Publicado no DOU em 22 dez 2011
Dispõe sobre o(s) veículo(s) transportador(es), em horário de funcionamento do estabelecimento, poderá(ão) se aproximar da(s) área(s) de armazenamento, assim como estacionar no interior do imóvel, a fim de efetuar a operação de carga e/ou descarga de recipientes de GLP cheios, parcialmente utilizados e/ou vazios.
O Diretor-Geral Substituto da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 283, de 9 de dezembro de 2011, e tendo em vista a Resolução de Diretoria nº 1.151, de 20 de dezembro de 2011,
Considerando que é atribuição legal da ANP regular as atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, como definido no art. 8º, XV, da Lei nº 9.478/1997 , e art. 1º, caput, e § 1º, I, da Lei nº 9.847/1999 ;
Considerando o que dispõe a Resolução CNPE nº 1, de 8 de março de 2005 , do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE;
Considerando a publicação da Norma ABNT NBR 15514 - Área de armazenamento de recipientes transportáveis de gás liquefeito de petróleo (GLP), destinados ou não à comercialização - Critérios de segurança, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
Considerando a publicação da Resolução ANP nº 5, de 26 de fevereiro de 2008 , que adotou a Norma NBR 15514, entre outros dispositivos;
Considerando que os imóveis que possuem áreas de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados e vazios, em seu interior, devem observar as condições mínimas de segurança estabelecidas na Norma ABNT NBR 15514 e o disposto na presente Resolução;
Considerando a necessidade de disciplinar o estacionamento de veículos transportadores de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados e vazios, no interior de imóvel onde exista área de armazenamento para recipientes transportáveis de GLP, a fim de resguardar as condições mínimas de segurança,
Resolve:
Art. 1º O(s) veículo(s) transportador(es), em horário de funcionamento do estabelecimento, poderá(ão) se aproximar da(s) área(s) de armazenamento, assim como estacionar no interior do imóvel, a fim de efetuar a operação de carga e/ou descarga de recipientes de GLP cheios, parcialmente utilizados e/ou vazios.
§ 1º O(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP dos fornecedores, sejam de distribuidores ou de outros revendedores, deve(m) estar acompanhado(s) de documento fiscal para o revendedor, a fim de comprovar a operação comercial referente à carga e/ou descarga.
§ 2º O documento fiscal, de que trata o parágrafo anterior, deverá comprovar o fornecimento de recipientes transportáveis de GLP, cheios, em quantidade menor ou igual à capacidade máxima de armazenamento do revendedor em quilogramas de GLP, de acordo com a autorização da ANP.
§ 3º O(s) veículo(s) transportador(es) estacionado(s) no interior de imóvel, desacompanhado(s) de documento fiscal, serão, para os fins desta Resolução, equiparados aos veículos transportadores do revendedor, devendo observar o disposto no art. 2º.
§ 4º Durante as operações de carga e/ou descarga, o motor do veículo e seus equipamentos elétricos auxiliares deverão ser desligados e a chave de partida deverá permanecer na ignição.
§ 5º Os recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados e/ou vazios somente poderão ser transportados na posição vertical, observando os critérios de empilhamento constantes da Tabela 1 do Anexo desta Resolução.
§ 6º Adota-se como horário de funcionamento do estabelecimento, para fins desta Resolução, o horário de atendimento ao público, que deverá ser exibido na entrada do imóvel que possua área de armazenamento para recipientes de GLP cheios, parcialmente utilizados e/ou vazios.
Art. 2º Para as situações em que o(s) veículo(s) transportador(es) carregado(s) com recipientes transportáveis de GLP necessitar(em) permanecer estacionado(s) no interior do imóvel, no horário de funcionamento do estabelecimento, sem estar(em) realizando operação de carga e descarga, ou fora do horário de funcionamento do estabelecimento, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - armazenar os recipientes transportáveis de GLP, cheios, parcialmente utilizados e/ou vazios existentes no imóvel, tanto no(s) veículo(s) transportador(es) quanto na(s) área(s) de armazenamento, devendo o somatório dos recipientes ser igual ou inferior à capacidade máxima total da(s) área(s) de armazenamento, em quilogramas de GLP, existente(s) no referido imóvel;
II - respeitar a quantidade máxima de recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados e/ou vazios a ser armazenada no veículo transportador, devendo ser igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima total da(s) área(s) de armazenamento, em quilogramas de GLP, existente(s) no referido imóvel, observado o disposto no inciso I;
III - estacionar o(s) veículo(s) transportador(es) carregado(s) com recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados e/ou vazios, afastado(s) da(s) área(s) de armazenamento existente(s) sobre piso, a uma distância mínima de 3,0 metros, contada a partir do bocal de descarga do motor aos limites da(s) área(s) de armazenamento;
IV - estacionar o(s) veículo(s) transportador(es) carregado(s) com recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados e/ou vazios, respeitando as distâncias mínimas de segurança, a partir dos limites da carroceria do veículo, em relação ao limite do imóvel, estabelecidas na Tabela 2, do Anexo, bem como os critérios de empilhamento constantes da Tabela 1 do Anexo desta Resolução;
V - afastar o(s) veículo(s) transportador(es) carregado(s) com recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados e/ou vazios, entre si, caso exista mais de um no imóvel, em, no mínimo, 1,0 m entre os limites das carrocerias;
VI - afastar o(s) veículo(s) transportador(es) carregado(s) com recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados e/ou vazios, em, no mínimo, 1,5 m de ralos, caixas de gorduras, esgotos, galerias subterrâneas e similares;
VII - exibir 1 (uma) placa, no local de estacionamento do(s) veículo(s) transportador(es), a uma altura de 1,80 m do piso, com o seguinte dizer: "PROIBIDO O USO DE FOGO E DE QUALQUER INSTRUMENTO QUE PRODUZA FAÍSCA", de tal forma que a uma distância de 3,0 m seja possível a visualização e identificação da sinalização; e
VIII - estacionar o(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes transportáveis de GLP em local ventilado, devendo, quando coberto, ter no mínimo 2,60 m acima do piso da carroceria do caminhão e possuir, no mínimo, um espaço livre permanente de 1,20 m entre o topo da pilha de recipientes transportáveis de GLP localizados na carroceria do veículo e a cobertura. A estrutura e a cobertura deverão ser construídas com produto resistente ao fogo, sendo que a cobertura terá resistência mecânica menor que a estrutura que a suporta.
Art. 3º Os demais veículos automotivos, assim como os veículos transportadores sem recipientes transportáveis de GLP em sua carroceria, somente poderão estacionar no interior do imóvel se respeitada a distância mínima de afastamento de 3,0 m em relação aos limites da(s) área(s) de armazenamento, contada a partir do bocal de descarga do motor.
Art. 4º Quando identificado, durante a operação de carga e descarga, recipientes transportáveis de GLP com vazamento, os mesmos deverão retornar no veículo transportador para o fornecedor.
Art. 5º Fica vedada a permanência de veículo transportador carregado com recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados e/ou vazios, no interior de imóvel, com o cavalo mecânico desengatado da carreta ou semi-reboque, exceto, nos seguintes casos, desde que observados os arts. 3º e 6º desta Resolução:
i) em área de armazenamento classificada como classe especial de acordo com a Norma NBR 15514:2007 da ABNT; ou
ii) quando da operação de carga e/ou descarga em imóvel que disponha de sistema preventivo fixo de combate a incêndio, durante seu horário de funcionamento, observado o § 1º do art. 1º desta Resolução.
Art. 6º O veículo transportador carregado com recipientes transportáveis de GLP cheios, parcialmente utilizados e/ou vazios, localizado em imóvel de revendedores de GLP deverá apresentar condições de ser retirado do interior do imóvel, a qualquer momento.
Disposições Transitórias
Art. 7º O estabelecimento que possuir área de armazenamento de recipientes transportáveis de GLP em seu interior terá o prazo, a contar da data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União, de até:
I - 180 (cento e oitenta) dias para atender aos incisos I, II, IV e VIII do art. 2º e art. 5º; e
II - 60 (sessenta) dias para atender ao inciso VII do art. 2º.
Parágrafo único. Os demais dispositivos entram em vigor na data de publicação desta Resolução no Diário Oficial da União.
Das Disposições Finais
Art. 8º Esta Resolução não se aplica às bases de armazenamento e envasamento para distribuição de GLP, devendo, para tal, ser observada a Norma ABNT NBR 15186 - Base de armazenamento, envasamento e distribuição de GLP.
Art. 9º O não atendimento às disposições desta Resolução sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999 , e no Decreto nº 2.953, de 28 de janeiro de 1999 , sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 10. Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução, relacionados com o assunto ora regulamentado, serão objeto de análise e deliberação da ANP.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ALLAN KARDEC DUAILIBE BARROS FILHO
ANEXOTabela 1. Empilhamento de Recipientes Transportáveis de GLP
Empilhamento | ||
Massa Líquida dos Recipientes* | Recipientes Cheios | Recipientes Vazios ou Parcialmente Utilizados |
Inferior a 5 kg | Altura máxima da pilha igual a 1,5 m | Altura máxima da pilha igual a 1,5 m |
Igual ou superior a 5 kg até inferior a 13 kg | Até cinco recipientes | Até cinco recipientes |
Igual a 13 kg | Até quatro recipientes | Até cinco recipientes |
* Nota 1: Massa líquida é a quantidade nominal pré-estabelecida, em quilogramas, para comercialização de GLP em recipientes transportáveis, estampada em suas alças ou no seu corpo.
* Nota 2: Recipientes transportáveis com massa líquida superior a 13kg não podem ser transportados e armazenados empilhados.
Tabela 2. Distâncias mínimas de segurança, em relação ao limite do imóvel, para o estacionamento do(s) veículo(s) transportador(es) de recipientes de GLP.
Distâncias Mínimas de Segurança (m) | |||
Classe | Limite do imóvel, inclusive com passeios públicos (com muro de, no mínimo, 1,80 m de altura) | Limite do imóvel, exceto com passeios públicos (sem muro ou com muro de menos de 1,80 m de altura) | Limite do imóvel, inclusive com passeios públicos (sem muro ou com muro de menos de 1,80 m de altura) |
I | 1,0 | 1,5 | 1,3 |
II | 2,0 | 3,0 | 2,5 |
III | 3,0 | 4,5 | 3,5 |
IV | 3,0 | 4,5 | 3,5 |
V | 3,5 | 5,0 | 4,0 |
VI | 4,0 | 6,0 | 5,0 |
VII | 5,0 | 7,5 | 6,0 |