Publicado no DOU em 19 set 2011
Dispõe sobre a prevenção de riscos na contratação de operações e na prestação de serviços por parte das administradoras de consórcio e dá outras providências.
(Revogado pela Resolução BCB Nº 216 DE 14/12/2023, efeitos a partir de 01/07/2024):
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 14 de setembro de 2011, com base nos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008 ,
Resolve:
(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 155 DE 14/10/2021, efeitos a partir de 01/10/2022):
Art. 1º As administradoras de consórcio devem contemplar, em seus sistemas de controles internos, na contratação de operações e na prestação de serviços, a adoção e a verificação de procedimentos que assegurem:
I - a prestação das informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisão por parte dos consorciados, explicitando, inclusive, as cláusulas contratuais ou práticas que impliquem deveres, responsabilidades e penalidades, fornecendo tempestivamente cópia de contratos, recibos, extratos, comprovantes e outros documentos relativos a operações e a serviços prestados; e
II - a utilização no contrato de participação em grupo de consórcio, bem como em informativos e demais documentos, de redação clara, objetiva e adequada, de forma a permitir o entendimento do conteúdo e a identificação de prazos, valores, encargos, multas, datas, locais e demais condições.
Parágrafo único. Na prestação das informações de que trata o inciso I deve ser observado que:
I - os custos de participação em grupo de consórcio devem contemplar, no mínimo, os itens a seguir listados, expressos obrigatoriamente sob a forma de percentual sobre o valor do crédito, considerando o total dos pagamentos previstos, sem prejuízo da utilização de outras formas:
a) a taxa de administração;
b) a taxa de fundo de reserva, se houver; e
c) o percentual correspondente ao seguro, se houver;
II - a exigência de divulgação na forma definida no inciso I deste parágrafo não se aplica no caso de a cobrança de seguro ocorrer somente após a contemplação do consorciado, sendo obrigatório informar, nessa hipótese, apenas a sua existência e a sua forma de cobrança; e
III - as taxas e valores cobrados nas operações de consórcio não devem ser comparados com as taxas e valores cobrados nas operações de crédito ou de arrendamento mercantil financeiro.
Art. 2º É vedada a cobrança pela emissão de boletos, carnês e assemelhados para pagamento das obrigações financeiras decorrentes das operações de consórcio.
Art. 3º O art. 35 da Circular nº 3.432, de 3 de fevereiro de 2009 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 35 . .....
Parágrafo único. A administradora deve convocar assembleia geral extraordinária, no prazo máximo de cinco dias úteis após o conhecimento da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, para a deliberação de que trata o inciso V." (NR)
Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 1º a partir de 1º de dezembro de 2011.
Art. 5º Ficam revogados o art. 7º e o inciso III do art. 8º da Circular nº 2.332, de 7 de julho de 1993, e, a partir de 1º de dezembro de 2011, as Circulares nºs 3.085, de 7 de fevereiro de 2002 , e 3.285, de 11 de maio de 2005 .
LUIZ AWAZU PEREIRA DA SILVA
Diretor de Regulação do Sistema Financeiro