros de vôos internacionais, inclusive os passageiros alocados exclusivamente em suas etapas domésticas, ou que necessitem utilizar o salão de embarque destinado aos vôos internacionais, estarão sujeitos às seguintes restrições no que tange ao transporte de substâncias líquidas, incluindo gel, pasta, creme, aerosol e similares, por passageiros em suas respectivas bagagens de mão:

a) Todos os líquidos devem ser conduzidos em frascos com capacidade até 100mL, devendo ser colocados em uma embalagem plástica transparente vedada, com capacidade máxima de 1 litro não excedendo as dimensões de 20 X 20cm.

b) Líquidos conduzidos em frascos acima de 100mL não podem ser transportados, mesmo se o frasco estiver parcialmente cheio.

c) Os frascos devem ser acondicionados adequadamente (com folga) dentro da embalagem plástica transparente completamente vedada.

d) A embalagem plástica deve ser apresentada para inspeção visual no ponto de inspeção de embarque de passageiros, sendo permitida somente uma embalagem plástica por passageiro.

Parágrafo único. Excetua-se dos limites referidos os artigos medicamentosos com a devida prescrição médica, a alimentação de bebês e líquidos de dietas especiais, na quantidade necessária a serem utilizados no período total de vôo, incluindo eventuais escalas, devendo ser apresentados no momento da inspeção.

Art. 2º Os líquidos adquiridos em free shops ou a bordo de aeronaves podem exceder o limite estipulado acima, desde que dispostos em embalagens plásticas seladas e com o recibo de compra à mostra, da data do início do vôo, para passageiros que embarcam ou em conexão.

Parágrafo único. Esta medida não garante a aceitação da embalagem selada por outros Estados no caso de conexão em seus aeroportos, devendo a empresa aérea informar ao passageiro que se encontre nesta situação sobre a possibilidade ou não de retenção de seu produto, por autoridades estrangeiras.

Art. 3º Visando a facilitar as inspeções de segurança, as embalagens plásticas contendo os frascos com líquidos devem ser apresentadas separadamente da bagagem de mão do passageiro, bem como dos paletós, jaquetas e laptops, para a inspeção nos equipamentos de Raios-X.

Art. 4º Nos aeroportos brasileiros, a implantação deste tipo de medida é de responsabilidade das administrações aeroportuárias, nos canais de inspeção de passageiros embarcando em vôos internacionais.

Art. 5º As empresas aéreas e agências de viagens são responsáveis pela divulgação aos passageiros das orientações constantes desta resolução no ato da aquisição do bilhete de passagem, bem como durante os procedimentos de despacho do mesmo.

Art. 6º As presentes medidas são de aplicação compulsória para todos os passageiros embarcando em vôos internacionais, em suas etapas domésticas ou que necessitem utilizar o salão de embarque destinado a vôos internacionais.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MILTON ZUANAZZI

Diretor-Presidente"