Publicado no DOU em 2 jan 2012
Divulga procedimentos para aferição do cumprimento da exigibilidade de aplicação de depósitos à vista em operações de microcrédito e estabelece procedimentos para a remessa de informações relativas às mencionadas operações.
O Chefe do Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o art. 22, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Portaria nº 67.022, de 6 de setembro de 2011 , e tendo em vista o disposto na Resolução nº 4.000, de 25 de agosto de 2011 , e no art. 6º da Circular nº 3.566, de 8 de dezembro de 2011 ,
Resolve:
Art. 1º Para fins de envio e consulta de informações, controle do cumprimento de exigibilidades, movimentação de recursos e verificação da existência de eventuais custos financeiros por deficiência e de multas por irregularidade na prestação de informações acerca do direcionamento de depósitos à vista para operações de microcrédito de que trata a Circular nº 3.566, de 2011 , as instituições devem observar os seguintes procedimentos:
I - participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela Rede do Sistema Financeiro Nacional (RSFN): utilizar a RSFN; e
II - demais instituições: utilizar a transação PRCO500, do Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen.
Art. 2º Para a prestação das informações de que trata o art. 1º, devem ser utilizados os seguintes códigos do Dicionário de Domínios associado ao Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN:
I - participantes do Sistema de Transferência de Reservas (STR) com acesso principal pela RSFN: utilizar a mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", do Grupo de Serviços RCO, constante do Catálogo de Mensagens e de Arquivos da RSFN, preenchendo o campo "CodRCO" com o código "11-Direcionamento Microfinanças", observando:
a) CodItem 1109 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.30-5 DIM - Recursos Aplicados", do Cosif;
b) CodItem 1110 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.31-2 DIM - Recursos Captados", do Cosif;
c) CodItem 1111 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.13-0 Pessoas Naturais LC 111 - Curso Normal e Vencidas até 1 ano", do Cosif;
d) CodItem 1112 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.14-7 Pessoas Naturais Depósitos Especiais - Curso Normal e Vencidas até 1 ano", do Cosif;
e) CodItem 1113 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.15-4 Pessoas Naturais Outros Depósitos - Curso Normal e Vencidas até 1 ano", do Cosif;
f) CodItem 1114 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.16-1 Microempreendedores PNMPO - Curso Normal e Vencidas até 1ano", do Cosif;
g) CodItem 1115 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.17-8 Microempreendedores Outros - Curso Normal e Vencidas até 1 ano", do Cosif;
h) CodItem 1116 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.23-3 Pessoas Naturais LC 111 - Vencidas há mais de 1 e até 2 anos", do Cosif;
i) CodItem 1117 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.24-0 Pessoas Naturais Depósitos Especiais - Vencidas há mais de 1 e até 2 anos", do Cosif;
j) CodItem 1118 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.25-7Pessoas Naturais Outros Depósitos - Vencidas há mais de 1 e até 2 anos", do Cosif;
k) CodItem 1119 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.26-4 Microempreendedores PNMPO - Vencidas há mais de 1 e até 2 anos", do Cosif; e
l) CodItem 1120 - saldo total da rubrica "3.0.9.64.27-1Microempreendedores Outros - Vencidas há mais de 1 e até 2 anos.", do Cosif.
II - demais instituições: utilizar a transação PRCO500, do Sisbacen, para informar os dados previstos nas alíneas de "a" até "l" do inciso I.
Art. 3º Para efeito da prestação de informações de que trata o art. 2º, cada mês deve ser considerado um período para efeito do direcionamento de depósitos à vista para operações de microcrédito, utilizando-se o primeiro dia do mês como data-início e o último como data-fim do período.
Parágrafo único. A mensagem "RCO0002 - IF informa Demonstrativo", de que trata o inciso I do art. 2º, deve conter as informações relativas a, no mínimo, uma e a, no máximo, 23 (vinte e três) datas de referência de um mesmo período.
Art. 4º Na hipótese de o Banco Central do Brasil detectar uma data de referência cuja informação não tenha sido prestada nos termos do art. 2º, serão atribuídos a essa data os valores relativos à última data informada, imediatamente anterior.
§ 1º A instituição que não apresentar variação nos valores de seus demonstrativos, em determinado intervalo de tempo, pode informar apenas os valores relativos ao primeiro dia do intervalo, que serão replicados pelo sistema para os demais dias.
§ 2º A replicação de que trata o § 1º deste artigo ocorrerá apenas para efeito de cálculo e, portanto, não será considerada inclusão de demonstrativo.
Art. 5º O valor não aplicado em operações de microcrédito a ser recolhido ao Banco Central, nos termos do § 2º do art. 7º da Resolução nº 4.000, de 2011, corresponde ao resultado do cálculo abaixo:
Valor a recolher = maior, se positivo, entre as diferenças descritas nos incisos I e II, abaixo:
I - Exigibilidade Total - Aplicação Total, onde:
a) Exigibilidade Total = média aritmética dos valores resultantes da aplicação, em cada data de referência do período de cálculo, da alíquota vigente para o dia sobre a diferença entre os CodItens 1001 e 1004, acrescida da média aritmética, para o mesmo período, dos valores inscritos no CodItem 1110; e
b) Aplicação Total = média aritmética do somatório, para cada data de referência nos doze meses anteriores ao mês em que estiver sendo realizada a verificação, de:
CodItem 1109 + CodItem 1111 + CodItem 1112 + CodItem 1113 + CodItem 1114 + CodItem 1115 + 0,5*(CodItem 1116 + CodItem 1117 + CodItem 1118 + CodItem 1119 + CodItem 1120).
II - Exigibilidade PNMPO - Aplicação PNMPO, onde:
a) Exigibilidade PNMPO = aplicação da alíquota vigente estabelecida pelo art. 6º, § 1º, da Resolução nº 4.000, de 2011, sobre a Exigibilidade Total;
b) Aplicação PNMPO = média aritmética do somatório, para cada data de referência no mês anterior ao mês em que estiver sendo realizada a verificação, de:
CodItem 1109 + CodItem 1114 + 0,5*CodItem 1119.
Parágrafo único. Os saldos pretéritos inscritos nos CodItens a que se refere a Carta-Circular nº 3.150, de 13 de outubro de 2004, serão utilizados para efeito de apuração da aplicação em operações de microcrédito até a verificação relativa à posição de novembro de 2012.
Art. 6º Eventual valor a recolher relativo à insuficiência na aplicação obrigatória em operações de microcrédito será calculado e informado à instituição:
I - de imediato, aos participantes do STR com acesso principal pela RSFN, por intermédio da mensagem RCO0002R1, quando houver inclusão ou alteração de informações completas relacionadas a período de movimentação vigente ou futuro; ou
II - no próximo dia útil, por intermédio da mensagem RCO0014 ou da transação PRCO500, após apuração na rotina de processamento noturna.
Art. 7º As cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e as de livre admissão de associados, as sociedades de crédito ao microempreendedor e as demais instituições depositárias de DIM, ainda não cadastradas no Sistema de Recolhimentos Compulsórios, não detentoras de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação com acesso principal pela RSFN, devem contatar o Deban (Suban/RJ - (21) 2189-5219) para obter orientações acerca do cadastramento na transação PRCO500, pela qual deverão prestar as informações previstas no art. 2º, inciso II, desta carta-circular, necessárias para a comprovação da aplicação em operações de microcrédito e cálculo de eventuais valores a recolher.
Art. 8º A documentação comprobatória das informações objeto desta carta-circular deverá ser mantida à disposição do Banco Central do Brasil pelo prazo de cinco anos, contados a partir da data a que se refere cada informação, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999 .
Art. 9º As orientações desta Carta-Circular deverão ser seguidas a partir do mês de referência de janeiro de 2012, quando ficará revogada a Carta-Circular nº 3.150, de 13 de outubro de 2004 .
FLÁVIO TÚLIO VILELA