Publicado no DOE - MT em 19 jul 2006
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 1821 DE 25/06/2013):
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de implementar mecanismos que assegurem a consecução da receita oriunda do ICMS vinculado às operações com álcool hidratado e açúcar;
CONSIDERANDO o teor do Protocolo celebrado em 03.04.2006, entre o Governo do Estado de Mato Grosso, por intermédio das Secretarias de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME e de Desenvolvimento Rural - SEDER, o Sindicato das Indústrias Sucroalcooleiras do Estado de Mato Grosso - SINDALCOOL/MT e empresas do aludido setor;
CONSIDERANDO, ainda, que se fazem necessários ajustes na legislação tributária matogrossense;
DECRETA:
Art. 1º Fica acrescentado o Capítulo IX ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, contendo os artigos 436-K-1 a 436-K-11, com a seguinte redação:
"LIVRO I
CAPÍTULO IX DO REGIME TRIBUTÁRIO CONFERIDO ÀS INDÚSTRIAS SUCROALCOOLEIRAS
Art. 436-K-1 No período de 1º de janeiro de 2006 a 31 de dezembro de 2015, os contribuintes mato-grossenses, signatários do Protocolo de Intenções celebrado com as Secretarias de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME e de Desenvolvimento Rural - SEDER, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade de refino e moagem de açúcar de cana ou de fabricação de álcool, enquadrados nas CNAE - Fiscal 1562-8/01 ou 2340-0/00, antigos CAE 3.17.06 ou 3.11.12, efetuarão recolhimento do ICMS, mediante estimativa anual, em conformidade com o disposto neste capítulo, exclusivamente pelas respectivas operações de saída de álcool hidratado e de açúcar.
§ 1º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído neste artigo implica, em relação às mercadorias aludidas no caput:
I - a substituição do valor apurado mediante regime de apuração normal pelo estabelecimento estimado, bem como do devido pelas operações subseqüentes a ocorrerem no território mato-grossense;
II - o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações internas.
§ 2º Para efeitos do preconizado no inciso II do parágrafo anterior, consideram-se que:
I - as operações são realizadas com preço CIF;
II - no montante da estimativa, fixado em conformidade com este capítulo, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.
§ 3º Fica excluído das disposições deste capítulo o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no caput.
Art. 436-K-2 Respeitado o valor global anual estabelecido no Protocolo de Intenções celebrado, a Secretaria de Estado de Fazenda fixará o valor total da estimativa do período, em relação a cada estabelecimento, para as operações e prestações mencionadas no artigo anterior.
§ 1º Na fixação do valor total pertinente a cada estabelecimento, a Secretaria de Estado de Fazenda utilizará informações obtidas em seus bancos de dados ou junto a outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
§ 2º O limite global do período será revisto anualmente e determinado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 436-K-3 O valor anual estimado será divulgado, em relação a cada contribuinte signatário do Protocolo de Intenções, em portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda.
§ 1º A publicação da portaria aludida neste artigo, com a inclusão da inscrição estadual do estabelecimento e do valor anual correspondente, implica a convalidação do respectivo enquadramento no regime de estimativa, nos termos disciplinados neste capítulo.
§ 2º Na portaria editada nos termos deste artigo serão consignados os tipos dos produtos em relação aos quais estiver estimado o estabelecimento, bem como os correspondentes valores devidos a cada mês, o valor total do período, além do montante devido a título da contribuição mencionada no artigo 436-K-7.
§ 3º Atendido o limite anual determinado para o estabelecimento, o valor devido a cada mês, fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, poderá ser variável, considerada a sazonalidade da produção.
§ 4º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no artigo 436-K-1, os recolhimentos efetuados nos termos deste capítulo não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
§ 5º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições deste capítulo o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às mercadorias mencionadas no artigo 436-K-1, apurado no período.
§ 6º Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a proceder à substituição de estabelecimento relacionado em portaria de enquadramento desde que respeitado o montante fixado para o período considerado.
Art. 436-K-4 Uma vez editada a portaria citada no artigo anterior, os estabelecimentos signatários, enquadrados no regime de estimativa de que trata este capítulo, serão credenciados como contribuintes substitutos tributários, em relação às operações subseqüentes a serem promovidas no território mato-grossense, com as mercadorias mencionadas no artigo 436-K-1.
Parágrafo único O credenciamento de que trata este artigo será efetuado, de ofício, pela Secretaria de Estado de Fazenda, que expedirá o Comunicado necessário à divulgação do enquadramento do contribuinte como substituto tributário.
Art. 436-K-5 Ressalvada a manutenção da redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea b, item 8, fica também vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto neste capítulo acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações com álcool hidratado ou açúcar.
Art. 436-K-6 Os recolhimentos dos valores mensais estimados em conformidade com o estatuído neste capítulo serão efetuados nos prazos fixados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 436-K-7 Do total do valor estimado para cada mês, de acordo com o disciplinado neste capítulo, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo estabelecimento signatário ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC, no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.
Parágrafo único O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.
Art. 436-K-8 Ainda que arrolado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, a manutenção do tratamento tributário conferido neste capítulo fica condicionada à observância pelo estabelecimento dos seguintes requisitos:
I - implantar e manter programas de treinamento e qualificação de mão-de-obra e de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias, diretamente ou em convênio com terceiros;
II - implantar programas de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa, conforme Lei (federal) nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000;
III - priorizar apoios às políticas de incentivo à cultura por meio de instrumentos legais de fomento, tendo por objeto a participação no desenvolvimento de ações culturais no Estado de Mato Grosso;
IV - consolidar a utilização de 'corante' do álcool anidro, ainda que desobrigado pela ANP;
V - instalar, até 31 de março de 2007, equipamento medidor de vazão nas unidades produtoras para aferição e controle dos respectivos produtos líquidos;
VI - cumprir meta anual de produção de álcool anidro em volume fixado em portaria do Secretário de Estado de Fazenda;
VII - ressalvada disposição expressa em contrário prevista neste capítulo, renunciar ao aproveitamento de qualquer espécie de crédito do imposto decorrente de operação mencionada no caput, inclusive excesso de estimativa, durante o período de janeiro a dezembro de cada ano;
VIII - renunciar também à fruição de qualquer benefício fiscal previsto na legislação estadual, que alcance operações com álcool hidratado e açúcar, exceto quanto à redução de base de cálculo prevista no artigo 32, inciso XIX, alínea b, item 8;
IX - promover, até 30 de setembro de 2006, à regularização dos respectivos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive daqueles espontaneamente confessados pelo estabelecimento, mediante pagamento ou celebração de acordo de parcelamento.
§ 1º A obrigação de que trata o inciso IX deste artigo aplica-se, inclusive, em relação aos débitos fiscais constantes no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 2º Ficam excluídos da obrigação prevista no inciso IX deste artigo os créditos tributários objeto de discussão administrativa ou judicial, enquanto não houver o trânsito em julgado da respectiva decisão final.
Art. 436-K-9 O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento será revisto, de ofício, em função da produção de álcool anidro, observados os seguintes critérios:
I - o descumprimento da meta anual da produção de álcool anidro, estabelecida na forma do inciso VI do artigo anterior, acarretará a elevação, de ofício, da parcela mensal estimada, mediante acréscimo da importância equivalente ao imposto calculado sobre o montante correspondente ao volume não produzido de álcool anidro;
II - o valor mensal estimado será reduzido, de ofício, quando a produção de álcool anidro exceder a meta fixada de acordo com o inciso VI do artigo antecedente, em cumprimento do determinado em normas federais ou por exigência do mercado.
§ 1ºemais praticadas pelo estabelecimento;
II - apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em portaria do Secretário de Estado de Fazenda;
III - prestar as informações de que tratam a Sessão III do Capítulo I da Portaria nº 80/99-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.
§ 2º Para fins do disposto nos §§ 4º e 5º do artigo 436-K-3, o estabelecimento lançará no
livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:
I - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem 'crédito presumido - excesso de estimativa - art. 436-K-10, § 2º, I, do RICMS';
II - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem 'ajuste de estimativa - art. 436-K-10, § 2º, II, do RICMS c/c o inciso V da cláusula terceira do Protocolo de Intenções celebrado em 03.04.2006'.
Art. 436-K-11 Verificada a falta de recolhimento das parcelas de estimativa, na forma estatuída neste capítulo, ou seu recolhimento a menor, bem como o descumprimento de obrigação principal ou acessória, prevista na legislação tributária, inclusive quanto às demais operações e prestações praticadas pelo estabelecimento, ficará o contribuinte sujeito a regime especial de fiscalização pela Secretaria de Estado de Fazenda, podendo ser desenquadrado deste regime de estimativa, se for o caso."
Art. 2º Em caráter excepcional e transitório, exclusivamente em relação ao exercício de 2006, quanto à estimativa de que trata este capítulo, serão, ainda, observados os seguintes procedimentos:
I - na fixação do valor estimado pertinente a cada estabelecimento signatário, será observado o valor global anual para as operações com álcool hidratado e açúcar que totalizará R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais);
II - os valores recolhidos pelos signatários do Protocolo de Intenções, pertinentes às saídas de açúcar e álcool hidratado, promovidas no período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2006, serão deduzidos do valor anual estimado, incumbindo ao contribuinte, conforme o caso:
a) deduzir o excesso dos recolhimentos a serem efetuados em relação às saídas de açúcar e álcool hidratado promovidas a partir do mês de junho de 2006;
b) recolher a diferença favorável ao Erário até 31 de julho de 2006;
c) em relação à contribuição devida ao FUNDEIC, pertinente ao período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2006, a importância correspondente deverá ser recolhida no mesmo prazo previsto na alínea anterior;
d) eventuais valores recolhidos ao FUNDEIC, pertinentes ao período de 1º de janeiro a 31 de maio de 2006, poderão ser deduzidos nos recolhimentos a serem efetuados a partir do mês de junho de 2006;
III - a meta anual de produção de álcool anidro, prevista no inciso VI do artigo 436-K-8 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, corresponderá a 368.000.000 (trezentos e sessenta e oito milhões) de litros.
Parágrafo único. Incluem-se na totalização dos valores recolhidos, citados no inciso II do caput, as importâncias recolhidas pelas distribuidoras de combustíveis, por substituição tributária, referentes às aquisições de álcool hidratado efetuadas junto aos signatários, no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de julho de 2006. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.392, de 13.12.2006, DOE MT de 13.12.2006)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos no período de 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 19 de julho de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE S. FURLAN
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia