Resolução BACEN Nº 3727 DE 28/05/2009


 Publicado no DOU em 29 mai 2009


Altera a Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4589 DE 29/06/2017):

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de maio de 2009, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da Lei nº 4.595, de 1964,

Resolveu:

Art. 1º Fica alterado o inciso VII do § 1º do art. 9º da Resolução nº 2.827, de 30 de março de 2001, incluído pela Resolução nº 3.616, de 30 de setembro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:

"VII - as operações previstas nos Programas de Ajuste Fiscal dos Estados até 31 de dezembro de 2009, como parte integrante dos contratos de refinanciamento firmados com a União no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, ou as que vierem a substituí-las, respeitado o montante global dessas operações corrigidas monetariamente, excetuadas as operações objeto de resolução específica deste Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo único. As operações contratadas com os Estados da Federação que não têm contrato de refinanciamento no âmbito da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, até o montante de R$ 1.100.000.000,00 (um bilhão e cem milhões de reais)."

Art. 2º Fica alterado o caput do art. 9º-H da Resolução nº 2.827, de 2001, com redação dada pela Resolução nº 3.430, de 26 de dezembro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º-H Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 30 de junho de 2010, no valor global de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinadas à modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)."

Art. 3º Fica incluído o art. 9º-O na Resolução nº 2.827, de 2001, com a seguinte redação:

"Art. 9º-O Fica autorizada a contratação de novas operações de crédito, até 31 de dezembro de 2009, no valor global de até R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), destinadas a financiamentos para os Municípios que tiveram o estado de emergência e calamidade decretados por meio dos Decretos Estaduais de Santa Catarina nº 1.897, de 22 de novembro de 2008, e nº 1.910, de 26 de novembro de 2008, e suas alterações posteriores, por meio de linha de financiamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 1º Somente será emitido o pedido de verificação de limites e condições para contratar a operação de crédito interno se observada, previamente, a completa instrução documental do pleito na forma e abrangência regulamentada pelo Ministério da Fazenda de acordo com a competência conferida pela Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001.

§ 2º A instituição financeira responsabilizar-se-á pelo encaminhamento, ao Ministério da Fazenda, do pedido de verificação de limites e condições para contratar a operação de crédito interno acompanhado de todos os documentos previstos na Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, conforme discriminado no Manual de Instrução de Pleitos (MIP)."

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco