Portaria SEFAZ nº 251 de 29/12/2008


 Publicado no DOE - MT em 5 jan 2009


Enquadra estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 1121-6/00, para o exercício de 2009, no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do RICMS.


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(Revogado pela Portaria SEFAZ Nº 43 DE 13/02/2015):

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no de regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;

Resolve:

Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade de fabricação de águas envasadas, correspondente à CNAE 1121-6/00, os quais, em relação ao período de 1º de janeiro a 31 dezembro de 2009, deverão recolher os valores, mensais e anual assinalados.

§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados no Anexo Único, o valor global anual da estimativa, para o exercício de 2009, relativamente às operações com água mineral e potável natural, totalizará R$ 3.048.102,95 (três milhões e quarenta e oito mil e cento dois reais e noventa e cinco centavos).

§ 2º No prazo de 60 dias poderá ser revisto o montante do parágrafo anterior, para fins do disposto da Cláusula Segunda do Protocolo firmado entre Secretaria de Indústria Comércio Minas e Energia - SICME e o Sindicato Intermunicipal das Indústrias da Alimentação no Estado de Mato Grosso - SIANT, desde que constatado a implementação da condição prevista no referido Protocolo.

§ 3º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas respectivas operações de saídas, internas e interestaduais, das mercadorias mencionadas no parágrafo anterior.

§ 4º Quando o volume de negócios registrado junto aos sistemas de controle da Secretaria de Fazenda indicar que o valor global fixado para o segmento foi excedido, ainda que potencialmente, em percentual igual ou superior a 20% (vinte por cento), a Gerência de Informações Econômicas Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (GIEF/SUIC) ou a Superintendência de Execução Desconcentrada (SUED) solicitará à Assessoria de Política Tributária (APTR) a revisão do valor a que se refere o § 1º.

§ 5º A Gerência de Informações Econômicas Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (GIEF/SUIC) poderá, nos termos do § 1º do art. 87-G do RICMS/MT, suspender de ofício, ou a pedido de unidade fazendária, a aplicação do regime de estimativa, quando for observada, em relação a determinado estabelecimento nele enquadrado, o excesso do teto a que se refere o parágrafo anterior.

§ 6º Os valores remanescentes não recolhidos em relação à Estimativa do exercício 2008 instituídos na Portaria nº 179/2007 e suas alterações, serão considerados no dimensionamento do valor global da Estimativa para o exercício de 2009 conforme memória de cálculo da Assessoria de Pesquisa Econômica Aplicada - APEA. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SEFAZ nº 25, de 20.02.2009, DOE MT de 27.02.2009, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às mercadorias aludidas no § 1º do art. 1º, a substituição do valor obtido mediante regime de apuração normal pelo estabelecimento estimado, pelo valor estimado referente às suas operações próprias.

§ 1º Para efeitos do preconizado no caput, considera-se que:

I - as operações são realizadas com preço CIF;

II - no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.

§ 2º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das mercadorias mencionadas no § 1º do art. 1º.

§ 3º Ficam, também, excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1º do art. 1º, nas seguintes hipóteses:

I - remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;

II - remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.

§ 4º Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa previsto nesta portaria acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações com água mineral e potável natural.

Art. 3º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2009, serão efetuados nos seguintes prazos:

I - operações relativas aos meses de janeiro a novembro de 2009: até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência;

II - operações relativas ao mês de dezembro de 2009: até 27 de dezembro de 2009.

Art. 4º Do total do valor estimado para cada mês, a importância equivalente a 5% (cinco por cento) deverá ser recolhida pelo contribuinte enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria, ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso (FUNDEIC), no mesmo prazo fixado para o recolhimento do valor mensal estimado.

§ 1º O valor efetivamente recolhido em consonância com o disposto no caput será deduzido do montante do imposto a recolher, no período, pelo contribuinte.

§ 2º No Anexo Único desta portaria são fixados, por contribuinte e por mês, os montantes do ICMS e da contribuição ao FUNDEIC a recolher, bem como o total da estimativa do período, correspondente a soma daqueles valores.

Art. 5º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às mercadorias mencionadas no § 1º do art. 1º.

§ 1º Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no § 2º do art. 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior fica condicionado à publicação da resolução de que trata o art. 87-D do Regulamento do ICMS, pela Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia (SICME).

Art. 6º Observado o disposto no art. 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC), acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS e FUNDEIC, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa.

Art. 7º Cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.

Parágrafo único. Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.

Art. 8º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria fica, também, obrigado a:

I - cumprir o disposto na Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16.03.2005;

II - promover, até 30 de abril de 2009, a regularização dos respectivos créditos tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, inclusive daqueles espontaneamente confessados, mediante pagamento ou, quando admitido, celebração de acordo de parcelamento.

III - Os sistemas de medição de vazão deverão estar instalados em suas unidades produtoras, para a devida vistoria técnica e aferição dos equipamentos pelo IMEC-INMETRO, sob pena de suspensão e cancelamento do referido tratamento tributário e de penalidades conforme legislação específica.

Parágrafo único. O disposto no inciso II do caput aplica-se, inclusive, em relação aos débitos fiscais constantes no Sistema de Conta Corrente Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 9º O valor da estimativa pertinente a cada estabelecimento será revisto, de ofício, em função da produção, observados os seguintes critérios:

I - a avaliação para dimensionamento das diferenças havidas na produção e estimativa mensal fixada para eventuais ajustes, ocorrerá a cada trimestre;

II - para fins da revisão prevista neste artigo, o Segmento de bebidas que integra a estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda avaliará as diferenças havidas na produção de água mineral e/ou potável natural, encaminhando, se for o caso, às Assessorias de Política de Tributação (APTR) e de Pesquisa Econômica Aplicada (APEA), ambas da Secretaria Adjunta da Receita Pública (SARP) da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), proposta com os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.

Art. 10. O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.

§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:

I - emitir Nota Fiscal, para acobertar operação prevista no § 2º do art. 1º, em separado das demais praticadas pelo estabelecimento;

II - apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica;

III - prestar as informações de que tratam a Sessão III do Capítulo I da Portaria nº 80/1999-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.

§ 2º O estabelecimento poderá ser suspenso ou cassado, de ofício, do regime de que trata esta portaria, em decorrência de irregularidade ou inidoneidade nas operações.

§ 3º Para fins do disposto no caput e no § 1º do art. 6º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:

I - como outros débitos, a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa - art. 87-C, § 3º, II, do RICMS";

II - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, apurado pelo regime normal, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido - diferença de estimativa - art. 87-C, § 3º, I, do RICMS".

Art. 11. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

CUMPRA-SE.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 29 de dezembro de 2008.

ÉDER DE MORAES DIAS

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 251/2008 - SEFAZ TABELA I - VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL

Ord. Razão Social Inscrição Estadual ICMS + FUNDEIC
      Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total
1 Crystalina Mineradora Ltda 13.187.159 - 5 11.852,57 11.852,57 11.852,57 11.852,57 11.852,57 11.852,57 13.517,19 13.517,19 13.517,19 13.517,19 13.517,19 13.517,19 152.218,54
2 Águas Lebrinha Ltda 13.107.120 - 3 76.966,84 76.966,84 76.966,84 76.966,84 76.966,84 76.966,84 87.776,40 87.776,40 87.776,40 87.776,40 87.776,40 87.776,40 988.459,44
3 Água Mineral Brunado Mineração Ltda 13.152.161 - 6 32.799,31 32.799,31 32.799,31 32.799,31 32.799,31 32.799,31 37.405,79 37.405,79 37.405,79 37.405,79 37.405,79 37.405,79 421.230,63
4 Vitória Régia Água Mineral Ltda 13.131.119 - 0 104.995,78 103.980,73 103.980,73 103.980,73 103.980,73 103.980,73 118.727,39 118.727,39 118.727,39 118.727,39 118.727,39 118.727,39 1.337.263,78
5 Engarrafadora de Água das Palmeiras Ltda 13.307.708 - 0 10.727,42 10.727,42 10.727,42 10.727,42 10.727,42 10.727,42 12.234,02 12.234,02 12.234,02 12.234,02 12.234,02 12.234,02 137.768,63
TOTAL 237.341,91 237.341,91 237.341,91 237.341,91 237.341,91 237.341,91 270.675,25 270.675,25 270.675,25 270.675,25 270.675,25 270.675,25 3.048.102,95

TABELA II - VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL

Ord. Razão Social Inscrição Estadual FUNDEIC
      Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total
1 Crystalina Mineradora Ltda 13.187.159 - 5 592,63 592,63 592,63 592,63 592,63 592,63 675,86 675,86 675,86 675,86 675,86 675,86 7.610,93
2 Águas Lebrinha Ltda 13.107.120 - 3 3.848,34 3.848,34 3.848,34 3.848,34 3.848,34 3.848,34 4.388,82 4.388,82 4.388,82 4.388,82 4.388,82 4.388,82 49.422,97
3 Água Mineral Brunado Mineração Ltda 13.152.161 - 6 1.639,97 1.639,97 1.639,97 1.639,97 1.639,97 1.639,97 1.870,29 1.870,29 1.870,29 1.870,29 1.870,29 1.870,29 21.061,53
4 Vitória Régia Água Mineral Ltda 13.131.119 - 0 5.249,79 5.199,04 5.199,04 5.199,04 5.199,04 5.199,04 5.936,37 5.936,37 5.936,37 5.936,37 5.936,37 5.936,37 66.863,19
5 Engarrafadora de Água das Palmeiras Ltda 13.307.708 - 0 536,37 536,37 536,37 536,37 536,37 536,37 611,70 611,70 611,70 611,70 611,70 611,70 6.888,43
TOTAL 11.867,10 11.816,34 11.816,34 11.816,34 11.816,34 11.816,34 13.483,04 13.483,04 13.483,04 13.483,04 13.483,04 13.483,04 151.847,05

TABELA III - VALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO PARA OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E POTÁVEL NATURAL

Ord. Razão Social Inscrição Estadual ICMS
      Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total
1 Crystalina Mineradora Ltda 13.187.159 - 5 11.259,94 11.259,94 11.259,94 11.259,94 11.259,94 11.259,94 12.841,33 12.841,33 12.841,33 12.841,33 12.841,33 12.841,33 144.607,62
2 Águas Lebrinha Ltda 13.107.120 - 3 73.118,50 73.118,50 73.118,50 73.118,50 73.118,50 73.118,50 83.387,58 83.387,58 83.387,58 83.387,58 83.387,58 83.387,58 939.036,47
3 Água Mineral Brunado Mineração Ltda 13.152.161 - 6 31.159,35 31.159,35 31.159,35 31.159,35 31.159,35 31.159,35 35.535,50 35.535,50 35.535,50 35.535,50 35.535,50 35.535,50 400.169,10
4 Vitória Régia Água Mineral Ltda 13.131.119 - 0 99.745,99 98.781,69 98.781,69 98.781,69 98.781,69 98.781,69 112.791,02 112.791,02 112.791,02 112.791,02 112.791,02 112.791,02 1.270.400,59
5 Engarrafadora de Água das Palmeiras Ltda 13.307.708 - 0 10.191,05 10.191,05 10.191,05 10.191,05 10.191,05 10.191,05 11.622,32 11.622,32 11.622,32 11.622,32 11.622,32 11.622,32 130.880,20
TOTAL 225.474,82 224.510,52 224.510,52 224.510,52 224.510,52 224.510,52 256.177,76 256.177,76 256.177,76 256.177,76 256.177,76 256.177,76 2.885.093,97