Resolução BACEN nº 3.931 de 03/12/2010


 Publicado no DOU em 6 dez 2010


Altera a Resolução nº 3.692, de 26 de março de 2009, que dispõe sobre a captação de depósitos a prazo com garantia especial proporcionada pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC) e o valor máximo da garantia previsto na Resolução nº 3.400, de 6 de setembro de 2006.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 2 de dezembro de 2010, com base nos arts. 3º, inciso VI, e 4º, inciso VIII, da referida lei,

Resolveu:

Art. 1º O art. 3º da Resolução nº 3.692, de 26 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º O saldo dos depósitos captados na forma do art. 1º, por instituição depositária associada ao FGC, fica limitado ao maior valor entre aqueles a seguir destacados, não podendo esse limite ultrapassar R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais):

I - o correspondente ao dobro do Patrimônio de Referência (PR), nível I, apurado a cada ano na data-base de 30 de junho, atualizado mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de julho;

II - o correspondente ao dobro do Patrimônio de Referência (PR), nível I, calculado em 31 de dezembro de 2008, atualizado mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de maio de 2009; e

III - o correspondente à soma dos saldos de depósitos a prazo com os saldos de obrigações por letras de câmbio mantidos na instituição em 30 de junho de 2008, atualizada mensalmente pela Taxa Selic a partir de 1º de maio de 2009.

Parágrafo único. No caso de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil que não tenha iniciado suas operações até a última data-base, deve ser considerado, para fins do cálculo do limite de que trata o caput, o PR, nível I, do primeiro balancete encaminhado àquela autarquia." (NR)

Art. 2º As instituições financeiras de que trata o art. 1º da Resolução nº 3.692, de 2009, devem fornecer aos titulares dos depósitos a prazo com garantia especial comprovante do registro específico do depósito, emitido pela entidade registradora.

§ 1º O comprovante de registro específico de que trata o caput deve ser remetido em até cinco dias úteis após contratação da operação.

§ 2º Os comprovantes relativos aos depósitos a prazo com garantia especial, contratados anteriormente à data de entrada em vigor desta resolução e ainda em curso, devem ser encaminhados aos respectivos depositantes até 28 de fevereiro de 2011.

Art. 3º O limite para captação dos depósitos a prazo com garantia especial do Fundo Garantidor de Créditos (FGC), de que trata o art. 3º da Resolução nº 3.692, de 2009, deve ser reduzido de acordo com o seguinte cronograma:

I - em 20% (vinte por cento), a partir de 1º de janeiro de 2012;

II - em 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2013;

III - em 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2014;

IV - em 80% (oitenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2015; e

V - em 100% (cem por cento), a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 4º O valor máximo da garantia proporcionada pelo FGC, de que tratam o art. 1º da Resolução nº 3.400, de 6 de setembro de 2006, e o art. 2º do Anexo II à Resolução nº 3.251, de 16 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 3.400, de 2006, fica estabelecido em R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 3.717, de 23 de abril de 2009.

HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES

Presidente do Banco