Publicado no DOE - CE em 28 jul 2010
Altera a instrução normativa nº 20, de 29 de junho de 2010, que estabelece as hipóteses de dispensa da cobrança do ICMS nas operações com origem em outras unidades da federação, destinadas a pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do ICMS, inscritas ou não no Cadastro Geral Da Fazenda - CGF.
O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a faculdade que lhe é atribuída pelo inciso IV do § 2º do art. 6º-A do Decreto nº 29.560, que regulamenta o art. 11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008;
Considerando a necessidade de incentivar a pesquisa científica e tecnológica empreendida pelas instituições públicas de ensino superior sediadas neste Estado,
Resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa nº 20, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com alteração do inciso II do caput e o acréscimo dos incisos III, IV, V, VI e VII, bem como dos §§ 1º e 2º, com a seguinte redação:
Art. 1º (...)
II - adquiridos por Instituição Pública de Ensino Superior.
III - decorrentes de transferência de bens do ativo imobilizado, praticadas por estabelecimentos bancários, desde que pertencentes à mesma pessoa jurídica;
IV - com combustível adquirido por Prefeituras municipais;
V - relacionadas com transferências entre órgãos públicos integrantes da administração direta, incluídas as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VI - de aquisição de medicamentos por pessoa física;
VII - nas hipóteses de licitações ocorridas anteriormente à 07 de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 29.817, de 06 de agosto de 2009.
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo estende-se aos equipamentos adquiridos diretamente por seus docentes, com financiamento direto de órgãos públicos, como o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, Ministérios e outros órgãos federais e estaduais, para a realização de pesquisas reconhecidas institucionalmente, com a participação de Fundações e Associações de Apoio às universidades, como tais definidas em seus estatutos.
§ 2º Quando a pesquisa for realizada diretamente pelo professor ou por meio das Fundações e Associações de Apoio, a solicitação de isenção do ICMS de que trata o art. 6º-A do Decreto nº 29.560, de 2008, deverá estar acompanhada de documento expedido pela respectiva Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, atestando o interesse das instituições públicas de ensino superior mencionadas neste artigo.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos desde 10 de março de 2010.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de julho de 2010.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO