Publicado no DOU em 1 mar 2011
Altera dispositivos da Resolução nº 5, de 14 de março de 2008, alterada pela Resolução nº 120, de 6 de outubro de 2010.
O Presidente do Conselho da Justiça Federal, usando de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade de aplicar, no âmbito do Conselho e da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, o entendimento dado pelo Superior Tribunal de Justiça na Resolução nº 8, de 16 de dezembro de 2010, publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 22 de dezembro de 2010, ao art. 87, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990, com a redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997, ad referendum,
Resolve:
Art. 1º Dar nova redação ao § 1º do art. 88 da Resolução nº 5, de 14 de março de 2008, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 169/172, de 19 subseqüente, alterada pela Resolução nº 120, de 06 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 07 do mesmo mês, Seção 1, página 125, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 88. (...)
§ 1º Também serão convertidos em pecúnia, por ocasião da aposentadoria do servidor, os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não usufruídos e nem contados em dobro, desde que o pedido, na via administrativa, seja feito dentro dos cinco anos seguintes à data da aposentadoria, e a fruição da licença tenha sido indeferida em razão de necessidade do serviço por decisão do Presidente do Conselho da Justiça Federal, no caso de servidores deste, ou por decisão do Presidente do Tribunal Regional Federal, no caso de servidores da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Min. ARI PARGENDLER