Resolução CFBio nº 151 de 09/05/2008


 Publicado no DOU em 3 jun 2008


Dispõe sobre a impossibilidade de registro nos CRBios de portadores de diplomas dos cursos de Educação a Distância - EAD e do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes (Lei nº 9.424, de 24.12.1996).


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(Revogado pela Resolução CFBio Nº 305 DE 22/02/2013):

O CONSELHO FEDERAL DE BIOLOGIA - CFBio, Autarquia Federal criada pela Lei nº 6.684, de 3 de setembro de 1979, alterada pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982 e regulamentada pelo Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

Considerando o disposto no inciso I do art. 1º da Lei nº 6.684/1979 c/c a Lei nº 7.017/1982, o qual dispõe sobre o registro de portadores de diplomas de bacharel ou licenciado em curso de História Natural, ou de Ciências Biológicas, em todas as suas especialidades ou de licenciatura em Ciências, com habilitação em Biologia;

Considerando o inteiro teor do Parecer CFAP nº 02/2008, o qual conclui pelo não reconhecimento do referido curso de Ciências Biológicas;

Considerando o inteiro teor do Parecer CLN nº 06/2008, o qual conclui pela impossibilidade de registro nos CRBios dos portadores de diplomas dos cursos EAD e de Cursos de Formação de Professores (Lei nº 9.424, de 24.12.1996);

Considerando o inteiro teor dos Pareceres CFAP nº 01/2008 e nº 02/2008, que dispõem sobre carga horária mínima e tempo de integralização para os cursos de Ciências Biológicas;

Considerando o dever institucional do Conselho Federal de Biologia voltado à proteção da sociedade e da fiscalização do exercício profissional a teor do disposto na Lei nº 6.684/1979 c/c a Lei nº 7.017/1982;

Considerando que para o exercício das atividades de magistério não é necessário o registro nos CRBios; resolve:

Art. 1º Vetar expressamente o registro perante os Conselhos Regionais de Biologia dos portadores de diplomas dos egressos dos cursos de Educação a Distância (EAD) em Ciências Biológicas e ou Biologia e do Programa Especial de Formação Pedagógica de Docentes (Lei nº 9.424, de 24.12.1996).

Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

MARIA DO CARMO BRANDÃO TEIXEIRA

Presidente do Conselho