Resolução CONAC nº 1 de 14/04/2010


 Publicado no DOU em 16 abr 2010


Do mercado internacional entre o Brasil, o Continente Africano e a Índia.


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O Conselho de Aviação Civil - CONAC, criado pelo Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, no uso das atribuições a ele conferidas pelo § 3º do art. 29 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003; e

Considerando o disposto na Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, e

Considerando as diretrizes contidas na Política Nacional de Aviação Civil (PNAC), conforme disposto no Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009;

Considerando as diretrizes contidas na Resolução CONAC nº 007, de 20 de julho de 2007, que trata do mercado internacional;

Considerando o papel do transporte aéreo como vetor de integração;

Considerando o papel central do continente africano na política externa brasileira e a necessidade de ampliação da conectividade entre o Brasil com aquele continente;

Considerando a necessidade de estimular o comércio, o turismo receptivo e emissivo com relação aquele continente;

Considerando que a modicidade dos preços, o incentivo à concorrência e o bem-estar dos usuários são essenciais ao bom funcionamento do transporte aéreo internacional;

Considerando que a expansão do transporte aéreo deve ser promovida, por meio de Acordos de Serviços Aéreos, com vistas a aumentar o fluxo de pessoas e mercadorias entre o Brasil e o continente africano;

Considerando a importância de estímulo às empresas brasileiras de transporte aéreo no aumento da conectividade com o continente africano; e

Considerando os resultados dos estudos realizados pelo Grupo de Trabalho instituído pela Resolução CONAC nº 001, de 13 de janeiro de 2009,

Resolve, ad referendum:

1. APROVAR as seguintes diretrizes referentes ao transporte aéreo brasileiro no mercado internacional com o continente africano:

1.1. Deve ser promovida a expansão do transporte aéreo entre o Brasil e o continente africano, por meio de Acordos de Serviços Aéreos, com vistas a aumentar o fluxo de pessoas e mercadorias entre os países.

1.1.1. Devem ser aperfeiçoados os Acordos sobre Serviços Aéreos existentes entre o Brasil e o continente africano, de modo que não haja restrição de oferta para este segmento do mercado internacional, bem como sejam criadas condições à modicidade dos preços para os usuários.

1.1.2. Com vistas a assegurar condições que facilitem o alcance da viabilidade econômica das operações, devem ser buscadas, nas negociações dos Acordos, a redução de restrições que limitem a capacidade ou o tipo de aeronave, a ampliação dos quadros de rotas e a flexibilização dos direitos de tráfego e da regulamentação de arranjos cooperativos entre empresas, como o de código compartilhado.

1.1.3. Deve ser examinado o estabelecimento de mecanismos para estimular o provimento de serviços aéreos, em especial o provimento por empresas brasileiras em rotas de baixa densidade de tráfego, com vistas a assegurar maior conectividade com o continente africano.

1.1.4. Na consecução dos objetivos destacados no item 1, deve-se considerar a segurança operacional e a segurança contra atos de interferência ilícita como requisitos ao adequado funcionamento do transporte aéreo.

2. RECOMENDAR ao Ministério das Relações Exteriores que:

2.1 Apresente estudo acerca da Declaração de Yammoussoukro, com vistas a prover informações que propiciem a adequada instrução da Delegação brasileira para a negociação dos Serviços Aéreos com o continente africano.

3. RECOMENDAR ao Ministério do Turismo que proponha a este Conselho propostas de políticas que estimulem o intercâmbio turístico entre o Brasil e o continente africano.

4. RECOMENDAR a criação, no âmbito da Comissão Técnica de Coordenação das Atividades Aéreas - COTAER, de um Grupo de Trabalho composto por representantes dos Ministérios da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, das Relações Exteriores, da Casa Civil da Presidência da República, do Banco Nacional de Desenvolvimento Social - BNDES, da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC, da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO e por demais membros interessados, sob a coordenação do Ministério da Defesa, para identificar os mecanismos objeto do item 1.1.3.

5. RECOMENDAR à ANAC que:

5.1 Observe as diretrizes estabelecidas na presente Resolução, para a negociação de acordos internacionais com o continente africano.

5.2 Em conjunto com o Ministério das Relações Exteriores, apresente proposta de aprimoramento do Memorando de Entendimento Trilateral Relativo à Aviação Civil no âmbito do Fórum de Diálogo Índia - Brasil - África do Sul (IBAS), com vistas a desenvolver o transporte aéreo entre os três países.

NELSON A. JOBIM

Presidente do Conselho