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Resolução CONMETRO nº 2 de 06/09/2007


 Publicado no DOU em 14 set 2007


Altera dispositivos da Resolução Conmetro nº 11, de 20 de dezembro de 2006, que trata da observância compulsória à NBR 14136:2002.


Impostos e Alíquotas por NCM

O CONSELHO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - CONMETRO, usando das atribuições que lhe conferem o art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e o art. 2º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999,

CONSIDERANDO a necessidade de correção da grafia do número da Lei que determina a obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização do condutor terra de proteção, citada na Resolução nº 11 do Conmetro;

CONSIDERANDO a imprecisão técnica dos termos utilizados no art. 2º da mesma Resolução, resolve:

Art. 1º Determinar que no considerando da Resolução Conmetro nº 11/2006, que cita a legislação que determina a obrigatoriedade de as edificações possuírem sistema de aterramento e instalações elétricas compatíveis com a utilização do condutor terra de proteção,

onde se lê

Lei nº 1.337/2006, deve-se ler Lei nº 11.337/2006.

Art. 2º Determinar que o art. 2º da referida Resolução, passe a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Estabelecer os novos prazos para a adequação dos fabricantes e importadores de plugues, tomadas e aparelhos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, à regulamentação Inmetro em vigor, na seguinte forma: (NR)

I - Os plugues desmontáveis de 2 (dois) pinos, em desacordo com a norma ABNT NBR 14136:2002, poderão ser comercializados, por fabricantes e importadores, até 1º de agosto de 2007.

II - Os plugues não desmontáveis de 2 (dois) pinos, em desacordo com a norma ABNT NBR 14136:2002, poderão ser comercializados, por fabricantes e importadores, até 1º de janeiro de 2008.(NR)

III - Os plugues desmontáveis ou não desmontáveis de 3 (três) pinos, em desacordo com a norma ABNT NBR 14136:2002, poderão ser comercializados, por fabricantes e importadores, até 1º de janeiro de 2009.(NR)

IV - As tomadas móveis desmontáveis ou não desmontáveis de 2 (dois) contatos, em desacordo com a norma ABNT NBR 14136:2002, poderão ser comercializadas por fabricantes e importadores, até 1º de janeiro de 2008.(NR)

V - As tomadas fixas desmontáveis ou não desmontáveis de 2 (dois) contatos, em desacordo com a norma ABNT NBR 14136:2002, não poderão ser comercializadas, por fabricantes e importadores, após 1º de janeiro de 2009.(NR)

VI - As tomadas fixas e móveis, desmontáveis ou não desmontáveis, de 3 (três) contatos, em desacordo com a norma ABNT NBR 14136:2002, poderão ser comercializadas, por fabricantes e importadores, até 1º de janeiro de 2009.(NR)

VII - O plugue, a tomada, o cordão conector, o cordão prolongador e o cordão de alimentação, desmontáveis ou não desmontáveis, incorporados ou comercializados em aparelhos elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, em desacordo com a norma ABNT NBR 14136:2002, poderão ser comercializados, por fabricantes e importadores, até 1º de janeiro de 2010. (NR)"

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MIGUEL JORGE

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior Presidente do Conselho