Publicado no DOE - MT em 28 ago 2008
Enquadra estabelecimentos varejistas, atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado com atividade econômica correspondente à CNAE 4711-3/02, 4711-3/01, 4639-7/01, 4637-1/99, 4691-5/00, 4693-1/00 e 4646-0/01, para o exercício de 2008, no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do RICMS
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do art. 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/2006 c/c os incisos VIII e XIV do art. 117 e inciso I do art. 118 do Decreto nº 8.362/2006 c/c inciso I do art. 100 do Código Tributário Nacional, e
CONSIDERANDO a prerrogativa conferida para enquadramento de contribuintes no regime de estimativa para recolhimento do ICMS nos termos dos arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989;
RESOLVE:
Art. 1º Ficam enquadrados no regime de estimativa de que tratam os arts. 87-A a 87-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, os contribuintes arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, com atividade econômica correspondente à CNAE 4711-3/02, 4711-3/01, 4639-7/01, 4637-1/99, 4691-5/00, 4693-1/00 e 4646-0/01, os quais, em relação ao período de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2008, deverão recolher os valores, mensais e anual assinalados.
§ 1º Para fins do disposto nesta portaria, no que se refere aos contribuintes arrolados nos Anexos Único, em relação aos meses de janeiro a dezembro de 2008, o valor da estimativa, para o exercício de 2008, relativamente às operações de aquisições interestaduais e internas de mercadorias para revenda, totalizará R$ 145.181.954,16 (cento e quarenta e cinco milhões cento e oitenta e um mil novecentos e cinqüenta e quatro reais e dezesseis centavos).
§ 2º Os valores fixados no Anexo Único, em conformidade com o disposto neste artigo, referem-se, exclusivamente, ao imposto devido pelas operações mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 2º O recolhimento do imposto em consonância com o estatuído nesta portaria implica, em relação às operações aludidas no § 1º do art. 1º:
I - a substituição, pelo regime de estimativa, do valor devido a título do ICMS Garantido Integral, bem como do valor do ICMS devido por substituição tributária, efetivamente recolhido, mediante DAR-1/AUT, em nome do contribuinte arrolado em Anexo Único desta Portaria.
II - o encerramento da cadeia tributária pertinente às respectivas operações internas;
§ 1º Para efeitos do preconizado no inciso II do caput, considera-se que:
a) as operações internas são realizadas com preço CIF;
b) no montante da estimativa fixado, está incluído o valor do imposto devido pela correspondente prestação de serviço de transporte intermunicipal.
§ 2º O montante estimado não alcança o valor do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual das operações mencionadas no § 1º do art. 1º
§ 3º Ficam, também, excluídas das disposições desta portaria as saídas das mercadorias arroladas no § 1º do art. 1º, nas seguintes hipóteses:
a) remessa para exportação ou em operação equiparada à exportação;
b) remessa para município integrante da Zona Franca de Manaus ou localizado em Área de Livre Comércio.
§ 4º Fica vedado ao contribuinte enquadrado no regime de estimativa nos termos desta portaria, acumular qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação estadual incidente sobre operações de varejo, atacado e distribuição de mercadorias.
§ 5º Incluem-se, na totalização do montante estimado, as importâncias recolhidas pelos contribuintes arrolados no Anexo Único a título de:
I - substituição tributária, nos termos do disposto no inciso I do caput;
II - importação de mercadoria ou bem;
III - ação fiscal, mediante antecipação do imposto, quando relacionada ao exercício de 2008.
§ 6º Para a consecução do disposto no inciso I do parágrafo anterior, exclui-se do montante estimado os valores recolhidos, por substituição tributária, pelo remetente de outra unidade da federação, seja industrial ou atacadista.
§ 7º As operações que não foram escrituradas, apuradas e recolhidas, não serão objeto do montante ora estimado, ficando o contribuinte sujeito ao recolhimento devido e respectivos acréscimos legais, inclusive multas.
Art. 3º Os estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria, serão responsáveis em relação às operações subseqüentes a serem promovidas no território mato-grossense, com as mercadorias mencionadas no § 1 do art. 1º
Art. 4º Os recolhimentos das parcelas mensais estimadas, referentes ao exercício de 2008, deverão ser efetuados até o dia 5 do mês subseqüente ao de referência.
§ 1º Ocorrendo a suspensão ou cassação do regime de estimativa nas hipóteses previstas nesta portaria, o estabelecimento ficará obrigado a partir de sua efetivação, a promover o recolhimento do imposto de acordo com a legislação específica aplicável à respectiva atividade econômica.
§ 2º A Gerência de Informações Econômico Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC) notificará os contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria, para que efetuem o recolhimento de eventuais diferenças havidas em relação aos valores estimados mensalmente e os valores efetivamente recolhidos, constantes do sistema de arrecadação da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).
Art. 5º Fica vedado ao estabelecimento enquadrado nas disposições desta portaria o aproveitamento, como crédito, de eventual excesso de recolhimento, resultante do confronto entre a soma dos valores mensais estimados, efetivamente recolhidos, e do imposto decorrente do movimento real, pertinentes às operações mencionadas no § 1º do art. 1º
Parágrafo único. Exclusivamente pelas operações e prestações mencionadas no § 2º do art. 1º, os recolhimentos efetuados nos termos desta portaria não ensejarão débito adicional ao contribuinte.
Art. 6º Observado o disposto no art. 87-H do RICMS, incumbe à Gerência de Informações Econômico-Fiscais (GIEF) da Superintendência de Informações do ICMS (SUIC), acompanhar a regularidade do recolhimento das importâncias devidas pelo contribuinte, a título de ICMS, bem como adotar as providências necessárias para a respectiva cobrança e, se for o caso, efetivação da suspensão ou cassação do estabelecimento do regime de estimativa segmentada.
Art. 7º Cada estabelecimento arrolado no Anexo Único desta portaria responde, solidariamente, com os demais, mencionados no mesmo ato, pelo valor do imposto estimado e respectivos acréscimos legais, inclusive multas, eventualmente não recolhidos.
Parágrafo único. Fica assegurada a prerrogativa de se determinar o rateio proporcional, entre os demais, do valor correspondente a parcela eventualmente não recolhida por qualquer dos contribuintes.
Art. 8º O estabelecimento enquadrado no regime de estimativa de que trata esta portaria fica obrigado a cumprir o disposto na Portaria nº 31/2005-SEFAZ, de 16.03.2005;
Art. 9º A Secretaria de Fazenda avaliará as diferenças havidas na comercialização de produtos alimentícios e mercadorias em geral e poderá propor os ajustes necessários no valor da parcela mensal estimada.
Art. 10. O enquadramento no regime de estimativa de que trata esta portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal, nem do recolhimento do imposto devido pelas demais operações do período.
§ 1º Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa de que trata esta portaria deverão:
I - emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acobertar suas operações, a partir de 1º de abril de 2008, desde que estejam obrigados pela legislação vigente;
II - apresentar GIA-ICMS Eletrônica mensalmente, nos prazos fixados em portaria específica;
III - prestar as informações de que tratam a Seção III do Capítulo I da Portaria nº 80/1999-SEFAZ, de 21.09.1999, observados os prazos e formas estabelecidos no referido Ato.
§ 2º Para fins do disposto no caput do art. 5º, o estabelecimento lançará no livro Registro de Apuração do ICMS, a cada mês, conforme o caso:
I - como outros débitos, o valor do ICMS Garantido Integral lançado no período de referência e, caso constatada a diferença negativa entre o valor do imposto a recolher, lançado a título de ICMS Garantido Integral, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "ajuste de estimativa - art. 87-C, § 3º, II, do RICMS";
II - como outros créditos, a diferença positiva entre o valor do imposto a recolher, lançado a título de ICMS Garantido Integral, e o valor da estimativa devido no mês correspondente, anotando como origem "crédito presumido - diferença de estimativa - art. 87-C, § 3º, I, do RICMS.
Art. 11. Os valores recolhidos pelos contribuintes arrolados no Anexo Único desta portaria de 1º de janeiro a 31 de julho de 2008, nos termos do disposto no inciso I do caput e incisos I, II e III do § 5º do art. 2º, ficam considerados no total do montante estimado.
Art. 12. Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de agosto de 2008.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
CUMPRA-SE.
Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá/MT, 26 de agosto de 2008.
MARCEL SOUZA CURSI
Secretário Adjunto da Receita Pública
ANEXO ÚNICO - DA PORTARIA Nº 160/2008 - SEFAZVALORES ESTIMADOS POR ESTABELECIMENTO VAREJISTA, ATACADISTA E DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS ALIMENTICIOS E MERCADORIAS EM GERAL PARA OPERAÇÕES DE AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS E INTERNAS DE MERCADORIAS PARA REVENDA
Ord. | Razão Social | Inscrição Estadual | ICMS | ||||||||||||||||||||||||
| | | Janeiro | Fevereiro | Março | Abril | Maio | Junho | Julho | Agosto | Setembro | Outubro | Novembro | Dezembro | Total | ||||||||||||
1) | Comercial Carapa Secos e Molhados Ltda | 13.094461-0 | 91.878,83 | 91.878,83 | 91.878,83 | 91.878,83 | 91.878,83 | 91.878,83 | 91.878,83 | 277.661,92 | 277.661,92 | 277.661,92 | 277.661,92 | 277.661,92 | 2.031.461,41 | ||||||||||||
2) | Martins & Martins Ltda | 13.180353-0 | 28.152,81 | 28.152,81 | 28.152,81 | 28.152,81 | 28.152,81 | 28.152,81 | 28.152,81 | 49.405,76 | 49.405,76 | 49.405,76 | 49.405,76 | 49.405,76 | 444.098,47 | ||||||||||||
3) | Martins & Martins Ltda | 13.183358-8 | 41.900,94 | 41.900,94 | 41.900,94 | 41.900,94 | 41.900,94 | 41.900,94 | 41.900,94 | 84.514,05 | 84.514,05 | 84.514,05 | 84.514,05 | 84.514,05 | 715.876,83 | ||||||||||||
4) | Comercial Carapa Secos e Molhados Ltda | 13.197101-8 | 270.251,52 | 270.251,52 | 270.251,52 | 270.251,52 | 270.251,52 | 270.251,52 | 270.251,52 | 823.073,57 | 823.073,57 | 823.073,57 | 823.073,57 | 823.073,57 | 6.007.128,49 | ||||||||||||
5) | Rio Norte Dist. de Produtos Alimentícios Ltda | 13.280289-9 | 33.373,59 | 33.373,59 | 33.373,59 | 33.373,59 | 33.373,59 | 33.373,59 | 33.373,59 | 71.455,91 | 71.455,91 | 71.455,91 | 71.455,91 | 71.455,91 | 590.894,68 | ||||||||||||
6) | Martins & Martins Ltda | 13.309549-5 | 380.484,67 | 380.484,67 | 380.484,67 | 380.484,67 | 380.484,67 | 380.484,67 | 380.484,67 | 747.642,59 | 747.642,59 | 747.642,59 | 747.642,59 | 747.642,59 | 6.401.605,64 | ||||||||||||
7) | Comercial Carapa de Secos e Molhados Ltda | 13.309561-4 | 14.542,17 | 14.542,17 | 14.542,17 | 14.542,17 | 14.542,17 | 14.542,17 | 14.542,17 | 27.338,15 | 27.338,15 | 27.338,15 | 27.338,15 | 27.338,15 | 238.485,94 | ||||||||||||
8) | Martins & Martins Ltda | 13.217051-5 | 3.036,68 | 3.036,68 | 3.036,68 | 3.036,68 | 3.036,68 | 3.036,68 | 3.036,68 | 13.029,28 | 13.029,28 | 13.029,28 | 13.029,28 | 13.029,28 | 86.403,16 | ||||||||||||
9) | Martins & Martins Ltda | 13.094462-9 | 256.667,69 | 256.667,69 | 256.667,69 | 256.667,69 | 256.667,69 | 256.667,69 | 256.667,69 | 490.457,86 | 490.457,86 | 490.457,86 | 490.457,86 | 490.457,86 | 2.452.289,30 | ||||||||||||
10) | Atacadão Dist. Com. e Indústria Ltda | 13.190469-8 | 759.310,24 | 759.310,24 | 759.310,24 | 759.310,24 | 759.310,24 | 759.310,24 | 759.310,24 | 1.489.488,23 | 1.489.488,23 | 1.489.488,23 | 1.489.488,23 | 1.489.488,23 | 12.762.612,83 | ||||||||||||
11) | Atacadão Distribuição Com. e Ind. Ltda | 13.042252-5 | 817.023,18 | 817.023,18 | 817.023,18 | 817.023,18 | 817.023,18 | 817.023,18 | 817.023,18 | 2.247.993,12 | 2.247.993,12 | 2.247.993,12 | 2.247.993,12 | 2.247.993,12 | 16.959.127,86 | ||||||||||||
12) | Atacadão Distribuição Com. e Ind. Ltda | 13.078239-4 | 841.098,57 | 841.098,57 | 841.098,57 | 841.098,57 | 841.098,57 | 841.098,57 | 841.098,57 | 1.828.799,44 | 1.828.799,44 | 1.828.799,44 | 1.828.799,44 | 1.828.799,44 | 15.031.687,19 | ||||||||||||
13) | Atacadão Distribuição Com. E Ind. Ltda | 13.188683-5 | 628.141,00 | 628.141,00 | 628.141,00 | 628.141,00 | 628.141,00 | 628.141,00 | 628.141,00 | 2.256.493,95 | 2.256.493,95 | 2.256.493,95 | 2.256.493,95 | 2.256.493,95 | 15.679.456,75 | ||||||||||||
14) | Comati Comercial de Alimentos Ltda | 13.163810-6 | 45.052,97 | 45.052,97 | 45.052,97 | 45.052,97 | 45.052,97 | 45.052,97 | 45.052,97 | 404.068,16 | 404.068,16 | 404.068,16 | 404.068,16 | 404.068,16 | 2.335.711,59 | ||||||||||||
15) | Comati Comercial de Alimentos Ltda | 13.184357-5 | 86.824,90 | 86.824,90 | 86.824,90 | 86.824,90 | 86.824,90 | 86.824,90 | 86.824,90 | 682.144,45 | 682.144,45 | 682.144,45 | 682.144,45 | 682.144,45 | 4.018.496,55 | ||||||||||||
16) | Comati Comercial de Alimentos Ltda | 13.310179-7 | 41.272,90 | 41.272,90 | 41.272,90 | 41.272,90 | 41.272,90 | 41.272,90 | 41.272,90 | 406.447,74 | 406.447,74 | 406.447,74 | 406.447,74 | 406.447,74 | 2.032.238,70 | ||||||||||||
17) | EBS Supermercados Ltda | 13.332333-1 | 137.839,94 | 137.839,94 | 137.839,94 | 137.839,94 | 137.839,94 | 137.839,94 | 137.839,94 | 399.700,55 | 399.700,55 | 399.700,55 | 399.700,55 | 399.700,55 | 2.963.382,33 | ||||||||||||
18) | Supermercado Modelo Ltda | 13.019498-0 | 4.948,68 | 4.948,68 | 4.948,68 | 4.948,68 | 4.948,68 | 4.948,68 | 4.948,68 | 75.311,01 | 75.311,01 | 75.311,01 | 75.311,01 | 75.311,01 | 411.195,81 | ||||||||||||
19) | Supermercado Modelo Ltda | 13.038552-2 | 4.137,22 | 4.137,22 | 4.137,22 | 4.137,22 | 4.137,22 | 4.137,22 | 4.137,22 | 62.704,41 | 62.704,41 | 62.704,41 | 62.704,41 | 62.704,41 | 342.482,59 | ||||||||||||
20) | Supermercado Modelo Ltda | 13.050771-7 | 4.797,86 | 4.797,86 | 4.797,86 | 4.797,86 | 4.797,86 | 4.797,86 | 4.797,86 | 282.962,93 | 282.962,93 | 282.962,93 | 282.962,93 | 282.962,93 | 1.448.399,67 | ||||||||||||
21) | Supermercado Modelo Ltda | 13.126575-0 | 18.555,78 | 18.555,78 | 18.555,78 | 18.555,78 | 18.555,78 | 18.555,78 | 18.555,78 | 154.613,30 | 154.613,30 | 154.613,30 | 154.613,30 | 154.613,30 | 902.956,96 | ||||||||||||
22) | Supermercado Modelo Ltda | 13.138279-9 | 23.109,97 | 23.109,97 | 23.109,97 | 23.109,97 | 23.109,97 | 23.109,97 | 23.109,97 | 156.041,43 | 156.041,43 | 156.041,43 | 156.041,43 | 156.041,43 | 941.976,94 | ||||||||||||
23) | Supermercado Modelo Ltda | 13.143698-8 | 709.392,23 | 709.392,23 | 709.392,23 | 709.392,23 | 709.392,23 | 709.392,23 | 709.392,23 | 3.004.857,35 | 3.004.857,35 | 3.004.857,35 | 3.004.857,35 | 3.004.857,35 | 19.990.032,36 | ||||||||||||
24) | Supermercado Modelo Ltda | 13.151994-8 | 7.141,39 | 7.141,39 | 7.141,39 | 7.141,39 | 7.141,39 | 7.141,39 | 7.141,39 | 42.906,94 | 42.906,94 | 42.906,94 | 42.906,94 | 42.906,94 | 264.524,43 | ||||||||||||
25) | Supermercado Modelo Ltda | 13.153453-0 | 2.211,20 | 2.211,20 | 2.211,20 | 2.211,20 | 2.211,20 | 2.211,20 | 2.211,20 | 28.464,91 | 28.464,91 | 28.464,91 | 28.464,91 | 28.464,91 | 157.802,95 | ||||||||||||
26) | Supermercado Modelo Ltda | 13.166789-0 | 18.459,83 | 18.459,83 | 18.459,83 | 18.459,83 | 18.459,83 | 18.459,83 | 18.459,83 | 61.011,69 | 61.011,69 | 61.011,69 | 61.011,69 | 61.011,69 | 434.277,26 | ||||||||||||
27) | Supermercado Modelo Ltda | 13.173737-6 | 7.932,28 | 7.932,28 | 7.932,28 | 7.932,28 | 7.932,28 | 7.932,28 | 7.932,28 | 44.782,67 | 44.782,67 | 44.782,67 | 44.782,67 | 44.782,67 | 279.439,31 | ||||||||||||
28) | Supermercado Modelo Ltda | 13.192911-9 | 6.883,15 | 6.883,15 | 6.883,15 | 6.883,15 | 6.883,15 | 6.883,15 | 6.883,15 | 39.575,71 | 39.575,71 | 39.575,71 | 39.575,71 | 39.575,71 | 246.060,60 | ||||||||||||
29) | Supermercado Modelo Ltda | 13.197175-1 | 26.535,00 | 26.535,00 | 26.535,00 | 26.535,00 | 26.535,00 | 26.535,00 | 26.535,00 | 73.060,02 | 73.060,02 | 73.060,02 | 73.060,02 | 73.060,02 | 551.045,10 | ||||||||||||
30) | Supermercado Modelo Ltda | 13.197865-9 | 22.476,17 | 22.476,17 | 22.476,17 | 22.476,17 | 22.476,17 | 22.476,17 | 22.476,17 | 587.954,18 | 587.954,18 | 587.954,18 | 587.954,18 | 587.954,18 | 3.097.104,09 | ||||||||||||
31) | Supermercado Modelo Ltda | 13.247201-5 | 3.646,80 | 3.646,80 | 3.646,80 | 3.646,80 | 3.646,80 | 3.646,80 | 3.646,80 | 28.250,08 | 28.250,08 | 28.250,08 | 28.250,08 | 28.250,08 | 166.778,00 | ||||||||||||
32) | Supermercado Modelo Ltda | 13.266632-4 | 2.235,47 | 2.235,47 | 2.235,47 | 2.235,47 | 2.235,47 | 2.235,47 | 2.235,47 | 19.782,86 | 19.782,86 | 19.782,86 | 19.782,86 | 19.782,86 | 114.562,59 | ||||||||||||
33) | Supermercado Modelo Ltda | 13.306974-5 | 7.232,83 | 7.232,83 | 7.232,83 | 7.232,83 | 7.232,83 | 7.232,83 | 7.232,83 | 72.513,67 | 72.513,67 | 72.513,67 | 72.513,67 | 72.513,67 | 413.198,16 | ||||||||||||
34) | Supermercado Modelo Ltda | 13.328666-5 | 3.418,30 | 3.418,30 | 3.418,30 | 3.418,30 | 3.418,30 | 3.418,30 | 3.418,30 | 20.418,97 | 20.418,97 | 20.418,97 | 20.418,97 | 20.418,97 | 126.022,95 | ||||||||||||
35) | Martins Com. e Serv. de Distribuição S/A | 13.149427-9 | 414.174,65 | 414.174,65 | 414.174,65 | 414.174,65 | 414.174,65 | 414.174,65 | 414.174,65 | 1.034.183,58 | 1.034.183,58 | 1.034.183,58 | 1.034.183,58 | 1.034.183,58 | 8.070.140,45 | ||||||||||||
36) | Mika da Amazonia Alimentos Ltda | 13.120995-7 | 148.337,95 | 148.337,95 | 148.337,95 | 148.337,95 | 148.337,95 | 148.337,95 | 148.337,95 | 286.322,62 | 286.322,62 | 286.322,62 | 286.322,62 | 286.322,62 | 2.469.978,75 | ||||||||||||
37) | Faneca Dist. De Cosméticos Ltda | 13.093726-6 | 100.961,72 | 100.961,72 | 100.961,72 | 100.961,72 | 100.961,72 | 100.961,72 | 100.961,72 | 297.464,29 | 297.464,29 | 297.464,29 | 297.464,29 | 297.464,29 | 2.194.053,49 | ||||||||||||
38) | Makro Atacadista S/A | 13.187081-5 | 414.203,50 | 414.203,50 | 414.203,50 | 414.203,50 | 414.203,50 | 414.203,50 | 414.203,50 | 1.364.791,07 | 1.364.791,07 | 1.364.791,07 | 1.364.791,07 | 1.364.791,07 | 9.723.379,85 | ||||||||||||
TO- TAL | | 6.427.644,58 | 6.427.644,58 | 6.427.644,58 | 6.427.644,58 | 6.427.644,58 | 6.427.644,58 | 20.037.688,42 | | 20.037.688,42 | | 20.037.688,42 | 20.037.688,42 | 20.037.688,42 | 145.181.954,16 |