Publicado no DOE - CE em 6 jul 2010
Estabelece as hipóteses de dispensa da cobrança do ICMS, nas operações procedentes de outras unidades da federação destinadas as pessoas pessoa física ou jurídica não contribuintes do imposto, inscritas ou não no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
O Secretário da Fazenda, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a faculdade que lhe é atribuída pelo inciso IV do § 2º do art. 6º-A do Decreto nº 29.560, que regulamenta o art. 11 da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008,
Resolve:
Art. 1º A exigência do ICMS de que trata o art. 6-A do Decreto nº 29.560/2008 não se aplica nas operações com mercadorias ou bens procedentes de outras unidades da Federação:
I - destinadas às entidades a seguir indicadas, a título de cessão definitiva, nos termos da Lei Federal nº 2.613, de 23 de setembro de 1955:
a) Serviço Social Rural (SSR);
b) Serviço Social da Indústria (SESI);
c) Serviço Social do Comércio (SESC);
d) Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI);
e) Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC);
II - adquiridos por Instituição Pública de Ensino Superior. (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFAZ nº 29, de 22.07.2010, DOE CE de 28.07.2010, com efeitos a partir de 10.03.2010)
III - decorrentes de transferência de bens do ativo imobilizado, praticadas por estabelecimentos bancários, desde que pertencentes à mesma pessoa jurídica; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 29, de 22.07.2010, DOE CE de 28.07.2010, com efeitos a partir de 10.03.2010)
IV - com combustível adquirido por Prefeituras municipais; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 29, de 22.07.2010, DOE CE de 28.07.2010, com efeitos a partir de 10.03.2010)
V - relacionadas com transferências entre órgãos públicos integrantes da administração direta, incluídas as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 29, de 22.07.2010, DOE CE de 28.07.2010, com efeitos a partir de 10.03.2010)
VI - de aquisição de medicamentos por pessoa física; (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 29, de 22.07.2010, DOE CE de 28.07.2010, com efeitos a partir de 10.03.2010)
VII - nas hipóteses de licitações ocorridas anteriormente à 07 de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 29.817, de 06 de agosto de 2009. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 29, de 22.07.2010, DOE CE de 28.07.2010, com efeitos a partir de 10.03.2010)
VIII - de aquisições por organizações sociais, órgãos públicos ou entidades, inclusive fundações, todos da área de saúde pública da administração direta ou indireta da União, dos Estados ou dos Municípios; (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFAZ nº 57, de 30.12.2010, DOE CE de 12.01.2011, com efeitos a partir de 01.01.2011)
IX - (Revogado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 35, de 14.09.2010, DOE CE de 22.09.2010, com efeitos a partir de 10.03.2010)
X - de aquisições de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias especificadas e disciplinadas no Convênio ICMS nº 75/1991, por órgãos públicos integrantes da administração direta, incluídas as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. (NR) (Redação dada ao inciso pela Instrução Normativa SEFAZ nº 3, de 26.01.2011, DOE CE de 01.02.2011, com efeitos jurídicos a partir de 01.01.2011)
XI - personalizados, tais como camisetas, canetas, bolsas, blocos de anotações, dentre outros, destinados a congressos, seminários ou palestras, com distribuição gratuita aos participantes. (Inciso acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 35, de 14.09.2010, DOE CE de 22.09.2010, com efeitos a partir de 10.03.2010)
§ 1º O disposto no inciso II deste artigo estende-se aos equipamentos adquiridos diretamente por seus docentes, com financiamento direto de órgãos públicos, como o Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, Ministérios e outros órgãos federais e estaduais, para a realização de pesquisas reconhecidas institucionalmente, com a participação de Fundações e Associações de Apoio às universidades, como tais definidas em seus estatutos. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 29, de 22.07.2010, DOE CE de 28.07.2010, com efeitos a partir de 10.03.2010)
§ 2º Quando a pesquisa for realizada diretamente pelo professor ou por meio das Fundações e Associações de Apoio, a solicitação de isenção do ICMS de que trata o art. 6º-A do Decreto nº 29.560, de 2008, deverá estar acompanhada de documento expedido pela respectiva Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação, atestando o interesse das instituições públicas de ensino superior mencionadas neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa SEFAZ nº 29, de 22.07.2010, DOE CE de 28.07.2010, com efeitos a partir de 10.03.2010)
Art. 2º As disposições desta Instrução Normativa não conferem ao sujeito passivo ou ao interessado qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos desde 10 de março de 2010.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de junho de 2010.
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA, RESPONDENDO