Decreto Nº 3382 DE 21/12/2004


 Publicado no DOE - AP em 22 dez 2004


Concede isenção do ICMS nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros.


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Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 505 DE 01/02/2022, que prorroga as disposições deste Decreto até 31/03/2022.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 4907 DE 30/12/2021, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/04/2024.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2871 DE 26/07/2017, que prorroga as disposições deste Decreto até 30/09/2019.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 5209 DE 12/11/2015, que prorroga as disposições deste Decreto até 30 de abril de 2017.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 2610 DE 14/05/2015 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/12/2015.

Nota LegisWeb: Ver Decreto Nº 8247 DE 30/12/2013 que prorroga as disposições deste Decreto até 31/05/2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 119, inciso VIII da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Processo-Protocolo Geral nº 2004/37551, e

Considerando o disposto no art. 14 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997, Considerando o que dispõe o art. 10, inciso I, do Decreto nº 2269, de 24 de julho de 1998.

Considerando o que dispõe o Convênio ICMS 137, de 10 de dezembro de 2004.

DECRETA:

Art. 1º Fica diferido o momento do pagamento do imposto ICMS, nas saídas internas praticadas com os produtos abaixo discriminados, quando produzidos pelos produtores do setor oleiro :

I - tijolos cerâmicas, não esmaltados e não vitrificados, classificados nos código 6904.10.00 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul);

II - tijoleiras (peças ocas para teto e pavimentos) e tapa vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada e não vitrificada, classificados no código 6904.90.00 da NCM;

III - telhas cerâmicas, não esmaltadas e não vitrificadas, classificadas no código 6905.10.00 da NCM.

Art. 2º Fica dispensado o recolhimento do ICMS incidente nas saídas internas com os produtos indicados no artigo anterior, quando comercializados pelas Cooperativas de oleiros instaladas no Estado, devidamente inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.

Art. 3º Nas operações praticadas pelas Cooperativas do setor oleiro, o imposto diferido será recolhido no momento da saída dos produtos para outras Unidades da Federação.

Art. 4º A concessão do beneficio fiscal não desobriga a entidade ao cumprimento das obrigações acessórias previstas no Decreto nº 2269/98 - Regulamento do ICMS/AP.

Art. 5º O benefício previsto neste Decreto fica condicionado ao estorno de crédito nos termos do art. 21 da Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996 c/c art. 58 da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 30 de dezembro de 2006.

Macapá, 21 de dezembro de 2004

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador