Publicado no DOE - MT em 31 mai 2004
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):
A VICE-GOVERNADORA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no exercício do Cargo de GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o estatuído nos artigos 14 e 15 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os controles fazendários na concessão, renovação, suspensão ou cassação de regimes especiais;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula primeira, inciso III, alínea a, bem como na cláusula quinta, ambas do Convênio ICMS 10/04, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ em 2 de abril de 2004 e publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2004;
CONSIDERANDO que a Administração Pública tem buscado oferecer mecanismos que assegurem aos estabelecimentos industriais e agropecuários, bem como aos produtores agropecuários inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, a renovação e/ou ampliação de seu parque industrial ou maquinário necessário à exploração de atividade agropecuária, inclusive no que tange ao ICMS incidente nas operações de importação dos aludidos bens;
CONSIDERANDO que são necessários ajustes na legislação do ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - fica alterado o artigo 49, conforme segue, adotada a seqüência de seus incisos e alíneas de acordo com o texto do artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações colacionadas pelas Leis nº 7.111, de 24 de fevereiro de 1999, nº 7.222, de 21 de dezembro de 1999, nº 7.272, de 24 de abril de 2000, nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000, e nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002:
"Art. 49 As alíquotas do imposto são:
I - 17% (dezessete por cento), ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nos incisos seguintes:
a) nas operações realizadas no território do Estado;
b) nas operações interestaduais que destinem mercadorias a consumidor final não contribuinte do imposto;
c) nas importações de mercadorias ou bens do exterior;
d) nas prestações de serviços de transporte realizadas no território do Estado, ou quando iniciadas no exterior;
e) nas prestações de serviços de transporte interestadual destinadas a não contribuinte do imposto;
a) nas operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outra unidade da Federação;
b) nas prestações de serviços de transporte interestadual, destinadas a contribuinte do imposto, ressalvado o disposto na alínea d deste inciso e no inciso VIII; (cf. redação dada à alínea "b" do inciso II do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.867/02)
c) nas operações realizadas no território do Estado com as seguintes mercadorias:
1. arroz;
2. feijão;
3. farinha de trigo, de mandioca, de milho e fubá;
4. aves vivas ou abatidas, suas carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas;
5. carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina, bubalina, suína, ovina e caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas;
6. banha de porco;
7. óleo de soja;
8. açúcar;
9. pão;
d) nas prestações de serviços de transporte terrestre interestadual de passageiros, encomenda e mala postal. (cf. alínea acrescentada ao inciso II do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.111/99)
III - (Revogado o inciso III do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 - cf. Lei nº 7.364/00)
a) (Revogada a alínea "a" do inciso III do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 - cf. Lei nº 7.364/00)
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
a) nas operações internas e de importação, realizadas com as mercadorias segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), a seguir indicadas:
1. armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93;
2. embarcações de esporte e de recreação, classificadas no código 8903;
3. bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2203.00.00, 2204, 2205, 2206.00, 2207.20.0200 e 2208; (cf. redação dada ao item 3 da alínea "a" do inciso IV do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.222/99)
4. (Revogado o item 4 da alínea "a" do inciso IV do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 - cf. Lei nº 7.222/99)
5. jóias, classificadas nos códigos 7113 a 7116;
6. cosméticos e perfumes, classificados nos códigos 3303.00, 3304, 3305 (excluídos os dos códigos 3305.10.00) e 3307 (com exceção dos códigos 3307.10.00 e 3307.20 e das soluções para lentes de contatos ou para olhos artificiais, classificadas no código 3307.90.00);
7. álcool carburante, gasolina e querosene de aviação, classificados nos códigos 2207.10.00, 2207.20.10, 2710.00.2 e 2710.00.31;
b) nas prestações onerosas de serviços de telecomunicações fixa, de uso público, ou móvel celular, mediante pagamento antecipado por ficha, cartão magnético ou assemelhados; (cf. alínea acrescentada ao inciso IV do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.867/02)
a) ressalvado o disposto na alínea b do inciso anterior, nas demais prestações onerosas de serviços de comunicação, inclusive quando prestados ou iniciados no exterior; (cf. redação dada à alínea "a"do inciso V do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.867/02)
b) (Revogada a alínea "b"do inciso V do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 - cf. Lei nº 7.222/99)
c) nas operações internas e de importação, realizadas com cigarro, fumo e seus derivados, classificados no Capítulo 24 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH; (cf. alínea acrescentada ao inciso V do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.222/99)
VI - (Revogado o inciso VI do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 - cf. Lei nº 7.222/99)
a) (Revogada a alínea "a" do inciso VI do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 - cf. Lei nº 7.222/99)
VII - variáveis de acordo com as faixas de consumo de energia elétrica, conforme os percentuais abaixo: (cf. redação dada ao inciso VII do artigo 14 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.272/00)
a) classe residencial:
1 - consumo mensal de até 100 (cem) Kwh - zero por cento;
2 - consumo mensal acima de 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinqüenta) Kwh - 10% (dez por cento);
3 - consumo mensal acima de 150 (cento e cinqüenta) Kwh e até 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh - 17% (dezessete por cento);
4 - consumo mensal acima de 250 (duzentos e cinqüenta) Kwh e até 500 (quinhentos) Kwh - 25% (vinte e cinco por cento);
5 - consumo mensal acima de 500 (quinhentos) Kwh - 30% (trinta por cento);
b) demais classes: 30% (trinta por cento);
VIII - 4% (quatro por cento), nas prestações de serviços de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal. (cf. inciso acrescentado ao artigo 14 da Lei nº 7.098/98 pela Lei nº 7.867/02)
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
II - fica acrescentado o artigo 49-A, com a seguinte redação:
"Art. 49-A Nos períodos abaixo assinalados, será respeitado, quanto às alíquotas do imposto, o estatuído no artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações conferidas pelos atos legais respectivamente arrolados:
I - no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1999: artigo 14 da Lei nº 7.098/98, com as alterações introduzidas pela Lei nº 7.111, de 24 de fevereiro de 1999;
II - no período de 1º de janeiro a 30 de abril de 2000: artigo 14 da Lei nº 7.098/98, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 7.111, de 24 de fevereiro de 1999 e nº 7.222, de 21 de dezembro de 1999;
III - no período de 1º de maio a 19 de dezembro de 2000: artigo 14 da Lei nº 7.098/98, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 7.111, de 24 de fevereiro de 1999, nº 7.222, de 21 de dezembro de 1999, e nº 7.272, de 24 de abril de 2000;
IV - no período de 20 de dezembro de 2000 a 31 de dezembro de 2002: artigo 14 da Lei nº 7.098/98, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 7.111, de 24 de fevereiro de 1999, nº 7.222, de 21 de dezembro de 1999, nº 7.272, de 24 de abril de 2000 e nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000."
Parágrafo único No período de 29 de março a 12 de junho de 1999, em relação aos veículos automotores de fabricação nacional, exceto de 2 (duas) rodas, quanto à alíquota do imposto, serão observadas as disposições da Lei nº 7.114, de 25 de março de 1999, quando atendidas as condições nela estabelecidas."
III - alterado o artigo 50, conforme redação abaixo, observadas as alterações colacionadas pelas Leis nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000, e nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002:
"Art. 50 Quanto à alíquota, deverão, ainda, ser observadas as seguintes regras:
I - na entrada no território do Estado de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outra unidade federada, quando não forem destinados à comercialização ou industrialização, aplicar-se-á a alíquota prevista para a operação interna com o produto considerado;
II - na entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outra unidade federada, destinada a uso, consumo ou ativo permanente, bem como na utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado fora do território mato-grossense e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto, a alíquota será o percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada na unidade federada de origem da mercadoria ou serviço para operação ou prestação interestadual.
§ 1º Nas situações aludidas no inciso II, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.
§ 2º O disposto na alínea a do inciso V do artigo 49 aplica-se, inclusive, quando o serviço for prestado ou iniciado fora do território mato-grossense.
§ 3º O disposto no inciso VII do artigo 49 aplica-se sobre o valor cobrado do consumidor final, pelo produtor, extrator, gerador, transmissor, transportador, distribuidor, fornecedor e/ou demais intervenientes no fornecimento de energia elétrica, nele incluídas as importâncias cobradas ou debitadas a título de produção, extração, geração, transmissão, transporte, distribuição, fornecimento, ou qualquer outra forma de intervenção ocorrida até a sua destinação ao consumo final.
§ 4º As alíquotas previstas nas hipóteses da alínea c do inciso II e da alínea a do inciso IV do artigo 49 aplicam-se, também, nas operações interestaduais com as mercadorias elencadas nos seus itens, quando destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto."
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
IV - fica acrescentado o artigo 50-A, com a seguinte redação:
"Art. 50-A No período de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2002, será também respeitado, quanto às alíquotas do imposto, o estatuído no artigo 15 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000."
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
VI - alterado o caput do artigo 436-M, conforme indicação infra:
"Art. 436-M Ressalvada a competência do Secretário de Estado de Fazenda para concessão, suspensão e cassação de quaisquer regimes especiais ou autorizações/credenciamentos, o ato que, nos termos, forma e alcance da legislação complementar vigente, conceder, suspender ou cassar regime especial ou autorização/credenciamento, nas hipóteses adiante relacionadas, será expedido pelo Superintendente do Sistema de Administração Tributária, após manifestação expressa e conclusiva do respectivo Gerente de área:
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
VII - ficam prorrogados, até 31 de outubro de 2007, os prazos fixados nos §§ 2º e 4º do artigo 35 das Disposições Transitórias, devendo ser promovida a alteração nos respectivos textos.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos adiante indicados, cujos prazos retroagem às datas assinaladas:
I - incisos I, II, III e IV do artigo 1º: 1º de janeiro de 2003;
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
II - inciso VII: 1º de maio de 2004;
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
III - inciso VI: 1º de junho de 2004.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de maio de 2004, 183º da Independência e 116º da República.
IRACI ARAUJO MOREIRA
GOVERNADORA DO ESTADO EM EXERCÍCIO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA