Publicado no DOU em 31 ago 2009
Fixa os valores das anuidades de pessoas jurídicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.
Notas:
1) Revogada pela Resolução CONFEA nº 516, de 24.09.2010, DOU 30.09.2010 - Edição Extra, com efeitos a partir de 01.01.2011.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea f do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando o art. 27, alínea p, combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966, e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004;
Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966, que definem a renda do Confea e dos Creas;
Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 5.194, de 1966, alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978;
Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme o art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978;
Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que estabelece o enquadramento do registro da pessoa jurídica nas Classes A, B ou C; e
Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional,
Resolve:
Art. 1º Fixar as anuidades devidas aos Creas pelas pessoas jurídicas registradas em sua circunscrição.
Art. 2º Os valores das anuidades serão fixados em função do capital social da pessoa jurídica de acordo com os seguintes critérios:
I - em cota única, até 31 de janeiro:
FAIXA | CAPITAL SOCIAL (R$) | ANUIDADE (R$) |
1 | Até 100.000,00 | 336,00 |
2 | De 100.000,01 até 360.000,00 | 435,50 |
3 | De 360.000,01 até 600.000,00 | 569,50 |
4 | De 600.000,01 até 1.200.000,00 | 738,00 |
5 | De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 | 958,50 |
6 | De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 | 1.246,50 |
7 | De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 | 1.620,00 |
8 | Acima de 10.000.000,00 | 2.107,00 |
II - em cota única, até 28 de fevereiro:
FAIXA | CAPITAL SOCIAL (R$) | ANUIDADE (R$) |
1 | Até 100.000,00 | 354,50 |
2 | De 100.000,01 até 360.000,00 | 460,00 |
3 | De 360.000,01 até 600.000,00 | 601,00 |
4 | De 600.000,01 até 1.200.000,00 | 779,50 |
5 | De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 | 1.013,00 |
6 | De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 | 1.316,50 |
7 | De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 | 1.710,00 |
8 | Acima de 10.000.000,00 | 2.224,00 |
III - em cota única, até 31 de março:
FAIXA | CAPITAL SOCIAL (R$) | ANUIDADE (R$) |
1 | Até 100.000,00 | 373,50 |
2 | De 100.000,01 até 360.000,00 | 484,00 |
3 | De 360.000,01 até 600.000,00 | 632,50 |
4 | De 600.000,01 até 1.200.000,00 | 822,50 |
5 | De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 | 1.066,00 |
6 | De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 | 1.385,50 |
7 | De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 | 1.800,00 |
8 | Acima de 10.000.000,00 | 2.341,00 |
IV - em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março:
FAIXA | CAPITAL SOCIAL (R$) | ANUIDADE (R$) três parcelas de: |
1 | Até 100.000,00 | 124,50 |
2 | De 100.000,01 até 360.000,00 | 161,50 |
3 | De 360.000,01 até 600.000,00 | 211,00 |
4 | De 600.000,01 até 1.200.000,00 | 274,00 |
5 | De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 | 355,50 |
6 | De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 | 462,00 |
7 | De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 | 600,00 |
8 | Acima de 10.000.000,00 | 780,50 |
V - em duas parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 28 de fevereiro e 31 de março:
FAIXA | CAPITAL SOCIAL (R$) | ANUIDADE (R$) duas parcelas de: |
1 | Até 100.000,00 | 186,50 |
2 | De 100.000,01 até 360.000,00 | 242,00 |
3 | De 360.000,01 até 600.000,00 | 316,50 |
4 | De 600.000,01 até 1.200.000,00 | 411,00 |
5 | De 1.200.000,01 até 2.500.000,00 | 533,00 |
6 | De 2.500.000,01 até 5.000.000,00 | 693,00 |
7 | De 5.000.000,01 até 10.000.000,00 | 900,00 |
8 | Acima de 10.000.000,00 | 1.170,50 |
§ 1º No caso de pagamento efetuado a partir de 1º de abril, sobre os valores estabelecidos nesta resolução incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 2º No caso de alteração do capital social, o valor da anuidade somente será ajustado no exercício seguinte.
§ 3º Após o pagamento de anuidade de pessoa jurídica, a situação da anuidade e a data de pagamento serão automaticamente anotadas no SIC.
Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que for requerido seu registro corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada da data do seu deferimento até o final do exercício.
Art. 4º A anuidade da pessoa jurídica enquadrada na Classe A ou B obedecerá aos critérios fixados no art. 2º desta resolução.
Parágrafo único. A anuidade da pessoa jurídica enquadrada na Classe C corresponderá ao valor fixado na Faixa 1 do art. 2º desta resolução.
Art. 5º A anuidade da pessoa jurídica que possuir filial, agência, sucursal, escritório de representação em circunscrição diferente daquela onde se localiza sua matriz corresponderá à metade do valor previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado.
Parágrafo único. No caso de possuir capital social destacado a anuidade corresponderá ao valor integral relativo a esse capital.
Art. 6º A anuidade do consórcio de pessoas jurídicas com personalidade jurídica obedecerá aos critérios fixados no art. 2º desta resolução.
Art. 7º Serão isentos do pagamento da anuidade:
I - o consórcio de pessoas jurídicas sem personalidade jurídica; e
II - a Sociedade em Conta de Participação - SCP.
Art. 8º O boleto bancário para pagamento da anuidade do exercício financeiro corrente deverá incluir o débito da dívida relativa aos exercícios em atraso, excetuando-se aquela cujo débito foi parcelado.
Art. 9º A arrecadação bruta das anuidades terá a seguinte destinação:
I - 15% (quinze por cento) para o Confea; e
II - 85% (oitenta e cinco por cento) para o respectivo Crea.
Art. 10. O repasse dos percentuais da receita ao Confea será realizado eletronicamente por meio do particionamento da receita no momento do crédito bancário.
Art. 11. É vedada ao Crea a criação de outros ônus ou descontos ou a modificação dos critérios estabelecidos nesta resolução.
Parágrafo único. Compete à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS acompanhar o cumprimento dos critérios e procedimentos fixados nesta resolução.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.
Art. 13. Ficam revogadas a Resolução nº 506, de 26 de setembro de 2008, e demais disposições em contrário.
MARCOS TÚLIO DE MELO
Presidente do Conselho"