Resolução ANA nº 766 de 21/12/2010


 Publicado no DOU em 3 jan 2011


Altera, na forma do Anexo a esta Resolução, os quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados previstos no Anexo II da Resolução CD/ANA nº 567 de 2009.


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O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Águas - ANA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 63, III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA, em sua 14ª Reunião Extraordinária, realizada em 21 de dezembro de 2010, com fundamento no art. 14 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e no art. 12, III, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000,

Resolve:

Art. 1º Alterar, na forma do Anexo a esta Resolução, os quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados previstos no Anexo II da Resolução nº 567, de 17 de agosto de 2009, alterada pela Resolução nº 271, de 24 de maio de 2010.

Art. 2º Alterar os arts. 3º, 45, 46, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 60, 61 e 69, bem como inserir os arts. 58-A, 58-B e 58-C, no Anexo I à Resolução nº 567, de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º A ANA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Diretoria Colegiada - DC;

II - Gabinete do Diretor-Presidente - GAB;

III - Secretaria-Geral - SGE:

a) Centro de Documentação - CEDOC;

IV - Procuradoria-Geral - PGE;

V - Corregedoria - COR;

VI - Auditoria Interna - AUD;

VII - Coordenação de Articulação e Comunicação - CAC:

a) Assessoria Parlamentar - ASPAR;

b) Assessoria de Comunicação Social - ASCOM;

c) Assessoria Internacional - ASINT;

VIII - Coordenação de Gestão Estratégica - CGE:

a) Assessoria de Planejamento - ASPLA.

b) Assessoria de Ciência, Tecnologia e Inovação - ASCIT.

IX - Superintendências, agrupadas nas seguintes Áreas Temáticas:

A - Área de Administração - AA:

1. Superintendência de Administração, Finanças e Gestão de Pessoas - SAF:

1.1. Gerência de Gestão de Pessoas - GEGEP;

1.2. Gerência de Orçamento, Finanças, Contratos e Convênios - GECON;

1.3. Gerência de Execução Orçamentária e Financeira - GEEFI.

B - Área de Gestão - AG:

1. Superintendência de Apoio à Gestão de Recursos Hídricos - SAG:

1.1. Gerência de Gestão de Recursos Hídricos - GERHI;

1.2. Gerência de Capacitação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - GECAP;

1.3. Gerência de Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos - GECOB.

2. Superintendência de Implementação de Programas e Projetos - SIP:

2.1. Gerência de Acompanhamento de Projetos - GEAPR;

2.2. Gerência Técnica de Projetos - GEPRO;

2.3. Gerência de Águas Subterrâneas - GESUB;

2.4. Gerência de Uso Sustentável de Água e Solo - GEUSA.

C - Área de Hidrologia - AH:

1. Superintendência de Gestão da Rede Hidrometeorológica - SGH:

1.1. Gerência de Planejamento da Rede Hidrometeorológica - GPLAN;

1.2. Gerência de Operação da Rede Hidrometeorológica - GEORH;

1.3. Gerência de Dados e Informações Hidrometeorológicos - GEINF.

2. Superintendência de Usos Múltiplos e Eventos Críticos - SUM:

2.1. Gerência de Supervisão de Reservatório - GERES;

2.2. Gerência de Eventos Críticos - GEVEC.

D - Área de Planejamento - AP:

1. Superintendência de Planejamento de Recursos Hídricos - SPR:

1.1. Núcleo de Estudos Hidrológicos - NHI.

1.2. Gerência de Estudos e Levantamentos - GELEV;

1.3. Gerência de Planos de Recursos Hídricos - GEPLA;

1.4. Gerência de Conjuntura de Recursos Hídricos - GECRH.

2. Superintendência de Gestão da Informação - SGI:

2.1. Gerência de Tecnologia da Informação - GETEC;

2.2. Gerência de Informações Geográficas - GEGEO;

2.3. Gerência de Acompanhamento de Projetos e Sistemas - GEAPS.

E - Área de Regulação - AR:

1. Superintendência de Regulação - SRE:

1.1. Gerência de Outorga - GEOUT;

1.2. Gerência de Regulação - GEREG;

1.3. Gerência de Regulação de Serviços Públicos e Segurança de Barragens - GESER.

2. Superintendência de Fiscalização - SFI:

2.1. Gerência de Fiscalização de Uso de Recursos Hídricos - GEFIU;

2.2. Gerência de Fiscalização de Serviços Públicos e Segurança de Barragens - GEFIS; e

2.3. Gerência de Cadastro - GECAD.

§ 1º Cada Área Temática será supervisionada por um Diretor, de acordo com decisão da Diretoria Colegiada.

§ 2º A Área de Administração será supervisionada pelo Diretor-Presidente.

§ 3º A ANA contará, ainda, em sua estrutura, com UARs, que serão criadas e extintas por ato da Diretoria Colegiada.

§ 4º O ato que criar UAR definirá a sua localidade, a sua área de jurisdição e fixar-lhe-á a organização, a subordinação e o respectivo quadro de lotação de pessoal.

§ 5º Os Superintendentes serão substituídos, nos seus afastamentos, impedimentos legais e na vacância do cargo, pelos Superintendentes Adjuntos respectivos, e os demais titulares das unidades relacionadas neste artigo, pelos servidores formalmente indicados por esses titulares.

§ 6º O Gabinete do Diretor-Presidente - GAB, a Coordenação de Articulação e Comunicação - CAC e a Coordenação de Gestão Estratégica - CGE vinculam-se diretamente à Área de Administração.

[...]

Seção IX

Das Superintendências

[...]

Art. 45. À Superintendência de Planejamento de Recursos Hídricos - SPR compete:

I - supervisionar a implementação do Plano Nacional de Recursos Hídricos e participar dos estudos visando ao seu aperfeiçoamento;

II - apoiar a elaboração do planejamento em bacias e regiões hidrográficas;

III - elaborar e manter atualizado o diagnóstico de oferta e demanda de recursos hídricos no País, com foco nos aspectos de quantidade e qualidade;

IV - propor medidas, ações, projetos e programas que possam assegurar o normal atendimento da demanda por água para usos prioritários;

V - planejar a normalização do suprimento de água em bacias e regiões hidrográficas que apresentem balanço deficitário entre oferta e demanda de recursos hídricos;

VI - acompanhar a evolução dos indicadores de realização e de desempenho dos planos de recursos hídricos, bem como a sua situação, com vista ao cumprimento das metas estabelecidas;

VII - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com o de setores usuários;

VIII - conceber e gerenciar bases de dados sobre recursos hídricos e bacias hidrográficas de interesse para apoiar o desenvolvimento de suas atribuições; e

IX - apoiar, em sua área de competência, a concepção e a operacionalização dos processos de gestão de dados e informações junto ao SNIRH.

Art. 46. Ao Núcleo de Estudos Hidrológicos - NHI compete:

I - realizar estudos hidrológicos para subsidiar as ações das áreas finalísticas da ANA, os quais:

a) devem visar à obtenção de séries de vazões adequadas à geração de indicadores estatísticos confiáveis para o planejamento e a gestão de recursos hídricos, particularmente os valores médios, desvios, curvas de duração e regularização;

b) devem incluir metodologias para a espacialização das informações, de forma a possibilitar estimativas de indicadores para a bacia ou região hidrográfica;

II - desenvolver, adaptar e utilizar ferramentas de modelagem matemática para a elaboração de estudos hidrológicos e para a análise de sistemas de recursos hídricos;

III - definir metodologia e elaborar a reconstituição de séries naturais de vazão e as extensões de séries que se fizerem necessárias, bem como validar as referidas séries quando elaboradas por outras instituições;

IV - apoiar a elaboração dos planos de recursos hídricos no desenvolvimento de temas relacionados à hidrologia;

V - apoiar a elaboração de diagnósticos sobre oferta de recursos hídricos no país;

VI - apoiar a elaboração de estudos para subsidiar a emissão de Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica, de outorgas preventivas e de direito de uso de recursos hídricos, bem como para subsidiar o estabelecimento de marcos regulatórios de uso da água;

VII - apoiar a elaboração e implantação do SNIRH, notadamente de seus módulos relacionados ao armazenamento de dados hidrológicos e às ferramentas utilizadas em estudos hidrológicos;

VIII - divulgar as metodologias e procedimentos desenvolvidos e adotados para a realização de estudos hidrológicos, buscando promover e ampliar a sinergia entre as ações das áreas finalísticas da Agência; e

IX - articular-se com áreas congêneres de instituições que desenvolvem estudos hidrológicos.

[...]

Art. 54. À Superintendência de Regulação - SRE compete:

I - examinar pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União e sobre eles emitir parecer técnico;

II - emitir Certificado de Regularização de Uso da Água, a título de dispensa de outorga, para os casos em que o uso requerido for considerado insignificante;

III - propor e coordenar os procedimentos para emissão de declaração de reserva de disponibilidade hídrica, na modalidade de outorga preventiva de uso de recursos hídricos;

IV - propor o estabelecimento de marcos regulatórios de uso da água, no que se refere a critérios e procedimentos de outorga;

V - supervisionar, controlar e avaliar as ações e atividades voltadas ao cumprimento da legislação federal sobre o uso de recursos hídricos e subsidiar as ações necessárias ao atendimento dos padrões de segurança hídrica das atividades;

VI - coordenar a elaboração dos normativos relacionados à regulação do uso dos recursos hídricos, dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, dos serviços de adução de água bruta em âmbito federal e da segurança de barragens;

VII - propor ações visando a garantir o cumprimento das condições de uso de água definidas nas Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH e nas Outorgas de Direito de Uso de Recursos Hídricos para aproveitamentos hidrelétricos e usos múltiplos da água;

VIII - regular os serviços públicos federais de adução de água bruta e os contratos de concessão de serviços públicos de irrigação;

IX - coordenar a implementação no âmbito da ANA do cadastro de barragens e dos instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens;

X - analisar e submeter à Diretoria Colegiada, com parecer circunstanciado e conclusivo, os pedidos de emissão do CERTOH; e

XI - manter o cadastro das operadoras de obras de infraestrutura hídrica de armazenamento e adução de água bruta de domínio da União e das portadoras do CERTOH junto ao SNIRH.

Art. 55. À Gerência de Outorga - GEOUT compete:

I - examinar pedidos de outorga preventiva e de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio da União e emitir sobre eles parecer técnico, acompanhado das respectivas minutas de resoluções;

II - realizar análise técnica dos processos de outorga, sob o ponto de vista da eficiência e da racionalidade do uso da água pelo empreendimento;

III - propor a celebração de convênios, contratos e termos de cooperação para a efetivação das atividades relacionadas à outorga e acompanhar sua execução;

IV - formatar e sistematizar informações complementares para apoio à análise técnica dos pedidos de outorgas;

V - especificar os requisitos e subsidiar a estruturação e a implementação dos procedimentos de outorga; e

VI - providenciar a emissão de Certificado de Regularização de Uso da Água para os casos em que o uso requerido for considerado insignificante.

Art. 56. À Gerência de Regulação de Uso - GEREG compete:

I - realizar análise técnica dos processos de outorga sob o ponto de vista do impacto quantitativo e qualitativo dos usos dos recursos hídricos, bem como dos impactos sobre os regimes de vazão das águas, para os casos de interferência;

II - elaborar sistemas computacionais aplicativos ou modelos matemáticos para análise do impacto quantitativo e qualitativo dos usos dos recursos hídricos nos processos de outorga, inclusive para apoio às atividades das demais gerências da SRE;

III - subsidiar o processo de alocação negociada de água entre usuários de recursos hídricos e o estabelecimento de marcos regulatórios de uso da água;

IV - sistematizar as informações relativas à disponibilidade hídrica, às regras de operação de reservatórios operados por agentes públicos e privados e às demandas hídricas, visando ao controle do balanço hídrico e regularização de usos de recursos hídricos;

V - subsidiar a ação reguladora da ANA em corpos de água de domínio da União, inclusive mediante a definição das condições de entrega na transição de corpos de água de domínio Estadual para os de domínio Federal, conforme disposição do art. 17 do Decreto nº 3.692, de 19 de dezembro de 2000;

VI - examinar pedidos de DRDH e sobre eles emitir parecer técnico e respectivas minutas de resolução;

VII - examinar pedidos de CERTOH e sobre eles emitir parecer técnico e respectivas minutas de resolução;

VIII - sistematizar as informações de demandas, consistidas no CNARH, para fins de regularização de usos de recursos hídricos; e

IX - propor a celebração de convênios, contratos e termos de cooperação para a efetivação das atividades relacionadas às ações da GEREG e acompanhar sua execução.

Art. 57. À Gerência de Regulação de Serviços Públicos e Segurança de Barragens - GESER compete:

I - acompanhar e regular a execução dos contratos de concessão de serviços públicos de irrigação;

II - acompanhar e regular os serviços públicos federais de adução de água bruta;

III - coordenar a elaboração dos normativos internos e externos relacionados à regulação dos serviços públicos de irrigação, se em regime de concessão, e dos serviços de adução de água bruta em âmbito federal, articulando-se com a GEFIU no tocante a ações pertinentes à fiscalização e que constem nos normativos;

IV - elaborar estudos visando ao aprimoramento da atividade regulatória de serviços públicos delegados à ANA, inclusive estudos tarifários;

V - coordenar a implementação no âmbito da ANA do cadastro de barragens e dos instrumentos da Política Nacional de Segurança de Barragens;

VI - coordenar a elaboração dos normativos internos e externos relacionados à fiscalização de segurança de barragens, articulando-se com a GEFIU no tocante a ações pertinentes à fiscalização e que constem nos normativos;

VII - elaborar o Relatório Anual de Segurança de Barragens, em articulação com os demais órgãos fiscalizadores; e

VIII - elaborar estudos visando ao aprimoramento da atividade regulatória relacionados à segurança de barragens.

Art. 58. À Superintendência de Fiscalização - SFI compete:

I - fiscalizar o uso de recursos hídricos nos corpos de água de domínio da União, mediante o acompanhamento, o controle, a apuração de irregularidades e infrações e a eventual determinação de retificação, pelos usuários, de atividades, obras e serviços;

II - fiscalizar as condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, conforme estabelecido nos planos de recursos hídricos, marcos regulatórios e em outorgas concedidas;

III - fiscalizar o atendimento aos dispositivos legais relativos à segurança das barragens sob jurisdição da ANA;

IV - fiscalizar os serviços públicos federais de adução de água bruta e os contratos de concessão de serviços públicos de irrigação;

V - recepcionar denúncias e realizar ações de fiscalização em caráter de urgência, mantendo regime de sobreaviso;

VI - propor normas para disciplinar as ações de fiscalização de uso de recursos hídricos, incluindo a aplicação de penalidades;

VII - subsidiar a SGI na estruturação e na implementação do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH junto ao SNIRH; e

VIII - realizar ações visando a garantir o cumprimento das condições e condicionantes de uso de água definidas nas Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH e outorgas.

Art. 58-A. À Gerência de Fiscalização de Uso de Recursos Hídricos - GEFIU compete:

I - executar as ações de fiscalização de uso de responsabilidade da ANA;

II - propor planos para fiscalização e realização de campanhas de campo nos corpos de água de domínio da União, tendo em vista, inclusive, o cumprimento pelos diferentes setores usuários de recursos hídricos de normativos federais relativos ao uso dos recursos hídricos e às interferências nesses usos;

III - realizar estudos para subsidiar o estabelecimento de marcos regulatórios de uso da água, no que se refere a critérios e procedimentos de fiscalização;

IV - propor normas para disciplinar as ações de fiscalização de uso de recursos hídricos, incluindo a aplicação de penalidades;

V - verificar, em campo, o cumprimento dos termos dispostos nas respectivas outorgas ou situações que signifiquem risco a corpos de água de domínio da União, sem prejuízo de outros normativos relativos ao uso da água;

VI - fiscalizar o atendimento às regras de operação de reservatórios;

VII - propor a celebração de convênios, contratos e termos de cooperação para a efetivação das atividades relacionadas às ações de fiscalização e acompanhar sua execução; e

VIII - realizar ações visando a garantir o cumprimento das condições e condicionantes de uso de água definidas nas Declarações de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH e outorgas.

Art. 58-B. À Gerência de Fiscalização de Serviços Públicos e Segurança de Barragens - GEFIS compete:

I - fiscalizar o atendimento aos dispositivos legais relativos à segurança das barragens sob jurisdição da ANA, em conformidade com diretrizes estabelecidas pela GESER;

II - fiscalizar os serviços públicos federais de adução de água bruta e os contratos de concessão de serviços públicos de irrigação, em conformidade com diretrizes estabelecidas pela GESER; e

III - apoiar a elaboração do Relatório Anual de Segurança de Barragens.

Art. 58-C. À Gerência de Cadastro - GECAD compete:

I - efetivar e acompanhar a implementação do CNARH em nível nacional;

II - propor a celebração de Convênios com os Estados e contratos específicos, para a efetivação do CNARH e por eles responsabilizar-se;

III - especificar o conteúdo e subsidiar a estruturação e a implementação do CNARH, provendo a sua manutenção;

IV - definir metodologias e critérios para cadastro de usuários de recursos hídricos e executar campanhas de cadastramento para fins de regularização dos usos;

V - definir e executar os procedimentos para consistência e manutenção dos cadastros na base CNARH; e

VI - apoiar a sistematização das informações de demandas, consistidas no CNARH, para fins de regularização de usos de recursos hídricos.

Art. 59. À Superintendência de Usos Múltiplos e Eventos Críticos - SUM compete:

I - apoiar a elaboração dos planos de recursos hídricos no desenvolvimento dos temas relacionados aos usos múltiplos, à minimização dos efeitos de secas e inundações;

II - planejar e promover ações destinadas a prevenir e a minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do SINGREH, em articulação com o órgão central do SINDEC, em apoio aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

III - propor a definição das condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, a controlar as enchentes e a mitigar as secas, em consonância com os planos das respectivas bacias hidrográficas e de acordo com a articulação efetuada entre a ANA e o Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, relativamente aos reservatórios de aproveitamentos hidrelétricos;

IV - propor a declaração de regime de racionamento em corpos de água, preventivo ou não, e aplicar as medidas necessárias para assegurar os usos prioritários da água, em consonância com os critérios estabelecidos;

V - coordenar e supervisionar o processo de descentralização, a ser implementado pelo Poder Executivo, das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União, excetuada a infraestrutura componente do Sistema Interligado Brasileiro, gerido pelo ONS, e das usinas hidrelétricas que não operem interligadas;

VI - apoiar a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras;

VII - apoiar a articulação do planejamento de recursos hídricos com os dos setores usuários, visando a garantir o uso múltiplo e racional desses recursos; e

VIII - apoiar, em sua área de competência, a concepção e operacionalização dos processos de gestão de dados e informações junto ao SNIRH.

Art. 60. À Gerência de Supervisão de Reservatórios - GERES compete:

I - apoiar a elaboração dos planos de recursos hídricos no desenvolvimento dos temas relacionados às condições de operação dos reservatórios;

II - acompanhar e analisar a situação dos principais reservatórios do país;

III - propor, isoladamente ou em conjunto com a GEVEC, quando for o caso, a definição das condições de operação de reservatórios por agentes públicos e privados, visando a garantir o uso múltiplo dos recursos hídricos, a controlar as enchentes e a mitigar as secas, em consonância com os planos das respectivas bacias hidrográficas;

IV - apoiar o processo de descentralização, a ser implementado pelo Poder Executivo, das atividades de operação e manutenção de reservatórios, canais e adutoras de domínio da União;

V - apoiar a articulação dos setores usuários de recursos hídricos no planejamento da operação dos reservatórios, visando a garantir os usos múltiplos;

VI - promover ações de compatibilização dos usos dos recursos hídricos com a operação dos reservatórios.

Art. 61. À Gerência de Eventos Críticos - GEVEC compete:

I - apoiar a elaboração dos planos de recursos hídricos no desenvolvimento dos temas relacionados à minimização dos efeitos de secas e inundações;

II - planejar e promover ações destinadas a prevenir e minimizar os efeitos de secas e inundações;

III - realizar estudos de modelagem matemática em subsídio à análise de sistemas de recursos hídricos;

IV - desenvolver, adaptar e implementar ferramentas de modelagem para subsidiar as avaliações e a tomada de decisões relacionadas aos eventos críticos; e

V - acompanhar as ocorrências de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, por estiagem ou inundações, em todos os Municípios brasileiros.

[...]

Art. 69. São atribuições dos Coordenadores da Coordenação de Articulação e Comunicação e da Coordenação de Gestão Estratégica:

I - planejar, coordenar e avaliar as ações relativas às Assessorias do Diretor-Presidente;

II - organizar a demanda do Diretor-Presidente relativa às Assessorias e coordenar o fluxo das informações;

III - encaminhar, sistematicamente, ao Diretor-Presidente, relato sobre o andamento das ações empreendidas pelas Assessorias; e

IV - exercer outros encargos que lhes forem atribuídos pela Diretoria Colegiada."

Art. 3º Revoga-se a Resolução nº 271, de 24 de maio de 2010, publicada no Diário Oficial da União em 26 de maio de 2010, Seção 1, página 66.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VICENTE ANDREU

ANEXO
QUANTITATIVO E DISTRIBUIÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS

Nível Valor (R$) Quantidade Despesa (R$) 
CD - I 11.500,82 11.500,82 
CD - II 10.925,78 43.703,12 
CGE- I 10.350,73 16 165.611,68 
CGE - III 8.625,61 14 120.758,54 
CGE - IV 5.750,40 16 92.006,40 
CA - II 8.625,61 12 103.507,32 
CAS - I 2.156,41 10.782,05 
CAS - II 1.868,89 5.606,67 
CCT - V 2.186,60 41 89.650,60 
CCT - IV 1.597,88 14.380,92 
CCT - III 962,48 962,48 
CCT - II 848,48 27 22.908,96 
TOTAL 149 681.379,56