Publicado no DOU em 21 dez 2011
Altera a Resolução CD/FNDE nº 62, de 11 de novembro de 2011 .
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 14, do Capítulo V. Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, publicada no DOU de 2 de outubro de 2003 .
Considerando a necessidade de proceder a alterações no texto da Resolução CD/FNDE nº 62, de 11 de novembro de 2011 ,
Resolve ad referendum
Art. 1º Determinar a alteração no texto da Resolução CD/FNDE nº 62, de 11 de novembro de 2011 , que, na sua íntegra, passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 1º Estabelecer orientações, critérios e procedimentos para, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), descentralizar créditos orçamentários para as instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica (EPCT).
§ 1º O montante a ser descentralizado corresponderá ao valor da hora-aluno no âmbito das Bolsas-Formação do Pronatec multiplicado pela carga horária pactuada dos cursos e pelas vagas pactuadas em cursos técnicos de nível médio e de formação inicial e continuada em instituições da rede federal de EPCT.
§ 2º O valor da hora-aluno abrange todas as despesas de custeio das vagas, nelas incluídas a remuneração de profissionais envolvidos nas atividades do programa e a assistência estudantil aos beneficiários.
§ 3º As descentralizações dos créditos obedecerão as regras da Resolução CD/FNDE nº 31, de 1º de julho de 2011 .
Art. 2º A oferta de vagas da bolsa-formação do Pronatec, cuja descentralização de recursos é regulada por esta resolução, envolve os seguintes agentes:
I - a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC), órgão responsável por planejar, formular, coordenar e avaliar as políticas públicas de educação profissional e tecnológica em geral e a oferta da bolsa-formação no âmbito do Pronatec;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, responsável por realizar as descentralizações dos créditos orçamentários;
III - Instituições da rede federal de EPCT, responsáveis pela oferta das vagas em cursos técnicos e de formação inicial e continuada para beneficiários do programa;
IV - Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, os Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), da Defesa (MD), do Turismo (Mtur), entre outros órgãos ou entidades da administração pública, demandantes por vagas da bolsa-formação.
Parágrafo único. As Secretarias de Educação dos Estados e do Distrito Federal, as prefeituras, assim como, os órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta que aderirem ao Programa, serão denominados parceiros demandantes das bolsas-formação do Pronatec.
Art. 3º São responsabilidades dos agentes das bolsas-formação no âmbito do Pronatec:
I - à SETEC/MEC, cabe:
a) desenvolver, manter e atualizar sistema informatizado para a gestão da oferta das bolsas-formação;
b) estabelecer cooperação com os parceiros demandantes, com atribuições definidas no âmbito do Pronatec;
c) regulamentar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica por intermédio do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada;
d) garantir que do total de recursos financeiros a ser descentralizado à cada instituição, um mínimo de 30% (trinta por cento) deverá ser destinado para as Regiões Norte e Nordeste com a finalidade de ampliar a oferta de educação profissional e tecnológica;
e) prestar assistência técnica às instituições da rede federal de EPCT na implementação das ações relativas às bolsas-formação;
f) prestar apoio técnico aos parceiros demandantes e ao FNDE;
g) monitorar e avaliar a realização dos cursos;
h) avaliar os relatórios de cumprimento das finalidades do Programa, apresentados ao FNDE/MEC pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica destinatárias dos créditos descentralizados;
i) comunicar ao FNDE os destinatários e valores a serem descentralizados às instituições da rede federal de EPCT por meio de Portaria;
j) dar publicidade aos atos relativos ao Programa por intermédio do Diário Oficial da União e da Internet (www.mec.gov.br);
l) informar tempestivamente ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do programa.
II - ao FNDE cabe:
a) elaborar, em comum acordo com a SETEC/MEC, os atos normativos do programa e divulgá-los;
b) realizar, de acordo com os Termos de Cooperação aprovados e sob solicitação da SETEC/MEC, as descentralizações às instituições da rede federal de EPCT;
c) informar tempestivamente à SETEC/MEC a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do programa
d) prestar informações à SETEC/MEC, sempre que solicitadas.
III - às instituições da rede federal de EPCT cabe:
a) encaminhar Termo de Cooperação - TC, por intermédio do SAPENET, para avaliação pela Diretoria de Programas e Projetos do FNDE (DIRPE/FNDE) e aprovação pelo ordenador de despesas;
b) aplicar os créditos orçamentários descentralizados pelo FNDE exclusivamente na oferta das bolsas-formação;
c) cumprir as determinações da Resolução CD/FNDE nº 31/2011 , que dispõe sobre a descentralização e execução de créditos orçamentários para órgãos e entidades da administração pública federal;
d) indicar oficialmente à SETEC/MEC gestor local, obrigatoriamente servidor público, para coordenar todas as ações vinculadas ao Pronatec;
e) instruir suas unidades vinculadas ou subordinadas quanto às normas e procedimentos relativos à oferta de vagas para as bolsas-formação;
f) divulgar o programa amplamente, em conjunto com os parceiros demandantes, visando informar os potenciais beneficiários sobre os objetivos e as características dos cursos oferecidos;
g) pactuar a oferta e garantir a execução das bolsas-formação;
h) cadastrar com antecedência de pelo menos 45 dias do início do curso as vagas a serem oferecidas no âmbito do Pronatec no sistema de gestão do programa;
i) registrar, no sistema de gestão do programa, as matrículas, a frequência e o desempenho escolar de cada beneficiário das bolsas-formação;
j) colher assinatura de termo de compromisso (conforme Anexo I desta Resolução) de cada um dos beneficiados matriculados nas vagas do Pronatec, mantendo-os arquivados, juntamente com as respectivas listas de presença, pelo prazo mínimo de 10 anos após o encerramento dos cursos, disponibilizando a documentação ao MEC e aos órgãos de controle sempre que solicitada;
k) fornecer gratuitamente aos beneficiários, com base nos valores descentralizados para custeio da bolsa-formação, todo e qualquer insumo necessário para sua participação no curso, incluindo materiais didáticos, uniformes, cadernos, canetas, bem como materiais escolares gerais ou específicos exigidos por particularidades do curso oferecido;
l) garantir aos beneficiários a devida assistência estudantil, proporcionando transporte de ida e retorno à unidade de ensino e refeição de qualidade compatível com a exigida no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
m) realizar o acompanhamento pedagógico dos beneficiários das bolsas-formação;
n) fazer constar de todos os documentos produzidos para implementação do programa e nos materiais de divulgação, a seguinte informação: Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec - Ministério da Educação/FNDE;
o) informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do programa;
p) realizar a certificação dos estudantes dos cursos oferecidos pelas bolsas-formação;
q) submeter-se às orientações para execução do programa divulgadas pela SETEC/MEC e pelo FNDE, inclusive as relativas às condutas vedadas em períodos eleitorais.
IV - aos parceiros demandantes cabe:
a) firmar Termo de Adesão ao Programa, conforme modelo a ser oferecido pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC/MEC);
b) indicar oficialmente um gestor local, obrigatoriamente servidor público, para coordenar as ações vinculadas à pactuação e à implementação do Pronatec;
c) divulgar o Programa amplamente, em conjunto com os parceiros ofertantes, para informar os potenciais beneficiários sobre os objetivos e as características dos cursos oferecidos;
d) realizar a seleção e a pré-matrícula dos beneficiários das bolsas-formação;
e) informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do programa e sobre eventual não oferecimento, por parte do parceiro ofertante, dos cursos ou vagas pactuadas.
§ 1º É vedado atribuir aos beneficiários a responsabilidade pela aquisição de qualquer material necessário para o curso, seja por meio de auxílio financeiro a ele repassado, seja por meio de recursos próprios.
§ 2º No planejamento e no controle do programa, as instituições da rede federal de EPCT deverão atuar em conjunto com os parceiros demandantes e com a SETEC/MEC.
Art. 4º As vagas a serem ofertadas pela instituição contemplam tanto cursos de educação profissional técnica de nível médio, como cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, abrangendo as modalidades bolsa-formação estudante e bolsa-formação trabalhador, conforme §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 12.513/2011 .
§ 1º Os cursos de educação profissional técnica de nível médio ofertados devem constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 11/2008, da Resolução nº 3, de 9 de julho de 2008 e da Portaria nº 870, de 16 de julho de 2008; os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional deverão constar do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada, nos termos da Portaria MEC nº 1.569, de 3 de novembro de 2011 .
§ 2º Os cursos de educação profissional ofertados no âmbito da bolsa-formação estudante devem adequar-se ao processo de concomitância, em articulação com as escolas de ensino médio; os beneficiários deverão estar obrigatoriamente matriculados no ensino médio público, a fim de caracterizar a forma concomitante, nos termos do art. 36C, inciso II, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .
§ 3º Os cursos de educação profissional ofertados no âmbito da bolsa-formação trabalhador devem ser adequados a seus estudantes, conforme as necessidades do parceiro demandante, que será o responsável pela seleção dos beneficiários, de acordo com as orientações e procedimentos estabelecidos em manual de gestão do programa, a ser publicado pela SETEC/MEC.
§ 4º A carga horária mínima dos cursos de formação inicial e continuada ofertados no âmbito da bolsa-trabalhador do Pronatec é de 160 (cento e sessenta) horas.
Art. 5º O valor da hora-aluno para o cálculo dos recursos a serem descentralizados a cada instituição da rede federal de EPCT é de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos), valor este que inclui custos relativos à oferta dos cursos e à assistência estudantil, conforme previsto no § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011 .
§ 1º A descentralização dos recursos relativos à oferta de cursos no âmbito das bolsas-formação do Pronatec será obrigatoriamente precedida da apresentação, por parte da instituição da rede federal de EPCT, do devido Termo de Cooperação, a ser avaliado e aprovado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ordenador de despesa dos créditos orçamentários do Pronatec, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 31/2011
§ 2º O valor total será descentralizado para a instituição da rede federal de EPCT em uma única parcela, previamente à realização dos cursos do Pronatec.
§ 3º O não cumprimento da oferta de cursos e vagas pactuada e aprovada pelo MEC acarretará a devida compensação do valor na descentralização a ser subsequentemente efetivada para a instituição na próxima pactuação; não havendo nova pactuação, os recursos deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional na forma da legislação.
§ 4º O valor da hora-aluno é composto por recursos para custeio das vagas e remuneração de profissionais envolvidos nas atividades dos cursos da bolsaformação do Pronatec, correspondentes a R$ 8,00 (oito reais) do total e a recursos destinados à assistência estudantil aos beneficiários, conforme § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011 , correspondentes a R$ 0,50.
Art. 6º As instituições da rede federal de EPCT poderão, conforme art. 9º da Lei nº 12.513/2011 , conceder bolsas aos profissionais envolvidos que, de acordo com a formação e experiência exigidas nas atividades da bolsa-formação e com as responsabilidades específicas com as quais arcarão, deverão exercer os seguintes encargos:
I - coordenador-geral das bolsas-formação;
II - coordenador-adjunto;
III - supervisor de curso;
IV - professor;
V - apoio as atividades acadêmicas e administrativas; e
VI - orientador.
Art. 7º São atribuições dos bolsistas dos cursos aprovados pela SETEC/MEC no âmbito das bolsas-formação do Pronatec:
I - do coordenador-geral:
a) responsabilizar-se pela coordenação de todas as ações relativas à oferta de bolsas-formação do Pronatec nos diferentes cursos oferecidos nos campi da instituição de ensino, de modo a garantir condições materiais e institucionais para o desenvolvimento dos cursos;
b) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, tomando decisões de caráter gerencial, operacional e logístico necessárias para garantir infraestrutura adequada para as atividades dos cursos;
c) coordenar e acompanhar as atividades acadêmicas dos cursos, exercendo a supervisão das turmas do Pronatec, dos controles acadêmicos, das atividades de capacitação e de atualização, bem como de reuniões e encontros;
d) avaliar os relatórios mensais de frequência e desempenho dos profissionais envolvidos na implementação dos cursos do Pronatec e aprovar os pagamentos àqueles que fizeram jus à bolsa no período avaliado;
e) solicitar a efetivação dos pagamentos devidos aos profissionais ao ordenador de despesa da instituição;
f) participar dos processos de pactuação de vagas da instituição;
g) receber os avaliadores externos indicados pela SETEC/MEC e prestar-lhes informações sobre o andamento dos cursos nos municípios;
h) supervisionar a prestação da assistência estudantil dos beneficiados pelas bolsas-formação.
II - do coordenador-adjunto:
a) assessorar o coordenador-geral das ações relativas à oferta de bolsas-formação no âmbito do Pronatec em cada campus da instituição de ensino, em atividades de desenvolvimento, avaliação, adequação e ajuste da metodologia de ensino adotada, assim como conduzir análises e estudos sobre o desempenho nos cursos ministrados pela instituição;
b) assessorar a tomada de decisões de caráter administrativo e logístico que garantam infraestrutura adequada para as atividades; responsabilizar-se pela gestão dos materiais (recebimento e distribuição de materiais didáticos aos estudantes);
c) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, incluindo: planejamento e acompanhamento das atividades de seleção dos estudantes pelos demandantes, e de capacitação e supervisão dos professores e demais profissionais envolvidos nos cursos;
d) garantir a manutenção das condições materiais e institucionais para o desenvolvimento dos cursos;
e) coordenar e acompanhar as atividades acadêmicas dos cursos, de docentes e discentes, bem como monitorar o desenvolvimento dos cursos para identificar eventuais dificuldades e tomar providências cabíveis para sua superação;
f) acompanhar e dinamizar os cursos, propiciando ambientes de aprendizagem adequados, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma e objetivos de cada curso;
g) organizar os processos de pactuação de vagas para a oferta de bolsas-formação na instituição, bem como a montagem de turmas do Pronatec, os instrumentos de controle acadêmico e de monitoramento;
h) participar das atividades de capacitação e de atualização, bem como das reuniões e dos encontros;
i) garantir a constante atualização dos dados cadastrais de todos os bolsistas, inclusive a de seus próprios dados para fins de controle.
j) elaborar e encaminhar relatório mensal de frequência e desempenho dos profissionais envolvidos na implementação do Pronatec ao coordenador-geral das bolsas-formação na instituição, informando-o sobre a relação mensal de bolsistas aptos e inaptos para recebimento de bolsas;
k) substituir o coordenador-geral em períodos em que este estiver ausente ou impedido;
l) receber os avaliadores externos indicados pela SETEC/MEC e prestar-lhes informações sobre o andamento dos cursos nos municípios;
m) organizar a assistência estudantil dos beneficiários das bolsas-formação.
III - do supervisor de curso:
a) organizar a oferta dos cursos, em conformidade com o Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada bem como com o Catálogo Nacional de Cursos;
b) elaborar a proposta de implantação do curso e sugerir as ações de suporte tecnológico necessárias durante o processo de formação, informando ao coordenador-adjunto;
c) elaborar, juntamente com os demais profissionais envolvidos no curso, os conteúdos programáticos do curso, assim como participar do desenvolvimento de metodologias de ensino e da elaboração de materiais didáticos adequados à modalidade a ser ofertada, mediante avaliação de metodologias consagradas e inovadoras;
d) assegurar os requisitos de acessibilidade física nas comunicações e no material didático pedagógico, possibilitando a plena participação de pessoas com deficiência.
e) desenvolver, em colaboração com o coordenador, a metodologia de avaliação dos estudantes e implantar um sistema de avaliação, de acordo com o previsto no plano de curso;
f) apresentar ao coordenador-adjunto, ao final do curso ofertado, relatório das atividades e do desempenho dos estudantes;
g) elaborar relatório sobre as atividades de ensino na esfera de suas atribuições, para encaminhamento à SETEC/MEC ao final de cada semestre, ou quando solicitado;
h) ao final do curso, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, bem como realizar análises e estudos sobre o desempenho do curso;
i) supervisionar a constante atualização, por parte dos professores no sistema de gestão do Pronatec, dos registros de acompanhamento de freqüência e desempenho acadêmico dos beneficiados;
j) realizar a articulação da escola de educação profissional e tecnológica com a escola de ensino médio, para que haja compatibilidade entre os projetos pedagógicos; e
k) participar dos encontros de coordenação, promovidos pelos coordenadores.
IV - do professor:
a) planejar as aulas e atividades didáticas e ministrá-las aos beneficiados pela bolsas-formação;
b) adequar à oferta dos cursos as necessidades específicas do público-alvo;
c) alimentar o sistema de gestão do Pronatec com os dados de freqüência e desempenho acadêmico dos estudantes;
d) adequar conteúdos, materiais didáticos, mídias e bibliografia às necessidades dos estudantes participantes da oferta;
e) propiciar espaço de acolhimento e debate com os estudantes;
f) avaliar o desempenho dos estudantes;
g) participar dos encontros de coordenação, promovidos pelos coordenadores geral e adjunto;
V - do profissional de apoio as atividades acadêmicas e administrativas:
a) realizar a gestão acadêmica das turmas;
b) acompanhar e subsidiar a atuação dos professores;
c) participar dos encontros de coordenação, promovidos pelo coordenador-adjunto;
d) realizar as atividades de secretaria dos cursos ofertados no âmbito da bolsa-formação: matrícula dos estudantes, emissão de certificados, organização de pagamentos dos bolsistas, entre outras atividades administrativas determinadas pelos coordenadores geral e adjunto;
VI - do orientador:
a) orientar e acompanhar as atividades e a freqüência dos estudantes, realizando diagnóstico quando os estudantes estão em processo de evasão e criando alternativas para a manutenção do aluno;
b) acompanhar os estudantes em potencial e orientá-los no processo de escolha do curso;
c) realizar atividades nos demandantes apresentando as ofertas da instituição;
d) promover atividades de sensibilização e integração entre os estudantes e equipes do Pronatec; e
e) articular ações de inclusão produtiva em parceria com os SINES.
Art. 8º A concessão de bolsas aos profissionais envolvidos na implementação dos cursos Pronatec deve basear-se nas exigências de formação e de experiência profissionais necessárias para o desenvolvimento de cada curso, bem como nas atribuições que cada profissional desempenhará durante o período de duração dos cursos em virtude de suas responsabilidades
§ 1º As funções de natureza de Gestão e Administração do Programa no âmbito das instituições, Coordenador Geral das Bolsas Formação, Coordenador Adjunto e Supervisor de curso ficam reservadas aos profissionais pertencentes ao quadro de servidores ativos e inativos das instituições federais de EPCT, e devem ser preenchidos com bolsistas indicados pela administração máxima da Instituição.
§ 2º As funções Professor, Apoio as Atividades Acadêmicas e Administrativas e Orientador podem ser exercidas por profissionais que pertençam ou não ao quadro de servidores ativos e inativos das instituições federais de EPCT. A indicação de profissionais que não pertençam ao quadro de servidores ativos e inativos das instituições federais de EPCT, deverá ser precedida de processo de seleção pública simplificada, por edital, e da devida comprovação da capacidade técnica e formação adequada para desempenho das respectivas atribuições. Para os servidores ativos e inativos a seleção deve ocorrer em atendimento a Edital Institucional de Extensão, contendo critérios aprovados pela administração máxima das instituições.
§ 3º As instituições da rede federal de EPCT deverão observar as seguintes condições para conceder as bolsas referidas neste artigo:
I - A carga horária semanal de dedicação ao programa para profissionais que não pertencem ao quadro de servidores ativos e inativos das instituições federais de EPCT ficará limitada a 20 horas semanais, salvo a função de professor, que ficará limitada a 16 horas (de 60 minutos) semanais;
II - no caso de bolsista que é servidor ativo ou inativo do quadro permanente da rede federal ou outra rede pública, a bolsa só poderá ser concedida mediante apresentação de autorização do setor de recursos humanos da instituição a qual o servidor é vinculado e ficará limitada a um máximo de 20 horas semanais, salvo a função de professor, que ficará limitada a 16 horas (de 60 minutos) semanais;
III - no caso de servidor ativo da carreira EBTT ou de nível superior na função de professor no Bolsa Formação PRONATEC, a bolsa só poderá ser concedida no limite da mesma carga horária regular praticada na instituição, observado o máximo de 16 horas (de 60 minutos) semanais;
§ 3º Conforme § 1º do art. 9º da Lei nº 12.513/2011 , as atividades dos servidores ativos na implementação dos cursos do Pronatec não poderão prejudicar a carga horária regular de atuação e o atendimento do plano de metas de cada instituição, não comprometendo a qualidade e o bom andamento das atividades regulares da instituição.
§ 4º É vedada a participação de um profissional simultaneamente em mais de uma das modalidades descritas no art. 6º desta resolução, excetuando-se a função de professor.
Art. 9º O pagamento das bolsas aos profissionais que atuam nos cursos do Pronatec deve obedecer aos seguintes valores por hora de trabalho:
I - Coordenador-Geral
R$ 50,00 (cinquenta reais por hora)
II - Coordenador-Adjunto R$ 44,00
(quarenta e quatro reais por hora)
III - Supervisor de Curso:
R$ 36,00 (trinta e seis reais por hora)
IV - Professor
R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora (60 minutos) de aula, em conformidade com as cargas horárias dos cursos.
V - Apoio às Atividades Acadêmicas e Administrativas
R$ 18,00 (dezoito reais por hora)
VI - orientador:
R$ 36,00 (trinta e seis reais por hora)
§ 1º Os valores para o pagamento de bolsas aos profissionais que desempenhem as funções referidas nos arts. 6º e 7º estão inclusos no valor fixado para aluno hora.
§ 2º O afastamento do bolsista das atividades referentes à bolsa-formação implica no cancelamento da sua bolsa.
§ 3º Os horários e locais de trabalho ao longo da semana, bem como os telefones para contato fixo e celular, dos bolsistas deverão ser fixados em local público e no sítio da instituição, em local relacionado à bolsa-formação Pronatec.
§ 4º Os bolsistas deverão comprovar a carga horária dedicada à implementação dos cursos do Pronatec por meio de documento específico, que evidencie o histórico de sua atuação, para fins de análise dos órgãos de controle.
Art. 10. A instituição de educação profissional e tecnológica deverá elaborar instrumento próprio para a avaliação dos bolsistas envolvidos na implantação dos cursos, com aplicação de avaliações semestrais, sendo o seu resultado fator determinante para a permanência do bolsista em suas atividades.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela SETEC/MEC.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO ITERMO DE COMPROMISSO DO BENEFICIÁRIO DE BOLSA-FORMAÇÃO PRONATEC
Eu, [NOME DO/A ESTUDANTE], portador do CPF: [CPF DO/A ESTUDANTE], confirmo ter comparecido presencialmente ao/a [NOME DA UNIDADE OFERTANTE], para comprovar minha matrícula no curso de [NOME DO CURSO], a ser oferecido entre [DATA DE INÍCIO] e [DATA DE CONCLUSÃO] pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). Asseguro que, ao confirmar minha matrícula, estou ciente de assumir os seguintes compromissos:
1. Participar integralmente das atividades do curso e cumprir todos os requisitos educacionais regulamentares;
2. Ter freqüência mínima de 75% nos blocos temáticos que compõem o curso;
3. Manter matrícula, freqüência mínima de 75% e desempenho escolar satisfatórios em uma escola pública de ensino médio.
4. Cumprir as normas regimentais do/da [NOME DA UNIDADE OFERTANTE] e as normas institucionais do Pronatec.
5. Participar da avaliação de aprimoramento do Programa, a ser realizada pelo Ministério da Educação (MEC) após o final do curso.
6. Comunicar à coordenação pedagógica do/da [NOME DA UNIDADE OFERTANTE] quando de meu impedimento ou desistência do curso, apresentando a justificativa formal à instituição nas seguintes situações:
a) doença: com apresentação de atestado médico em até 72 horas;
b) mudança para outro município;
c) situação de trabalho em horário incompatível com o curso.
Ciente de que o MEC mantém serviço de ouvidoria Pronatec, pelo telefone 0800-616161, opção 8, declaro compreender que, caso não cumpra as cláusulas deste termo, terei minha matrícula cancelada e não poderei participar de qualquer outro curso do Pronatec. Por fim, declaro entender também que casos omissos serão analisados pelo MEC.
[LOCAL E DATA]
[LOCAL E DATA]
(nome legível e assinatura do aluno)
(nome legível e assinatura do responsável legal para menores de 18 anos)
(assinatura do responsável pela matrícula)