Decreto nº 4.046 de 15/08/2008


 Publicado no DOE - AL em 18 ago 2008


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente a benefício fiscal do ICMS, e o decreto nº 4.019, de 11 de junho de 2008, que altera o Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a liquidação de débitos tributários relativos ao ICMS, mediante a utilização de créditos exercidos contra o Estado de Alagoas.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-12282/2008,

DECRETA:

Art. 1º O caput e a Nota 2, do Item 22, do Anexo III, do Regulamento do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam vigorar com a seguinte redação:

"22. Ao estabelecimento que efetuar operação de importação do exterior de nafta petroquímica - NCM 2710.11.41, PVC - NCM 3904.1010, soda - NCM 2815.12.00, MVC - NCM 29.03.21.00 ou eteno - NCM 2901.21.00, vinculada a subseqüente operação de saída interestadual da mesma mercadoria, crédito fiscal presumido do ICMS equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto debitado na referida operação de saída desta mercadoria, desde que a liquidação do referido imposto ocorra nos termos do Decreto nº 1.738, de 19 de dezembro de 2003.

Nota 2. Não será objeto de compensação o valor equivalente a 12% (doze por cento) da diferença entre o imposto debitado na operação de saída e o crédito presumido, que deverá ser liquidado mediante pagamento em dinheiro.

(...)" (NR)

Art. 2º O § 1º, do art. 2º, do Decreto nº 4.019, de 11 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º Ficam ratificados os procedimentos adotados no período que compreende 1º de janeiro de 2008 até a data de publicação deste Decreto, desde que nos termos do inciso III do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003, na redação dada pelo Decreto nº 3.988, de 14 de março de 2008.

§ 1º A ratificação ocorrerá ainda que:

I - o procedimento tenha ocorrido sem a prévia concessão de regime especial ou outra autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda; ou

II - o imposto tenha sido recolhido após o prazo previsto no inciso III do § 2º do art. 3º do Decreto nº 1.738, de 2003.

(...)" (AC)

Art. 3º A ratificação de que trata o art. 2º, do Decreto nº 4.019, de 2008, não se aplica às operações de importação do exterior de MVC - NCM 29.03.21.00 e eteno - NCM 2901.21.00.

Art. 4º O previsto neste Decreto não implica restituição ou compensação de importância já quitada.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2008 em relação à alteração da Nota 2, do Item 22, do Anexo III, do Regulamento do ICMS, de que trata o art. 1º.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de agosto de 2008, 191º da Emancipação Política e 120º da República.

TEOTONIO VILELA FILHO

Governador