Publicado no DOE - MT em 13 dez 2006
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2478 DE 31/07/2014):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o Regulamento do ICMS em virtude da edição dos Ajustes SINIEF 6/06 e 7/06 e do Convênio ICMS 93/06, publicados no Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:
I - acrescentado o inciso XXV ao artigo 90:
"Art. 90 ....................................................................
XXV - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27.
II - acrescentada a Subseção I-A à Seção X, do Capítulo I, do Título IV, do Livro I, contendo os artigos 130-A a 130-C:
"SUBSEÇÃO I-A
Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 7/06 - efeitos a partir de 1º.01.07)
Art. 130-A A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7.
Art. 130-B O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação 'Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário';
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação;
V - a identificação do emitente: o nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ;
VI - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF;
VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
X - o valor total dos serviços prestados;
XI - a base de cálculo do ICMS;
XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais;
XV - a data limite para utilização, observado o disposto no artigo 352.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 x 210 mm, em qualquer sentido.
Art. 130-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço;
II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.".
III - alterado o modelo da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - modelo 6, a que se refere o inciso VI do artigo 90, conforme Anexo I deste decreto. (Ajuste SINIEF 6/06)
IV - acrescentado o modelo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário - modelo 27, a que se refere o inciso XXV do artigo 90, conforme Anexo II deste decreto. (Ajuste SINIEF 7/06)
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
V - alterado o caput do inciso III do artigo 40 das Disposições Transitórias:
"Art. 40 ....................................................................
III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, desde que: (Convênio ICMS 93/06 - efeitos a partir de 31.10.2006)
Art. 2º Os benefícios de que trata este Decreto não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, quanto ao disposto no seu artigo 1º, a partir das datas a seguir assinaladas:
I - incisos I, II e IV - 1º de janeiro de 2007;
II - inciso III - 1º de novembro de 2006; e
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
III - inciso V - 31 de outubro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 13 de dezembro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda
ANEXO I NOTA FISCAL / CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - mod. 6 - art. 90, VI
NOME DO EMITENTE: | NOTA FISCAL/ CONTA DE ENERGIA ELETRICA | ||||
ENDEREÇO: | |||||
CNPJ E INSCR. ESTADUAL: | |||||
DESTINATÁRIO: | NOTA FISCAL Nº: | ||||
ENDEREÇO: | SÉRIE/SUBSÉRIE: | ||||
INSCR. ESTADUAL: | DATA DA LEITURA | DATA DE EMISSÃO | DATA DE VENCIMENTO | ||
CNPJ/CPF | |||||
ESPECIFICAÇÃO | CONSUMO/DEMANDA | VALOR R$ | |||
VALOR TOTAL | BASE DE CÁLCULO | ALÍQUOTA | ICMS | ||
RESERVADO AO FISCO | |||||
NOTA FISCAL / SERVIÇO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO - mod.27 - art. 90, XXV
Nº 000.000 SÉRIE
RAZÃO SOCIAL:
ENDEREÇO:
BAIRRO;
MUNICÍPIO: UF:
TELEFONE: FAX: CEP:
DATA LIMITE P/ EMISSÃO:
NATUREZA DA OPERAÇÃO | CFOP | EMITENTE | DATA DA EMISSÃO | ||||||
CNPJ Nº | INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº | ||||||||
DUPLICATA / Nº DE ORDEM | VALOR | PRAÇA DE PAGAMENTO | |||||||
VALOR POR EXTENSO |
Tomador de Serviço
NOME / RAZÃO SOCIAL | CNPJ /CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||
ENDEREÇO | BAIRRO DISTRITO | CEP | ||
MUNICÍPIO | UF | TELEFONE | FAX |
Remetente
NOME / RAZÃO SOCIAL | CNPJ /CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL | ||||
ENDEREÇO | BAIRRO / DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP |
Destinatário
NOME / RAZÃO SOCIAL | CNPJ /CPF | INSCRIÇÃO ESTADUAL | |||||||||||||||||||||||
ENDEREÇO | BAIRRO /DISTRITO | MUNICÍPIO | UF | CEP | |||||||||||||||||||||
DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS / RELAÇÃO DE DOCUMENTOS | VALOR DO SERVIÇO | ||||||||||||||||||||||||
VALOR DO SERVIÇO | |||||||||||||||||||||||||
ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA | SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRÁFEGO MÚTUO | ||||||||||||||||||||||||
BASE DE CALCULO | ALIQ. | VALOR | FERROVIA SUBSTITUIDA | ICMS SUBSTITUTO | |||||||||||||||||||||
CNPJ | INSCRIÇÃO ESTADUAL Nº | UF | BASE DE CALCULO | ALIQ. | VALOR |