Resolução CONTRAN nº 328 de 14/08/2009


 Publicado no DOU em 18 ago 2009


Altera o prazo previsto no art. 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, que regulamenta os arts. 231, X e 323 do Código de Trânsito Brasileiro, fixa metodologia de aferição de peso de veículos, estabelece percentuais de tolerância e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Resolução CONTRAN nº 337, de 17.12.2009, DOU 21.12.2009.

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das competências que lhe confere o art. 12 inciso X da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;

Considerando a necessidade de que a Câmara Temática de Assuntos Veiculares conclua os estudos relativos aos procedimentos para fiscalização de peso bruto transferidos por eixo de veículos à superfície das vias públicas,

Considerando o que consta do Processo Administrativo nº 80001.016528/2009-76,

Resolve:

Art. 1º Fica referendada a Deliberação nº 79, de 29 de junho de 2009, publicada no Diário Oficial da União - DOU em 30 de junho de 2009.

Art. 2º Alterar o art. 17 da Resolução CONTRAN nº 258/2007, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 17 Fica permitida até 31 de dezembro de 2009 a tolerância máxima de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículo à superfície das vias públicas'.

Art. 3º Revoga-se a Resolução CONTRAN nº 301/2008.

Folha nº 2 da Resolução nº 328, de 14 de agosto de 2009

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

Presidente do Conselho

MARCELO PAIVA DOS SANTOS

Ministério da Justiça

RUI CÉSAR DA SILVEIRA BARBOSA

Ministério da Defesa

RONE EVALDO BARBOSA

Ministério dos Transportes

ESMERALDO MALHEIROS SANTOS

Ministério da Educação

JOSÉ ANTÔNIO SILVÉRIO

Ministério da Ciência e Tecnologia

CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS

Ministério do Meio Ambiente

ELCIONE DINIZ DE MACEDO

Ministério das Cidades"