Resolução CONFEA nº 516 de 24/09/2010


 Publicado no DOU em 30 set 2010


Fixa os valores das anuidades de pessoas jurídicas a serem pagas aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Creas, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - Confea, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 , e

Considerando o art. 27, alínea "p" , combinado com o art. 70 da Lei nº 5.194, de 1966 , e o disposto na Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004 ;

Considerando o disposto nos arts. 28 e 35 da Lei nº 5.194, de 1966 , que definem a renda do Confea e dos Creas;

Considerando que a anuidade é devida a partir de 1º de janeiro de cada ano, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 5.194, de 1966 , alterado pela Lei nº 6.619, de 16 de dezembro de 1978 ;

Considerando que a anuidade pode ser paga, sem acréscimo, até 31 de março de cada ano, conforme o art. 2º da Lei nº 6.619, de 1978 ;

Considerando o disposto no art. 1º da Resolução nº 336, de 27 de outubro de 1989, que estabelece o enquadramento do registro da pessoa jurídica nas Classes A, B ou C;

Considerando o disposto na Resolução nº 1.026, de 31 de dezembro de 2009 , que dispõe sobre as rendas do Confea, dos Creas e da Mútua;

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos para a cobrança de anuidades de pessoas jurídicas em âmbito nacional,

Resolve:

Art. 1º Fixar as anuidades devidas aos Creas pelas pessoas jurídicas registradas em sua circunscrição.

Art. 2º As anuidades devidas aos Creas fixadas em função do capital social da pessoa jurídica correspondem aos seguintes valores:

FAIXA  CAPITAL SOCIAL (R$)  ANUIDADE (R$) 
Até 100.000,00  393,50 
De 100.000,01 até 360.000,00  510,00 
De 360.000,01 até 600.000,00  666,00 
De 600.000,01 até 1.200.000,00  866,00 
De 1.200.000,01 até 2.500.000,00  1.122,50 
De 2.500.000,01 até 5.000.000,00  1.459,00 
De 5.000.000,01 até 10.000.000,00  1.895,50 
Acima de 10.000.000,00  2.465,50 

§ 1º As anuidades poderão ser recolhidas da seguinte forma:

I - com 10% de desconto em cota única até 31 de janeiro;

II - com 5% de desconto em cota única até 28 de fevereiro;

III - sem desconto em cota única até 31 de março;

IV - sem desconto em três parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 31 de janeiro, 28 de fevereiro e 31 de março; e

V - sem desconto em duas parcelas iguais, mensais e consecutivas, com vencimentos em 28 de fevereiro e 31 de março.

§ 2º No caso de pagamento efetuado a partir de 1º de abril, incidirão sobre os valores estabelecidos no caput deste artigo multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculado sobre o saldo devedor.

§ 3º No caso de alteração do capital social, o valor da anuidade somente será reenquadrado no exercício seguinte.

§ 4º Após o pagamento integral, a situação da anuidade de pessoa jurídica e a data de pagamento serão automaticamente anotadas no SIC.

Art. 3º A anuidade de pessoa jurídica referente ao exercício em que for requerido seu registro corresponderá a tantos duodécimos quantos forem os meses ou fração, calculada da data do seu deferimento até o final do exercício.

Art. 4º A anuidade da pessoa jurídica enquadrada na Classe A ou B obedecerá aos critérios fixados no art. 2º desta resolução.

Parágrafo único. A anuidade da pessoa jurídica enquadrada na Classe C corresponderá ao valor fixado na faixa 1 da tabela de capital social.

Art. 5º A anuidade da pessoa jurídica que possuir filial, agência, sucursal, escritório de representação em circunscrição diferente daquela onde se localiza sua matriz corresponderá à metade do valor previsto para a matriz, desde que não possua capital social destacado.

Parágrafo único. No caso de possuir capital social destacado a anuidade corresponderá ao valor integral relativo a esse capital.

Art. 6º A anuidade de consórcio de pessoas jurídicas com personalidade jurídica e de Sociedade de Propósito Específico - SPE será fixada de acordo com o disposto no art. 2º desta resolução.

Art. 7º Serão isentos do pagamento da anuidade:

I - o consórcio de pessoas jurídicas sem personalidade jurídica; e

II - a Sociedade em Conta de Participação - SCP.

Art. 8º O boleto bancário para pagamento da anuidade do exercício financeiro corrente deverá incluir o débito da dívida relativa aos exercícios em atraso, excetuando-se aquela cujo débito foi parcelado.

Art. 9º Os valores fixados nesta resolução serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC acumulado no período de doze meses contados até maio do ano anterior ao de sua vigência.

Art. 10. É vedada ao Crea a criação de outros ônus ou descontos ou a modificação dos critérios estabelecidos nesta resolução.

Parágrafo único. Compete à Comissão de Controle e Sustentabilidade do Sistema - CCSS acompanhar o cumprimento dos critérios e procedimentos fixados nesta resolução.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.

Art. 12. Ficam revogadas a Resolução nº 511, de 21 de agosto de 2009 , e demais disposições em contrário.

MARCOS TÚLIO DE MELO