Publicado no DOU em 14 nov 2011
Estabelece critérios e procedimentos para a descentralização de créditos orçamentários às instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica visando a oferta de bolsas-formação no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal de 1988, Título VII, Capítulo III
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .
Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008 ;
Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011 ;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 ;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 ;
Portaria interministerial nº 127, de 27 de maio de 2008 ;
Portaria MEC nº 1.569, de 3 de novembro de 2011 ;
Resolução CD/FNDE nº 31, de 1º de julho de 2011 .
O Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 14, do Capítulo V. Seção IV, do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011 , publicado no DOU de 17 de maio de 2011, e pelos arts. 3º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003 , publicada no DOU de 2 de outubro de 2003,
Considerando a necessidade de expandir e democratizar o acesso dos brasileiros à Educação Profissional e Tecnológica, visando ao "pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho"; de acordo com o art. 205 da Constituição Federal;
Considerando a necessidade de contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público por intermédio de sua articulação com uma educação profissional e tecnológica voltada para a formação profissional e para o exercício da cidadania; e
Considerando a necessidade de integrar as principais redes ofertantes de forma a compartilhar experiências e unir esforços de forma a garantir a democratização e interiorização da oferta de educação profissional e tecnológica no País:
Resolve ad Referendum
Nota LegisWeb: Nova Redação da pela:
Resolução CD/FNDE Nº 4 DE 16/03/2012
"Art. 1º Estabelecer orientações, critérios e procedimentos para descentralizar créditos orçamentários para as instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica (EPCT) no âmbito da Bolsa-Formação do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec).
§ 1º No âmbito da Bolsa-Formação, podem ser ofertados cursos presenciais de educação profissional técnica de nível médio e cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, abrangendo as modalidades Bolsa-Formação estudante e Bolsa-Formação trabalhador, conforme §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.
§ 2º Os cursos de educação profissional técnica de nível médio ofertados devem constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional deverão constar do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada publicado pelo Ministério da Educação.
§ 3º Os cursos de educação profissional ofertados no âmbito da Bolsa-Formação estudante devem adequar-se ao processo de concomitância em articulação com as escolas de ensino médio, com beneficiários obrigatoriamente matriculados no ensino médio público nos termos do art. 36C, inciso II, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 4º Os cursos de educação profissional ofertados no âmbito da Bolsa-Formação devem ser adequados às necessidades dos estudantes, ouvidos os ofertantes, e às necessidades do parceiro demandante, que será responsável pela seleção dos beneficiários de acordo com o Manual de Gestão da Bolsa-Formação publicado pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC).
§ 5º A carga horária mínima dos cursos de formação inicial e continuada ofertados no âmbito da Bolsa-Formação trabalhador é de 160 (cento e sessenta) horas-aula de sessenta minutos.
§ 6º O compromisso de oferta de vagas pelas instituições da Rede Federal de EPCT, doravante denominado pactuação, deve ser estabelecido e registrado no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação.
§ 7º No âmbito da Bolsa-Formação poderão ser ofertados cursos fora do município-sede do campus, sendo obrigatório o cadastro do local da oferta no SISTEC.
§ 8º A descentralização referida no caput será obrigatoriamente precedida da apresentação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) de Termo de Cooperação, nos termos da resolução em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários.
Art. 2º. A Bolsa-Formação do Pronatec destina-se a:
I - expandir, interiorizar, diversificar e democratizar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica de nível médio e de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
II - contribuir para a melhoria da qualidade do ensino médio público por intermédio da articulação com a educação profissional e tecnológica de qualidade;
III - ampliar e diversificar as oportunidades educacionais para os trabalhadores, incrementando a qualificação profissional por intermédio da oferta de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional;
IV - contribuir para a erradicação da extrema pobreza por intermédio da oferta de cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional; e
V - estimular a difusão de recursos pedagógicos para apoiar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica.
Art. 3º. Poderão ser beneficiários das vagas ofertadas no âmbito da Bolsa-Formação:
I - estudantes do ensino médio da rede pública, inclusive da educação de jovens e adultos;
II - trabalhadores, inclusive agricultores familiares, silvicultores, aquicultores, extrativistas e pescadores;
III - beneficiários titulares e dependentes dos programas federais de transferência de renda;
IV - pessoas com deficiência;
V - povos indígenas, comunidades quilombolas e adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; e
VI - públicos prioritários dos programas do governo federal que se associem à Bolsa-Formação do Pronatec.
Art. 4º. A oferta de vagas da Bolsa-Formação, cuja descentralização de recursos é regulada por esta resolução, envolve os seguintes agentes:
I - a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC), órgão responsável por planejar, formular, coordenar e avaliar as políticas públicas de educação profissional e tecnológica em geral e a oferta da Bolsa-Formação em específico;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, responsável por realizar as descentralizações dos créditos orçamentários;
III - Instituições da Rede Federal de EPCT, responsáveis pela oferta das vagas em cursos técnicos e de formação inicial e continuada para beneficiários do programa, doravante denominadas de parceiros ofertantes;
IV - as secretarias de educação dos estados e do Distrito Federal, bem como os Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), da Defesa (MD) e do Turismo (MTUR), entre outros órgãos e entidades da administração pública que aderirem à Bolsa-Formação na condição de parceiros demandantes.
Art. 5º. São responsabilidades dos agentes da Bolsa-Formação ofertada no âmbito do Pronatec pelas instituições da Rede Federal de EPCT:
I - à SETEC/MEC, cabe:
a) regulamentar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica no âmbito da Bolsa-Formação por intermédio do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada;
b) coordenar o desenvolvimento, a atualização e a manutenção do SISTEC como instrumento de gestão da oferta e da execução da Bolsa-Formação, em colaboração com o FNDE;
c) cooperar com os parceiros demandantes, apoiando sua articulação com os parceiros ofertantes;
d) monitorar e avaliar a execução dos cursos e o cumprimento da pactuação por parte dos parceiros ofertantes;
e) definir o valor da hora-aluno, base de cálculo para o montante a ser transferido a cada parceiro ofertante, de forma a adequar-se aos custos médios da educação profissional e tecnológica em seus diversos eixos tecnológicos e modalidades, conforme o § 5º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011;
f) prestar assistência técnica aos parceiros ofertantes e demandantes, bem como ao FNDE;
g) calcular o montante de recursos financeiros a ser descentralizado a cada parceiro ofertante, considerando para tanto a necessidade de destinação de no mínimo 30% dos recursos para as Regiões Norte e Nordeste, nos termos do § 1º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011;
h) solicitar oficialmente ao FNDE a efetivação das descentralizações de recursos para a Bolsa-Formação, indicando os valores a serem repassados às instituições da Rede Federal de EPCT;
i) emitir parecer conclusivo sobre os relatórios exigidos pela resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários;
j) dar publicidade aos atos relativos ao programa; e
k) informar tempestivamente ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do programa;
II - ao FNDE cabe:
a) elaborar, em comum acordo com a SETEC/MEC, os atos normativos do programa e divulgá-los;
b) realizar, de acordo com os Termos de Cooperação aprovados e sob solicitação da SETEC/MEC, as descentralizações às instituições da Rede Federal de EPCT;
c) informar tempestivamente à SETEC/MEC a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do programa; e
d) prestar informações à SETEC/MEC sempre que solicitadas;
III - às instituições da Rede Federal de EPCT cabe:
a) encaminhar Termo de Cooperação à Diretoria de Programas e Projetos do FNDE - DIRPE/FNDE para aprovação da descentralização pelo ordenador de despesas;
b) aplicar os créditos orçamentários descentralizados pelo FNDE exclusivamente na oferta da Bolsa-Formação;
c) cumprir as determinações da resolução do FNDE em vigor que dispõe sobre a descentralização e execução de créditos orçamentários para órgãos e entidades da administração pública federal;
d) indicar oficialmente à SETEC/MEC um gestor para atuar como o coordenador-geral de todas as ações vinculadas à Bolsa-Formação;
e) instruir suas unidades vinculadas ou subordinadas quanto às normas e procedimentos relativos à oferta de vagas para a Bolsa-Formação;
f) auxiliar os parceiros demandantes a divulgar a Bolsa-Formação e informar potenciais beneficiários sobre os objetivos e as características dos cursos ofertados;
g) pactuar, no SISTEC, a quantidade de vagas presenciais que serão ofertadas por unidade de ensino em cursos de educação profissional e tecnológica para atender às necessidades dos parceiros demandantes;
h) cadastrar no SISTEC as turmas ofertadas no âmbito da Bolsa-Formação, informando o local de realização de cada turma;
i) confirmar no SISTEC as matrículas de candidatos pré-matriculados, sendo vedada a recusa de matrícula salvo quando houver legislação específica que o justifique ou quando os candidatos pré-matriculados não atenderem aos requisitos de escolaridade previstos no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos ou, facultativamente, no Guia Pronatec de Cursos FIC;
j) colher assinatura de Termo de Compromisso e Comprovante de Matrícula (Anexo III desta resolução) dos beneficiários matriculados nas vagas da Bolsa-Formação, mantendo-os arquivados, juntamente com as respectivas listas de presença, pelo prazo mínimo de vinte anos após o encerramento dos cursos e disponibilizando a documentação ao MEC e aos órgãos de controle sempre que solicitada;
k) fornecer gratuitamente aos beneficiários, com base nos valores descentralizados para custeio da Bolsa-Formação, todo insumo necessário para sua participação no curso, incluindo materiais didáticos, uniformes, cadernos, canetas, bem como materiais escolares gerais ou específicos exigidos por particularidades do curso ofertado;
l) assegurar aos beneficiários da Bolsa-Formação a devida assistência estudantil na forma de alimentação e transporte, considerando necessidades específicas de pessoas com deficiência e agindo em conformidade com o previsto no art. 8º desta resolução;
m) zelar pela segurança dos beneficiários da Bolsa-Formação;
n) assegurar aos beneficiários da Bolsa-Formação acesso pleno à infraestrutura educativa, recreativa, esportiva ou de outra natureza das unidades ofertantes, especialmente bibliotecas, laboratórios de informática e quadras esportivas, sem quaisquer restrições específicas aos beneficiários do programa;
o) realizar o controle da frequência e manter atualizado no SISTEC o registro de presença e desempenho escolar dos beneficiários, sendo tal atualização mensal para cursos de formação inicial e continuada e bimestral para cursos técnicos - salvo em caso de exigência específica apresentada pela SETEC/MEC;
p) realizar o acompanhamento pedagógico dos beneficiários da Bolsa-Formação;
q) realizar a certificação dos estudantes dos cursos que ofertar por meio da Bolsa-Formação;
r) informar, no SISTEC, a situação final dos beneficiários da Bolsa-Formação ao término dos cursos;
s) apresentar os relatórios exigidos pela resolução do FNDE em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários;
t) informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução da Bolsa-Formação; e
u) submeter-se às orientações para execução do programa divulgadas pela SETEC/MEC e pelo FNDE, inclusive aquelas relativas às condutas vedadas em períodos eleitorais;
IV - aos parceiros demandantes cabe:
a) preencher e firmar Termo de Compromisso em Adesão à Bolsa-Formação, se for secretaria estadual de educação, ou Acordo de Cooperação Técnica, se for órgão ou entidade da administração pública federal, e enviar o documento à SETEC/MEC;
b) indicar oficialmente um gestor, obrigatoriamente servidor público, para coordenar as ações vinculadas à articulação e à implementação da Bolsa-Formação;
c) informar os parceiros ofertantes quanto às demandas específicas de seu público;
d) divulgar a Bolsa-Formação em seu âmbito de atuação amplamente e em conjunto com os parceiros ofertantes, informando potenciais beneficiários quanto aos objetivos e características dos cursos a serem ofertados;
e) coordenar a mobilização, arregimentação e seleção de candidatos à Bolsa-Formação em seu âmbito de atuação;
f) realizar a pré-matrícula dos selecionados da Bolsa-Formação em turmas registradas no SISTEC, sendo a realização da pré-matrícula atribuição exclusiva do parceiro demandante salvo nos casos levantados nos §§ 5º e 7º deste artigo e nos §§ 2º e 3º do art. 7º desta resolução;
g) informar à SETEC/MEC o perfil dos beneficiários bem como os mecanismos que serão utilizados no processo seletivo;
h) informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do programa e o eventual não oferecimento, por parte do parceiro ofertante, das turmas registradas no SISTEC;
i) submeter-se às orientações para execução da Bolsa-Formação divulgadas pela SETEC/MEC e pelo FNDE, inclusive aquelas relativas às condutas vedadas em períodos eleitorais.
§ 1º É vedado atribuir aos beneficiários a responsabilidade pela aquisição de qualquer material necessário para o curso, seja por meio de auxílio financeiro a ele repassado, seja por meio de recursos próprios.
§ 2º As instituições da Rede Federal de EPCT devem atuar em conjunto com os demandantes e com a SETEC/MEC no planejamento, no desenvolvimento e no acompanhamento do programa.
§ 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal que aderirem à Bolsa-Formação como demandantes poderão, se necessário, contar com a colaboração dos estados, dos municípios e de organizações da sociedade civil na arregimentação, seleção e pré-matrícula de beneficiários da Bolsa-Formação.
§ 4º As comissões estaduais de educação profissional e tecnológica, quando constituídas, deverão colaborar com os parceiros ofertantes e demandantes e com a SETEC/MEC no planejamento e no controle social do Pronatec, conforme o Manual de Gestão da Bolsa-Formação.
§ 5º Os modelos do Termo de Compromisso em Adesão à Bolsa-Formação das secretarias estaduais de educação e do Acordo de Cooperação Técnica dos órgãos e entidades da administração pública federal constituem os anexos I e II desta resolução e estão disponíveis no endereço www.mec.gov.br/setec.
§ 6º O descumprimento injustificado das responsabilidades previstas no inciso III ensejará o descredenciamento das unidades responsáveis pela execução dos cursos, bem como a aplicação de outras sanções previstas no Manual de Gestão da Bolsa-Formação.
§ 7º Esgotados os prazos de primeira e segunda chamadas para matrícula de candidatos pelos parceiros demandantes e uma vez não preenchido o total de vagas ofertadas, os parceiros ofertantes poderão matricular beneficiários nas vagas não preenchidas, desde que estes estejam previamente inscritos em cadastro reserva.
§ 8º Caberá à instituição ofertante a responsabilidade pela guarda da documentação comprobatória que demonstre a aderência dos matriculados por meio de cadastro reserva ao perfil de público-alvo de cada turma ofertada.
§ 9º A SETEC/MEC, por meio do Manual de Gestão do Bolsa Formação, fixará os procedimentos relativos à primeira e segunda chamadas e para matrícula de candidatos por meio de cadastro reserva.
Art. 6º. Nos termos da Nos termos da Portaria MEC nº 185, de 12 de março de 2012, o montante a ser descentralizado pelo FNDE por meio de Termo de Cooperação baseia-se nas vagas que cada instituição da Rede Federal de EPCT se compromete a ofertar na pactuação, vagas que serão convertidas em horas-aluno e posteriormente confirmadas pelas matrículas registradas no SISTEC.
§ 1º A hora-aluno representa o custo médio dos cursos nos diversos eixos tecnológicos e modalidades da educação profissional e tecnológica, conforme § 5º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011, e seu valor abrange todas as despesas de custeio das vagas, inclusive a remuneração de profissionais envolvidos nas atividades do programa, a prestação de assistência estudantil a beneficiários descrita no § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011 e o cumprimento de todas as responsabilidades atribuídas aos parceiros ofertantes no inciso III do art. 5º desta resolução.
§ 2º O total de horas-aluno pactuadas pela instituição da Rede Federal de EPCT será obtido multiplicando-se o número de vagas ofertadas e registradas no SISTEC pela carga horária de cada curso, medida em horas-aula de 60 minutos.
§ 3º A hora-aluno corresponderá sempre à oferta de 60 minutos de aula a um aluno.
§ 4º O valor da hora-aluno no âmbito da Bolsa-Formação será de R$ 9,00 reais a partir dos dias 1 de janeiro de 2012, no caso de cursos técnicos, e 06 de fevereiro, no caso de cursos FIC ou de qualificação, mantendo o valor de R$ 8,50 para as turmas iniciadas antes dessas datas.
§ 5º O número de horas-aluno apresentado em cada Termo de Cooperação poderá ser igual ou menor que o número de horas-aluno previstas e firmadas pela instituição em pactuação realizada no SISTEC.
Art. 7º. O não-cumprimento da oferta das vagas pactuadas pela instituição da Rede Federal de EPCT, aferido pela comparação entre a pactuação e a confirmação de matrículas no SISTEC, acarretará compensação na descentralização a ser realizada na pactuação seguinte, em valor correspondente às horas-aluno não ofertadas, calculado conforme o art. 6º; em não havendo nova pactuação, os créditos orçamentários e os recursos financeiros deverão ser devolvidos nos termos da resolução em vigor referente à descentralização de créditos orçamentários.
§ 1º Serão computadas exclusivamente as matrículas registradas no SISTEC em turmas de fato realizadas no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec.
§ 2º As instituições da Rede Federal de EPCT poderão ocupar vagas desocupadas das turmas da Bolsa-Formação matriculando beneficiários a partir de um banco reserva de candidatos pré-matriculados, que integrará o SISTEC.
§ 3º As instituições da Rede Federal de EPCT poderão substituir alunos desistentes por outros estudantes durante os primeiros encontros de uma turma nas seguintes proporções: 25% no caso de cursos de Formação Inicial e Continuada e 10% no caso de cursos técnicos, conforme norma detalhada no Manual de Gestão da Bolsa-Formação.
§ 4º Os desistentes que forem substituídos nos termos do § 3º deste artigo não serão contabilizados no cálculo das horas-aluno ofertadas, enquanto os alunos matriculados em substituição a eles o serão.
§ 5º Para efeito do cálculo do valor das horas-aluno ofertadas, será considerado o valor da hora-aluno vigente no dia do início de cada turma, conforme registro no SISTEC.
Art. 8º. A assistência estudantil de que trata o inciso III, "l", do art. 5º desta resolução deverá ser prestada aos beneficiários da Bolsa-Formação em concordância com o estabelecido pelo § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011.
§ 1º A assistência estudantil consistirá de alimentação para todos os beneficiários, bem como de transporte para todos salvo aqueles que residirem próximo ao local de realização das turmas, que tiverem acesso a transporte gratuito e que abrirem formalmente mão deste direito.
§ 2º A assistência estudantil será garantida pelo fornecimento direto, pelo parceiro ofertante ou terceiro por ele contratado, de vale-alimentação e passe estudantil ou vale-transporte, ou dos próprios serviços de alimentação e transporte.
§ 3º Quando o fornecimento direto desta assistência for inviável devido à realidade local, a assistência estudantil poderá ser prestada de forma pecuniária, em caráter excepcional, com periodicidade semanal ou quinzenal e, preferencialmente, mediante transferência bancária direta.
Art. 9º. Os valores relativos às descentralizações previstas nesta resolução serão empenhados no exercício em que estiver prevista a sua aplicação pela instituição da Rede Federal de EPCT.
Art. 10º. Os valores empenhados e não pagos no exercício, inscritos em restos a pagar, poderão ser liquidados para pagamento no exercício seguinte ou reprogramados para a realização de novas turmas da Bolsa-Formação do Pronatec.
Art. 11º. Aos parceiros ofertantes e demandantes, ficam estabelecidas as logomarcas do Pronatec para reprodução em materiais utilizados exclusivamente no programa, como formulários, cartazes, banners, folhetos, faixas, anúncios, vídeos, CD-Rom, internet, matérias na mídia, livros, apostilas, camisetas, bonés, mochilas, sacolas, bolsas e outros materiais.
§ 1º As logomarcas de que trata o caput deste artigo deverão apresentar consonância com as especificações que venham a ser feitas sobre a matéria pela Secretaria de Comunicação da Presidência da República (SECOM-PR).
§ 2º Toda ação promocional da Bolsa-Formação do Pronatec realizada pelos parceiros demandantes e ofertantes deverá apresentar a logomarca do programa e seguir as demais especificações de identificação visual estabelecidas pela SECOM-PR.
§ 3º Fica vedada aos parceiros a alteração, inclusão, substituição ou exclusão da logomarca do Pronatec, bem como a designação específica de nome fantasia no âmbito do programa, sob pena de suspensão dos repasses previstos e demais sanções estabelecidas nesta resolução, sendo reservado - entretanto - o direito do parceiro de inserir sua logomarca institucional nos materiais do programa.
§ 4º A publicidade dos atos praticados em função desta resolução deverá restringir-se ao caráter institucional, educativo e informativo, preservando a impessoalidade e o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 12º. As instituições da Rede Federal de EPCT poderão, conforme art. 9º da Lei nº 12.513/2011, conceder bolsas aos profissionais envolvidos nas atividades da Bolsa-Formação, em jornada extraordinária ao seu contrato de trabalho, que deverão ter formação e experiência compatíveis com as responsabilidades relativas às seguintes atribuições:
I - coordenador-geral da Bolsa-Formação;
II - coordenador-adjunto;
III - supervisor de curso;
IV - professor;
V - apoio às atividades acadêmicas e administrativas; e
VI - orientador.
Parágrafo único. Toda instituição da Rede Federal de EPCT que for ofertar cursos no âmbito da Bolsa-Formação deverá designar um coordenador-geral para supervisionar as atividades do programa.
Art. 13º. São atribuições dos bolsistas no âmbito da Bolsa-Formação do Pronatec:
I - ao coordenador-geral cabe:
a) coordenar todas as ações relativas à oferta da Bolsa-Formação nos diferentes cursos oferecidos nas unidades da instituição de modo a garantir condições materiais e institucionais para o desenvolvimento do conjunto das atividades;
b) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, tomando decisões de caráter gerencial, operacional e logístico necessárias para garantir a infraestrutura adequada para as atividades dos cursos;
c) coordenar e acompanhar as atividades acadêmicas, supervisionando as turmas da Bolsa-Formação, os controles acadêmicos, as atividades de capacitação e atualização, bem como reuniões e encontros;
d) avaliar os relatórios mensais de frequência e desempenho dos profissionais envolvidos na implementação da Bolsa-Formação e aprovar os pagamentos àqueles que fizeram jus à bolsa no período avaliado;
e) solicitar ao ordenador de despesa da instituição a efetivação dos pagamentos devidos aos profissionais;
f) participar dos processos de pactuação de vagas da instituição;
g) receber os avaliadores externos indicados pela SETEC/MEC e prestar-lhes informações sobre o andamento dos cursos;
h) supervisionar a prestação da assistência estudantil dos beneficiários da Bolsa-Formação, na perspectiva de que seja assegurado o que estabelece o parágrafo 4º do artigo 6º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011; e
i) exercer, quando couber, as atribuições de coordenador-adjunto, de supervisor de curso, de apoio às atividades acadêmicas e administrativas e de orientador.
II - ao coordenador-adjunto cabe:
a) assessorar o coordenador-geral nas ações relativas à oferta da Bolsa-Formação em cada campus da instituição, no desenvolvimento, na avaliação, na adequação e no ajuste da metodologia de ensino adotada, assim como conduzir análises e estudos sobre os cursos ministrados;
b) assessorar a tomada de decisões administrativas e logísticas que garantam infraestrutura adequada para as atividades, bem como responsabilizar-se pela gestão dos materiais didático-pedagógicos;
c) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, incluindo a seleção dos estudantes pelos demandantes, a capacitação e supervisão dos professores e demais profissionais envolvidos nos cursos;
d) garantir a manutenção das condições materiais e institucionais para o desenvolvimento dos cursos;
e) coordenar e acompanhar as atividades acadêmicas de docentes e discentes, monitorar o desenvolvimento dos cursos para identificar eventuais dificuldades e tomar providências cabíveis para sua superação;
f) acompanhar os cursos, propiciando ambientes de aprendizagem adequados e mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma e objetivos de cada curso;
g) organizar a pactuação de vagas para a oferta da Bolsa-Formação, a montagem de turmas e os instrumentos de controle acadêmico e de monitoramento;
h) participar das atividades de formação, das reuniões e dos encontros;
i) manter atualizados, para fins de controle, os dados cadastrais de todos os profissionais bolsistas;
j) elaborar e encaminhar ao coordenador-geral relatório mensal de frequência e desempenho dos profissionais envolvidos na implementação da Bolsa-Formação, apresentando relação mensal de bolsistas aptos e inaptos para recebimento de bolsas;
k) substituir, desde que designado, o coordenador-geral em períodos em que este estiver ausente ou impedido;
l) receber os avaliadores externos indicados pela SETEC/MEC e prestar-lhes informações sobre o andamento dos cursos;
m) organizar a assistência estudantil dos beneficiários da Bolsa-Formação; e
n) exercer, quando couber, as atribuições de supervisor de curso, de apoio às atividades acadêmicas e administrativas e de orientador.
III - ao supervisor de curso cabe:
a) interagir com as áreas acadêmicas e organizar a oferta dos cursos em conformidade com o Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada e o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos;
b) coordenar a elaboração da proposta de implantação dos cursos, em articulação com as áreas acadêmicas, e sugerir as ações de suporte tecnológico necessárias durante o processo de formação, prestando informações ao coordenador-adjunto;
c) coordenar o planejamento de ensino;
d) assegurar a acessibilidade para a plena participação de pessoas com deficiência;
e) apresentar ao coordenador-adjunto, ao final do curso ofertado, relatório das atividades e do desempenho dos estudantes;
f) elaborar relatório sobre as atividades de ensino para encaminhar ao coordenador-geral ao final de cada semestre;
g) ao final do curso, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, realizar análises e estudos sobre o desempenho do curso;
h) supervisionar a constante atualização, no SISTEC, dos registros de freqüência e desempenho acadêmico dos beneficiários;
i) fazer a articulação com a escola de ensino médio para que haja compatibilidade entre os projetos pedagógicos; e
j) exercer, quando couber, as atribuições de apoio às atividades acadêmicas e administrativas e de orientador.
IV - ao professor cabe:
a) planejar as aulas e atividades didáticas e ministrá-las aos beneficiários da Bolsa-Formação;
b) adequar a oferta dos cursos às necessidades específicas do público-alvo;
c) registrar no SISTEC a freqüência e o desempenho acadêmico dos estudantes;
d) adequar conteúdos, materiais didáticos, mídias e bibliografia às necessidades dos estudantes;
e) propiciar espaço de acolhimento e debate com os estudantes;
f) avaliar o desempenho dos estudantes; e
g) participar dos encontros de coordenação promovidos pelos coordenadores geral e adjunto.
V - ao profissional de apoio às atividades acadêmicas e administrativas cabe:
a) apoiar a gestão acadêmica e administrativa das turmas;
b) acompanhar e subsidiar a atuação dos professores;
c) auxiliar os professores no registro da freqüência e do desempenho acadêmico dos estudantes no SISTEC;
d) participar dos encontros de coordenação;
e) realizar a matrícula dos estudantes, a emissão de certificados e a organização de pagamentos dos bolsistas, entre outras atividades administrativas e de secretaria determinadas pelos coordenadores geral e adjunto;
f) prestar apoio técnico em atividades laboratoriais ou de campo; e
g) prestar serviços de atendimento e apoio acadêmico às pessoas com deficiência.
VI - ao orientador cabe:
a) acompanhar as atividades e a freqüência dos estudantes, atuando em conjunto com os demais profissionais para prevenir a evasão e aplicar estratégias que favoreçam a permanência;
b) articular as ações de acompanhamento pedagógico relacionadas ao acesso, à permanência, ao êxito e à inserção socio-profissional;
c) realizar atividades de divulgação junto aos demandantes, apresentando as ofertas da instituição;
d) promover atividades de sensibilização e integração entre os estudantes e equipes da Bolsa-Formação;
e) articular ações de inclusão produtiva em parceria com as agências do Serviço Nacional de Emprego (SINE); e
f) prestar serviços de atendimento e apoio acadêmico às pessoas com deficiência.
Art. 14º. A concessão de bolsas aos profissionais envolvidos na oferta de cursos da Bolsa-Formação do Pronatec dar-se-á conforme o estabelecido pelo art. 9º da Lei nº 12.513/2011, observando as seguintes condições:
I - a carga horária semanal de dedicação ao programa para profissionais que não pertencem ao quadro de servidores ativos e inativos das instituições da Rede Federal de EPCT ficará limitada a 20 horas semanais, salvo a função de professor, que ficará limitada a 16 horas (de 60 minutos) semanais;
II - no caso de bolsista servidor ativo ou inativo do quadro permanente da Rede Federal ou de outra rede pública, a bolsa só poderá ser concedida mediante autorização do setor de recursos humanos da instituição à qual o servidor for vinculado;
III - no caso de bolsista servidor da Rede Federal ou de outra rede pública descrito no inciso II deste artigo, a bolsa ficará limitada a um máximo de 20 horas semanais, salvo a função de professor, que ficará limitada a 16 horas (de 60 minutos) semanais;
IV - na função de professor da Bolsa-Formação, o servidor ativo da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT) só poderá atuar e receber bolsa no limite da mesma carga horária regular em que desempenha em sala de aula na instituição;
V - O número de bolsistas e a carga horária de cada um deverão ser compatíveis com a quantidade de beneficiários da Bolsa-Formação do Pronatec, conforme o § 1º do art. 6º desta resolução;
§ 1º A seleção de professores, supervisores de curso, profissionais de apoio às atividades acadêmicas e administrativas e orientadores que sejam servidores ativos e inativos da Rede Federal de EPCT deve ocorrer em atendimento a Edital Institucional de Extensão, contendo critérios aprovados pela administração máxima das instituições.
§ 2º A seleção de professores, supervisores de curso, profissionais de apoio às atividades acadêmicas e administrativas e orientadores que não pertençam ao quadro de servidores da Rede Federal deverá ser precedida de processo de seleção pública simplificada, por edital, e da comprovação da capacidade técnica e formação adequada para o desempenho das respectivas atribuições.
§ 3º As funções de coordenador-geral e de coordenador-adjunto ficam restritas a profissionais do quadro de servidores ativos e inativos da Rede Federal de EPCT e devem ser exercidas por bolsistas designados pela administração máxima de cada instituição.
§ 4º As atribuições e a carga-horária dos bolsistas que são servidores não poderão conflitar com suas atividades e sua carga horária regular, nem comprometer a qualidade, o bom andamento e o atendimento do plano de metas da instituição, conforme § 1º do art. 9º da Lei nº 12.513/2011.
§ 5º É vedado o acúmulo, por um mesmo profissional, de bolsas de diferentes atribuições previstas no art. 12, excetuando-se a de professor, sendo de 20 horas semanais a carga horária máxima em atividades vinculadas à Bolsa-Formação;
Art. 15º. O pagamento das bolsas aos profissionais que atuam na Bolsa-Formação deve obedecer aos seguintes valores por hora de trabalho:
I - Coordenador-geral: R$ 50,00 (cinquenta reais por hora)
II - Coordenador-adjunto: R$ 44,00 (quarenta e quatro reais por hora)
III - Supervisor de curso: R$ 36,00 (trinta e seis reais por hora)
IV - Professor: R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora (60 minutos) de aula, em conformidade com as cargas horárias dos cursos.
V - Apoio às atividades acadêmicas e administrativas: R$ 18,00 (dezoito reais por hora)
VI - Orientador: R$ 36,00 (trinta e seis reais por hora)
§ 1º Os valores para o pagamento de bolsas aos profissionais que desempenhem as atribuições previstas no art. 12 estão inclusos no valor fixado por hora-aluno.
§ 2º O afastamento do bolsista das atividades da Bolsa-Formação implica no cancelamento da sua bolsa.
§ 3º Os nomes, locais e horários de trabalho dos bolsistas deverão ser fixados em local público e no sítio da instituição;
§ 4º As instituições da Rede Federal de EPCT deverão manter documentação específica que comprove o cumprimento, pelos bolsistas, da carga horária dedicada à Bolsa-Formação para fins de análise dos órgãos de controle;
§ 5º As instituições da Rede Federal de EPCT deverão elaborar instrumento próprio para a avaliação dos bolsistas envolvidos na implantação dos cursos, com aplicação de avaliações semestrais, sendo o seu resultado fator determinante para a permanência do bolsista em suas atividades.
Art. 16º. Qualquer pessoa física ou jurídica poderá denunciar irregularidades na execução da Bolsa-Formação à SETEC/MEC, ao FNDE, ao Tribunal de Contas da União, aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal ou ao Ministério Público, em denúncia que conterá necessariamente:
I - exposição sumária do ato ou fato censurável, que possibilite sua perfeita determinação; e,
II - identificação da instituição e do responsável por sua prática, bem como a data do ocorrido.
§ 1º Quando a denúncia for apresentada por pessoa física, deverão ser fornecidos o nome legível, o endereço e cópia autenticada de documento que ateste a sua identificação.
§ 2º Quando o denunciante for pessoa jurídica (partido político, associação civil, entidade sindical etc.), deverá encaminhar cópia de documento que ateste sua constituição jurídica e fornecer, além dos elementos referidos no parágrafo 1º deste artigo, o endereço da sede da representante.
§ 3º As denúncias encaminhadas ao FNDE deverão ser dirigidas à Ouvidoria, no seguinte endereço:
I - se por via postal, Setor Bancário Sul - Quadra 2 - Bloco F - Edifício FNDE - Brasília, DF - CEP: 70.070-929; e
II - se por meio eletrônico, ouvidoria@fnde.gov.br.
Art. 17º. Os casos omissos serão resolvidos pela SETEC/MEC e pelo FNDE.
Art. 18º. Ficam aprovados os Anexos I a III desta resolução, disponíveis no sítio www.fnde.gov.br "
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 1º Estabelecer orientações, critérios e procedimentos para, no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec, descentralizar créditos orçamentários para as instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica (EPCT).
§ 1º O montante a ser descentralizado corresponderá ao produto das vagas pactuadas pela instituição da rede federal de EPCT multiplicado pelo valor da hora-aluno, estabelecida pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC).
§ 2º Os valores da bolsa-formação citados no parágrafo anterior incluem tanto os recursos para custeio das vagas e remuneração de profissionais envolvidos nas atividades do programa quanto aqueles relativos à assistência estudantil aos beneficiários.
§ 3º Os créditos a que se refere o caput serão descentralizados com base no compromisso das instituições da rede federal de EPCT com a oferta de vagas em cursos técnicos e de formação inicial e continuada do Pronatec, compromisso esse devidamente homologado pelo Ministério da Educação e denominado pactuação.
§ 4º As descentralizações dos créditos obedecerão as regras da Resolução CD/FNDE nº 31, de 1º de julho de 2011. (Redação dada ao artigo pela Resolução CD/FNDE nº 72, de 20.12.2011, DOU 21.12.2011)
Art. 2º A oferta de vagas da bolsa-formação do Pronatec, cuja descentralização de recursos é regulada por esta resolução, envolve os seguintes agentes:
I - a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC), órgão responsável por planejar, formular, coordenar e avaliar as políticas públicas de educação profissional e tecnológica em geral e a oferta da bolsa-formação no âmbito do Pronatec;
II - o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, responsável por realizar as descentralizações dos créditos orçamentários;
III - instituições da rede federal de EPCT, responsáveis pela oferta das vagas em cursos técnicos e de formação inicial e continuada para beneficiários do programa;
IV - secretarias de Educação dos estados e do Distrito Federal, os Ministérios do Trabalho e Emprego (MTE), do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) da Defesa (MD), do Turismo (Mtur), entre outros órgãos ou entidades da administração pública, demandantes por vagas da bolsa-formação.
Parágrafo único. As secretarias de educação do Distrito Federal e dos estados, as prefeituras assim como os órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta que aderirem ao Programa, serão denominados parceiros demandantes das bolsas-formação do Pronatec.
Art. 3º São responsabilidades dos agentes das bolsas-formação no âmbito do Pronatec:
I - à SETEC/MEC, cabe:
a) desenvolver, manter e atualizar sistema informatizado para a gestão da oferta das bolsas-formação;
b) estabelecer cooperação com os parceiros demandantes, com atribuições definidas no âmbito do Pronatec;
c) regulamentar a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica por intermédio do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada;
d) definir o valor da hora-aluno que servirá como base de cálculo para a bolsa-formação e para o montante a ser descentralizado a cada instituição;
e) prestar assistência técnica às instituições da rede federal de EPCT na implementação das ações relativas às bolsas-formação;
f) prestar apoio técnico aos parceiros demandantes e ao FNDE;
g) monitorar e avaliar a realização dos cursos;
h) avaliar os relatórios de cumprimento das finalidades do Programa, apresentados ao FNDE/MEC pelas instituições da rede federal de educação profissional, científica e tecnológica destinatárias dos créditos descentralizados;
i) comunicar ao FNDE os destinatários e valores a serem descentralizados às instituições da rede federal de EPCT por meio de Portaria;
j) dar publicidade aos atos relativos ao Programa por intermédio do Diário Oficial da União e da Internet (www.mec.gov.br);
k) informar tempestivamente ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do programa.
II - ao FNDE cabe:
a) elaborar, em comum acordo com a SETEC/MEC, os atos normativos do programa e divulgá-los;
b) realizar, de acordo com os Termos de Cooperação aprovados e sob solicitação da SETEC/MEC, as descentralizações às instituições da rede federal de EPCT;
c) informar tempestivamente à SETEC/MEC a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do programa
d) prestar informações à SETEC/MEC, sempre que solicitadas.
III - às instituições da rede federal de EPCT cabe:
a) encaminhar Termo de Cooperação - TC, por intermédio do SAPENET, para avaliação pela Diretoria de Programas e Projetos do FNDE (DIRPE/FNDE) e aprovação pelo ordenador de despesas;
b) aplicar os créditos orçamentários descentralizados pelo FNDE exclusivamente na oferta das bolsas-formação;
c) cumprir as determinações da Resolução CD/FNDE nº 31/2011, que dispõe sobre a descentralização e execução de créditos orçamentários para órgãos e entidades da administração pública federal;
d) indicar oficialmente à SETEC/MEC gestor local, obrigatoriamente servidor público, para coordenar todas as ações vinculadas ao Pronatec;
e) instruir suas unidades vinculadas ou subordinadas quanto às normas e procedimentos relativos à oferta de vagas para as bolsas-formação;
f) divulgar o programa amplamente, em conjunto com os parceiros demandantes, visando informar os potenciais beneficiários sobre os objetivos e as características dos cursos oferecidos;
g) pactuar a oferta e garantir a execução das bolsas-formação;
h) cadastrar com antecedência de pelo menos 45 dias do início do curso as vagas a serem oferecidas no âmbito do Pronatec no sistema de gestão do programa;
i) registrar, no sistema de gestão do programa, as matrículas, a frequência e o desempenho escolar de cada beneficiário das bolsas-formação;
j) colher assinatura de termo de compromisso (conforme Anexo I desta Resolução) de cada um dos beneficiados matriculados nas vagas do Pronatec, mantendo-os arquivados, juntamente com as respectivas listas de presença, pelo prazo mínimo de 10 anos após o encerramento dos cursos, disponibilizando a documentação ao MEC e aos órgãos de controle sempre que solicitada;
k) fornecer gratuitamente aos beneficiários, com base nos valores descentralizados para custeio da bolsa-formação, todo e qualquer insumo necessário para sua participação no curso, incluindo materiais didáticos, uniformes, cadernos, canetas, bem como materiais escolares gerais ou específicos exigidos por particularidades do curso oferecido;
l) garantir aos beneficiários a devida assistência estudantil, proporcionando transporte de ida e retorno à unidade de ensino e refeição de qualidade compatível com a exigida no Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
m) realizar o acompanhamento pedagógico dos beneficiários das bolsas-formação;
n) fazer constar de todos os documentos produzidos para implementação do programa e nos materiais de divulgação, a seguinte informação: Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego - Pronatec - Ministério da Educação/FNDE;
o) informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do programa;
p) realizar a certificação dos estudantes dos cursos oferecidos pelas bolsas-formação;
q) submeter-se às orientações para execução do programa divulgadas pela SETEC/MEC e pelo FNDE, inclusive as relativas às condutas vedadas em períodos eleitorais.
IV - aos parceiros demandantes cabe:
a) firmar Termo de Adesão ao Programa, conforme modelo a ser oferecido pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC/MEC);
b) indicar oficialmente um gestor local, obrigatoriamente servidor público, para coordenar as ações vinculadas à pactuação e à implementação do Pronatec;
c) divulgar o Programa amplamente, em conjunto com os parceiros ofertantes, para informar os potenciais beneficiários sobre os objetivos e as características dos cursos oferecidos;
d) realizar a seleção e a pré-matrícula dos beneficiários das bolsas-formação;
e) informar tempestivamente à SETEC/MEC e ao FNDE a ocorrência de qualquer anormalidade na execução do programa e sobre eventual não oferecimento, por parte do parceiro ofertante, dos cursos ou vagas pactuadas.
§ 1º É vedado atribuir aos beneficiários a responsabilidade pela aquisição de qualquer material necessário para o curso, seja por meio de auxílio financeiro a ele repassado, seja por meio de recursos próprios.
§ 2º No planejamento e no controle do programa, as instituições da rede federal de EPCT deverão atuar em conjunto com os parceiros demandantes e com a SETEC/MEC.
Art. 4º As vagas a serem ofertadas pela instituição contemplam tanto cursos de educação profissional técnica de nível médio como cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, abrangendo as modalidades bolsa-formação estudante e bolsa-formação trabalhador, conforme §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei nº 12.513/2011 .
§ 1º Os cursos de educação profissional técnica de nível médio ofertados devem constar do Catálogo Nacional de Cursos Técnicos, nos termos do Parecer CNE/CEB nº 11/2008, da Resolução nº 3, de 9 de julho de 2008 e da Portaria nº 870, de 16 de julho de 2008; os cursos de formação inicial e continuada ou qualificação profissional deverão constar do Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada, nos termos da Portaria MEC nº 1.569, de 3 de novembro de 2011 .
§ 2º Os cursos de educação profissional ofertados no âmbito da bolsa-formação estudante devem adequar-se ao processo de concomitância, em articulação com as escolas de ensino médio; os beneficiários deverão estar obrigatoriamente matriculados no ensino médio público, a fim de caracterizar a forma concomitante, nos termos do art. 36C, inciso II, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 .
§ 3º Os cursos de educação profissional ofertados no âmbito da bolsa-formação trabalhador devem ser adequados a seus estudantes, conforme as necessidades do parceiro demandante, que será o responsável pela seleção dos beneficiários, de acordo com as orientações e procedimentos estabelecidos em manual de gestão do programa, a ser publicado pela SETEC/MEC.
§ 4º A carga horária mínima dos cursos de formação inicial e continuada ofertados no âmbito da bolsa-trabalhador do Pronatec é de 160 (cento e sessenta) horas.
Art. 5º O valor da hora-aluno estabelecido pela SETEC/MEC para o cálculo dos recursos a serem descentralizados a cada instituição da rede federal de ETCP é de R$ 8,50 (oito reais e cinqüenta centavos), valor este que inclui custos relativos à oferta dos cursos e à assistência estudantil, conforme previsto no § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011 .
§ 1º O valor da hora-aluno é composto por recursos para custeio das vagas e remuneração de profissionais envolvidos nas atividades dos cursos da bolsa-formação do Pronatec, correspondentes a R$ 8,00 (oito reais) do total e a recursos destinados à assistência estudantil aos beneficiários, conforme § 4º do art. 6º da Lei nº 12.513/2011 , correspondentes a R$ 0,50.
§ 2º A descentralização dos recursos relativos à oferta de cursos no âmbito das bolsas-formação do Pronatec será obrigatoriamente precedida da apresentação, por parte da instituição da rede federal de EPCT, do devido Termo de Cooperação, a ser avaliado e aprovado Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), ordenador de despesa dos créditos orçamentários do Pronatec, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 31/2011
§ 3º O valor total será descentralizado para a instituição da rede federal de EPCT em uma única parcela, previamente à realização dos cursos do Pronatec.
§ 4º O não cumprimento da oferta de cursos e vagas pactuada e aprovada pelo MEC acarretará a devida compensação do valor na descentralização a ser subsequentemente efetivada para a instituição na próxima pactuação; não havendo nova pactuação, os recursos deverão ser devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional na forma da legislação.
Art. 6º As instituições da rede federal de EPCT poderão, conforme art. 9º da Lei nº 12.513/2011 , conceder bolsas aos profissionais envolvidos que, de acordo com a formação e experiência exigidas nas atividades da bolsa-formação e com as responsabilidades específicas com as quais arcarão, deverão exercer os seguintes encargos:
I - coordenador-geral das bolsas-formação;
II - coordenador-adjunto;
III - supervisor de curso;
IV - professor;
V - apoio as atividades acadêmicas e administrativas; e
VI - orientador.
Art. 7º São atribuições dos bolsistas dos cursos aprovados pela SETEC/MEC no âmbito das bolsas-formação do Pronatec:
I - do coordenador-geral:
a) responsabilizar-se pela coordenação de todas as ações relativas à oferta de bolsas-formação do Pronatec nos diferentes cursos oferecidos nos campi da instituição de ensino, de modo a garantir condições materiais e institucionais para o desenvolvimento dos cursos;
b) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, tomando decisões de caráter gerencial, operacional e logístico necessárias para garantir infraestrutura adequada para as atividades dos cursos;
c) coordenar e acompanhar as atividades acadêmicas dos cursos, exercendo a supervisão das turmas do Pronatec, dos controles acadêmicos, das atividades de capacitação e de atualização, bem como de reuniões e encontros;
d) avaliar os relatórios mensais de frequência e desempenho dos profissionais envolvidos na implementação dos cursos do Pronatec e aprovar os pagamentos àqueles que fizeram jus à bolsa no período avaliado;
e) solicitar a efetivação dos pagamentos devidos aos profissionais ao ordenador de despesa da instituição;
f) participar dos processos de pactuação de vagas da instituição;
g) receber os avaliadores externos indicados pela SETEC/MEC e prestar-lhes informações sobre o andamento dos cursos nos municípios;
h) supervisionar a prestação da assistência estudantil dos beneficiados pelas bolsas-formação.
II - do coordenador-adjunto:
a) assessorar o coordenador-geral das ações relativas à oferta de bolsas-formação no âmbito do Pronatec em cada campus da instituição de ensino, em atividades de desenvolvimento, avaliação, adequação e ajuste da metodologia de ensino adotada, assim como conduzir análises e estudos sobre o desempenho nos cursos ministrados pela instituição;
b) assessorar a tomada de decisões de caráter administrativo e logístico que garantam infraestrutura adequada para as atividades; responsabilizar-se pela gestão dos materiais (recebimento e distribuição de materiais didáticos aos estudantes);
c) coordenar e acompanhar as atividades administrativas, incluindo: planejamento e acompanhamento das atividades de seleção dos estudantes pelos demandantes, e de capacitação e supervisão dos professores e demais profissionais envolvidos nos cursos;
d) garantir a manutenção das condições materiais e institucionais para o desenvolvimento dos cursos;
e) coordenar e acompanhar as atividades acadêmicas dos cursos, de docentes e discentes, bem como monitorar o desenvolvimento dos cursos para identificar eventuais dificuldades e tomar providências cabíveis para sua superação;
f) acompanhar e dinamizar os cursos, propiciando ambientes de aprendizagem adequados, bem como mecanismos que assegurem o cumprimento do cronograma e objetivos de cada curso;
g) organizar os processos de pactuação de vagas para a oferta de bolsas-formação na instituição, bem como a montagem de turmas do Pronatec, os instrumentos de controle acadêmico e de monitoramento;
h) participar das atividades de capacitação e de atualização, bem como das reuniões e dos encontros;
i) garantir a constante atualização dos dados cadastrais de todos os bolsistas, inclusive a de seus próprios dados para fins de controle.
j) elaborar e encaminhar relatório mensal de frequência e desempenho dos profissionais envolvidos na implementação do Pronatec ao coordenador-geral das bolsas-formação na instituição, informando-o sobre a relação mensal de bolsistas aptos e inaptos para recebimento de bolsas;
k) substituir o coordenador-geral em períodos em que este estiver ausente ou impedido;
l) receber os avaliadores externos indicados pela SETEC/MEC e prestar-lhes informações sobre o andamento dos cursos nos municípios;
m) organizar a assistência estudantil dos beneficiários das bolsas-formação.
III - do supervisor de curso:
a) organizar a oferta dos cursos, em conformidade com o Guia Pronatec de Cursos de Formação Inicial e Continuada bem como com o Catálogo Nacional de Cursos;
b) elaborar a proposta de implantação do curso e sugerir as ações de suporte tecnológico necessárias durante o processo de formação, informando ao coordenador-adjunto;
c) elaborar, juntamente com os demais profissionais envolvidos no curso, os conteúdos programáticos do curso, assim como participar do desenvolvimento de metodologias de ensino e da elaboração de materiais didáticos adequados à modalidade a ser ofertada, mediante avaliação de metodologias consagradas e inovadoras;
d) assegurar os requisitos de acessibilidade física nas comunicações e no material didático pedagógico, possibilitando a plena participação de pessoas com deficiência.
e) desenvolver, em colaboração com o coordenador, a metodologia de avaliação dos estudantes e implantar um sistema de avaliação, de acordo com o previsto no plano de curso;
f) apresentar ao coordenador-adjunto, ao final do curso ofertado, relatório das atividades e do desempenho dos estudantes;
g) elaborar relatório sobre as atividades de ensino na esfera de suas atribuições, para encaminhamento à SETEC/MEC ao final de cada semestre, ou quando solicitado;
h) ao final do curso, adequar e sugerir modificações na metodologia de ensino adotada, bem como realizar análises e estudos sobre o desempenho do curso;
i) supervisionar a constante atualização, por parte dos professores no sistema de gestão do Pronatec, dos registros de acompanhamento de freqüência e desempenho acadêmico dos beneficiados;
j) realizar a articulação da escola de educação profissional e tecnológica com a escola de ensino médio, para que haja compatibilidade entre os projetos pedagógicos; e
k) participar dos encontros de coordenação, promovidos pelos coordenadores.
IV - do professor:
a) planejar as aulas e atividades didáticas e ministrá-las aos beneficiados pela bolsas-formação;
b) adequar à oferta dos cursos as necessidades específicas do público-alvo;
c) alimentar o sistema de gestão do Pronatec com os dados de freqüência e desempenho acadêmico dos estudantes;
d) adequar conteúdos, materiais didáticos, mídias e bibliografia às necessidades dos estudantes participantes da oferta;
e) propiciar espaço de acolhimento e debate com os estudantes;
f) avaliar o desempenho dos estudantes;
g) participar dos encontros de coordenação, promovidos pelos coordenadores geral e adjunto;
V - do profissional de apoio as atividades acadêmicas e administrativas:
a) realizar a gestão acadêmica das turmas;
b) acompanhar e subsidiar a atuação dos professores;
c) participar dos encontros de coordenação, promovidos pelo coordenador-adjunto;
d) realizar as atividades de secretaria dos cursos ofertados no âmbito da bolsa-formação: matrícula dos estudantes, emissão de certificados, organização de pagamentos dos bolsistas, entre outras atividades administrativas determinadas pelos coordenadores geral e adjunto;
VI - do orientador:
a) orientar e acompanhar as atividades e a freqüência dos estudantes, realizando diagnóstico quando os estudantes estão em processo de evasão e criando alternativas para a manutenção do aluno;
b) acompanhar os estudantes em potencial e orientá-los no processo de escolha do curso;
c) realizar atividades nos demandantes apresentando as ofertas da instituição;
d) promover atividades de sensibilização e integração entre os estudantes e equipes do Pronatec; e
e) articular ações de inclusão produtiva em parceria com os SINES.
Art. 8º A concessão de bolsas aos profissionais envolvidos na implementação dos cursos Pronatec deve basear-se nas exigências de formação e de experiência profissionais necessárias para o desenvolvimento de cada curso, bem como nas atribuições que cada profissional desempenhará durante o período de duração dos cursos em virtude de suas responsabilidades
§ 1º A indicação dos profissionais deverá ser precedida de processo de seleção pública simplificada, por edital, e da devida comprovação da capacidade técnica e formação adequada para desempenho das respectivas atribuições.
§ 2º As instituições da rede federal de EPCT deverão observar as seguintes condições para conceder as bolsas referidas neste artigo:
I - no caso de bolsista que é servidor ativo do quadro permanente da rede federal ou outra rede pública, a bolsa só poderá ser concedida mediante apresentação de autorização do setor de recursos humanos da instituição à qual o servidor é vinculado e ficará limitada a um máximo de 20 horas semanais, salvo quando o servidor estiver em gozo de licença sem vencimento para tratar de interesses particulares;
II - no caso de servidor inativo do quadro permanente da rede federal ou outra rede pública, a bolsa só poderá ser concedida mediante apresentação de autorização do setor de recursos humanos da instituição à qual o servidor vinculou-se na atividade e ficará limitada a um máximo de 30 horas semanais, exceto no caso de aposentadoria por invalidez em que esta é vedada;
III - para profissional que não é servidor do quadro permanente de qualquer das redes públicas, a bolsa poderá ser paga por 40 horas semanais.
§ 3º A carga horária semanal de dedicação ao programa, de acordo com a situação funcional do bolsista, será limitada pelos seguintes parâmetros:
I - servidores ativos do quadro permanente das redes públicas de EPT:
a) na função de coordenador-geral, coordenador-adjunto e supervisor de curso: o limite de dedicação semanal ao programa é de 15 horas;
b) na função de professor: no caso dos docentes, a mesma carga horária regular na instituição, até o limite de 16 horas (de 60 minutos); no caso dos técnicos administrativos, 16 horas.
c) nas funções de apoio às atividades acadêmicas e administrativas e de orientador: limite de 20 horas semanais;
II - servidores inativos do quadro permanente das redes publicas de EPT:
a) nas funções de coordenador-geral, coordenador-adjunto, supervisor de curso, orientador e apoio às atividades acadêmicas e administrativas: o limite de dedicação semanal ao programa é de 20 horas;
b) na função de professor: 30 horas (de 60 minutos)
III - não-servidor do quadro permanente das redes publicas de EPT:
a) na função de professor: 30 horas (de 60 minutos)
b) nas funções de apoio às atividades acadêmicas e administrativas e de orientador: 40 horas
§ 4º Conforme § 1º do art. 9º da Lei nº 12.513/2011, as atividades dos servidores ativos na implementação dos cursos do Pronatec não poderão concorrer com aquelas de seus cargos efetivos, nem comprometer a qualidade e o bom andamento das suas atividades regulares na instituição.
§ 5º É vedada a participação de um profissional simultaneamente em mais de uma das modalidades descritas no art. 6º desta resolução.
Art. 9º O pagamento das bolsas aos profissionais que atuam nos cursos do Pronatec deve obedecer aos seguintes parâmetros, relativos à carga horária de dedicação semanal ao Programa e respectivos valores:
I - coordenador-geral e coordenador-adjunto:
a) por dez horas semanais: R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais;
b) por quinze horas semanais: R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais;
c) por vinte horas semanais: R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais;
II - supervisor de curso:
a) por dez horas semanais: R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais;
b) por quinze horas semanais: R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais;
c) por vinte horas semanais: R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) mensais;
III - professor: R$ 50,00 (cinquenta reais) por hora (60 minutos) de aula, em conformidade com as cargas horárias dos cursos.
IV - apoio às atividades acadêmicas e administrativas:
a) por dez horas semanais: R$ 1.000,00 (um mil reais) mensais;
b) por quinze horas semanais: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais;
c) por vinte horas semanais: R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais;
d) por quarenta horas semanais: R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais;
V - orientador:
a) por dez horas semanais: R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) mensais;
b) por quinze horas semanais: R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais;
c) por vinte horas semanais: R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) mensais;
d) por quarenta horas semanais: R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais mensais)
§ 1º Os valores para o pagamento de bolsas aos profissionais que desempenhem as funções referidas nos arts. 6º e 7º estão inclusos no valor fixado para aluno-hora.
§ 2º O afastamento do bolsista das atividades referentes à bolsa-formação implica no cancelamento da sua bolsa.
§ 3º Os horários e locais de trabalho ao longo da semana, bem como os telefones para contato fixo e celular, dos bolsistas deverão ser fixados em local público e no sítio da instituição, em local relacionado à bolsa-formação Pronatec.
§ 4º Os bolsistas deverão comprovar a carga horária dedicada à implementação dos cursos do Pronatec por meio de documento específico, que evidencie o histórico de sua atuação, para fins de análise dos órgãos de controle.
Art. 10. A instituição de educação profissional e tecnológica deverá elaborar instrumento próprio para a avaliação dos bolsistas envolvidos na implantação dos cursos, com aplicação de avaliações semestrais, sendo o seu resultado fator determinante para a permanência do bolsista em suas atividades.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela SETEC/MEC.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO DO BENEFICIÁRIO DE BOLSAFORMAÇÃO PRONATEC
Eu, [NOME DO/A ESTUDANTE], portador do CPF: [CPF DO/A ESTUDANTE], confirmo ter comparecido presencialmente ao/a [NOME DA UNIDADE OFERTANTE], para comprovar minha matrícula no curso de [NOME DO CURSO], a ser oferecido entre [DATA DE INÍCIO] e [DATA DE CONCLUSÃO] pelo Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). Asseguro que, ao confirmar minha matrícula, estou ciente de assumir os seguintes compromissos:
1. Participar integralmente das atividades do curso e cumprir todos os requisitos educacionais regulamentares;
2. Ter freqüência mínima de 75% nos blocos temáticos que compõem o curso;
3. Manter matrícula, freqüência mínima de 75% e desempenho escolar satisfatórios em uma escola pública de ensino médio.
4. Cumprir as normas regimentais do/da [NOME DA UNIDADE OFERTANTE] e as normas institucionais do Pronatec.
5. Participar da avaliação de aprimoramento do Programa, a ser realizada pelo Ministério da Educação (MEC) após o final do curso.
6. Comunicar à coordenação pedagógica do/da [NOME DA UNIDADE OFERTANTE] quando de meu impedimento ou desistência do curso, apresentando a justificativa formal à instituição nas seguintes situações:
a) doença: com apresentação de atestado médico em até 72 horas;
b) mudança para outro município;
c) situação de trabalho em horário incompatível com o curso.
Ciente de que o MEC mantém serviço de ouvidoria Pronatec, pelo telefone 0800-616161, opção 8, declaro compreender que, caso não cumpra as cláusulas deste termo, terei minha matrícula cancelada e não poderei participar de qualquer outro curso do Pronatec. Por fim, declaro entender também que casos omissos serão analisados pelo MEC.
______________________
Local e Data
______________________
Local e Data
________________________________________________
(nome legível e assinatura do aluno)
________________________________________________
(nome legível e assinatura do responsável legal para menores de 18 anos)
________________________________________________
(assinatura do responsável pela matrícula)