Publicado no DOU em 1 mar 2011
Aplica direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa, às importações brasileiras de objetos de mesa, de vidro, originárias da República Argentina, República da Indonésia e República Popular da China, comumente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul.
Nota LegisWeb: Ver Resolução CAMEX Nº 33 DE 05/05/2017, que encerra a avaliação de escopo e determinar que as importações de suqueiras de vidro sodo-cálcico, com torneira, para sucos e bebidas em geral, com capacidade superior à de jarras, acima de 1,5 litros até 10 litros, identificados nesta Resolução, não estão sujeitas à aplicação dos direitos antidumping sobre as importações de objetos de vidro para mesa da Argentina, República Popular da China e Indonésia, instituídos pela Resolução CAMEX nº 8, de 28 de fevereiro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de março de 2011 e prorrogados pela Resolução CAMEX no 126, de 22 de dezembro de 2016, publicada no DOU. de 23 de dezembro de 2016.
O Presidente do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior, no exercício da atribuição que lhe confere o § 3º do art. 5º do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, com fundamento no que dispõe o inciso XV do art. 2º do mesmo diploma legal, e tendo em vista o que consta nos autos do Processo MDIC/SECEX 52000.014160/2009-86
Resolve, ad referendum do Conselho:
Art. 1º Aplicar direito antidumping definitivo, sob a forma de alíquota específica fixa, às importações brasileiras de objetos de mesa, de vidro, originárias da República Argentina, República da Indonésia e República Popular da China, comumente classificadas no item 7013.49.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul, por até cinco anos, nos montantes a seguir especificados: US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma) para a empresa argentina Rigolleau S.A.; US$ 0,37/kg (trinta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma) para os demais produtores argentinos; US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma) para as importações originárias da República da Indonésia; US$ 1,70/kg (um dólar estadunidense e setenta centavos por quilograma) para as importações originárias da República Popular da China.
I - Os objetos de mesa, de vidro sodo-cálcico, podem se apresentar de diversas formas: conjuntos de mesa, temperados ou não temperados; pratos, temperados ou não temperados (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, para micro-ondas, de vidro sodocálcico, temperados); xícaras; pires; taças de sobremesa; potes (baleiros, porta-condimentos, açucareiros, molheiras, compoteiras), vasilhas e tigelas (fruteiras, saladeiras, sopeiras, terrinas);
II - Os objetos de mesa, de vidro, descritos no inciso anterior, estão sujeitos aos direitos antidumping mesmo que acompanhados de aparatos adicionais de adorno, tais como tampas, suportes em vidro, metálicos ou acabamentos distintos do vidro.
III - Estão excluídos do alcance do direito antidumping os objetos de mesa, de vidro, produzidos com vidro boro-silicato (vidro refratário); travessas; jarras; decânteres, licoreiras; garrafas e moringas.
Art. 2º Tornar públicos os fatos que justificaram esta decisão, conforme o Anexo a esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
ANEXO
1. Do procedimento
Em 27 de abril de 2009, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidros - ABIVIDRO, doravante também denominada peticionária, protocolizou pedido de abertura de investigação de dumping, dano e nexo causal entre estes, nas exportações para o Brasil de objetos de mesa, de vidro, da República Popular da China (ou, simplesmente, China), da República da Indonésia (Indonésia) e da República Argentina (Argentina).
Constatado haver indícios suficientes de prática de dumping, de dano à indústria doméstica e de nexo causal entre estes, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 58, de 28 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 29 de outubro de 2009.
Em atendimento ao que dispõem os §§ 2º e 3º do art. 21 do Decreto nº 1.602, de 1995, a peticionária, os produtores representados na petição, os demais produtores nacionais, os importadores, os produtores/exportadores estrangeiros identificados e as Embaixadas da China, da Indonésia e da Argentina foram notificados do início da investigação.
Observando o disposto no § 4º do art. 21 do decreto, às Embaixadas da China, da Indonésia e da Argentina, e aos fabricantes/exportadores estrangeiros cujo endereço completo pôde ser obtido, foram enviadas cópias do texto completo não-confidencial da petição que deu origem à investigação.
Em atenção ao disposto no art. 27 do mesmo decreto, às partes interessadas, à exceção dos governos dos países exportadores, foram encaminhados os questionários correspondentes.
Em atendimento ao disposto no art. 22 do decreto, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, também foi notificada do início da investigação.
2. Do produto
2.1. Do produto objeto da investigação, sua classificação e tratamento tarifário
O produto objeto da investigação consiste nos objetos de mesa, de vidro, exportados para o Brasil pela China, Indonésia e Argentina. Esses objetos são de vidro sodo-cálcico e são utilizados para receber e servir alimentos, seja para uso doméstico ou comercial. Podem se apresentar de diversas formas: conjuntos de mesa não temperados; conjuntos de mesa temperados; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa, bolo, torta, para micro-ondas - se forem de vidro sodo-cálcico temperado -, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; taças de sobremesa; potes (bombonière, baleiro - porta-balas -, condimenteira - porta-condimento, porta-tempero -, açucareiro - porta-açúcar -, meleira, molheira, compoteira); vasilha; tigelas - bowl, bowl frutillera, morangueira -; fruteiras; saladeiras; sopeiras (terrinas).
O produto investigado abrange também os objetos com suportes em vidro, metálicos ou com acabamentos distintos do vidro, e com tampa, os quais, embora incluam aparatos adicionais de adorno, têm a mesma funcionalidade.
Não foram incluídos na investigação: decânteres, licoreiras, garrafas, moringas, travessas e jarras. Além desses objetos, também estão excluídos aqueles produzidos com vidros boro-silicatos (vidros refratários).
Os objetos de mesa, de vidro, são, usualmente, classificados no item 7013.49.00 (outros objetos para serviço de mesa - exceto copos - ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica) da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Até dezembro de 2006, estavam classificados no item 7013.39.00.
A alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o referido item tarifário permaneceu inalterada em 18% ao longo do período investigado.
As importações brasileiras do produto investigado, originárias da Argentina, têm preferência tarifária de 100% na alíquota de Imposto de Importação, em virtude do ACE 18, internalizado no país por meio do Decreto nº 550, de 1992, publicado no DOU. de 29 de maio de 1992.
2.2. Do produto da indústria doméstica e da similaridade ao produto importado
O produto investigado e o produto produzido no Brasil apresentam características muito semelhantes. Ambos são manufaturados conforme os mesmos processos produtivos, possuem equivalentes características físicas e usam as mesmas matérias-primas. Além disso, o produto investigado e o fabricado no Brasil têm as mesmas aplicações e são substitutos.
Concluiu-se que o produto fabricado pela indústria doméstica é similar ao produto investigado, nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.602, de 1995.
3. Da indústria doméstica
Conforme previsto no art. 17 do Decreto nº 1.602, de 1995, foram definidas como indústria doméstica as linhas de produção de objetos de mesa, de vidro, das empresas Nadir Figueiredo Indústria e Comércio S.A., Owens-Illinois do Brasil Indústria e Comércio S.A. e Saint-Gobain Vidros S.A.
4. Da determinação final de dumping
Para verificar a existência de dumping nas exportações para o Brasil do produto investigado, adotou-se o período de julho de 2008 a junho de 2009.
4.1. Da China
Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, considerou-se como indicativo do valor normal para o produto chinês o preço médio das exportações da França para os Estados Unidos, realizadas no período de investigação da existência de dumping, obtidas a partir de dados do sítio eletrônico do departamento estatístico oficial da União Européia, o Eurostat, na condição de venda FOB, no valor de US$ 2,88/kg (dois dólares estadunidenses e oitenta e oito centavos por quilograma).
Para fins de apuração do preço de exportação, foram consideradas as vendas, obtidas por meio das estatísticas oficiais de importação da RFB, realizadas no período de investigação da existência de dumping. O preço médio encontrado para a China, na condição FOB, correspondeu a US$ 1,18/kg (um dólar estadunidense e dezoito centavos por quilograma).
Da comparação do valor normal com o preço de exportação, apurou-se margem absoluta de dumping de US$ 1,70/kg (um dólar estadunidense e setenta centavos por quilograma), equivalente à margem relativa de 144,1%.
4.2. Da Indonésia
Tendo em vista que não houve participação dos produtores/exportadores indonésios, foi considerado para apuração de valor normal o preço médio das exportações da Indonésia para a Síria, realizadas no período de investigação da existência de dumping, obtidas a partir das estatísticas de exportação do sítio eletrônico UN Comtrade, na condição de venda FOB, no valor de US$ 0,90/kg (noventa centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Na apuração do preço de exportação da Indonésia, foram consideradas as vendas daquele país para o Brasil, obtidas por intermédio da RFB, realizadas no período de investigação da existência de dumping. Encontrou-se como preço médio, na condição FOB, o valor de US$ 0,75/kg (setenta e cinco centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Da comparação do valor normal com o preço de exportação, apurou-se margem absoluta de dumping de US$ 0,15/kg (quinze centavos de dólar estadunidense por quilograma), equivalente à margem relativa de 20%.
4.3. Da Argentina
Para o fabricante/exportador argentino Rigolleau S.A., foi apurado, como valor normal, o preço médio das vendas internas dessa empresa, realizadas no período de investigação da existência de dumping, na condição de venda ex-fábrica, no valor de US$ 0,74/kg (setenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Na apuração do preço de exportação do fabricante/exportador argentino Rigolleau S.A., foram consideradas as vendas dessa empresa para o Brasil. Encontrou-se como preço médio, na condição exfábrica, o valor de US$ 0,54/kg (cinquenta e quatro centavos de dólar estadunidense por quilograma).
A margem absoluta de dumping para a empresa argentina Rigolleau S.A. foi obtida a partir da margem de dumping para cada tipo de produto ponderada pela quantidade exportada equivaleu a US$ 0,18/kg (dezoito centavos de dólar estadunidense por quilograma), equivalente à margem relativa de 32,9%.
Para os demais fabricantes/exportadores argentinos, foi apurado, como valor normal, o preço médio praticado pela Rigolleau S.A. em suas vendas internas, realizadas no período de investigação da existência de dumping, na condição de venda FOB, no valor de US$ 0,80/kg (oitenta centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Na apuração do preço médio de exportação dos demais fabricantes/exportadores argentinos, foram consideradas as vendas da Argentina para o Brasil, obtidas por intermédio da RFB, excluídas as realizadas pela empresa Rigolleau S.A. Encontrou-se como preço médio, na condição FOB, o valor de US$ 0,43/kg (quarenta e três centavos de dólar estadunidense por quilograma).
Da comparação do valor normal com o preço de exportação dos demais fabricantes/exportadores argentinos, apurou-se margem absoluta de dumping de US$ 0,37/kg (trinta e sete centavos de dólar estadunidense por quilograma), equivalente à margem relativa de 86%.
As margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Das importações
A análise das importações brasileiras abrangeu o período de julho de 2004 a junho de 2009, dividido conforme a seguir: P1 - julho de 2004 a junho de 2005; P2 - julho de 2005 a junho de 2006; P3 -julho de 2006 a junho de 2007; P4 - julho de 2007 a junho de 2008; P5 - julho de 2008 a junho de 2009.
Os efeitos das importações foram tomados de forma cumulativa uma vez que as margens relativas de dumping não são de minimis e os volumes individuais das importações originárias desses países não foram insignificantes. Além disso, essa avaliação cumulativa foi considerada apropriada tendo em vista as condições de concorrência entre os produtos importados, uma vez que as importações investigadas são feitas por importadores em comum, que esses produtos são distribuídos, basicamente, pelos mesmos canais de comercialização e que as cestas de produtos importados são semelhantes. No que diz respeito às condições de concorrência entre os produtos importados e o similar doméstico, constatou-se que esses produtos são distribuídos, basicamente, pelos mesmos canais de comercialização, tendo sido constatado, inclusive, que algumas empresas importadoras também adquiriram o produto nacional, o que permite concluir que ambos alcançam o mesmo mercado.
Foram realizadas depurações nas estatísticas oficiais disponibilizadas pela RFB, a partir das descrições detalhadas da mercadoria, de forma a retirar da base de dados produtos cujas características indicavam não se tratar do produto em questão.
Em conjunto, as importações brasileiras do produto investigado, em quantidade, aumentaram 73,8% de P1 a P2, 75% de P2 a P3 e 18,6% de P3 a P4. De P4 a P5, porém, houve redução de 27,4%. Considerando-se todo o período (de P1 a P5), o volume dessas importações cresceu 161,7%. As importações de outras origens também cresceram ao longo do período analisado, tendo apresentado a seguinte evolução: aumento de 50,7% de P1 a P2, de 19,5% de P2 a P3 e de 82,1% de P3 a P4. De P4 a P5, houve redução de 7,7%. De P1 a P5, houve acréscimo de 202,9% no total importado pelo Brasil das demais origens, crescimento que superou o das origens investigadas.
O valor das importações originárias da China, Argentina e Indonésia, na condição CIF, aumentou 50,8% de P1 a P2, 104,7% de P2 a P3, 56,8% de P3 a P4 e reduziu 2,4% de P4 a P5. De P1 a P5, houve aumento de 372,4%. O valor das importações de outras origens aumentou 38,9% de P1 a P2, 41,8% de P2 a P3 e 106,6% de P3 a P4, tendo diminuído 5,5% de P4 a P5. De P1 a P5, houve acréscimo de 284,1%.
O preço CIF médio ponderado das importações investigadas diminuiu 13,3% de P1 a P2 e aumentou 8,8% de P2 a P3, 32,8% de P3 a P4 e 14,6% de P4 a P5. De P1 a P5, houve acréscimo de 80%. O preço médio ponderado das importações dos demais fornecedores estrangeiros diminuiu 7,8% de P1 a P2, aumentou 18,2% de P2 a P3, 13,3% de P3 a P4 e 2,3% de P4 a P5. De P1 a P5, houve aumento de 26,3%. Embora os preços médios das importações investigadas tenham aumentado de P1 a P5, estes foram inferiores aos dos demais fornecedores externos em todo o período considerado.
O consumo nacional aparente (CNA) de objetos de mesa, de vidro, apresentou, de P2 a P5, variação negativa: de P1 a P2, houve aumento de 0,8%, seguido de sucessivos decréscimos: de 1,6% de P2 a P3; de 0,3% de P3 a P4; e de 6,1% de P4 a P5. Considerando-se todo o período, ou seja, de P1 a P5, verificou-se contração de 7,1%.
A participação das importações a preços de dumping no CNA alcançou 3,0% em P1. Em P2, essa participação aumentou 2,2 pontos percentuais (p.p.) em relação ao período anterior. Houve aumento de 4,1 p.p. em P3 e de 1,7 p.p. em P4, atingindo o patamar de 11% do CNA, maior participação durante o período analisado. Em P5, houve diminuição de 2,5 p.p. em relação ao período anterior. De P1 a P5, houve crescimento da participação das importações investigadas no consumo aparente de 5,5 p. p.
A relação entre as importações investigadas e a produção nacional de objetos de mesa, de vidro, cresceu ao longo do período considerado. De P1 a P2, houve aumento de 2,5 p.p.; de P2 a P3, de 4,8 p.p.; de P3 a P4, de 2,5 p.p.; e, de P4 a P5, redução de 3,2 p.p. De P1 a P5, houve acréscimo de 6,6 p.p. nessa relação.
Constatou-se aumento substancial das importações investigadas, tanto em termos absolutos, quanto em relação à produção e ao consumo no Brasil.
6. Do dano à indústria doméstica
O volume de vendas de objetos de mesa, de vidro, da indústria doméstica no mercado interno apresentou quedas sucessivas ao longo do período investigado: de 2% de P1 a P2; de 6,2% de P2 a P3; de 4,1% de P3 a P4; e de 3,3% de P4 a P5. Considerando-se todo o período, as vendas internas apresentaram recuo de 14,8%.
A participação das vendas internas da indústria doméstica no consumo aparente caiu 1,9 p.p. de P1 a P2. De P2 a P3, decresceu 3 p. p.; de P3 a P4, reduziu 2,4 p.p. e, de P4 a P5, aumentou 1,8 p.p., totalizando queda de 5,5 p.p. de P1 a P5.
Houve queda da produção do produto similar da indústria doméstica, de P1 a P2, de 24,5%; aumento de 30,4% de P2 a P3; seguido de redução de 34,6% de P3 a P4 e de aumento de 3,5% de P4 a P5. De P1 a P5, a produção de objetos de mesa, de vidro, diminuiu 33,4%.
O grau de ocupação da capacidade instalada caiu 15 p.p. de P1 a P2; aumentou 11 p.p. de P2 a P3; reduziu 16,6 p.p. de P3 a P4 e voltou a crescer: 1,9 p.p. de P4 a P5. De P1 a P5, o grau de ocupação da capacidade instalada da linha de produção do produto similar caiu 18,7 p.p.
O volume de estoque final de objetos de mesa, de vidro, da indústria doméstica oscilou ao longo do período analisado: de P1 a P2, diminuiu 21,9%; de P2 a P3, aumentou 52,4%; de P3 a P4, decresceu 39,2%; e, de P4 a P5, reduziu 29,2%. De P1 a P5, o volume de estoque declinou 48,7%.
A receita líquida da indústria doméstica obtida com as vendas de objetos de mesa, de vidro, no mercado interno caiu 4,4% de P1 a P2; aumentou 1,1% de P2 a P3; decresceu 5,4% de P3 a P4; e cresceu 2,7% de P4 a P5. Comparando-se P5 com P1, observou-se redução de 6,1% nessa receita líquida.
O preço líquido médio de venda de objetos de mesa, de vidro, para o mercado interno, em reais corrigidos por quilograma, decresceu 2,4% de P1 a P2; aumentou 7,8% de P2 a P3; diminuiu 1,4% de P3 a P4; e cresceu 6,2% de P4 a P5. De P1 a P5, houve acréscimo de 10,1%.
O custo de produção, de P1 a P2, cresceu 18,2 p.p.; de P2 a P3, decresceu 10,1 p.p.; de P3 a P4, aumentou 7,9 p.p.; e, de P4 a P5, se elevou em 1,1 p.p. De P1 a P5, houve acréscimo de 17,2 p.p.
O custo total, que representa o custo de produção acrescido das despesas operacionais, cresceu ao longo do período analisado: de P1 a P2, aumentou 21,5 p.p.; de P2 a P3, diminuiu 7,9 p.p.; de P3 a P4, cresceu 20,5 p.p.; e, de P4 a P5, aumentou 4,5 p.p.. De P1 a P5, houve acréscimo de 38,6 p.p.
Considerando os extremos da série analisada, a trajetória da relação custo/preço foi crescente. Houve aumento nessa relação de 24,5 p.p. de P1 a P2; redução de 16,5 p.p. de P2 a P3; novo aumento de 21,3 p.p. de P3 a P4 e redução de 3,4 p.p. de P4 a P5. Assim, os preços de venda não acompanharam os acréscimos dos custos totais, evidenciando a existência de supressão de preços, com o que, em P5, a indústria doméstica vendeu com prejuízo.
O emprego na produção diminuiu continuamente ao longo do período analisado: de P1 a P2, houve redução de 4,1%; de P2 a P3, de 18%; de P3 a P4, de 16,2%; e, de P4 a P5, de 7,2%. De P1 a P5, houve queda de 38,9% no número de empregados na produção.
A massa salarial dos funcionários da linha de produção diminuiu 0,7% de P1 a P2; 2,7% de P2 a P3; 38,8% de P3 a P4; e 11,5% de P4 a P5. De P1 a P5, houve diminuição de 47,6%.
O custo dos produtos vendidos aumentou 13,1 p.p. de P1 a P2, diminuiu 9,6 p.p. de P2 a P3, decresceu 4,4 p.p. de P3 a P4 e cresceu 1,3 p.p. de P4 a P5. De P1 a P5, houve acréscimo de 0,3 p.p.
O resultado operacional foi negativo em P2, P4, e P5. De P1 a P2, houve redução de 103,1 p.p. Em P3, o resultado foi positivo, muito embora tenha sido inferior ao resultado operacional observado em P1. Em P4 e P5, houve prejuízo, sendo que, no último período (de P4 a P5), constatou-se significativo agravamento.
A margem operacional da indústria doméstica apresentou tendência de queda ao longo do período analisado, tendo sido negativa em P2, P4 e P5. De P1 a P2, decresceu 103,2 p.p.; de P2 a P3, aumentou, tornando-se positiva; de P3 a P4 e de P4 a P5, a margem operacional foi novamente negativa, sendo que no último período (de P4 a P5) houve agravamento. De P1 a P5, a margem operacional reduziu-se em 124,3 p.p. A margem operacional, excluindo o resultado financeiro, apresentou a mesma tendência de comportamento da margem operacional ao longo do período analisado, tendo sido negativa em P4 e P5. De P1 a P2, houve queda de 95,7 p.p.; de P2 a P3, aumento de 13,6 p.p.; de P3 a P4, redução de 22,6 p.p., quando essa margem passou a apresentar valor negativo; e, de P4 a P5, houve agravamento com a redução de 3,8 p.p. nessa margem. De P1 até P5, houve decréscimo de 108,6 p.p., o que foi suficiente para levar a indústria doméstica da situação de lucro para a situação de prejuízo já a partir de P4, agravada em P5.
O preço médio da indústria doméstica foi superior ao preço CIF médio internado das importações do produto objeto de dumping durante todo o período considerado, de forma que o preço do produto investigado esteve sempre subcotado em relação ao da indústria doméstica no período analisado.
Do exposto, concluiu-se que houve dano à indústria doméstica.
7. Do nexo causal
7.1. Da relação entre as importações investigadas e o desempenho da indústria doméstica
As importações de objetos de mesa, de vidro das origens investigadas aumentaram no período considerado, de modo que em P5 o volume importado dessas origens foi 161,7% maior que em P1. Houve aumento de 73,8% de P1 a P2, 75% de P2 a P3, 18,6% de P3 a P4 e queda 27,4% de P4 a P5.
A participação no consumo aparente das importações investigadas cresceu ao longo do período analisado (passou de 3% em P1 para 8,5% em P5).
A participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro reduziu-se, em relação inversa ao aumento da participação das importações investigadas. De 67,1% de participação em P1, essas vendas passaram a representar 61,6% do CNA em P5, apresentando queda de 5,5 p.p. Nesse mesmo período, a participação das importações investigadas aumentou 5,5 p.p.
Paralelamente, o aumento dos preços da indústria doméstica em P3 e P5 sequer acompanhou o aumento dos custos ao longo desse período, o que provocou a redução das margens de lucro em relação a P1. Em P2 e P4, a indústria doméstica reduziu seus preços, apesar do aumento nos custos, o que também provocou queda nas margens de lucro. Esses fatores foram determinantes para a redução de lucratividade da indústria doméstica, que operou com prejuízo em P4 e P5.
Face ao exposto, concluiu-se que as importações investigadas contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.
7.2. Da avaliação de outros fatores
A alíquota do Imposto de Importação manteve-se inalterada de P1 até P5 para as importações da China e da Indonésia. A preferência de 100% da Argentina também se manteve inalterada. Portanto, não se pode atribuir o aumento das importações ao processo de liberalização comercial.
Analisando as importações dos demais países, verificou-se que o dano causado à indústria doméstica não pode ser atribuído a elas, já que, embora tenha aumentado sua participação no volume total ingressado no Brasil, esse crescimento ocorreu em ritmo inferior ao observado nas importações objeto de dumping e o preço médio dessas importações foi sempre superior ao preço médio das importações investigadas. Ademais, a participação das demais origens no mercado brasileiro foi pouco representativa ao longo de todo o período analisado.
Observou-se contração do consumo de objetos de mesa, de vidro (6,1% de P1 a P5). Entretanto, as vendas da indústria doméstica do produto similar no mercado brasileiro caíram ainda mais, ou seja, 14,8% de P1 a P5.
Ao longo da investigação não foram constatados elementos que permitissem inferir a ocorrência de mudanças no padrão de consumo ou a existência de práticas restritivas ao comércio de objetos de mesa, de vidro.
Não há diferenças tecnológicas ou de processo produtivo entre o produto investigado e o produto similar doméstico que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
Concluiu-se que, mesmo tendo apresentado queda, as exportações não foram significativas para a indústria doméstica. O fato é que o consumo nacional aparente caiu e apenas as vendas da indústria doméstica e dos demais produtores nacionais arcaram com essa queda, uma vez que, inversamente, as importações investigadas aumentaram e, em menor medida, as demais importações.
7.3 - Da Conclusão do Nexo Causal
As importações a preços de dumping, nos preços e volumes verificados, provocaram, em grande parte, queda das vendas, dos preços e da lucratividade da indústria doméstica.
As exportações também engendraram efeitos sobre a indústria doméstica, porém não explicam o dano experimentado pela indústria doméstica por si só. Assim, concluiu-se pela existência de nexo de causalidade entre as importações da Argentina, da China e da Indonésia, crescentes, a preços que denotaram a existência de prática de dumping e o dano à indústria doméstica.
8. Do direito antidumping definitivo
De acordo com o previsto no art. 45 do Decreto nº 1.602, de 1995, o valor da medida antidumping não poderá exceder a margem de dumping.
No que diz respeito à China, à Indonésia e aos demais exportadores da Argentina (excluída a empresa Rigolleau S.A., que respondeu ao questionário), propôs-se a aplicação de direito antidumping definitivo com base na margem de dumping, uma vez que não há elementos que permitam a análise precisa da subcotação.
Quanto à Rigolleau S.A., que respondeu de forma completa o questionário, optou-se por apurar se a margem de dumping determinada foi inferior à subcotação observada. Em função das importações, a indústria doméstica não pôde aumentar seus preços para níveis capazes de neutralizar o dano, razão pela qual a subcotação foi calculada com base na comparação entre o preço médio da indústria doméstica no mercado interno ajustado, de forma a refletir a lucratividade observada em P1, e os preços de importação (CIF) internados no mercado brasileiro, em US$/kg. A partir de tal análise, observou-se que a margem absoluta de dumping foi inferior à respectiva subcotação apurada, razão pela qual propôs-se a aplicação de direito antidumping definitivo com base na margem de dumping.
9. Da conclusão
Tendo sido verificada a existência de dumping nas importações investigadas e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, recomendou-se o encerramento da investigação com a aplicação de direito antidumping definitivo