Publicado no DOE - MA em 23 dez 2011
Acrescenta dispositivos ao RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003, que tratam de Escrituração Fiscal Digital - EFD e dá outras providências.
O Secretário de Estado da Fazenda, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o Convênio ICMS 143/2006, de 15 de dezembro de 2006, e o Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 3 de abril de 2009, que tratam da instituição da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Considerando o Protocolo ICMS nº 77/2008, de 18 de setembro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/2006, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Considerando o Protocolo ICMS nº 03/2011, de 1º de abril de 2011, alterados pelos Protocolos ICMS nºs 3/2011, 40/2011, 66/2011, que fixam prazo para a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
Resolve:
Art. 1º Acrescentar a Seção V (Da Escrituração Fiscal Digital - EFD), compreendida pelos arts. 321-A a 321-Q, ao Capítulo VIII, do Título IV do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
Seção V
Escrituração Fiscal Digital - EFD
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 321-A. Para a Escrituração Fiscal Digital - EFD, o contribuinte observará as disposições constantes desta Seção.
Art. 321-B. A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração do:
I - Livro Registro de Entradas;
II - Livro Registro de Saídas;
III - Livro Registro de Inventário;
IV - Livro Registro de Apuração do IPI;
V - Livro Registro de Apuração do ICMS;
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP - modelos "C" ou "D".
§ 1º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o caput serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 2º Poderão assinar a EFD, com certificados digitais ICPBrasil do tipo A1 ou A3:
I - o e-PJ ou e-CNPJ que contenha a mesma base do CNPJ (8 primeiros caracteres) do estabelecimento;
II - o e-PF ou e-CPF do produtor rural ou do representante legal da empresa no cadastro CNPJ;
III - a pessoa jurídica ou a pessoa física com procuração eletrônica cadastrada no site da Receita Federal do Brasil - RFB, por estabelecimento.
Subseção II
Da Obrigatoriedade
Art. 321-D. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital:
I - os contribuintes do Estado do Maranhão relacionados no Anexo IX do Protocolo ICMS nº 77/2008, de 18 de setembro de 2008;
II - a partir de janeiro de 2011, os contribuintes listados para consulta SINTEGRA, conforme Portaria nº 446/2011;
III - os contribuintes que tenham voluntariamente optado por utilizar a EFD;
IV - a partir de 1º de janeiro de 2012, as empresas não alcançadas pelos incisos I a III e que se enquadram em pelo menos uma das seguintes situações:
a) com faturamento anual acima de R$ 5.000.000,00;
b) cadastradas com pelo menos um dos seguintes CNAE:
1. distribuidoras de combustível;
2. atacadistas de medicamento ou equivalente;
c) detentoras de pelo menos um dos seguintes benefícios:
1. crédito presumido para atacadista;
2. Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão - SINCOEX (Anexo 8.2);
3. Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão - PROMARANHÃO (Lei nº 9.121, de 4 de março de 2010).
d) constituídas na forma de sociedade anônima.
III - a partir de 1º de janeiro de 2013, todas as empresas do regime normal.
§ 1º Em relação à obrigatoriedade prevista no inciso II do caput, o prazo de entrega dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativos ao ano de 2011, é até 31 de maio de 2012.
§ 2º Excepcionalmente, os arquivos digitais da EFD das empresas obrigadas conforme os incisos II e IV do caput, referentes ao período de janeiro a abril de 2012, poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2012.
§ 3º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável.
§ 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 5º Ficam dispensadas da utilização da EFD as Microempresas e as Empresas de Pequeno Porte, optantes do Simples Nacional conforme a Lei Complementar nº 123/2006, de 14 de dezembro de 2006.
§ 6º O contribuinte obrigado à EFD está dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS nº 57/1995 (SINTEGRA) a partir do mês de competência janeiro de 2012.
§ 7º Tendo a Pessoa Jurídica mais de um estabelecimento, a obrigatoriedade de EFD de um deles atinge aos demais.
Subseção III
Da Geração, Transmissão e Guarda do Arquivo Relativo à Escrituração Fiscal Digital
Art. 321-E. O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações técnicas constantes do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, instituídos no Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008, de 18 de abril de 2008, e alterações, com a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§ 1º Considera-se totalidade das informações:
I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços;
II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros;
III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias.
§ 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal.
Art. 321-F. Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil "A", conforme estabelecido no Ato COTEPE/ICMS nº 09/2008.
Art. 321-G. A pessoa jurídica que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento.
Art. 321-H. O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto nesta seção, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo prazo decadencial.
Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Subseção IV Da Geração e Envio do Arquivo Digital da EFD
Art. 321-I. O leiaute do arquivo digital da EFD será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º art. 321-E desta Seção.
Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal.
Art. 321-J. Para fins do disposto nesta seção aplicam-se as seguintes tabelas e códigos:
I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH;
II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;
IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF s/nº de 1970;
V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas SEFAZ/MA e pela RFB.
Parágrafo único. As tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto são as estabelecidas no Anexo 18 deste Regulamento.
Art. 321-K. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na Internet nos sítios da RFB.
§ 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da Internet.
§ 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:
I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE;
II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas.
§ 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED.
§ 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista neste artigo.
Art. 321-L. O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º do art. 321-K, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações:
I - dos dados cadastrais do declarante;
II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital;
III - da integridade do arquivo;
IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência;
V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas.
§ 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela RFB, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos:
I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada;
II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º do art. 321-P.
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 321-B no momento em que for emitido o recibo de entrega.
§ 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte.
Art. 321-M. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.
§ 1º A cada mês de março deverão ser enviadas as informações do Registro de Inventário do ano anterior.
§ 2º Na hipótese de adesão ao Simples Nacional, o contribuinte fica dispensado da EFD, observado o seguinte:
I - quando da opção pelo regime do Simples Nacional deverão as informações do Registro de Inventário ser escrituradas no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD;
II - quando a adesão ocorrer no mês de janeiro, o inventário dos estoques existentes em 31 de dezembro do ano anterior deverá ser escriturado no arquivo digital referente ao último mês de obrigatoriedade de realizar a EFD;
III - a obrigatoriedade relativa à EFD será restabelecida a partir da data em que o estabelecimento for excluído do Simples Nacional, devendo, neste caso, o Registro de Inventário ser escriturado no arquivo digital referente ao primeiro mês de obrigatoriedade de realizar a EFD.
Art. 321-N. O contribuinte poderá retificar a EFD até o prazo de que trata o art. 321-M.
§ 1º A retificação de que trata este artigo será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária.
§ 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nos arts. 321-I a 321-L desta seção, com indicação da finalidade do arquivo.
§ 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar.
Art. 321-O. Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem esta seção, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata o art. 321-N.
Subseção V
Da Recepção e Retransmissão dos Dados pela Administração Tributária
Art. 321-P. A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º Observado o disposto no art. 321-M, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido.
§ 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos ao Estado do Maranhão.
§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o caput, este será assinado digitalmente pelo remetente.
Subseção VI
Das Disposições Finais
Art. 321-Q. Aplicam-se à EFD, no que couber:
I - as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970;
II - a legislação tributária nacional e estadual, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações;
III - as normas do Ajuste SINIEF nº 8/1997, de 18 de dezembro de 1997;
IV - as normas referente à DIEF, SINTEGRA e demais documentos que venha substituir;
V - As demais regras do Ajuste SINIEF nº 02/2009, de 3 de abril de 2009.
Parágrafo único. Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970:
I - os incisos I, II, III, IV, IX, X e XI, do art. 63;
II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio s/nº de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º do art. 1º.
Art. 2º Acrescentar ao Anexo 18 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003, de 10 de julho de 2003, com a redação que segue:
I - o art. 9º:
Art. 9º Para fins de EFD serão utilizadas as seguintes tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto:
I - TABELA A - Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS;
II - TABELA B - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de documento Fiscal;
II - as Tabelas A e B, conforme Anexo Único desta Resolução Administrativa.
Art. 3º Ficam revogados:
I - os arts. 1º, 2º, 3º 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 8º-A do Anexo 18 do Regulamento do ICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003, de 10 de julho de 2003;
II - o Anexo 32 do Regulamento do ICMS/2003, aprovado pelo Decreto nº 19.714/2003, de 10 de julho de 2003.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
ANEXO ÚNICO - :TABELA: A
TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS
Código do Ajuste | Descrição do Ajuste | Data de Início | Data de Fim |
MA000001 | Débitos pelas Saídas | 14.01.2009 | 08.09.2009 |
MA000021 | OUTROS DEBITOS | 14.01.2009 | |
MA009999 | Outros Débitos | 14.01.2009 | 08.09.2009 |
MA010021 | ESTORNOS DE CREDITOS | 14.01.2009 | |
MA020001 | Restituição | 14.01.2009 | 08.09.2009 |
MA020002 | Antecipação Total | 14.01.2009 | 08.09.2009 |
MA020003 | Credito do Ativo Imobilizado | 14.01.2009 | 08.09.2009 |
MA020004 | Saldo Credor do Mês Anterior | 14.01.2009 | 08.09.2009 |
MA020021 | RESTITUICAO | 14.01.2009 | |
MA020022 | OUTROS CREDITOS | 14.01.2009 | |
MA020023 | CREDITO ATIVO IMOBILIZADO | 14.01.2009 | |
MA020024 | CREDITO PRESUMIDO | 14.01.2009 | |
MA030021 | ESTORNOS DE DEBITOS | 14.01.2009 | |
MA040001 | Crédito por Entrada | 14.01.2009 | 08.09.2009 |
MA040002 | Deduções | 14.01.2009 | 08.09.2009 |
MA040003 | Crédito Fiscal e Financeiro | 14.01.2009 | 08.09.2009 |
MA040004 | Crédito por Transferência/Ressarcimento | 14.01.2009 | 08.09.2009 |
MA040005 | Crédito Presumido Setor Atacadista | 14.01.2009 | 08.09.2009 |
MA040006 | Crédito Presumido | 14.01.2009 | 08.09.2009 |
MA040007 | Antecipação Parcial | 14.01.2009 | 08.09.2009 |
MA040021 | DEDUÇÕES - FUNDO DE POBREZA | 14.01.2009 | |
MA040022 | CREDITO FISCAL E FINANCEIRO/SISCOMEX | 14.01.2009 | |
MA040023 | CREDITO POR TRANSFERENCIA/RESSARCIMENTO | 14.01.2009 | |
MA040024 | CREDITO PRESUMIDO SETOR ATACADISTA | 14.01.2009 | |
MA040025 | CREDITO PRESUMIDO | 14.01.2009 | |
MA049999 | DEDUCOES | 14.01.2009 | |
MA059999 | DEBITO ESPECIAL | 14.01.2009 | |
MA100003 | Débito de Substituição Tributária - ST | 14.01.2009 | 08.09.2009 |
MA109999 | OUTROS DEBITOS DE ICMS ST | 14.01.2009 | |
MA110001 | Dedução de Substituição Tributária - ST | 14.01.2009 | 08.09.2009 |
MA110002 | Ressarcimento de Substituição Tributária - ST | 14.01.2009 | 08.09.2009 |
MA110021 | TRANSFERENCIA DE CREDITO ACUMULADO OU RESSARCIMENTO | 14.01.2009 | |
MA119999 | ESTORNO DE CREDITO | 14.01.2009 | |
MA129999 | OUTROS CREDITOS - ICMS ST | 14.01.2009 | |
MA139999 | ESTORNOS DE DEBITOS - ICMS ST | 14.01.2009 | |
MA149999 | OUTRAS DEDUCOES - ICMS ST | 14.01.2009 | |
MA159999 | DEBITO ESPECIAL - ICMS ST | 14.01.2009 | |
TABELA: B
TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES
PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL
Código do ajustes/benefício /incentivo | Descrição do ajustes/benefício/incentivo | Data de Início | Data de Fim |
MA00000000 | Crédito por entrada | 13.01.2009 | 11.09.2009 |
MA10000006 | Deduções | 13.01.2009 | 11.09.2009 |
MA10000018 | Crédito Fiscal e Financeiro | 13.01.2009 | 11.09.2009 |
MA10000002 | Crédito por transferência/ressarcimento | 13.01.2009 | 11.09.2009 |
MA10000019 | Restituição | 13.01.2009 | 11.09.2009 |
MA10000020 | Crédito presumido setor atacadista | 13.01.2009 | 11.09.2009 |
MA10000009 | Crédito presumido | 13.01.2009 | 11.09.2009 |
MA10000004 | Antecipação total | 13.01.2009 | 11.09.2009 |
MA10000021 | Antecipação parcial | 13.01.2009 | 11.09.2009 |
MA10000999 | Outros Créditos não informados | 13.01.2009 | 11.09.2009 |
MA20000000 | Estorno de débito | 13.01.2009 | 11.09.2009 |
MA30000000 | Débitos pelas saídas | 13.01.2009 | 11.09.2009 |
MA40000002 | Transferência de crédito acumulado ou ressarcimento | 13.01.2009 | 11.09.2009 |
MA40000999 | Outros débitos | 13.01.2009 | 11.09.2009 |
MA50000000 | Estorno de crédito | 13.01.2009 | 11.09.2009 |
MA10000022 | CREDITO ATIVO IMOBILIZADO | 13.01.2009 | |
MA10000023 | CREDITO PRESUMIDO | 13.01.2009 | |
MA10000024 | CREDITO POR TRANSFERENCIA/RESSARCIMENTO | 13.01.2009 | |
MA10000025 | RESTITUICAO | 13.01.2009 | |
MA10000026 | CREDITO PRESUMIDO SETOR ATACADISTA | 13.01.2009 | |
MA10000040 | OUTROS CREDITOS NAO INFORMADOS | 13.01.2009 | |
MA10000041 | TRANSFERENCIA DE CREDITO ACUMULADO OU RESSARCIMENTO | 13.01.2009 | |
MA10000998 | CREDITO FISCAL E FINANCEIRO | 13.01.2009 | |
MA20000020 | ESTORNOS DE DEBITOS | 13.01.2009 | |
MA40000020 | OUTROS DEBITOS | 13.01.2009 | |
MA50000020 | ESTORNOS DE CREDITOS | 13.01.2009 | |
MA60000020 | DEDUCOES | 13.01.2009 | |