Resolução Normativa ANEEL nº 439 de 28/06/2011


 Publicado no DOU em 4 jul 2011


Aprimoramento dos critérios para o cálculo locacional da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras - TUSDg conectadas no nível de tensão de 138 kV ou 88 kV.


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O Diretor-Geral da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto nos arts. 13 e 23 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos arts. 15 e 17 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, no art. 3º, inciso XVIII, da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, com redação dada pelo art. 9º da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, nos arts. 9º e 13 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, nos arts. 2º, 6º, 7º do Decreto nº 2.655 de 2 de julho de 1998, nos arts. 1º, 2º e 3º do Decreto nº 5.081 de 14 de maio de 2004, e com base no art. 4º, inciso IV, Anexo I, do Decreto nº 2.335, de 6 de outubro de 1997, o que consta dos Processos nº 48500.004425/2006-51 e nº 48500.000502/09-72, e considerando que, no âmbito das Audiências Públicas nº 26/2008 e nº 31/2010, e nº 15/2011 foram recebidas sugestões de diversos agentes do setor elétrico e da sociedade em geral, as quais contribuíram para o aperfeiçoamento deste ato regulamentar,

Resolve:

Art. 1º Aprimorar os critérios para o cálculo locacional da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição aplicável às centrais geradoras - TUSDg conectadas no nível de tensão de 138 kV ou 88 kV.

Art. 2º A Resolução Normativa nº 349, de 13 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 3º-A e 3º-B.

"Art. 3º-A. A TUSDg homologada terá seu valor limitado ao maior valor de Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão - TUST apurado para o segmento geração nas barras de Rede Básica as quais as respectivas Redes Unificadas se conectam, da seguinte forma:

I - para todas as ce1ntrais geradoras que estão em operação comercial ou entrarem em operação comercial e celebrarem Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD até 30 de junho de 2013;

II - para as centrais geradoras que se conectem a redes unificadas importadoras, assim identificadas no momento do cálculo das TUSDg de referência; e

III - para as centrais geradoras hidráulicas, independente da característica da rede unificada ser importadora ou exportadora.

Parágrafo único. O valor da TUST a que se refere o caput será atualizado pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas - FGV até a data do reajuste ou revisão da distribuidora."

"Art. 3º-B. Deverão incidir eventuais componentes financeiros sobre a TUSDg apurada segundo o art. 3º."

Art. 3º A tabela do Anexo III da Resolução Normativa nº 349 de 2009, passa a vigorar com seguinte conformação:

Referência Aplicação no reajuste/revisão realizada no intervalo de: 
2009/2010 01.07.2009 - 30.06.2010 20% 
2010/2011 01.07.2010 - 30.06.2011 40% 
2011/2012 01.07.2011 - 30.06.2012 50% 
2012/2013 01.07.2012 - 30.06.2013 60% 
2013/2014 01.07.2013 - 30.06.2014 70% 
2014/2015 01.07.2014 - 30.06.2015 80% 
2015/2016 01.07.2015 - 30.06.2016 90% 
2016/2017 01.07.2016 - 30.06.2017 100% 

Art. 4º O art. 22 da Resolução Normativa nº 349 de 2009 passa a vigorar acrescida dos seguintes parágrafos:

"§ 6º Os critérios dispostos neste artigo também se aplicam na homologação das TUSDg das centrais geradoras que entrarem em operação comercial e celebrarem CUSD até 30 de junho de 2013, desde que a TUSDg calculada a partir da metodologia locacional seja superior à tarifação pelos critérios anteriores a esta resolução.

§ 7º Para as centrais geradoras alcançadas pelo parágrafo anterior, deverão ser revistos os faturamentos que já ocorreram e as diferenças compensadas pela distribuidora nos termos do art. 1º da Resolução Homologatória nº 1.033, de 27 de junho de 2010."

Art. 5º O § 4º do art. 22-A da Resolução Normativa nº 349 de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º Deverá ser encerrada a aplicação do fator atenuador k quando a TUSDg calculada de acordo com os §§ 1º e 2º deste artigo combinado com o art. 3º-A, for igual ou superior ao novo valor apurado segundo os critérios dos arts. 10 e 11 desta Resolução."

Art. 6º A Resolução Normativa nº 349 de 2009, passa a vigorar acrescida do Capítulo XI-A, com art. 20-A:

"CAPÍTULO XI-A

DA DEFINIÇÃO DA TUSDg PARA NOVAS CENTRAIS GERADORAS QUE PARTICIPAREM DE LEILÕES DE ENERGIA NOVA

Art. 20-A. A ANEEL publicará, previamente aos leilões de energia nova, a TUSDg de referência aplicável aos novos empreendimentos de geração conectados em 138 ou 88 kV que participarem dos leilões e que não estejam em operação comercial.

§ 1º A TUSDg de que trata o caput será aplicada aos 10 ciclos tarifários de distribuição a contar daquele da entrada em operação comercial das centrais de geração prevista no edital do leilão.

§ 2º A TUSDg de referência será atualizada pelo Índice Geral de Preços do Mercado - IGP-M da Fundação Getúlio Vargas - FGV.

§ 3º A alteração da conexão da central geradora para o sistema de transmissão implica a manutenção dos valores de TUSDg publicadas, observando sua aplicação como TUST, de acordo com as regras de contratação do uso dos sistemas de transmissão."

Art. 7º O § 3º do art. 22-A da Resolução Normativa nº 349 de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Na aplicação do disposto no § 2º para as centrais geradoras listadas no Anexo II, deverá ser considerado como valor de TUSDg o apurado pelos critérios da Resolução Normativa nº 166/2005, acrescido do valor da correspondente TUST do ciclo 2008/2009, atualizada segundo o disposto na Resolução Normativa nº 117 de 03 de dezembro de 2004."

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

NELSON JOSÉ HÜBNER MOREIRA