Portaria SEFAZ nº 91 de 12/08/2003


 Publicado no DOE - MT em 18 ago 2003


Dispõe sobre o controle da circulação de café no território do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.


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Revogada pela Portaria SEFAZ Nº 124 DE 14/05/2012:

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de adequar os procedimentos de controle da circulação de café tendo em vista as alterações ocorridas na estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Fazenda;

CONSIDERANDO as disposições contidas no Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º Nas saídas de café cru, em coco ou em grão, do território do Estado, o ICMS deverá ser pago, antes de iniciada a remessa, por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 195, de 13.10.2009, DOE MT de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 1º Nas saídas de café cru, em coco ou em grão do território do Estado, o ICMS deverá ser pago mediante Documento de Arrecadação (DAR-3 ou DAR-1/AUT), antes de iniciada a remessa."


Art. 2º Na hipótese de não haver valor do imposto a recolher, a Nota Fiscal deverá ser acompanhada dos documentos comprobatórios da utilização de crédito, nos termos da legislação específica, em vigor neste Estado. (Redação dada ao artigo pela Portaria SEFAZ nº 195, de 13.10.2009, DOE MT de 14.10.2009, com efeitos a partir de 01.11.2009)


Nota LegisWeb: Redação Anterior:
  "Art. 2º Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal deverá ser acompanhada de DAR-3 negativo emitido pela Agência Fazendária (AGENFA) do domicílio tributário do remetente, acompanhado da documentação que comprove a existência de crédito a ser compensado nos termos da legislação estadual relativa a utilização de créditos das operações anteriores."


Art. 3º À vista dos documentos previstos nos artigos 1º e 2º, o responsável pela fiscalização, em serviço no Posto Fiscal de divisa interestadual por onde transitar a mercadoria, deverá adotar as seguintes providências:

I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;

II - lacrar a carga do veículo;

III - emitir o Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC, em 3 (três) vias, colando cada qual no verso das 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal, e autenticando-o mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e do Posto Fiscal, retendo a 4ª via da Nota Fiscal;

IV - anotar, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados;

V - encaminhar ao Segmento de Agricultura da Superintendência Adjunta de Fiscalização (SAFIS), a 4ª via da NF.

Parágrafo único O CSIC será confeccionado em forma de etiqueta adesiva conforme modelo em anexo (Anexo I).

Art. 4º Nas entradas de café cru, em coco ou em grão no território do Estado, os contribuintes adquirentes deverão comunicar previamente a AGENFA de seu domicílio tributário, que se encarregará de proceder a retirada dos respectivos lacres, bem como preencher o Termo de Deslacração de Café - TDC, conforme modelo em anexo (Anexo II), que será aposto no verso da 1ª via da Nota Fiscal.

§ 1º O TDC será confeccionado em forma de etiqueta adesiva.

§ 2º Considera-se inidônea, não produzindo qualquer efeito fiscal, inclusive para fins de uso de crédito, a Nota Fiscal que acobertar a aquisição de café desacompanhada de CSIC e TDC.

§ 3º Os lacres deverão ser arquivados e mantidos na Agência Fazendária pelo mesmo prazo referido no artigo 210 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, ficando o gerente responsável pela sua guarda.

Art. 5º Após os procedimento de deslacração e aposição do respectivo TDC, as Agências Fazendárias deverão encaminhar uma cópia da Nota Fiscal ao Segmento de Agricultura da SAFIS.

Art. 6º Os procedimentos previstos nos artigos 4º e 5º serão adotados, também, para os casos de haver necessidade de deslacração intermediária no território do Estado, ocasião em que ficará a cargo do funcionário designado para proceder a deslacração a responsabilidade pela nova lacração e anotação, nas vias da Nota Fiscal, da ocorrência, bem como da numeração dos novos lacres utilizados.

Parágrafo único Aplica-se o disposto no artigo 5º no caso de deslacração intermediária.

Art. 7º O Segmento de Agricultura da SAFIS ficará encarregado de enviar às unidades federadas, relação detalhada das cargas de café adquiridas pelos contribuintes mato-grossenses, no mês anterior, inclusive nos casos de deslacrações intermediárias ocorridas.

Art. 8º Os selos CSIC e os lacres a serem utilizados no sistema de controle de circulação de café, instituídos nesta Portaria, serão fornecidos pela Superintendência Adjunta de Fiscalização, que suprirão os Postos Fiscais envolvidos, sem prejuízo da adoção de outras medidas que possibilitem a identificação, a qualquer tempo, dos responsáveis pela carga, descarga e utilização dos mesmos.

Art. 9º A Agência Geral de Atenção ao Contribuinte (AGECON) será responsável pela confecção, distribuição e controle dos selos TDC junto às Agências Fazendárias, observada, também neste caso, a lavratura de termo de responsabilidade.

Art. 10. A inobservância das disposições contidas nesta Portaria acarretará aos funcionários da Secretaria de Fazenda as sanções administrativas cabíveis e aos contribuintes a vedação da utilização do crédito recebido ou cedido, por falta de comprovação da idoneidade da operação.

Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria Circular nº 070/91-SEFAZ, de 8/10/91.

CUMPRA-SE.

Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 12 de agosto de 2003.

WALDIR JÚLIO TEIS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

ANEXO - Portaria nº 091/2003 - SEFAZ.