Publicado no DOE - MT em 29 set 2008
Disciplina a hipótese prevista no art. 6º do Decreto nº 1.324, de 7 de maio de 2008, que autoriza a prorrogação do prazo de obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em função de situações extraordinárias, fixa novos critérios de prorrogação ou suspensão do referido prazo, inclusive de ofício, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e com o inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 e c/c o inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, e
CONSIDERANDO a faculdade conferida pelo art. 6º do Decreto nº 1.234, de 7 de maio de 2008 e a necessidade de conferir disciplina mínima para os pedidos de prorrogação ou suspensão de obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
RESOLVE:
Art. 1º O prazo de início de obrigatoriedade de uso da NF-e poderá ser prorrogado, em situações extraordinárias, conforme previsto no art. 6º do Decreto nº 1.324, de 7 de maio de 2008, ou sua obrigatoriedade poderá ser suspensa, desde que obedecidas as hipóteses e os limites descritos nesta Portaria.
§ 1º Esta Portaria dispõe, também, sobre as hipóteses de:
I - renovação da prorrogação de prazo do início da obrigatoriedade de uso da NF-e;
II - renovação da suspensão de uso da NF-e. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 161, de 04.09.2009, DOE MT de 09.09.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 2º Não serão admitidas a prorrogação do prazo para início do uso da NF-e, a sua suspensão e as respectivas renovações, para data posterior à fixada no Protocolo ICMS nº 10/2007 e suas alterações, ou no Protocolo ICMS 42/2009, para o início da obrigatoriedade de uso do documento fiscal, em relação à atividade econômica do contribuinte ou à CNAE na qual estiver o mesmo enquadrado. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Portaria SARP/SEFAZ nº 161, de 04.09.2009, DOE MT de 09.09.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Art. 2º A prorrogação ou a suspensão do prazo de que trata o artigo anterior será concedida mediante o protocolo tempestivo e válido do formulário previsto no Anexo Único desta Portaria.
§ 1º Considera-se tempestivo o protocolo do formulário realizado:
I - previamente, dentro dos 15 (quinze) dias imediatamente anteriores ao do início da obrigatoriedade do uso, fixado no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
II - até o último dia útil do quinto mês subsequente àquele em que ocorreu o termo de início da obrigatoriedade do uso, em conformidade com o mencionado Regulamento do ICMS. (Redação dada ao parágrafo pela Portaria SARP/SEFAZ nº 161, de 04.09.2009, DOE MT de 09.09.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 1º-A O termo final autorizado para a protocolização do formulário não dispensa a observância do limite do prazo de prorrogação, suspensão ou das respectivas renovações, determinado no § 2º do art. 1º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 161, de 04.09.2009, DOE MT de 09.09.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
§ 2º Somente será considerado válido o protocolo que atenda as condições necessárias para concessão de prorrogação ou suspensão da obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e previstas nesta Portaria.
§ 3º Fica dispensada a apresentação do formulário na hipótese prevista no inciso IV do art. 5º, hipótese em que a concessão da prorrogação de prazo ou da suspensão de uso ou das respectivas renovações serão processadas, de ofício, nos termos do § 4º do referido art. 5º. (Parágrafo acrescentado pela Portaria SARP/SEFAZ nº 161, de 04.09.2009, DOE MT de 09.09.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Art. 3º Respeitados os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º, será concedido, sumariamente, o prazo solicitado de prorrogação de início da obrigatoriedade de uso da NF-e ou de sua suspensão, desde que por período igual ou inferior a 3 (três) meses.
§ 1º Para efeitos de contagem de prazo, considera-se como termo de início da prorrogação do prazo ou da suspensão, a data fixada no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, como de início da obrigatoriedade de uso da NF-e, para o contribuinte.
§ 2º Respeitados os limites estabelecidos no § 2º do art. 1º e no caput, incumbe ao contribuinte indicar o prazo pretendido para prorrogação ou suspensão.
§ 3º Ressalvada a hipótese de que trata o inciso IV do art. 5º, o prazo indicado em consonância com o disposto no caput poderá ser prorrogado, mediante protocolo de novo formulário previsto no Anexo Único desta portaria, desde que apresentado, dentro dos 15 (quinze) dias imediatamente anteriores ao do vencimento do período de prorrogação ou suspensão anteriormente concedido.
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior, o prazo da prorrogação fica limitado ao período que, somado ao já transcorrido desde o início da obrigatoriedade ou da suspensão de uso, não ultrapasse a 6 (seis) meses, sem prejuízo da observância do disposto no § 2º do art. 1º.
§ 5º Na hipótese de que trata o inciso IV do art. 5º, o prazo máximo da prorrogação ou suspensão será de 3 (três) meses, por evento impeditivo.
§ 6º Aplica-se o limite máximo previsto no § 4º, ainda que haja prorrogação ou suspensão por causas diversas, somando-se os prazos já transcorridos para verificação do remanescente que poderá ser concedido. (Redação dada ao artigo pela Portaria SARP/SEFAZ nº 161, de 04.09.2009, DOE MT de 09.09.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Art. 4º O pedido de prorrogação de prazo ou de suspensão de uso ou de suas renovações, a que se refere o artigo anterior será processado sumariamente, nos termos do art. 6º, e a sua concessão será a título precário, podendo ser revista a qualquer tempo, quando verificada a falta de atendimento aos requisitos previstos no art. 5º.
Parágrafo único A Gerência de Informações Digitais da Superintendência de Informações do ICMS - GIDI/SUIC poderá requisitar à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas - GCAD/SIOR, a cassação ou redução do prazo de prorrogação ou de suspensão da obrigatoriedade de emissão de NF-e, desde que, previamente, cientifique o contribuinte dos motivos ensejadores da aplicação da medida. (Redação dada ao artigo pela Portaria SARP/SEFAZ nº 161, de 04.09.2009, DOE MT de 09.09.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Art. 5º São causas de prorrogação ou suspensão da obrigatoriedade de emissão da NF-e:
I - impossibilidade técnica de comunicação digital de dados (ITCDD);
II - impossibilidade técnica de cumprimento do prazo de obrigatoriedade (ITCP);
III - por economicidade (PSE);
IV - impossibilidade apurada de ofício (PSIO).
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o contribuinte deverá adotar as seguintes medidas:
I - informar um domicílio de eleição onde não exista o problema, para fins de emissão de Nota Fiscal Eletrônica, obedecida a hierarquia dos seguintes critérios espaciais:
a) local mais próximo do seu estabelecimento dentro do mesmo Município;
b) município mais próximo do seu estabelecimento dentro do Estado de Mato Grosso.
II - manter arquivada, pelo prazo decadencial, certidão emitida pela operadora de telecomunicação que atende ao Município onde se situa o estabelecimento ou pela Prefeitura local, informando sobre a impossibilidade técnica de comunicação digital de dados e a previsão de disponibilização do referido serviço.
III - informar, à GCAD/SIOR, a data de cessação da impossibilidade ou suspensão técnica de comunicação digital de dados, quando ocorrida antes de vencido o prazo concedido.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo (ITCP), o contribuinte deverá manter arquivado, pelo prazo decadencial, cronograma com a previsão do prazo para o desenvolvimento ou para a promoção dos ajustes necessários em sistemas informatizados para emissão de NF-e.
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo (PSE), a impossibilidade é presumida para os contribuintes que emitam mais de 100 Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A por dia e possuam faturamento menor que R$ 1,8 (um milhão e oitocentos mil reais por ano) milhões por ano.
§ 4º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo (PSIO), a GIDI/SUIC deverá informar à GCAD/SIOR a falha técnica que impossibilitou a emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 6º A recepção, análise e decisão sobre a concessão ou não do pedido de prorrogação de prazo ou de suspensão do uso, bem como das respectivas renovações, incumbem à GCAD/SIOR, a qual fundamentará o deferimento ou indeferimento do pedido com base, exclusivamente, nas declarações prestadas pelo contribuinte no formulário constante do Anexo Único desta Portaria. (Redação dada ao artigo pela Portaria SARP/SEFAZ nº 161, de 04.09.2009, DOE MT de 09.09.2009, com efeitos a partir de 01.09.2009)
Art. 7º Ficam convalidadas as prorrogações de prazo autorizadas pelo Secretário de Estado de Fazenda até a data de publicação desta portaria ainda que para data posterior àquelas previstas no Protocolo ICMS nº 10/2007, de 18 de abril de 2007.
Art. 8º Ficam convalidas ainda as prorrogações/suspensões de ofício ou a pedido efetuadas pela GIDI/SUIC em função de problemas técnicos apurados de ofício.
Art. 9º Fica criado o Anexo Único desta Portaria, que estabelece modelo de Formulário para Prorrogação/Suspensão da Obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 99/2008-SEFAZ, de 5 de junho de 2008, permanecendo seus efeitos para os prazos de prorrogação já concedidos.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá/MT, de 2 de outubro de 2008.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
Republica-se por ter saído com erro.
ANEXO ÚNICO