Publicado no DOE - MT em 30 dez 2004
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, acrescenta dispositivos no Decreto nº 4.397, de 17 de novembro de 2004, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso a título de diferencial de alíquotas, pela aquisição de bens destinados a integrar o ativo permanente, em operações interestaduais, por não compor o respectivo preço, não é objeto de eventuais operações financeiras;
CONSIDERANDO que, em função do elevado preço dos veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e de máquinas e implementos agrícolas, a quota do ICMS-diferencial de alíquotas, por que expurgada das operações creditícias, dificulta e, até mesmo, compromete a efetivação da aquisição;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de simplificar os procedimentos relativos aos controles cadastrais pertinentes ao microprodutor rural,
DECRETA:
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
Art. 1º As Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - prorrogado, até 31 de dezembro de 2006, o termo final do prazo fixado no artigo 123, devendo ser promovida a alteração no respectivo texto;
II - alterado o artigo 125, conferindo-lhe a seguinte redação:
"Art. 125 O débito fiscal poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas, mensais, fixas e sucessivas, desde que o valor total de cada uma não seja inferior ao montante equivalente a 48,15 (quarenta e oito inteiros e quinze centésimos) UPFMT, na data da protocolização do requerimento, considerado o total do imposto decorrente de todas as Notas Fiscais incluídas no acordo."
III - acrescentado o artigo 132-A, com a redação que segue:
"Art. 132-A No que pertine à forma de processamento e celebração do acordo de parcelamento, fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a implementar sua celebração, por via eletrônica, aplicando, até que seja editado ato específico, as disposições do Decreto nº 1.268, de 4 de setembro de 2003, com as adequações necessárias aos critérios fixados nos artigos 123 a 132 destas Disposições Transitórias."
IV - alterado o § 7º do artigo 162, que passa a vigorar com a redação assinalada:
"Art. 162 .................................................................
§ 7º Não se exigirá inscrição no Cadastro Agropecuário do produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, cujo imóvel tenha área não superior a 100 (cem) hectares, observado o disposto em ato do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 3º Fica acrescentado o § 2º ao artigo 3º do Decreto nº 4.397, de 17 de novembro de 2004, que altera os Decretos nº 4.747, de 22 de junho de 1994, e nº 4.752, de 6 de agosto de 2002, e dá outras providências, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º, como segue:
§ 1º ....
§ 2º Ficam também assegurados os efeitos das CRF emitidas durante a vigência da legislação ora alterada, pelo prazo de validade nelas estampado, as quais poderão ser usadas como CND, para fins do disposto nos Decretos nº 4.747, de 22 de junho de 1994, e nº 4.752, de 6 de agosto de 2002, conforme os limites em que foram expedidas.
Art. 4º Ficam convalidados os editais expedidos pela Administração Pública Estadual e publicados até 1º de dezembro de 2004, divulgando certames licitatórios com exigência de apresentação de CRF.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto nos artigos 3º e 4º, cujos efeitos retroagem a 1º de dezembro de 2004.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de dezembro de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA