Publicado no DOE - AM em 9 mai 2005
Altera o anexo do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, passando a vigorar com nova redação, e dá outras providencias.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO, a necessidade de adotar medidas legais para viabilizar as condições de competitividade de bens de informática em razão de benefícios fiscais previstos em legislação a que estão submetidas empresas estabelecidas em outras unidades da Federação;
CONSIDERANDO, o disposto no § 2º do art. 19, da Lei nº 2.826 de 29 de setembro de 2003,
DECRETA :
Art. 1º O anexo a que se refere o § 3º do art. 22, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO Relação de Bens de Informática Dispensados do Pagamento das Contribuições em favor do FTI e UEA
Produto | NCM |
Monitor de vídeo para uso de informática | 8471.60 |
Unidade Digital de Processamento montada em um mesmo corpo ou gabinete UCP | 8471.49 8471.50 |
Teclado para uso em informática | 8471.49 8471.60 |
Indicador e apontador "Mouse" para uso em informática | 8471.50 |
Unidade acionadora de disco rígido | 8471.70 |
Placa de circuito impresso montada para uso de informática | 8473.30 |
Micro terminal para uso em automação comercial | 8470.90 |
Impressora | 8471.60 |
Microcomputador portátil | 8471.30 |
Digitalizador de imagem "scanner" | 8471.60 |
Sistema de posicionamento global - GPS | 8525.20 |
Distribuidor de conexões para rede "HUB" | 8471.80 |
Fac-símile | 8571.21 |
Leitor de código de barra | 8471.90 |
Caixa registradora eletrônica | 8470.50 |
Terminal de auto-atendimento para mini-laboratório fotográfico | 8471.90 |
Roteador digital | 8517.30 |
Terminal ponto de venda | 8470.50 |
Terminal de auto-atendimento | 8471.60 |
Central de comutação telefônica | 8517.30 |
Software gravado | 8524.13 |
| 8524.31 |
| 8524.91 |
| 8542.12 |
| 8542.13 |
Cartão inteligente | 8542.10 |
Produto | NCM |
Dispositivo de cristal líquido para telefone celular | 9013.80 |
Subconjunto para telefone celular com dispositivo de cristal líquido Incorporado | 8529.90 |
Subconjunto plástico para telefone celular | 8529.90 |
Parte e acessórios das máquinas da posição 8471 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para impressoras e Motherboards | 8473.30 |
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8470 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para Terminais de Transação Financeira | 8473.29 |
Outras partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 e 8528 - exclusivamente para circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos montados para telefones celulares | 8529.90 |
Art. 2º O subconjunto plástico para telefone celular, classificado no Código Tarifário da NCM/SH 8529.90, constante do Anexo de que trata o artigo anterior, é aquele exclusivo ou principalmente destinado à produção dos aparelhos transmissores e aparelhos transmissores com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital com NCM/SH 8525.20.
Parágrafo único. Exclui-se do Anexo referido neste artigo os subconjuntos plásticos destinados aos aparelhos transmissores e aparelhos transmissores com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital, que não agreguem mecanismos elétricos, eletrônicos ou mecânicos, tais como microfone, antena, cápsula transmissora ou receptora, motores, chapas metálicas, blindagens, conectores, manta de teclado, e/ou filme plástico auto-adesivo com contatos condutivos para teclado, quando aplicáveis.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 24.958, de 14 de abril de 2005.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 14 de abril de 2005.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus (AM), 09 de maio de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico