Publicado no DOE - AC em 9 nov 2001
Reduz o valor agregado da tabela IV instituída pelo Decreto nº 1.081/99, nas condições que especifica.
O Governo do Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 78, ítem IV, da Constituição Estadual.
Decreta:
Art. 1º Os valores agregados de que trata a tabela IV do Decreto nº 008/98, acrescida pelo Decreto nº 1081, de 24 de agosto de 1999, serão reduzidos de forma que a redução seja equivalente a 10% (dez por cento) do imposto apurado, para os contribuintes que estejam com sua situação fiscal regular.
Parágrafo Único. O benefício de que trata o caput deste artigo será aplicado a partir de 1º de dezembro de 2001.
Art. 2º O secretário de Estado da Fazenda, baixará as normas necessárias para o fiel cumprimento deste decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor, na data de sua publicação.
Rio Branco-Acre, 09 de novembro de 2001, 113º da República, 99º do Tratado de Petrópolis e 40º do Estado do Acre.
Jorge Viana
Governador do Estado do Acre.
Mâncio Lima
Cordeiro Secretário de Estado da Fazenda.