Decreto nº 4.754 de 08/08/2002


 Publicado no DOE - MT em 8 ago 2002


Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 1536 DE 28/12/2012):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida às unidades federadas por meio da cláusula primeira do Convênio ECF 7, de 10 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar e aprimorar a legislação pertinente a controles relativos aos contribuintes envolvidos na cadeia produtiva e/ou comercial de produtos primários,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos adiante elencados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que segue:

I - o inciso I do § 1º do artigo 108:

"Art. 108 ....

§ 1º ....

I - imediatamente - em razão do início de suas atividades;

II - o § 2º do artigo 333:

"Art. 333 ....

§ 2º Ainda na hipótese da alínea b dos incisos I e IV deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subseqüente dos produtos, promovida por estabelecimento comercial com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceitem, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

Art. 2º Fica alterado o caput do artigo 3º do Decreto nº 2.438, de 30 de março de 2001, como segue:

"Art. 3º O contribuinte que, em 31 de março de 2001, estiver autorizado a usufruir de benefícios previstos nos artigos 64-D, 64-J, 64-L, 64-M e 64-O das Disposições Permanentes ou nos artigos 56, 68, 76, 80, 81 e 96 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, poderá utilizá-lo, até 31 de julho de 2001, independentemente de qualquer manifestação expressa da Secretaria de Estado de Fazenda, observadas a forma e condições previstas nos mencionados dispositivos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos adiante elencados, cujos efeitos observarão os períodos assinalados:

I - artigo 1º, inciso I: a partir de 1º de setembro de 2002;

II - artigo 1º, inciso II: a partir de 1º de agosto de 2002;

II - artigo 2º: de 30 de março a 31 de julho de 2001.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 08 de agosto de 2002, 181º da Independência e 112º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES

GOVERNADOR DO ESTADO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA