Decreto nº 139 de 15/01/2009


 Publicado no DOE - AP em 15 jan 2009


Prorroga as disposições dos Decretos que concedem benefícios fiscais.


Conheça o LegisWeb

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 119, inciso VIII, da Constituição do Estado do Amapá, tendo em vista o contido no Protocolo Geral nº 2008/0075184, e

Considerando o disposto no art. 9º e art. 10, c/c o art. 243, da Lei nº 400, de 22 de dezembro de 1997;

Considerando, ainda, as disposições do Convênio ICMS nº 138, de 5 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União do dia 9 de dezembro de 2008, bem como as disposições do Convênio nº 158, publicado no Diário Oficial da União de 19 de dezembro de 2008 e do Convênio ICMS nº 160, de 23 de dezembro de 2008, publicado no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2008,

DECRETA:

Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de julho de 2009, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados:

I - O inciso XI do art. 1º do Decreto nº 4.690 de 8 de setembro de 1997, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças;

II - Decreto nº 1.735, de 2 de junho de 1998, que concede redução na base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovida por bares, restaurantes e estabelecimentos similares;

III - Decreto nº 2.350, de 30 de julho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

IV - Decreto nº 1.422, de 7 de junho de 1999, que concede isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;

V - Decreto nº 3.010, de 6 de outubro de 2000, que dispõe sobre o documento a ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado e disciplina o procedimento de sua coleta, transporte e recebimento;

VI - Decreto nº 2.990, de 4 de outubro de 2000, que concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas;

VII - Decreto nº 2.892, de 14 de setembro de 2001, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas dos insumos agropecuários;

VIII - Decreto nº 7.745, de 5 de dezembro de 2003, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas prestações de serviço de acesso à Internet e estabelece procedimentos quanto ao pagamento do imposto;

IX - Decreto nº 5.644, de 8 de julho de 2003, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 40.11 - PNEUMÁTICOS NOVOS DE BORRACHA e 40.13 - CÂMARAS-DE-AR DE BORRACHA, da TIPI, realizadas pelo fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 3 de julho de 2002;

X - Decreto nº 7.726, de 3 de dezembro de 2003, que concede isenção do ICMS às operações internas promovidas pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;

XI - Decreto nº 2.297, de 16 de agosto de 2004, que concede isenção do ICMS nas operações internas com castanha-do-brasil;

XII - Decreto nº 3.382, de 21 de dezembro de 2004, que concede isenção do ICMS nas saídas internas com os produtos comercializados pelas Cooperativas de Oleiros;

XIII - Decreto nº 4.055, de 31 de agosto de 2005, que concede isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgão ou entidade da administração pública;

XIV - Decreto nº 4.053, de 1º de agosto de 2005, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações com mandioca;

XV - Decreto nº 3.063, de 17 de junho de 2005, que dispõe sobre isenção do ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;

XVI - Decreto nº 3.058, de 17 de junho de 2005, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;

XVII - Decreto nº 247, de 10 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar;

XVIII - Decreto nº 3.414, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com quelônios criados em cativeiro;

XIX - Decreto nº 3.415, de 22 de dezembro de 2006 que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas;

XX - Decreto nº 3.417, de 20 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas operações internas com veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;

XXI - Decreto nº 1.799, de 12 de junho de 2006, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS relativo à importação e saídas internas de bens destinados à modernização de Zonas Portuárias do Estado;

XXII - Decreto nº 2.542, de 1º de junho de 2007, que dispõe sobre isenção do ICMS na saída de reagente para diagnósticos da doença de chagas destinada a órgão ou entidade da administração pública direta, suas autarquias e fundações.

Art. 2º O art. 8º do Decreto nº 383, de 23 de fevereiro de 2007, que dispõe sobre a isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2007, desde que o pedido de isenção seja protocolado a partir da mesma data e a saída do veículo ocorra até 30 de abril de 2011." (NR)

Art. 3º Fica prorrogado até 30 de abril de 2011, o Decreto nº 6.902, de 30 de dezembro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei Federal nº 10.485, de 03.07.2002.

Art. 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados desde 1º de janeiro de 2009 até a data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 15 de janeiro de 2009.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador