Publicado no DOU em 29 jul 2008
Define o critério de cálculo das garantias físicas de energia e potência de novos empreendimentos de geração e do planejamento da expansão da oferta de energia elétrica.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, o art. 1º, inciso I do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, o art. 15, parágrafo único do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 17, de 16 de dezembro de 2002, resolve:
Art. 1º Estabelecer que o critério de cálculo das garantias físicas de energia e potência de novos empreendimentos de geração e do planejamento da expansão da oferta de energia elétrica adote a igualdade entre o Custo Marginal de Operação - CMO e o Custo Marginal de Expansão - CME, assegurando a otimização da expansão do sistema elétrico, respeitado o limite para o risco de insuficiência da oferta de energia elétrica estabelecido no art. 2º da Resolução CNPE nº 1, de 17 de novembro de 2004.
(Revogado pela Resolução CNPE Nº 22 DE 05/10/2021):
Art. 2º Os empreendimentos de geração de energia elétrica com garantia física calculada e publicada pelo Ministério de Minas e Energia - MME, em data anterior a esta Resolução, continuarão sendo regidos pelo art. 1º da Resolução CNPE nº 1, de 2004.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO