Publicado no DOE - AM em 3 out 2008
INCORPORA à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Ajustes SINIEF e Protocolos ICMS celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e o que mais consta do Processo nº 5.240/2008 - Casa Civil,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos celebrados na:
I - 130ª reunião ordinária do CONFAZ, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008:
a) Convênios ICMS:
1. 61, 86 e 90, todos de 4 de julho de 2008, publicados no Diário Oficial da União - DOU de 8 de julho de 2008;
2. 69, 71, 75 e 88, todos de 4 de julho de 2008, publicados no Diário Oficial da União - DOU de 8 de julho de 2008 e ratificados pelo Ato Declaratório nº 9, de 24 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 25 de julho de 2008.
b) Ajustes SINIEF nºs 05, 06, 08 e 09, todos de 4 de julho de 2008, publicados no Diário Oficial da União - DOU de 8 de julho de 2008;
c) Protocolos ICMS nºs 52, 54, 63, 64 e 72, todos de 4 de julho de 2008, publicados no Diário Oficial da União - DOU de 14 de julho de 2008;
d) Protocolo ICMS nº 56, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 24 de julho de 2008;
e) Protocolo ICMS nº 69, de 4 de julho de 2008, publicado no Diário Oficial da União - DOU de 23 de julho de 2008.
II - 125ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2008, os Convênios ICMS nºs 97, 100 e 101, todos de 30 de julho de 2008, publicados no Diário Oficial da União - DOU de 31 de julho de 2008.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Fica isento do ICMS devido na comercialização dos sanduíches "Big Mac" os integrantes da Rede McDonald's (lojas próprias e franqueadas) estabelecidos no território do Estado, que participarem do Evento "McDia Feliz" e que destinarem, integralmente, a renda proveniente da venda do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, ao Grupo de Apoio à Criança com Câncer - GACC, inscrito CNPJ sob o nº 04.285.392/0001-33.
§ 1º O benefício da isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se relativamente às vendas do sanduíche "Big Mac" ocorridas durante o dia 30 de agosto de 2008, dia do evento "McDia Feliz".
§ 2º O benefício de que trate este artigo fica condicionado à comprovação, junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, pelos participantes do evento, da doação do total da receita líquida auferida com a venda dos sanduíches "Big Mac" à entidade assistencial indica no caput.
Art. 3º Os prestadores de serviços de comunicação sem estabelecimento fixo no território amazonense, nas modalidades relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 113, de 10 de dezembro de 2004, deverão:
I - inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, antes de iniciar as prestações de serviços de comunicação a destinatário do serviço localizado no Amazonas, mediante apresentação do comprovante de endereço e do CNPJ da sede do contribuinte, do documento constitutivo da sociedade empresária, bem como dos documentos de identificação e endereço do representante legal domiciliado no Estado;
II - escriturar e manter os livros e documentos fiscais no estabelecimento sede;
III - entregar a Declaração de Apuração Mensal do ICMS - DAM;
IV - recolher o imposto devido ao Amazonas por meio de Documentos de Arrecadação - DAR, no prazo e forma estabelecidos pela legislação tributária estadual;
V - entregar os arquivos contendo os registros de que trata o Convênio ICMS nº 915, de 12 de dezembro de 2003, ao Departamento de Fiscalização da SEFAZ.
Parágrafo único. O prestador de serviço de que trata o caput deste artigo está dispensado da apresentação da Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS, e da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.
Art. 4º Fica acrescido o inciso VIII ao art. 107 do Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que aprova o Regulamento do ICMS, com a redação que se seque:
"Art. 107. .........................................................................
VIII - até o dia 15 do mês subseqüente à saída interestadual de mercadorias integrantes da cesta básica, quando efetuado por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, desde que tenha adquirido essas mercadorias de outra Unidade da Federação, em relação ao percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna praticada neste Estado e a alíquota interestadual da Unidade Federada remetente da mercadoria sobre o valor da operação de entrada, deduzido o valor pago a título de cesta básica".
Art. 5º O caput do art. 1º do Decreto nº 22.564, de 8 de abril de 2002, que dispõe sobre a redução da base de cálculo do ICMS nas operações com veículos automotores, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores, conforme discriminado no Anexo Único deste Decreto, adquiridos de estabelecimento fabricante por estabelecimento comercial distribuidor, nos termos da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).".
Art. 6º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 22.564/2002, com as redações que se seguem:
I - o parágrafo único ao art. 1º:
"Art. 1º ...........................................................................
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser também usufruído por estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, ou por outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.";
II - o § 3º ao art. 2º:
"Art. 2º ..................................................................................
§ 3º A Concessão do benefício condiciona-se ainda à apresentação de contrato de concessão comercial ou de fidelidade pelo contribuinte substituído.".
Art. 7º O caput do art. 1º do Decreto nº 23.037, de 21 de novembro de 2002, que dispõe sobre redução da base de cálculo do ICMS nas operações com motocicletas, triciclos e quadriciclos, motorizados, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com motocicleta, triciclos e quadriciclos, motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, adquiridos de estabelecimento fabricante por estabelecimento comercial distribuidor, nos termos da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, de forma que sua aplicação resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento).".
Art. 8º Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Decreto nº 23.037/2002, com as redações que seguem:
I - parágrafo único ao art. 1º:
"Art. 1º ........................................................................................................
Parágrafo único. O benefício de que trata o caput deste artigo poderá ser também usufruído por estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade, ou por outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de motocicletas, triciclos e quadriciclos e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.";
II - o inciso III ao art. 2º:
"Art. 2º ...................................................................................................
III - apresentação de contrato de concessão comercial ou de fidelidade pelo contribuinte substituído.".
Art. 9º O Anexo Único do Decreto nº 22.564/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM | CÓDIGO NCM/SH | DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
1 | 8701.20.00 | Tratores rodoviários para semi-reboques. |
2 | 8702.10.00 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3. |
3 | 8703.21.00 | Automóveis com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm3. |
4 | 8703.22 | Automóveis com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm3, mas não superior a 1500 cm3. Exceção: carro celular. |
5 | 8703.23 | Automóveis com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 3000 crn3. Exceções: carro celular, carro fúnerário e automóveis de corrida. |
6 | 8703.24 | Automóveis com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrade superior a 3000 cm3. Exceções: carro celular, carro funerário e automóveis de corrida. |
7 | 8703.32 | Automóveis com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm3, mas não superior a 2500 cm3. Exceções: ambulância, carro celular e carro funerário. |
8 | 8703.33 | Automóveis com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou sernidiesel ), de cilindrada superior a 2500 cm3. Exceções: carro celular e carro funerário. |
9 | 8704.21 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas. |
10 | 8704.22 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. |
11 | 8704.23 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas |
12 | 8704.31 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas. |
13 | 8704.32 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. |
14 | 8706.00.10 | Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702. |
15 | 8706.00.90 | Chassis com motor para caminhões. |
Art. 10. Fica a SEFAZ autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 11. As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 12. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no caso de convênios de benefícios fiscais, a partir de sua ratificação nacional e, nos demais casos, a partir da publicação no Diário Oficial da União.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 3 de outubro de 2008.
EDUARDO BRAGA
Governador
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANEXO ÚNICO - : CONVÊNIOS ICMS, AJUSTES SINIEF E PROTOCOLOS ICMS CONVÊNIOS ICMS:Nº | EMENTA |
61/2008 | Altera o Convênio ICMS nº 137/2006, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos à análise de equipamento Emissor de Cupom FiscaI (ECF) e à apuração de irregularidade no funcionamento de ECF. |
69/2008 | Autoriza os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento "Mc Dia Feliz". |
71/2008 | Prorroga disposições de Convênios que concedem benefícios. |
75/2008 | Altera o Convênio ICMS nº 26/2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. |
86/2008 | Altera o Convênio ICMS nº 15/2008, que dispões sobre normas e procedimentos relativos à analise de Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) destinado a enviar comandos de funcionamento ao equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). |
88/2008 | Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas operações internas com sacolas ecológicas confeccionadas em fibras vegetais pela Associação das Donas de Casa do Estado do Amazonas. |
90/2008 | Prorroga o Convênio ICMS nº 55/2006, que altera o Convênio ICM nº 10/1981, que uniformiza critério para cobrança do ICMS nas entradas de mercadorias no estabelecimento importador. |
97/2008 | Altera o Convênio ICMS nº 20/2000, que dispõe sobre a troca de informações relativas às operações interestaduais entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita das Unidades da Federação. |
100/2008 | Altera o Convênio ICMS nº 54/2002, que estabelece procedimentos para o controle de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo e álcool etílico anidro combustível - AEAC. |
101/2008 | Altera o Convênio ICMS nº 110/2007, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos. |
Nº | EMENTA |
05/2008 | Altera o Ajuste SINIEF nº 28/1989, que dispõe sobre regime especial relacionado com obrigações acessórias das concessionárias de serviço público de energia elétrica. |
06/2008 | Altera o Anexo do Convênio s/nº, que instituiu o Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF. |
08/2008 | Dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a demonstração e mostruário. |
09/2008 | Altera o Ajuste SINIEF nº 02/1993, que disciplina procedimentos fiscais a serem observados na prática de operações de consignação mercantil. |
Nº | EMENTA |
52/2008 | Revoga o Protocolo ICMS nº 11/1999, que dispõe sobre regime de substituição tributária nas operações interestaduais com derivados de petróleo. |
54/2008 | Altera o Protocolo ICMS nº 27/2008, que dispõe sobre a autorização, pelo Estado de Minas Gerais, para uso, reprodução e adaptação do programa denominado "Auditor Eletrônico". |
56/2008 | Altera o Protocolo ICMS nº 41/2006, que dispõe sobre a análise de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e sobre a apuração de irregularidade no funcionamento de ECF. |
63/2008 | Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia ao Protocolo ICMS nº 26/2004, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com rações para animais domésticos. |
64/2008 | Altera o Protocolo ICMS nº 96/2007, que dispõe sobre a concessão de regime especial a GEORADAR LEVANTAMENTOS GEOFÍSICOS S.A., relativamente à movimentação de bens de seu ativo permanente para prestação de serviço no local de obras por ela realizadas. |
69/2008 | Dispõe sobre os critérios para partilha de recursos entregues aos Estados e Distrito Federal pela União a título de compensação do ICMS desonerado nas exportações de produtos primários e semi-elaborados e nos créditos de ICMS decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente, e de fomento às exportações. |
72/2008 | Altera o Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças. |