Dispõe sobre a convalidação da utilização, pelo contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro, do benefício de que trata a alínea i do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194/1997, na situação que especifica e altera a Lei nº 15.573/2006.
A Assembléia Legislativa do Estado de Goiás, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica convalidada a utilização do crédito outorgado do ICMS de que trata a alínea i do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro 1997, pelo contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro, independente do cumprimento de condição estabelecida na legislação tributária estadual, referente a fato gerador do ICMS ocorrido no período de:
I - 1º de outubro de 2000 a 31 de janeiro de 2006, em relação à utilização do crédito outorgado de até:
a) 4% (quatro por cento) na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
b) 9% (nove por cento) na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento);
II - 1º de fevereiro a 31 de outubro de 2006, em relação à utilização do crédito outorgado de até:
a) 8% (oito por cento) na prestação sujeita à alíquota de 12% (doze por cento);
b) 13% (treze por cento) na prestação sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento).
Parágrafo único. A convalidação aplica-se somente ao contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro que tenha utilizado o crédito outorgado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive o presumido.
Art. 2º A utilização do benefício do crédito outorgado, independente do cumprimento de condição estabelecida na legislação tributária estadual, nos termos do art. 1º desta Lei, aplica-se, também, ao ICMS devido pelo contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro, ainda não recolhido, inclusive aquele objeto de ação fiscal, desde que o pagamento, à vista ou da primeira parcela, do crédito tributário ocorra até o dia 27 de dezembro de 2006, aplicando-se, quando for o caso, as reduções e condições previstas na Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006.
Art. 3º A Lei nº 15.573, 23 de janeiro de 2006, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações:
"Art. 1º ......................................................................
VIII - industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH.
Art. 2º A - A redução do valor da atualização monetária, nas situações a seguir especificadas, desde que o pagamento à vista ou da primeira parcela seja feito até 27 de dezembro de 2006, será no percentual de:
I - 50% (cinqüenta por cento), para o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;
II - 25% (vinte e cinco por cento), para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH.
Art. 3º........................................................................
§ 3º Nos casos a seguir especificados, os benefícios de que trata esta Lei alcançam:
I - tratando-se de prestador de serviço de telecomunicação e de industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH, todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2006;
II - tratando-se de prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, todos os créditos tributários do ICMS cujo fato gerador ou a prática da infração tenham ocorrido até 31 de outubro de 2006.
Art. 4º O sujeito passivo interessado em quitar débitos com as facilidades previstas nos arts. 2º e 2ºA, conforme o caso, deve efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 28 de abril de 2006, exceto para :
I - o prestador de serviço de telecomunicação que deve efetuar o pagamento à vista até o dia 20 de junho de 2006;
II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro e para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH, que devem efetuar o pagamento à vista ou da primeira parcela até o dia 27 de dezembro de 2006.
Art. 5º........................................................................
I - ..............................................................................
a)...............................................................................
6. prestador do serviço de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro;
b) 60 (sessenta) parcelas para o industrial dos produtos de couro de origem animal, classificados nos Capítulos 41 a 43 da NBM/SH;
.................................................................................. "(NR)
Art. 4º O disposto nesta Lei:
I - não implica restituição de valores eventualmente pagos pelo contribuinte prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiro, de acordo com a legislação tributária vigente à época da ocorrência do fato gerador, inclusive quanto às alterações efetuadas na Lei nº 15.573, 23 de janeiro de 2006;
II - enseja a extinção de processo administrativo tributário relativo a crédito tributário constituído em função da utilização do benefício de que trata a alínea i do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194/1997, sem o cumprimento de condição estabelecida na legislação tributária estadual, desde que:
§ 1º Ao requerimento de que trata o caput deve ser anexada a documentação necessária à comprovação de que o crédito tributário foi constituído em função da utilização do benefício de que trata a alínea i do inciso II do art. 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, sem o cumprimento de condição estabelecida na legislação tributária estadual.
§ 2º Na verificação do atendimento das exigências para extinção de processo administrativo estabelecidas pela Lei nº 15.905/2006, a Gerência Executiva de Recuperação de Créditos - GERC - poderá solicitar a manifestação da Superintendência de Gestão da Ação Fiscal - SGAF -.
a) o crédito tributário seja relativo a fato gerador ocorrido nos períodos referidos nos incisos I e II do art. 1º desta Lei;
b) o crédito outorgado tenha sido utilizado em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos de ICMS relativos à entrada e ao serviço utilizado, inclusive o presumido.
Parágrafo único. A extinção de processo administrativo tributário fica condicionada, cumulativamente:
I - a requerimento do interessado que deve ser protocolizado até 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei;
II - ao atendimento das exigências estabelecidas nesta Lei, cuja verificação deve ser feita pela Gerência Executiva de Recuperação de Créditos da Secretaria da Fazenda.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo para pagamento á vista ou da primeira parcela do crédito tributário, previsto no art. 2º desta Lei, do art. 2ºA e do inciso II do art. 4º da Lei nº 15.573, de 23 de janeiro de 2006, alterados pelo art. 3º desta Lei, desde que não ultrapasse a 31 de janeiro de 2007.
Art. 6º Fica o Secretário da Fazenda autorizado a expedir os atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2006, 118º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
OTON NASCIMENTO JÚNIOR