Publicado no DOE - AL em 3 jun 1997
ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, NO QUE SE REFERE AO PAGAMENTO ANTECIPADO DO ICMS NA AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 588 a 591 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 588 Fica exigido o pagamento antecipado do imposto na aquisição de mercadoria, relacionada em ato específico do Secretário da Fazenda, efetuada em outra unidade da Federação por contribuinte deste Estado, independentemente do regime de inscrição do adquirente, nos termos desta seção.
§ 1º Aplica-se, também, o disposto no caput, nas aquisições interetaduais em que a entrada seja simbólica.
§ 2º A antecipação prevista no caput não encerra a fase de tributação.
Art. 589 O cálculo do imposto a ser antecipado obedecerá ao seguinte procedimento:
I - a base de cálculo é o valor total de aquisição da mercadoria, nele incluídos IPI, se incidente na operação, frete/carreto e demais despesas assumidas pelo adquirente, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de 10% (dez por cento);
II - sobre a base de cálculo definida no inciso anterior, aplicar-se-á a alíquota cabível para as operações internas;
III - o valor do ICMS a recolher será a diferença entre o imposto obtido na forma do inciso anterior e o imposto normal constante da nota fiscal de aquisição e do conhecimento de transporte (se o frete for pago pelo destinatário), legalmente admitidos para aquela operação ou prestação;
§ 1º No caso em que o valor da mercadoria constante da nota fiscal for inferior ao fixado em Pauta Fiscal emitida por autoridade fazendária, será este considerado para fins de base de cálculo.
§ 2º Quando a mercadoria for sujeita à redução de base de cálculo neste Estado, o imposto a ser antecipado será calculado considerando-se esta redução.
Art. 590 O recolhimento do imposto calculado nos termos desta seção, ocorrerá no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fiscal deste Estado.
§ 1º Na hipótese do § 1º do art. 588, em não transitando a mercadoria, na aquisição, por repartição fiscal deste Estado, deverá o imposto ser pago na data da saída constante da nota fiscal de aquisição.
§ 2º Excepcionalmente, mediante requerimento do contribuinte, o Coordenador Geral de Administração Tributária, por despacho fundamentado, poderá permitir que o recolhimento do imposto seja efetuado na rede arrecadadora do domicílio do contribuinte, até o 5º (quinto) dia após a entrada da mercadoria neste Estado, desde que a interessada preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - esteja regular perante o Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas - CACEAL;
II - não esteja inscrita na Dívida Ativa do Estado;
III - não tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa do Estado;
IV- não tenha utilizado documento fiscal nas seguintes condições, conforme consubstanciado em Auto de Infração:
a) sem autorização de impressão (AIDF);
b) com numeração ou seriado em duplicidade;
c) contendo indicação diferente nas respectivas vias;
V - esteja regular com sua obrigação tributária principal, inclusive quanto ao parcelamento de débitos fiscais;
§ 3º Na hipótese da autorização a que alude o parágrafo anterior, deverá o funcionário fiscal, por ocasião do trânsito da mercadoria na primeira repartição fazendária de entrada no Estado, reter a 1ª via da nota fiscal e visar a que acompanhará a mercadoria até o destino, fazendo constar no corpo desta a seguinte observação: "1ª via retida - ICMS a ser pago até o dia ....../......./........., conforme Decreto nº ................/97".
§ 4º A concessão a que se reporta o parágrafo anterior será revogada, uma vez verificado o não atendimento pela beneficiária das condições constantes dos incisos I a V do § 1º
Art. 591 O contribuinte alcançado pelas disposições desta seção procederá à escrituração e apuração normal do imposto, devendo, para efeito de crédito do valor do imposto pago antecipadamente, efetuar os seguintes lançamentos:
I - no Livro Registro de Entradas: no campo "OBSERVAÇÕES", na linha do registro correspondente a cada nota fiscal referente à entrada da mercadoria, o valor relativo ao imposto pago, acompanhado da expressão : "Imposto antecipado - Decreto nº .........../97";
II - no Livro Registro de Apuração do ICMS: no quadro "CRÉDITO DO IMPOSTO/002 - OUTROS CRÉDITOS", no encerramento do período de apuração, a totalização dos valores obtidos na forma do inciso anterior, acompanhado da expressão: "ICMS antecipado - Decreto nº 37.160/97."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 02 de junho de 1997, 109º da República.
DIVALDO SURUAGY
Governador
CLÊNIO PACHECO FRANCO
Secretário Da Fazenda