Publicado no DOU em 10 jun 2010
Disciplina o envio das Demonstrações Financeiras e dos Dados de Desempenho Operacional pelas empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros em regime de Permissão e de Autorização Especial. (Redação da ementa dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5970 DE 21/03/2022).
(Redação do preâmbulo dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5970 DE 21/03/2022):
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso das atribuições que lhe confere o art. 60 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 e no Inciso VIII do art. 15 do Regimento Interno da ANTT, aprovado pela Resolução nº 5.888, de 12 de maio de 2020, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, nos arts. 22, 24, 26 e 29 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e na Resolução ANTT nº 2.869, de 4 de setembro de 2008, e fundamentada no Voto DMR - 093/10, de 19 de maio de 2010, no que consta do Processo nº 50500.013842/2009-13,
Resolve:
Art. 1º Determinar que as empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros em regime de Permissão, enviem à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT os seguintes documentos, na periodicidade abaixo: (Redação do caput dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5970 DE 21/03/2022).
I - trimestralmente: os dados mensais de desempenho operacional, cujos procedimentos para o encaminhamento constam do anexo a esta Resolução; e
II - anualmente: os demonstrativos contábeis, em sua forma completa e em conformidade com o Plano de Contas Padronizado constante do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, caracterizados por: (Redação dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5970 DE 21/03/2022).
a) Balanço Patrimonial (BP);
b) Demonstração de Resultado do Exercício (DRE);
c) Demonstração de Mutações no Patrimônio Líquido (DMPL);
d) Demonstração dos Fluxos de Caixa (DFC);
e) Balancete Analítico do exercício com abertura até o 3º grau do Plano de Contas Padronizado; e
f) no caso de companhia aberta, Demonstração do Valor Adicionado (DVA).
g) Relatórios Auxiliares, definidos no capítulo 8 do Manual de Contabilidade da ANTT. (Redação da alínea dada pela Resolução ANTT Nº 3848 DE 20/06/2012).
§ 1º Os documentos especificados no inciso I deste artigo deverão ser gerados mensalmente e enviados em até quarenta e cinco dias após o encerramento de cada trimestre.
§ 2º Os documentos especificados no inciso II deste artigo deverão ser enviados à ANTT até o dia quinze de maio do exercício subsequente, acompanhados das respectivas notas explicativas, dos relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração, bem como dos pareceres dos Auditores Independentes.
"§ 3º Os Relatórios Auxiliares, o Balancete Analítico do exercício, o BP, a DRE, a DMPL, a DFC e a DVA deverão ser enviados nos moldes do Manual de Contabilidade instituído pela ANTT, na forma de planilha eletrônica de dados, para o endereço eletrônico demonstrativo@antt.gov.br e, posteriormente, por meio de sistema instituído pela ANTT, quando de sua implementação. (Redaçao do parágrafo dada pela Resolução ANTT Nº 3848 DE 20/06/2012).
§ 4º As notas explicativas, os relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração e os pareceres dos Auditores Independentes deverão ser enviados, na forma de documento de texto, por meio do SEI. (Redação do parágrafo dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5970 DE 21/03/2022).
Art. 2º As empresas que operam sob o regime de autorização ou sob o regime de autorização especial deverão apresentar à ANTT os documentos previstos no art. 1º, a qualquer tempo, sempre que solicitados. (Redação do artigo dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5970 DE 21/03/2022).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogada a Resolução ANTT nº 248, de 09 de julho de 2003.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
Substituto
(Redação do anexo dada pela Resolução DC/ANTT Nº 5970 DE 21/03/2022):
ANEXO
As empresas que prestam o serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros em regime de permissão, autorização ou autorização especial enviarão, de acordo com o art. 1º da Resolução nº 3.524, de 26 de maio de 2010, os dados mensais referentes ao desempenho operacional, via internet, pelo site da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT (www.antt.gov.br).
Para tanto, receberão um código de acesso (login e senha), ao programa específico "Módulo de Coleta de Informações", devendo preencher os campos com as seguintes informações:
I - dados cadastrais da empresa;
II - dados de movimentação de passageiros por mês e seção das linhas regulares e serviços diferenciados, assim detalhadas:
a) número de viagens por mês das linhas regulares e serviços diferenciados;
b) lugares ofertados por mês das linhas regulares e serviços diferenciados;
c) frota total da prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, por empresa; e
d) número de motoristas alocados para a prestação de serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros, por empresa.
III - número de viagens extras, por linha.
Para dirimir quaisquer dúvidas, entrar em contato pelos canais de atendimento da Ouvidoria da ANTT.