Publicado no DOE - MT em 8 dez 2009
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando os avanços dos controles fazendários decorrentes da instituição da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, bem como da implantação da Escrituração Fiscal Digital - EFD;
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que, sem afetar os controles tributários, possam contribuir para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
Decreta:
(Revogado pelo Decreto Nº 2506 DE 27/08/2014):
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 8º ao art. 414, com a redação assinalada:
"Art. 414. .....
§ 8º Nas hipóteses adiante arroladas, em relação às empresas operadoras a que se refere o art. 413, não se fará o lançamento por unidade fazendária, previamente ao vencimento do tributo, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido no período, na respectiva escrituração fiscal:
I - artigos 435-L a 435-O e arts. 435-O-1 a 435-O-23 deste regulamento;
II - Anexo XIV combinado com o art. 38 do Anexo VIII deste regulamento."
II - alterados os §§ 3º-A e 3º-B do art. 435-L, na forma adiante indicada:
"Art. 435-L.....
§ 3º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
§ 3º-B A exclusão prevista nos incisos II e III do § 3º alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no parágrafo anterior.
III - acrescentados os §§ 4º e 5º ao art. 435-O-1, conferindo-lhe a redação que segue:
"Art. 435-O-1. .....
§ 4º Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no caput em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso.
§ 5º A exclusão prevista nos incisos II e III do § 1º alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no parágrafo anterior."
IV - revogado o parágrafo único do art. 38 do Anexo VIII;
V - renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 1º do Anexo XIV, mantido o respectivo texto, bem como acrescentados os §§ 2º e 3º ao mesmo artigo, como segue:
"Art. 1º .....
§ 1º .....
§ 2º O disposto neste Anexo também não se aplica às operações com mercadorias:
I - desoneradas do pagamento do ICMS nas operações internas;
II - cujas saídas internas estejam abrigadas pelo diferimento do ICMS."
§ 3º A exclusão prevista nos incisos do parágrafo anterior alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 1º-A do art. 4º."
VI - acrescentado o § 1º-A ao art. 4º do Anexo XIV, com a redação indicada:
"Art. 4º .....
§ 1º-A Fica, ainda, excluída a aplicação do disposto no parágrafo anterior em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal.
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes, no período de 1º de junho de 2008 a 30 de novembro de 2009, que implicaram a observância da prática decorrente do disposto no § 8º do art. 414 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, atendida a redação conferida por este Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009, exceto quanto aos procedimentos implementados por este ato em relação aos estabelecimentos industriais beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, cuja eficácia terá início em 1º de janeiro de 2010. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 2.334, de 18.01.2010, DOE MT de 18.01.2010, com efeitos a partir de 08.12.2009)
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 08 de dezembro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
EUMAR ROBERTO NOVACKI
Secretário Chefe da Casa Civil
ÉDER DE MORAES DIAS
Secretário de Estado da Fazenda