Decreto nº 2.438 de 30/03/2001


 Publicado no DOE - MT em 30 mar 2001


Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

I - alterado o artigo 64-D das Disposições Permanentes:

"Art. 64-D No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º Exclusivamente para efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput , o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

IV - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual dos produtos que promover;

V - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do parágrafo anterior não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.

§ 5º A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 6º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

II - alterado o artigo 64-J das Disposições Permanentes:

"Art. 64-J No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput , o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal quando for o caso;

IV - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual dos produtos que promover;

V - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese alguma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.

§ 5º A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 6º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

III - alterado o artigo 64-L das Disposições Permanentes:

"Art. 64-L No período de 1º de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

II - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual do produto que promover;

III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 5º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 6º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

IV - alterado o artigo 64-M das Disposições Permanentes:

"Art. 64-M No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput , o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual do produto que promover;

IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual do produto que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 5º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 6º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

V - alterado o artigo 64-N das Disposições Permanentes:

"Art. 64-N No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º Exclusivamente para efeitos de base de cálculo do benefício de que trata o caput, o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

II - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual do produto que promover;

III - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 4º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese alguma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI.

§ 5º A opção a que se refere o § 3º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual do produto que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 6º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

VI - alterado o artigo 64-O das Disposições Permanentes:

"Art. 64-O No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.

§ 1º Exclusivamente para efeitos do cálculo dos benefícios de que trata o caput o valor do imposto incidente sobre a parcela relativa ao custo do frete, ainda que a operação seja realizada com preço CIF, não será considerado como imposto devido.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá, ainda, estar registrado no Serviço de Inspeção Federal-SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento-MAA.

§ 4º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

IV - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual dos produtos que promover;

V - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual do produto que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 6º a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

VII - revogado o § 2º do artigo 333 das Disposições Permanentes;

VIII - alterado o artigo 335 das Disposições Permanentes:

"Art. 335 O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, de aves vivas, bem como de peixes criados em cativeiro, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - saída com destino a consumidor ou usuário final;

III - saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização.

§ 1º Sem prejuízo do estatuído no parágrafo seguinte, para os efeitos do disposto no inciso III, aplica-se o diferimento desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.

§ 2º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 3º Até 31 de julho de 2001, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.

§ 4º A fruição do benefício previsto no parágrafo anterior é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 5º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 6º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício de que trata o § 3º contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

IX - o caput do artigo 534 das Disposições Permanentes:

"Art. 534 A resposta será entregue, alternativamente:

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

X - acrescentado o parágrafo único ao artigo 577 das Disposições Permanentes:

"Art. 577 ..................................................................

Parágrafo único Fica dispensada a exigência da certidão de que trata o caput em relação aos benefícios fiscais previstos nos artigos 64-D, 64-J, 64-L, 64-M, 64-N e 64-O e no § 3º do artigo 335 das Disposições Permanentes, bem como nos artigos 56, 68, 76, 80, 81 e 96 das Disposições Transitórias deste Regulamento."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

XI - revogado o § 3º do artigo 42-A das Disposições Transitórias;

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

XII - alterado o artigo 56 das Disposições Transitórias:

Art. 56 No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.

RELAÇÃO DOS PRODUTOS
ITEM PRODUTO
01 Alicate para conectorizar rede
02 Aparelho iluminador/emergência para C.P.D.
03 Cabo coaxial para rede de computador
04 Cabo de fibra ótica para rede de computador
05 Cabo par trançado para rede de computador
06 Cabo para impressora
07 Caixa de som para multimídia
08 Caixa registradora eletrônica com microcomputador
09 Cartuchos de tinta e tonner para impressoras
10 Computadores e microcomputadores
11 Comutador (conexão) para impressoras
12 Conectores para rede de computador
13 Controladora de comunicação de dados
14 Disco rígido (winchester) e demais discos magnéticos
15 Disquetes
16 Distribuidor ótico
17 Equipamentos para rede de computadores (HUB, switch, roteadores, repetidores e pontes)
18 Estabilizador
19 Fac-Simile
20 Filtro protetor de rede
21 Fita magnética
22 Fita para impressora
23 Fonte de alimentação para gabinetes de microcomputadores
24 Gabinetes de microcomputador
25 Impressoras de computadores
26 Jogos, cartuchos, CD, disquetes (software)
27 Leitora de código de barra
28 Memórias
29 Mesa digitalizadora
30 Mesas para microcomputador e para impressora
31 Modem e Fax-Modem
32 Monitor de vídeo
33 Mouse, joystick, trackball para computador
34 No-break
35 Patch panel
36 Placa circuito integrado Fax-Modem
37 Placa controladora de vídeo
38 Placa controladora drive e winchester
39 Placa controladora impressora
40 Placa de rede de computador
41 Placa mãe (Mother Board)
42 Plotter
43 Protetor de tela para microcomputador
44 Refil jato de tinta para impressoras
45 Scanner
46 Tapete emborrachado para mouse
47 Teclado para computador
48 Terminal de computador
49 Unidades de disco flexível (drives), CD-ROM, discos óticos

§ 1º Exclusivamente para os efeitos do cálculo do benefício de que trata o caput, não será considerada como valor da operação a parcela relativa ao custo do frete, que deverá ser deduzida, ainda que a operação seja realizada com preço CIF.

§ 2º Para fins de comprovação da base de cálculo do benefício, nas hipóteses em que as saídas dos produtos forem efetuadas com preço CIF, o remetente deverá, na Nota Fiscal que acobertar a operação, demonstrar a formação do preço, informando o valor do frete no campo próprio, em separado do valor da mercadoria.

§ 3º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71.

II - a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso.

§ 4º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 5º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 6º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

XIII - alterado o artigo 65 das Disposições Transitórias:

"Art. 65 Até 30 de abril de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída, o recolhimento do imposto devido nas operações de importação e na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, relativamente às entradas de máquinas, aparelhos e equipamentos relacionados no artigo 35 das Disposições Transitórias, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimentos industriais."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

XIV - alterado o artigo 66 das Disposições Transitórias:

"Art. 66 Até 31 de julho de 2001, ficam isentas do imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, as operações de entrada de bens e mercadorias realizadas pela FERRONORTE S/A - Ferrovias Norte Brasil, quando destinados ao seu ativo imobilizado ou empregado na construção de ferrovias."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

XV - alterado o artigo 67 das Disposições Transitórias:

"Art. 67 Até 31 de julho de 2001, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída o imposto devido na forma prevista no artigo 2º, inciso II, das Disposições Permanentes, nas operações de entrada de mercadorias destinadas à construção de pontes do Programa de Perenização de Travessias do Estado de Mato Grosso."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

XVI - alterado o artigo 68 das Disposições Transitórias:

"Art. 68 No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.

§ 1º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71.

II - a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso.

§ 2º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a obrigação de efetuar o estorno do crédito proporcional, de que trata o inciso IV do artigo 71, e a aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 3º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 4º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

XVII - alterado o caput do artigo 74-B das Disposições Transitórias:

"Art. 74-B No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

XVIII - alterado o artigo 76 das Disposições Transitórias:

"Art. 76 No período de 1º de abril de 2001 a 31 de dezembro de 2001, nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20%(vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido.

§ 1º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

IV - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interestadual dos produtos que promover;

V - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 2º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto mencionada no inciso II alcança, inclusive, aqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados, devendo, quando for o caso, efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados.

§ 3º A opção a que se refere o § 1º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, a renúncia aos créditos, inclusive, daqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados, a obrigação de efetuar, efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, a renúncia aos créditos, inclusive, daqueles requeridos na forma prevista na legislação específica, mesmo que já autorizados, a obrigação de efetuar o estorno de valores eventualmente acumulados, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 4º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto à Agência Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte bem como junto às demais Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 5º Quando o contribuinte estiver desobrigado da manutenção dos livros fiscais, fica dispensada a observância do disposto no inciso II do § 3º.

§ 6º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

§ 7º Efetuada a opção, o contribuinte somente poderá retornar à sistemática normal ao término do prazo fixado para o benefício."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

XIX - alterado o artigo 80 das Disposições Transitórias:

"Art. 80 No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:

I - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas;

II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento) nas operações com charque, carne cozida enlatada e corned beef das espécies bovina e bubalina.

§ 1º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá estar registrado no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.

§ 2º A fruição do benefício previsto no caput é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;

IV - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interna dos produtos que promover, quando for o caso;

V - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 3º A renúncia ao aproveitamento do crédito do imposto prevista no inciso I do parágrafo anterior não alcança o direito ao crédito relativo ao incentivo fiscal concedido ao Programa Novilho Precoce.

§ 4º A opção a que se refere o § 2º será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interna dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, a renúncia aos créditos, aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interna dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 5º Os procedimentos exigidos no parágrafo anterior para a opção poderão ser adotados em conjunto com os observados para a opção relativa ao benefício de que trata o artigo 64-D das Disposições Permanentes, desde que o termo lavrado por instrumento público e sua transcrição no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência contenham expressamente as declarações pertinentes a cada benefício.

§ 6º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 7º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, item 5, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos.

§ 8º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

XX - alterado o artigo 81 das Disposições Transitórias:

"Art. 81 No período de 1º abril de 2001 a 31 de julho de 2001, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:

I - 25% (vinte e cinco por cento):nas operações com carnes e miudezas comestíveis das espécies suínas, frescas, refrigeradas ou congeladas, e com banha de porco;

II - 17,647% (dezessete inteiros e seiscentos e quarenta e sete milésimos por cento):nas operações com os demais produtos resultantes do processo industrial, decorrente do abate do rebanho suíno.

§ 1º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá registrado no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.

§ 2º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;

II - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;

III - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interna dos produtos que promover, quando for o caso;

IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 3º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, se existente, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interna dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, se existente, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, e aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interna dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 4º Os procedimentos exigidos no parágrafo anterior para a opção poderão ser adotados em conjunto com os observados para a opção relativa ao benefício de que trata o artigo 64-O das Disposições Permanentes, desde que o termo lavrado por instrumento público e sua transcrição no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência contenham expressamente as declarações pertinentes a cada benefício.

§ 5º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 6º A fruição do benefício previsto neste artigo impede o estabelecimento frigorífico de utilizar a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea a, item 2, e alínea b, itens 5 e 6, das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos.

§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

XXI - alterado o artigo 96 da Disposições Transitórias:

"Art. 96 No período de 1º de abril de 2001 a 31 de julho de 2001, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação.

§ 1º O estabelecimento interessado na fruição dos benefícios deverá registrado no Serviço de Inspeção Federal - SIF do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA ou sua regularidade perante órgão de inspeção sanitária estadual ou municipal.

§ 2º A fruição dos benefícios previstos no caput é opcional e sua utilização implica:

I - renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas bem como ao crédito previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996;

II - aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso;

III - obrigatoriedade de recolher o imposto resultante após a dedução do crédito a cada saída interna dos produtos que promover, quando for o caso;

IV - obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

§ 3º A opção a que se refere o parágrafo anterior será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, se existente, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interna dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento - MAA, se existente, a renúncia aos créditos, inclusive ao previsto no artigo 9º do Decreto nº 888, de 15 de maio de 1996, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, e aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal e da realização do recolhimento antecipado do valor estimado, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interna dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego, nos termos do parágrafo anterior;

III - comunicação à Secretaria de Estado de Fazenda, através de sua Superintendência Adjunta de Tributação, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento de que trata o inciso I, bem como de cópia do termo transcrito na forma exigida no inciso anterior.

§ 4º Os procedimentos exigidos no parágrafo anterior para a opção poderão ser adotados em conjunto com os observados para a opção relativa ao benefício de que trata o artigo 64-J das Disposições Permanentes, desde que o termo lavrado por instrumento público e sua transcrição no Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência contenham expressamente as declarações pertinentes a cada benefício.

§ 5º Recebidos os documentos exigidos no parágrafo anterior a Superintendência Adjunta de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda adotará as providências para a divulgação, junto às Unidades Operativas de Fiscalização, de que o interessado poderá usufruir do benefício.

§ 6º O benefício previsto neste artigo não poderá ser, em hipótese nenhuma, cumulativo com quaisquer outros benefícios fiscais, inclusive o do Programa de Desenvolvimento Industrial - PRODEI e a redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea b, item 4 das Disposições Permanentes, nas operações com os mesmos produtos.

§ 7º Perderá, incontinenti, o direito ao benefício o contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS."

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

Art. 2º Até 31 de dezembro de 2001, fica assegurada a fruição dos benefícios autorizados, entre 1º de janeiro de 2001 até a data da publicação do presente, nos termos dos artigos 64-J e 64-L das Disposições Permanentes e 76 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

Art. 3º O contribuinte que, em 31 de março de 2001, estiver autorizado a usufruir de benefícios previstos nos artigos 64-D, 64-J, 64-L, 64-M e 64-O das Disposições Permanentes ou nos artigos 56, 68, 76, 80, 81 e 96 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, poderá utilizá-lo, até 31 de julho de 2001, independentemente de qualquer manifestação expressa da Secretaria de Estado de Fazenda, observadas a forma e condições previstas nos mencionados dispositivos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 4.754, de 08.08.2002, DOE MT de 08.08.2002, com efeitos a partir de 30.03.2001 a 31.07.2001)

§ 1º O disposto no caput aplica-se também aos contribuintes autorizados à fruição do benefício previsto no § 2º do artigo 335 das Disposições Permanentes do mesmo Regulamento, observada sua redação antes conferida pelo Decreto nº 2.245, de 28 de dezembro de 2000.

§ 2º Ainda no que pertine ao disposto no citado § 2º do artigo 335 das Disposições Permanentes do mesmo Regulamento, considerada sua redação anterior conferida pelo Decreto nº 2.245, de 28 de dezembro de 2000, fica assegurada a fruição do benefício, no período de 1º de janeiro de 2001 até 31 de março de 2001, aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2000, estivessem autorizados à sua utilização.

§ 3º O disposto no caput aplica-se, também, aos Termos de Acordo para emissão de DAR-Mod 3.

(Revogado pelo Decreto Nº 1724 DE 19/04/2013):

Art. 4º O artigo 54 do Decreto nº 2.327, de 22 de fevereiro de 2001, que "dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e dá outras providências", passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 54 Os contribuintes credenciados nos termos da legislação anterior, deverão adequar-se às disposições do presente Decreto, até 30 de junho de 2001."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto aos dispositivos deste Decreto ou do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, com termo de início de vigência expressamente assinalados, bem como em relação ao disposto no artigo anterior cujos efeitos retroagem a 1º de novembro de 2000.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de março de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretário de Estado de Fazenda