Publicado no DOU em 23 jun 2009
Institui, no âmbito do BNDES, o Programa de Capitalização de Cooperativas Agropecuárias (Procap-Agro).
(Revogado pela Resolução CMN Nº 4999 DE 24/03/2022, efeitos a partir de 02/05/2022):
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 16 e 17 de junho de 2009, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, nos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,
Resolveu:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito dos programas com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), o Programa de Capitalização das Cooperativas de Produção Agropecuária (Procap-Agro), subordinado às normas gerais do crédito rural e às seguintes condições especiais:
I - objetivos: promover a recuperação ou a reestruturação da estrutura patrimonial das cooperativas singulares e centrais exclusivamente de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.763, de 29.07.2009, DOU 31.07.2009)
II - beneficiários: produtores rurais pessoas físicas ou jurídicas, associados a cooperativas de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira;
III - finalidades:
a) integralização de quotas-partes do capital social de cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira, mediante repasse, para saneamento financeiro, capital de giro e investimento;
b) integralização de quotas-partes do capital social de cooperativas centrais exclusivamente de produção agropecuária, agroindustrial, aquícola ou pesqueira, para saneamento financeiro, capital de giro e investimento, pelas cooperativas singulares filiadas, efetuada com parte dos recursos obtidos com a integralização de quotas-partes de seus respectivos cooperados; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.763, de 29.07.2009, DOU 31.07.2009)
IV - limite de crédito: até cem por cento do valor da integralização de quotas-partes do associado, limitado a até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por associado produtor rural, independentemente de créditos obtidos em outros programas oficiais, não podendo ultrapassar, por cooperativa, o limite de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), descontado o valor financiado pela cooperativa, na forma do inciso IV do art. 2º; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.838, de 25.02.2010, DOU 01.03.2010)
V - encargos financeiros: taxa efetiva de juros de 6,75% a.a. (seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
VI - liberação do crédito: de uma só vez ou em parcelas, conforme o cronograma do projeto;
VII - reembolso:
a) prazo: até 6 (seis) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência;
b) periodicidade:
1. principal: em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas do associado;
2. juros: juntamente com as parcelas de amortização, exceto durante a fase de carência, quando são exigíveis semestralmente ou anualmente, conforme o cronograma de reembolso do principal;
VIII - volume de recursos: até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a serem aplicados no período de 1º de julho de 2009 a 30 de junho de 2010;
IX - garantias: as admitidas no crédito rural;
X - fonte de recursos: BNDES;
XI - agentes operadores: BNDES ou instituições financeiras por ele credenciadas;
XII - risco das operações: dos agentes financeiros operadores;
XIII - remuneração dos agentes operadores, com base no saldo devedor, a título de spread:
a) operações diretas do BNDES: até quatro por cento ao ano;
b) operações indiretas: até um por cento ao ano para o BNDES e até três por cento ao ano para o agente financeiro operador;
XIV - documentação exigível da cooperativa:
a) plano de capitalização e recomposicão do capital social, demonstrando a viabilidade econômico-financeira da cooperativa e projeto técnico de utilização dos recursos aprovado em assembléia geral ordinária ou em convocação extraordinária, respeitado o quórum mínimo definido em estatuto e a legislação vigente do setor;
b) projeto técnico que demonstre a viabilidade de recuperação econômica da cooperativa, no caso daquelas que demandarem integralização de quotas-partes para o saneamento financeiro;
c) declaração da cooperativa de que não contraiu financiamento desta modalidade em outra instituição financeira ou, em caso de haver financiamento "em ser" nesta modalidade de crédito, informar o respectivo valor e o banco financiador;
d) termo de cooperação assinado com entidade de assessoria pública ou privada em gestão cooperativa, para o acompanhamento do projeto e aumento do nível de capacitação técnica dos dirigentes, gerentes e funcionários da cooperativa. A cooperação técnica deve ser voltada para projetos de profissionalização da gestão cooperativa, da organização e profissionalização dos associados, monitoramento e controles por meio de indicadores de desempenho técnico, econômico e financeiro, além da qualidade dos padrões administrativos e do sistema de controles internos.
§ 1º Os recursos recebidos pela cooperativa devem ser utilizados conforme plano de capitalização e recomposição do capital social aprovado.
§ 2º A contabilização do valor relativo à integralização do capital social deve ser feita pela cooperativa na mesma data da liberação dos recursos, baixando a responsabilidade dos produtores rurais como devedores dessas quotas-partes.
§ 3º As quotas-partes devem permanecer integralizadas ao capital da cooperativa emissora, no mínimo, até a quitação da respectiva operação de crédito pelos associados produtores rurais.
Art. 2º Fica autorizada, excepcionalmente, na safra 2009/2010, a concessão de crédito para capital de giro e saneamento financeiro diretamente às cooperativas agropecuárias, subordinada às normas gerais do crédito rural, observado ainda o disposto nos incisos I, V, VI e do IX ao XIV, e nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º, além das seguintes condições adicionais:
I - beneficiários: cooperativas singulares de produção agropecuária, agroindustrial, pesqueira ou aquícola; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.763, de 29.07.2009, DOU 31.07.2009)
II - finalidade: saneamento financeiro, capital de giro e integralização de quotas-partes nas cooperativas centrais, exclusivamente de produção agropecuária, agroindustrial, pesqueira ou aquícola; (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.763, de 29.07.2009, DOU 31.07.2009)
III - volume de recursos: até R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), a serem descontados dos recursos disponibilizados no inciso VIII do art. 1º e aplicados no período entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010; (NR) (Redação dada ao inciso pela Resolução BACEN nº 3.838, de 25.02.2010, DOU 01.03.2010)
IV - limite de crédito: até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) por cooperativa, descontados do limite tomado pelos cooperados para integralização de quotas-partes na respectiva cooperativa, na forma do inciso IV do art. 1º;
V - reembolso:
a) prazo: até 6 (seis) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência;
b) periodicidade:
1. principal: em parcelas semestrais ou anuais, de acordo com o fluxo de receitas da cooperativa;
2. juros: juntamente com as parcelas de amortização, exceto durante a fase de carência, quando são exigíveis semestralmente ou anualmente, conforme o cronograma de reembolso do principal.
Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
Substituto